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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 001/09/2022/SETASC

Estabelece os requisitos e diretrizes para execução da Lei Estadual n. 11.455, de 02 de julho 2021, que institui no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa Ser Criança e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais que dispõe o artigo 71 da Constituição do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos decorrentes do estatuído na Lei Estadual n. º 11.455 de 02 de julho 2021, que institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa Ser Criança e dá outras providências.

CONSIDERANDO que a referida lei em seu art. 7º estabelece que ficará sob a responsabilidade do Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, a coordenação e monitoramento do Programa, cabendo ao seu titular editar as normas que disciplinem o funcionamento do programa.

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para a execução do Programa “SER Criança”, destinado a constituir espaços de convivência onde serão prestados, no contraturno da escola, serviços socioassistenciais, socioculturais, socioeducativos e psicológicos para crianças em situação de vulnerabilidade e alto risco social, auxiliando-os na superação de tais fatores, a partir dos interesses, demandas e potencialidades deste público.

Parágrafo único. O Programa abrange os municípios mato-grossenses com maior contingente de crianças em situação de pobreza ou extrema pobreza inscritas no Cadastro Único - CAD/MT e que disponham das condições para a execução do mesmo, de acordo com as competências legais atribuídas aos municípios, no âmbito da parceria, respeitada a capacidade financeira dos entes envolvidos.

CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I - DO Programa SER Criança

Art. 2º. O Programa SER Criança será implementado por meio de apoio à realização, em centros sociais ou outros espaços especialmente constituídos para este fim, de serviços socioassistenciais, socioculturais, socioeducativos e psicológicos, incluindo oficinas de estimulação cognitiva, artes, esportes e lazer, além de perspectivas e temáticas de direitos humanos, consciência ambiental, novas tecnologias, comunicação social, saúde e consciência corporal, segurança alimentar e nutricional, convivência e democracia, compartilhamento comunitário, dinâmica de redes, saúde mental e assistência psicológica.

Parágrafo único. No âmbito do Programa SER Criança, são considerados “serviços socioassistenciais, socioculturais, socioeducativos e psicológicos” aqueles que contribuem para o alcance dos objetivos específicos do Programa.

Art. 3º. São objetivos específicos do Programa SER Criança:

I.      elevar a qualidade de vida das crianças mais vulneráveis a índices melhores;

II.     desenvolver habilidades lúdicas, cognitivas, esportivas e culturais, por meio de oficinas, cujas modalidades poderão variar entre municípios, de acordo com a cultura local;

III.    reduzir o tempo de exposição à situação de risco social, como violência, fome e trabalho infantil;

IV.    ampliar o acesso a direitos e serviços socioassistenciais e setoriais existentes no território, especialmente educação, saúde, cultura, esporte e lazer;

V.     promover o fortalecimento de vínculos comunitários e familiares, estimulando relações de afetividade, solidariedade e respeito mútuo;

VI.    contribuir para a inserção, reinserção e permanência no sistema educacional;

VII.   desenvolver o exercício da cidadania, propiciando meios para a formulação de projetos e ações de interesse deste público;

VIII.  promover o reestabelecimento e acompanhamento da saúde mental de crianças afetadas por eventos traumáticos decorrentes de situações de vulnerabilidade.

Art. 4º. O público-alvo do programa compreende crianças:

I.      que vivem as consequências das desigualdades sociais, da pobreza, da exclusão social e da falta de vínculos afetivos na família e nos demais espaços de socialização;

II.     que pertencem às famílias selecionadas pelo Cadastro Único (CAD), encaminhadas mediante avaliação socioassistencial, por redes socioassistenciais;

III.    com faixa etária entre 04 (quatro) e 12 (doze) anos.

§ 1º. O número de crianças atendidas em cada município dependerá da demanda local, das condições estruturais de espaços e profissionais destinados ao atendimento e da capacidade orçamentária-financeiro dos entes envolvidos.

§ 2º. A inscrição das crianças é realizada pela equipe técnica local, disponibilizada pela gestão municipal para atuação junto ao Programa, mediante avaliação dos critérios constantes nos dispositivos legais e demais orientações da SETASC.

§ 3º. Caso a criança seja descredenciada do Cadastro Único, os atendimentos poderão continuar até que ela atinja a idade máxima estabelecida pelo Programa, após avaliação da situação socioassistencial da criança participante.

Art. 5º. O Programa SER Criança será executado mediante parcerias estabelecidas entre o Estado, por intermédio da SETASC, e os Municípios, mediante livre adesão, utilizando-se de Termos de Cooperação, contendo as responsabilidades dos agentes públicos nesta parceria e respectivos planos de trabalho.

Art. 6º. A SETASC deverá fornecer os recursos materiais, organizacionais e metodológicos para a execução do programa, bem como poderá realizar reformas ou adequação dos espaços disponibilizados pela gestão municipal e/ou parceiros para a execução do programa, de acordo com as tratativas acordadas com a gestão municipal.

Art. 7º.  Os recursos para a implementação das ações do programa, por parte da SETASC, serão os provenientes das dotações orçamentárias consignadas anualmente, oriundas do Orçamento Geral do Estado e do Fundo de Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei nº 10.932, de 23 de agosto de 2019, e das fontes que os complementem em função das parcerias estabelecidas, respeitada a capacidade financeira dos entes envolvidos.

Art. 8º. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os entes governamentais partícipes do programa, sendo que as despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta dos partícipes e os serviços serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.

Art. 9º. A Administração Pública poderá estabelecer parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSCs), em regime de mútua cooperação, por meio de Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação, bem como estabelecer parcerias, contratos e congêneres com pessoas jurídicas de direito privado, nos termos da legislação aplicável.

Art. 10.  A execução do programa será de responsabilidade do Município, cabendo-lhe:

I.      executar as ações do programa, com foco no alcance dos seus resultados;

II.     garantir recursos humanos qualificados e permanentes para coordenar e ministrar as oficinas e demais atividades;

III.    articular, em seu âmbito de atuação, ações de outros programas de atendimento a crianças;

IV.    mobilizar e estimular a comunidade local, buscando sua participação complementar em atividades e outras formas de apoio que contribuam para o alcance das finalidades do Programa.

§ 1º. O gestor municipal deverá se responsabilizar pelo cumprimento das atividades e metodologias propostas no âmbito do programa, bem como as atividades de capacitação continuada da respectiva equipe técnica local, sob coordenação da SETASC;

§ 2º. O Município deverá submeter-se, a qualquer tempo, à vistoria do programa, por parte da SETASC.

Art. 11. A coordenação e monitoramento do Programa será de responsabilidade do Estado, cabendo-lhe:

I.      editar as normas que disciplinam o funcionamento do programa e promover os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos destinados ao programa;

II.     executar a coordenação e monitoramento do programa, com foco no alcance dos seus resultados;

III.    colaborar com a capacitação continuada da equipe de profissionais, em parceria com os municípios;

IV.    estimular parcerias nos setores públicos e privados visando à ampliação e aprimoramento do programa.

Seção II

Da Adesão ao Programa

Art. 12.  Para adesão ao programa será assinado Termo de Cooperação entre gestor municipal e Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania, contendo as responsabilidades dos agentes públicos nesta parceria, obrigando-os a cumprir fielmente o Plano de Trabalho elaborado pela SETASC e inserido no Sistema de Gerenciamento de Convênios do Estado de Mato Grosso - SIGCON.

Art. 13.  Após adesão ao Programa, o gestor municipal deverá compor equipe técnica local e assegurar que sejam cumpridas as atividades e metodologias propostas no âmbito do Programa, bem como capacitação continuada da equipe técnica constituída, com o apoio da SETASC.

§ 1º. Cabe ao município alimentar o sistema de gestão do programa, com os dados relativos à execução do mesmo, bem como o SIGCON, com os dados relativos ao Termo de Cooperação.

§ 2º. Excepcionalmente o município poderá propor a reformulação do Plano de Trabalho, com a devida justificativa, que será previamente apreciado pelo setor técnico da SETASC, sendo vedada a mudança do objeto.

Art. 14.  São obrigações da SETASC:

a.   estruturação do espaço de convivência, mediante construção e/ou reforma predial e equipagem do espaço, de forma a disponibilizar os seguintes setores de atendimento: administrativo, salas multiuso, espaço para atividades cognitivas, espaço para atividades artísticas, recreativas e esportivas, cozinha, refeitório, almoxarifado e sanitários (infantil e adulto).

b.   fornecimento de equipamentos, utensílios, materiais permanentes e de apoio, para uso exclusivo do Programa;

c.   fornecimento de meios para a segurança alimentar e nutricional das crianças atendidas pelo Programa;

d.  apoio técnico aos Municípios, mediante orientações metodológicas que subsidiem o processo de implementação local das atividades do Programa;

e.   acompanhamento das atividades de estímulo ao desenvolvimento físico, cognitivo e psicossocial das crianças atendidas, por intermédio do sistema eletrônico do Programa;

f.    promoção de ações complementares necessárias à coordenação, monitoramento e aprimoramento do Programa.

Art. 15.  São obrigações do Município:

a.   oferta do local, de fácil acesso, para constituição do espaço de convivência do Programa;

b.   despesas gerais de manutenção do espaço de convivência e custos administrativos em geral, tais como fornecimento de água, energia, gás, segurança, transporte, telefonia, internet, etc.;

c.   alocação e a remuneração da equipe técnica do Programa;

d.  capacitação continuada de equipe técnica do Programa;

e.   execução do Programa, funcionando no contraturno da escola, em período regular, de segunda a sexta feira, exceto feriados, pontos facultativos e recessos do setor público;

f.    articulação com outros programas e ações de atendimento a crianças, governamentais e não governamentais, de forma a ampliar o acesso a direitos e serviços socioassistenciais e setoriais existentes no território, especialmente educação, saúde, cultura, esporte e lazer, sempre que necessários.

g.  fornecimento de segurança para o prédio do programa.

CAPITULO II - DA EXECUÇÃO

SEÇÃO I - Da Estrutura de Atendimento do Programa

Art. 16. Para a execução do Programa SER Criança serão disponibilizados aos municípios, pela SETASC, os seguintes espaços e setores de atendimento, devidamente equipados e aparelhados: setor administrativo, salas multiuso, brinquedoteca, espaço para atividades cognitivas, espaço para atividades esportivas e recreativas, cozinha, refeitório, almoxarifado, sanitários e vestiários infantil e adulto, quadra de esportes, dentre outros.

Art. 17. O atendimento é realizado por equipe multidisciplinar, disponibilizada pela gestão municipal, para prestação dos serviços socioassistenciais, socioculturais, socioeducativos e psicológicos, bem como realização de oficinas de estimulação cognitiva, lúdica, artística, cultural e esportiva, mediante prévia programação semanal, em conformidade com o Plano de Trabalho.

Art. 18. A equipe do Programa, disponibilizada pela gestão municipal, é composta de:

a.   coordenador(a) Geral: profissional de nível superior, com formação na área de Assistência Social, Psicologia, Educação ou Saúde que atuará na supervisão das atividades do Programa, capacitação da equipe, articulação dos serviços e das políticas setoriais no território com a política setorial da assistência social, bem como no apoio ao registro das informações no sistema eletrônico do Programa;

b.   equipe Técnica Multidisciplinar: profissionais de nível superior com formação na área de Assistência Social, Psicologia, Educação ou Saúde que atuarão no atendimento e acompanhamento das crianças e suas famílias, bem como no registro de informações no sistema eletrônico do Programa, na respectiva área de atuação;

c.   instrutore(a)s: profissionais de nível superior, com experiência nas áreas afins das oficinas do Programa (lúdicas, cognitivas, artísticas, esportivas e outras), bem como no registro de informações no sistema eletrônico do Programa;

d.  monitores: profissionais de nível superior ou médio, responsáveis pela assistência na realização das atividades realizadas pelos pelos instrutores e/ou coordenadores por área, nas respectivas oficinas do Programa (lúdicas, cognitivas, artísticas, esportivas e outras), bem como no apoio ao registro de informações no sistema eletrônico do Programa;

e.   pessoal de Serviços Administrativos e Gerais: profissionais de nível superior, médio ou fundamental, responsáveis pelas funções de Recepcionista, Segurança, Zeladoria, Serviços Gerais, Cozinheiro(a) e Merendeiro(a), bem como no apoio no registro de informações no sistema eletrônico do Programa.

Art. 19. São atribuições do(a) Coordenador(a) Geral:

a.   formular, em conjunto com a equipe técnica multidisciplinar e instrutores, o Plano de Trabalho do Programa;

b.   coordenar e viabilizar a capacitação da equipe técnica multidisciplinar e instrutores, em conformidade com as orientações metodológicas da SETASC, sempre que necessário;

c.   acompanhar e apoiar tecnicamente as diferentes atividades que compõem o Programa, visando a implementação do Plano de Trabalho e outras ações de mobilização e de monitoramento das atividades de responsabilidade do Município;

d.  mobilizar o debate intersetorial e a sensibilização de diferentes setores para participação e apoio ao Programa, inclusive gestores municipais, conselhos setoriais e de direitos, coordenadores do Cadastro Único e outros;

e.   consolidar os registros veiculados no sistema eletrônico do Programa;

f.    prestar informações técnicas, administrativas e operacionais à SETASC, sempre que solicitado, para fins de avaliação do Programa.

Art. 20. São atribuições da Equipe Técnica Multidisciplinar:

a.   realizar serviços socioassistenciais, socioculturais, socioeducativos e psicologicos para as crianças assistidas pelo Programa;

b.   ampliar o acesso a direitos e serviços socioassistenciais e setoriais existentes no território, especialmente educação, saúde, cultura, esporte e lazer;

c.   promover o fortalecimento de vínculos comunitários e familiares, estimulando relações de afetividade, solidariedade e respeito mútuo;

d.  contribuir para a inserção, reinserção e permanência no sistema educacional;

e.   promover o reestabelecimento e acompanhamento da saúde mental de crianças afetadas por eventos traumáticos decorrentes de situações de vulnerabilidade.

f.    abrir pasta para controle das documentaçoes de cada criança;

g.  ter relato técnico de cada caso atendido e ou acompanhado;

h.  encaminhar os casos aos orgãos de garantia de direitos quando necessário;

i.    a equipe técnica multidisciplinar deve ser capacitada periodicamente, como forma de garantir a qualidade dos serviços oferecidos, realizando reuniões periódicas para discussão e planejamento dos trabalhos, estudos de caso, etc.

Art. 21. São atribuições do(a)s Instrutor(a)s:

a.   estimular o desenvolvimento das crianças, na exploração do ambiente em que se encontram, na obtenção de novos conhecimentos e valores e na construção dos relacionamentos interpessoais, especialmente nas brincadeiras, que é a forma mais produtiva de adquirirem conhecimento e se socializarem;

b.   desenvolver estratégias atrativas e interessantes para que as crianças se sintam motivadas a aprender, fornecendo os meios necessários para se desenvolverem, por meio de uma série de desafios, em suas diversas fases do desenvolvimento cognitivo, afetivo, emocional, social e psicomotor, de acordo com a idade;

c.   saber acolher e lidar com as dificuldades da criança, considerando o que elas já trazem dentro de si e estimulando-as, ao longo do caminho, à identificação, resolução de problemas e criação de novos hábitos de pensamentos e ação;

d.  coordenar as atividades com imparcialidade, a fim de permitir que todas as crianças apresentem sua visão sobre o assunto e sejam conduzidas à problemática e ao raciocínio, e nunca a absorção passiva das ideias e informações transmitidas.

Art. 22. São atribuições do(a)s Monitor(a)s:

a.   auxiliar os instrutores e principalmente as crianças, na execução das suas atividades diárias;

b.   desenvolver hábitos de higiene e limpeza com as crianças, visando o seu bem-estar individual e social;

c.   estar vigilante, por meio de sua presença constante, na realização das atividades orientadas ou não, para evitar acidentes que venham em prejuízo às crianças;

d.  executar outras tarefas correlatas.

Art. 23. São atribuições do Pessoal de Serviços Administrativos e Gerais:

I.      Recepcionista(s):

a.   realizar agendamentos e anotar recados;

b.   fornecer informações e orientar a circulação de pessoas e visitantes;

c.   atender, filtrar e encaminhar ligações telefônicas, e-mails e mensagens;

d.  registrar as visitas, mensagens e telefonemas recebidos;

e.   gerenciar a agenda da diretoria, marcar reuniões, arquivar documentos, esclarecer dúvidas;

f.    executar outras tarefas correlatas.

II.     Suporte de TI (s):

a.   atuar no planejamento estratégico e operacional das atividades locais do Programa, no que se refere à gestão de tecnologia da informação;

b.   coordenar o desenvolvimento e a implantação dos sistemas de informação do Programa, bem como realizar a manutenção;

c.   gerenciar os recursos de tecnologia da informação no âmbito do Programa;

d.  responsabilizar-se pela gestão e manutenção da política de segurança da informação;

e.   zelar pela garantia da manutenção dos equipamentos e sistemas de informação do Programa;

f.    desempenhar outras atividades correlatas.

III.    Vigilante(s):

a.   zelar pela segurança do prédio, equipamentos, materiais, funcionários, visitantes e público alvo do Programa;

b.   auxiliar na realização de solenidades, comemorações e outras atividades realizadas na unidade;

c.   observar atentamente toda área da unidade sob sua responsabilidade;

d.  permitir a entrada de pessoas nas dependências da unidade, somente após identificação;

e.   estar atento para que as dependências da unidade não sejam danificadas;

f.    abrir e fechar a unidade nos horários determinados pelo(a) Coordenador(a) Geral, responsabilizando-se pelas chaves;

g.  recorrer à autoridade policial, quando necessário;

h.  desempenhar outras atividades correlatas.

IV.    Merendeira/cozinheira(s):

a.   zelar pela limpeza e organização da cozinha;

b.   receber do(a) nutricionista e da direção da unidade e as instruções necessárias;

c.   receber os alimentos e demais materiais destinados à alimentação;

d.  controlar os estoques de produtos utilizados na alimentação;

e.   armazenar alimentos de forma a conservá-los em perfeito estado de consumo;

f.    preparar as refeições destinadas ao público alvo durante o período em que permanecer na unidade, de acordo com a receita padronizada e o cardápio do dia;

g.  distribuir as refeições, no horário indicado pela coordenação geral;

h.  organizar o material sob sua responsabilidade na cozinha e nas dependências da cozinha;

i.    cuidar da manutenção do material e do local sob seus cuidados;

j.    trajar o uniforme fornecido pela unidade;

k.   desempenhar outras atividades correlatas.

Seção II

Do Gerenciamento do Programa

Art. 24. A equipe técnica da SETASC, responsável pela coordenação e gerenciamento do programa, realizará o acompanhamento, monitoramento e avaliação periódica do Programa por meio do software SER Criança, que consiste num sistema informatizado on-line, que deverá ser acessado via web e disponibilizado aplicativo para android e IOS, contendo as seguintes funcionalidades:

a.   Módulo de Perfil de Acesso: responsável pela gestão dos perfis dos usuários com acesso ao sistema e as regras de permissão de uso de cada um;

b.   Módulo de Cadastros: responsável pelos cadastros gerais do sistema, essenciais para o seu pleno funcionamento, importando no registro dos usuários do sistema, que são os profissionais envolvidos no programa, a nível de municípios, Estado e parceiros;

c.   Módulo de Ocorrências: espaço reservado para comunicação de ocorrências. O objetivo deste módulo é conhecer e prospectar a dimensão do problema (ou oportunidade) de desenvolvimento da criança inscrita no programa, em decorrência dos atendimentos individuais e da realização das oficinas de habilidades lúdicas, cognitivas, esportivas e culturais.

d.  Módulo de Providências: este módulo serve para destacar as providências tomadas em relação às ocorrências registradas, mediante o registro dos devidos atendimentos e/ou encaminhamentos tomados;

e.   Módulo de Acesso ao Local: controle de entrada e saída das crianças e os profissionais envolvidos na execução do programa.

f.    Módulo de Registros: responsável pelos registros individuais das crianças inscritas no programa, contendo dados de data de nascimento, endereço, contato de familiar responsável, escola de ensino regular que frequenta, condições familiares e de saúde, histórico das frequências ao programa e justificativas das faltas, bem como as providências originadas dos problemas/oportunidades descritas no Módulo de Ocorrência;

g.  Módulo de Condicionalidades do Programa: o Estado pode e deve averiguar o cumprimento das condicionalidades (regulamento) do programa e caso seja necessário, sugerir, propor, orientar, lembrar, apresentar, aventar assuntos relevantes que possam vir a sanar as irregularidades;

h.  Módulo de Controle de Estoque e Serviços: contém as informações do mapa e movimentação de estoque de equipamentos e materiais de consumo disponíveis, tais como uniformes, mochilas, estojos, tênis, materiais de expediente e etc; mapa de abastecimento de água, gás e gêneros alimentícios, bem como registro de manutenção dos serviços em geral;

i.    Módulo de Relatórios Customizados: relatórios gerenciais customizados conforme a necessidade de acompanhamento e tomada de decisão dos profissionais envolvidos na implementação do programa;

j.    Segurança Digital e Criptografia SSL: implementação de segurança digital e certificados SSL;

k.   Push de Notificação In-App e E-mail: avisos de novas ocorrências, providências ou qualquer outra notificação importante gerada pelo sistema que serão entregues dentro do próprio sistema e por e-mail.

Parágrafo único. A implantação do software SER Criança será também um importante recurso para otimizar o desenvolvimento das atividades internas desenvolvidas nas unidades do Programa, funcionando como um mecanismo de sustentação administrativa e operacional, em prol da boa execução do Programa, com base nas informações armazenadas e dados atualizados no sistema, de forma instantânea, segura e eficaz.

Seção III

Da Publicidade dos Atos

Art. 25. Deverão ser publicados no site da SETASC as informações e os resultados alcançados no âmbito do Programa SER Criança, bem como os extratos dos Termos de Cooperação no DOE - Diário Oficial do Estado.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 21 de setembro de 2022.

Rosamaria Ferreira de Carvalho

Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania