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PORTARIA N° 152/GSF/SEFAZ/2023

Dispõe sobre a retenção de imposto de renda nos pagamentos efetuados pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e pelos fundos, autarquias e fundações públicas estaduais a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições;

Considerando a Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2145/2023, que estendeu a aplicação das retenções de Imposto de Renda na fonte para os Estados, inclusive suas autarquias e fundações, pelo fornecimento de bens ou serviços em geral, inclusive obras de construção civil;

Considerando o disposto no art. 21, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 612/2019, que define como competência da Secretaria de Estado de Fazenda  a orientação, a supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do Estado;

Considerando o impacto da execução da Instrução Normativa RFB nº 2145/2023 nas contas de convênios que não permitem o pagamento por fatura, resultando na necessidade de abertura de conta especial;

R E S O L V E:

Art. 1° Os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, os fundos, as autarquias e as fundações públicas do Estado de Mato Grosso, ao efetuarem pagamento a pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive de obras, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto de Renda (IR) com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, devendo também observar o disposto nesta Portaria.

Art. 2º A obrigação de retenção de IR alcançará todas as relações de compras, os pagamentos e os contratos efetuados pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º desta Portaria, inclusive convênios com organizações da sociedade civil, com exceção das dispensas previstas na legislação em vigor.

Art. 3º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais, as faturas ou os recibos em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

§ 1º A partir de 1º de agosto de 2023, os documentos de cobrança supracitados em desacordo com o previsto no caput deste artigo não serão aceitos para fins de liquidação de despesa.

§ 2º Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará com o pagamento pendente até que a contratada providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus à contratante.

Art. 4º Os órgãos e as entidades mencionados no art. 1º deverão, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Portaria:

I - adotar as providências necessárias para adaptar as minutas de edital de licitação e respectivos contratos administrativos a fim de constar neles a observância das hipóteses de retenção de IR previstas nesta Portaria; e

II - comunicar às pessoas jurídicas contratadas para que observem o disposto no caput do art. 3º desta Portaria.

Art. 5º As unidades orçamentárias ficam autorizadas a solicitar abertura de conta corrente do tipo especial quando as contas de convênio não permitirem o pagamento de faturas.

Parágrafo único. A conta especial descrita no caput é destinada exclusivamente ao pagamento de faturas para operacionalizar as retenções descritas nesta Portaria.

Art. 6º Incumbe à Secretaria Adjunta do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso emitir as instruções normativas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, conforme o caso.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 27 de julho de 2023.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

(Assinado via SIGADOC)