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PORTARIA Nº 009/2022/GAB-SAJU/SESP, de 30 de setembro de 2022.

Aprova o regulamento do fardamento para os profissionais do Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso.

A SECRETÁRIA ADJUNTA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO e a SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO SOCIOEDUCATIVA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 23 e 176, do Decreto Estadual n. 1.483, de 15 de setembro de 2022, D.O.E de 16 de setembro de 2022 e,

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar nº. 735, de 01 de Abril de 2022 e a necessidade de disciplinar acerca do fardamento destinado aos agentes de segurança socioeducativo, analista do sistema socioeducativo e assistentes do sistema socioeducativo pertencentes ao quadro de pessoal do Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso

RESOLVE:

Artigo 1º Aprovar a regulamentação do fardamento dos profissionais do Sistema Socioeducativo (Agentes de Segurança Socioeducativo, Analistas do Sistema Socioeducativo e Assistentes do Sistema Socioeducativo)  pertencentes ao quadro de pessoal do Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso, tendo por finalidade ainda; descrever os uniformes, regular o uso e posse.

Parágrafo Primeiro. Entende-se por fardamento a vestimenta padronizada a ser utilizada por todos os servidores do Sistema Socioeducativo.  É o uniforme completo de uso obrigatório a ser usado durante o exercício de suas atribuições nos Centros de Atendimento Socioeducativo, Casas de Semiliberdade, Superintendência de Administração Socioeducativa e seus setores vinculados e, em atividades externas quando em ato de serviço ou representando o Sistema Socioeducativo.

Parágrafo Segundo. O uso correto dos uniformes é primordial na boa apresentação individual e coletiva dos profissionais do Sistema Socioeducativo, constituindo-se em importante fator para o fortalecimento da Socioeducação, o desenvolvimento do espírito corporativo dos seus profissionais e o bom conceito do Sistema Socioeducativo para a sociedade.

Parágrafo Terceiro.  Constitui obrigação do profissional do Sistema Socioeducativo zelar por seus uniformes bem como por sua boa apresentação e correta utilização em qualquer ocasião.

Parágrafo Quarto. A presente portaria se aplica aos servidores lotados na Gerência de Informação e Inteligência do Sistema Socioeducativo, Ouvidoria Especializada do Sistema Socioeducativo, Núcleo de Modernização da Gestão do Sistema Socioeducativo e da Unidade Setorial de Correição do Sistema Socioeducativo, quando em exercício de suas funções no interior dos Centros de Atendimento Socioeducativo e Casas de Semiliberdade, e em eventos de cunho institucional, onde estarão participando em razão das suas funções.

DA ESPECIFICIDADE DE CADA FARDAMENTO

Artigo 2º O fardamento PADRÃO dos Agentes de Segurança Socioeducativo deverá seguir o padrão ora indicado:

I. Gandola cor caqui tipo COMBAT SHIRT, tecido RIP STOP;

II. Calça tática cor caqui, tecido RIP STOP;

III. Cinto de guarnição tático cor caqui;

IV. Camiseta manga curta cor caqui, tecido malha fria, gola redonda;

V. Boné cor caqui;

VI. Coturno tático cano longo cor caqui;

VII. Distintivo - Brasão do Sistema Socioeducativo;

VIII. Colete na cor caqui, no peito direito o distintivo do Sistema Socioeducativo e placa emborrachada nas costas ao centro com a descrição SISTEMA SOCIOEDUCATIVO.

Parágrafo primeiro. É facultativo o uso da gandola pelos Agentes de Segurança Socioeducativo, podendo, neste caso, ser usadas a camiseta descrita no inciso IV, exceto quando exigido para ação especifica pelo Chefe Imediato.

Parágrafo segundo. É permitido, sendo de uso opcional, os seguintes acessórios na cor caqui: colete, porta algema e ponta tonfa.

Artigo 3º O fardamento dos Agentes de Segurança Socioeducativo integrantes do grupo de Operações Socioeducativas Especializadas (SAS) deverá seguir o padrão ora indicado:

I. Gandola camuflada cor caqui, tipo COMBAT SHIRT, tecido RIP STOP;

II. Calça tática camuflada cor caqui, tecido RIP STOP;

III. Cinto de guarnição tático cor caqui;

IV. Camiseta manga curta cor caqui, tecido malha fria, gola redonda;

V. Boné camuflado ou chapéu australiano cor caqui;

VI. Coturno tático cano longo cor caqui;

VII. Distintivo - Brasão do Grupo de Operações Socioeducativas Especializadas (SAS);

VIII. Colete na cor caqui, no peito direito o distintivo do SAS e placa emborrachada nas costas ao centro com a sigla SAS.

Parágrafo primeiro. É facultativo o uso da gandola pelos Agentes de Segurança Socioeducativo integrantes do Grupo de Operações Socioeducativas Especializadas durante a sua permanência na

guarda e na base do grupo,  podendo, neste caso, ser usada a camiseta descrita no inciso IV, exceto quando exigido para ação específica pelo Chefe Imediato.

Parágrafo segundo. É permitido, sendo de uso opcional, os seguintes acessórios na cor caqui: coldre, fiel, colete, porta algema, porta tonfa, balaclava, porta objetos, torniquete tático, porta carregador, suporte de rádio comunicador, porta camelback e bandoleira.

Parágrafo terceiro. O uso de balaclava é permitido somente aos Agentes de Segurança Socioeducativos integrantes do Grupo de Operações Socioeducativas Especializadas, apenas em procedimentos de contenções e escoltas, desde que autorizado o uso pelo Chefe Imediato.

Parágrafo quarto. O uso de fardamentos para atividades físicas, oficiais e cerimônias será regulmentado pela Superintendência de Administração Socioeducativa.

Artigo 4º O fardamento dos Analistas e Assistentes do Sistema Socioeducativo deverá seguir o padrão ora indicado:

I. Camiseta manga curta  ou longa cor caqui, tecido malha fria, gola redonda;

II. Calça esporte fino  social cor caqui ou bermuda tática cor caqui, tecido panamá ou brim;

III. Bota tática cano curto ou sapato fechado cor caqui;

V.  Jaleco manga longa cor caqui ou branco, em poliéster ;

Parágrafo primeiro. É  expressamente proibido o uso de sapato aberto ou com salto de qualquer natureza dentro dos Centros de Atendimento Socioeducativo e Casas de Semiliberdade do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo segundo. Os servidores Analistas e Assistentes do Sistema Socioeducativo pertencentes aos perfis da área da saúde deverão utilizar jaleco manga longa cor branca, enquanto que, os demais perfis de analistas ligados ao atendimento, com exceção do educador físico, fica reservado o uso de jaleco manga longa cor caqui, durante o atendimento direto do socioeducando/a.

Parágrafo terceiro. Os servidores Analistas do Sistema Socioeducativo pertencentes as perfil Educador físico poderão utilizar bermuda tática cor caqui.

Parágrafo quarto. As servidoras Analistas e Assistentes do Sistema Socioeducativo que por convicção religiosa, NÃO PODEM USAR CALÇA, somente será permitido o uso de saia, quando autorizada a customização da calça recebida para saia ou, o uso de saia caqui, desde que seja solicitado pela interessada, mediante o envio via sigadoc do requerimento fundamentado para a Superintedência de Administração Socioeducativa. A saia deverá ser reta em tecido tropical ou panamá, com comprimento abaixo do joelho, cós com 70mm de largura a com quatro passadeiras simples feito no próprio tecido da saia e entretela colante fechada com botão de pressão preto e aplicação de zíper medindo 180 mm na parte de trás; duas penses traseiras e duas penses dianteiras abertura na parte inferior traseira com aproximadamente 400 mm.

Parágrafo quinto. Os Gestores do Sistema Socioeducativo, enquanto do exercício do cargo, farão uso do uniforme administrativo padrão com o uso da camiseta cor caqui, gola polo.

Parágrafo sexto. É permitido, sendo de uso opcional, o seguinte acessório na cor caqui: cinto.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 5º O fardamento previsto nesta Portaria é de uso privativo dos servidores Agentes de Segurança Socioeducativo, Analistas do Sistema Socioeducativo e Assistentes do Sistema Socioeducativo pertencentes ao quadro de pessoal do Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso, inclusive os Agentes de Segurança Socioeducativo integrantes do grupo de Operações Socioeducativas Especializadas (SAS), sendo vedado aos estabelecimentos de ensino, corporações, empresas, pessoas ou organizações de qualquer natureza, o uso de uniformes que possam ser confundidos com os aqui previstos.

Parágrafo único. Na vida privada, nas reuniões e manifestações de caráter político-partidário ou classista, fica proibido o comparecimento de servidores com o fardamento ou ostentando distintivo, salvo estando em serviço.

Artigo 6º  É vedado o uso de qualquer outro tipo de uniforme, acessório ou distintivo que não esteja especificado nesta Portaria e descrito em seu anexo.

Parágrafo único. Não é permitido alterar as características dos uniformes (cor, modelo ou tecido), customizar, como ainda sobrepor e/ou agregar peças, artigos, insígnias ou distintivos de qualquer natureza, não previstos neste regulamento, ressalvada autorização expressa do Superintendente de Administração Socioeducativa, mediante processo instruído via sigadoc.

Artigo 7º É de responsabilidade dos Gestores dos Centros de Atendimento Socioeducativo, Casas de Semiliberdade, Superintendência de Administração Socioeducativa e  chefias de seus setores vinculados, exercerem ação fiscalizadora quanto ao uso dos uniformes por parte dos servidores do Sistema Socioeducativo e,  adotar as medidas cabíveis quando da inobservância das normas previstas neste regulamento, encaminhando o caso imediatamente ao Chefe Imediato, Superintedência de Administração Socioeducativa que encaminhará à Secretaria Adjunta de Justiça para análise e deliberações à Unidade Setorial de Correição do Sistema Socioeducativo, para as providências cabíveis ao caso.

Artigo 8º Os servidores especificados nesta Portaria deverão zelar por seus uniformes bem como por sua boa apresentação e correta utilização em qualquer ocasião.

Artigo  9º  O não cumprimento desta portaria configura violação funcional, estando o/a servidor/a e dirigente sujeito às sanções administrativas cabíveis.

Artigo 10. Os layouts dos fardamentos encontram-se no Anexo I.

Artigo 11.  Esta Portaria entra em vigor na data de 10/10/2022, sendo proíbido o ingresso de servidores aos estabelecimentos, que não atenderem ao contido nesta portaria.

Cuiabá-MT, 30 de setembro de 2022.

LENICE SILVA DOS SANTOS BARBOSA

SECRETARIA ADJUNTA DE JUSTIÇA

IBERÊ FERREIRA DA SILVA JUNIOR

SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO SOCIOEDUCATIVA

ANEXO I

a) O fardamento PADRÃO dos Agentes de Segurança Socioeducativo:

I. Gandola cor caqui;

II. Calça tática cor caqui;

III. Cinto de guarnição tático cor caqui;

IV. Camiseta manga curta  cor caqui;

V. Boné cor caqui;

VI. Coturno tático cano longo cor caqui;

VII. Distintivo - Brasão do Sistema Socioeducativo;

VIII. Colete na cor caqui, no peito direito o distintivo do Sistema Socioeducativo e placa emborrachada nas costas ao centro com a descrição SISTEMA SOCIOEDUCATIVO.

b) O fardamento dos Agentes de Segurança Socioeducativo integrantes do grupo de Operações Socioeducativas Especializadas (SAS):

I. Gandola camuflada cor caqui;

II. Calça tática camuflada cor caqui;

III. Cinto de guarnição tático cor caqui;

IV. Camiseta manga curta  cor caqui;

V. Boné camuflado ou Chapéu Australiano cor caqui;

VI. Coturno tático cano longo cor caqui;

VII. Distintivo - Brasão do Grupo de Operações Socioeducativas Especializadas (SAS);

VIII. Colete na cor caqui, no peito direito o distintivo do SAS e placa emborrachada nas costas ao centro com a sigla SAS.

c)) O fardamento dos Analistas e Assistentes do Sistema Socioeducativo:

I. Camiseta manga curta  ou longa cor caqui;

II. Calça esporte fino  social cor caqui ou bermuda tática cor caqui;

III. Bota tática cano curto ou sapato fechado social cor caqui ou sapatilha cor caqui;

V.  Jaleco manga longa cor caqui ou branco;

** Saia lapis lapis, abaixo do joelho (art.4º § 4º)