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D.O. nº28548 de 25/07/2023

ANDRIEN JASON S LEME LTDA 20 07 2023 (CORRETO)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª V ARA CÍVEL DE SINOP EDITAL DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANA PASQUAL DE MELLO AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: 1016194-30.2023.8.11.0015 - VALOR DA CAUSA: R$ 1.354.143,94 RECUPERANDA: ANDRIEN JASON S. LEME LTDA, CNPJ 26.347.520/0001-69 ADVOGADA DA RECUPERANDA: BARBARA BRUNETTO- OAB MT20128-O ADMINISTRADORA JUDICIAL: SUZIMARIA MARIA DE SOUZAARTUZI - CPF: 933.434.851-87, OAB MT14231-O FINALIDADE: PROCEDER À INTIMAÇÃO DE CREDORES/INTERESSADOS, acerca do deferimento do processamento da Recuperação Judicial da empresa ANDRIEN JASON S. LEME L TOA. - "JV TORRESMINHO", bem como conferir publicidade à relação nominal de credores apresentado pelo recuperando, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. RELAÇÃO DE CREDORES: CLASSE QUIROGRAFÁRIA: BANCO DO BRASIL. - R$ R$ 98.133,44; BANCO DO BRASIL. - R$ 150.000,00 - BANCO DO BRASIL. - R$ 5.800,16; DAYCOVAL. - R$ 39.184,21; DAYCOVAL. - R$ 51.627,96; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. - R$ 22.748,26; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. - R$ 62.112,45; MONEY PLUS - R$ 37.652,32; MONEY PLUS. - R$ 77.701,56; MONEY PLUS. - R$ 117.583,92; LETSBANK. - R$ 51.560,73; NEXOS. - R$ 142.702,98; NEXOS. - R$ 110.423,43; BANCO ORIGINAL S/A. - R$ 159.901,56; CLAUDEMIR INÁCIO PAULUS-ME. - R$ 529,46; SE7E SISTEMAS. - R$ 195,61; CARVALIMA TRANSPORTES. - R$ 879,89; COLORPACK IND. E COM. DE EMBALAGENS EIRELI. - R$ 4.450,00; SULFLEX EMBALAGENS FLEXIVEIS. - R$ 19.494,28. - VIACAO JUINA L TOA. - R$ 700,00. - TRANSETE TRANSPORTE SEGURO L TOA. - R$ 700,00. EXTRACONCURSAL: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.A. - R$ 223.855,59; BANCO DO BRASIL. - R$ 83.676,44; BANCO DO BRASIL. - R$ 116.385,28. RESUMO DA INICIAL: Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por ANDRIEN JASON S. LEME LTDA - "JV TORRESMINHO", alegando que atua no ramo alimentício há 09 anos, mais especificamente no empacotamento e revenda de torresmo, estando estabelecida no município de Juara/MT. Aduz que está passando por dificuldades financeiras, devido a realização de investimentos financeiros que não tiveram o retorno esperado, além da diminuição da venda de produtos em relação a um de seus maiores clientes e o acúmulo de empréstimos da empresa. Discorre sobre o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, ressaltando que possui condições de soerguimento e manutenção da fonte produtiva. Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja autorizada a sua manutenção na posse dos bens essenciais à sua atividade. Juntou os documentos dos ids n.º 120256235/120258913. DECISÃO (ID 121942296): A recuperação judicial se trata de instrumento destinado a propiciar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, de modo a manter a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, na forma do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. O artigo 48 da Lei nº 11.101/2005 estabelece os pressupostos para que o devedor possa requerer a recuperação judicial. No caso dos autos, a requerente declarou que exerce atividade há mais de 02 (dois) anos; jamais foi falida ou obteve a concessão de recuperação judicial, além do que, nunca foi condenada pela prática de crime falimentar. Tais declarações são acolhidas, haja vista que, nos termos do art. 171 do referido diploma legal, é crime prestar informações falsas no processo. Ademais, a requerente juntou as certidões dos ids n.º 120258910, a fim de corroborar tais alegações. Com relação à presença dos demais requisitos legais, verifica-se que o laudo técnico pericial realizado pelo profissional nomeado por este juízo, nos ids n.0 121426928/121428546, elencou a presença de documentos indispensáveis à propositura da ação. No ponto, conforme consta do id n.º 120258892, a requerente apresentou a exposição da situação patrimonial da empresa e das razões da crise enfrentada, de acordo com o inciso 1, do artigo 51, da LRF. De igual modo, instruiu a inicial com as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais, contendo: balanço patrimonial; demonstração de resultados acumulados; demonstração do resultado desde o último exercício social; relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção, em conformidade com o artigo 51, inciso li, "a" a "d" da LRF, de acordo com os documentos dos ids n.º 120258894/120258903. A requerente cumpriu o disposto no artigo 51, inciso Ili, da LRF, tendo em vista que juntou a relação de credores, com indicação do domicílio, endereço eletrônico, natureza e valor atualizado dos créditos, além de declinar sua origem e vencimento, de acordo com id n. 0 120258904. No que diz respeito à relação de funcionários subordinados a requerente e suas respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência e a discriminação dos valores pendentes de pagamento (artigo 51, IV, da LRF), denoto que foi juntada no id n.0 120258905, informando a existência de apenas um colaborador. No id n.0 120258906, consta a certidão de regularidade da empresa no Registro Público de Empresas e seu ato constitutivo atualizado, atendendo-se ao requisito indicado no inciso V, do artigo 51, da LRF. No tocante a exibição da relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores das empresas requerente (artigo 51, inciso VI, da LRF), verifico que o documento correspondente foi juntado no id n.º 120258907. Denota-se, ainda, o cumprimento do disposto no inciso VII, do artigo 51, da LRF, haja vista a juntada dos extratos atualizados das contas bancárias da requerente, emitidos pelas respectivas instituições financeiras (id n.º 120258908). A requerente juntou a certidão de protesto no id n.0 120258909, conforme preconiza o artigo 51, VIII, da LRF. Ademais, não apresentou a relação de ações judiciais, mas declarou na petição inicial que não existem ações nas quais figura como parte, de modo que está superada a exigência do artigo 51, IX, da LRF. Quanto ao relatório do passivo fiscal, elencado no artigo 51, inciso X, da LRF, verifica-se que a requerente juntou a relação de débitos pendentes junto ao fisco {id n. 0 120258911 ).Por fim, foi juntada a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante da requerente, de acordo com o documento juntado ao id n.0 120258912, atendendo-se ao disposto no artigo 51, inciso XI, da LRF. Ante o exposto, diante da averiguação dos pressupostos legais exigidos, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dos requerentes, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRE), DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de ANDRIEN JASON S. LEME L TDA - "JV TORRESMINHO". Nos termos do artigo 52, inciso 11, da Lei nº 11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pela devedora, após o respectivo nome empresarial, a expressão "em recuperação judicial" (art. 69 da LRF). Nomeio administrador judicial SUZIMARIA MARIA DE SOUZA ARTUZI, advogada inscrita na OAB/MT 14.231, portadora do CPF: 933.434.851-87, com escritório na Avenida Tancredo Neves 1243 - Sala 01 - Castelândia, Primavera do Leste (MT), CEP: 78.850-000, telefone: (66) 99222-8944, e-mail: suziadv@terra.com.br, website: www.advocaciasouzaartuzi.com.br  que deve ser intimada para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. O prazo acima passa a fluir do recebimento do termo pela administradora judicial, devendo ser providenciada a imediata devolução do termo devidamente assinado, para o e-mail da Secretaria do Juízo (snp.4civel@tjmt.jus.br). No prazo referido, a administradora judicial deverá declarar eventual situação de impedimento, suspeição ou nepotismo, nos termos do art. 5°, § 5°, da Resolução n. 393, do CNJ. Nos termos do artigo 24 da Lei nº 11.101/205, fixo a remuneração da empresa administradora em R$ 27.082,87 (vinte e sete mil, oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), que corresponde a 2% do valor devido aos credores, a saber, R$ 1.354.143,94 (um milhão, trezentos e cinquenta e quatro mil, cento e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos). O valor arbitrado deverá ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 1.128,45 (mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), mediante depósito em conta corrente de titularidade da Administradora Judicial, a ser informada à parte requerente, iniciando-se a primeira parcela em 15/07/2023 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. A administradora judicial deverá informar ao juízo a situação da requerente, para fins de fiscalização de suas atividades, nos termos do artigo 22, inciso 11, alíneas "a" (primeira parte) e "c", da LRF, cujos relatórios deverão ser direcionados para um único incidente, a ser formado para tal fim, visando não tumultuar o processo. Ademais, após a apresentação do plano de recuperação judicial, deverá a administradora judicial se manifestar, conforme determina o artigo 22, inciso 11, alínea "h", da LRF. No tocante à elaboração dos relatórios mensais de atividade, a administradora judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.0 72, de 19/08/2020, do Conselho Nacional de Justiça (art. 2°, caput), podendo inserir no relatório outras informações que reputar necessárias, devendo, contudo, seguir a recomendação de padronização de capítulos de forma a contribuir com o andamento do processo, em benefícios dos credores e do Juízo. O aludido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. Nos termos do artigo 1°, da Recomendação n.º 72/2020 do CNJ, após o encerramento da fase administrativa de verificação de créditos, a administradora judicial deverá apresentar relatório denominado "Relatório da Fase Administrativa", que deverá conter o resumo das análises feitas, além das informações mencionadas no art. 1°, § 2° e seus incisos da indigitada Recomendação. Ressalto que o aludido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da administradora judicial. A administradora judicial deverá criar um website para servir de canal de comunicação com os credores, que deverá conter as cópias das principais peças processuais, dos relatórios mensais de atividades da devedora, lista de credores e demais informações relevantes, conforme orientação constante dos §§ 3° e 4° da Rec. 72/2020, do CNJ. Da suspensão das ações e execuções: Com fulcro no inciso Ili, do artigo 52, da LRF, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra a devedora, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6°, §4°, da LRF), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1°, 2° do art. 6°, PERMANECENDO OS RESPECTIVOS AUTOS NO JUÍZO ONDE SE PROCESSAM. Cabe a parte recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, § 3°, da LRF). Nos termos do disposto no art. 6°, inciso Ili, da Lei 11.101/2005, fica vedada, pelo prazo de 180 dias, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. Ademais, registro que o disposto nos incisos 1, li e 111, do caput, do artigo 6°, da LRF, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3° e 4° da mesma norma, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4° do art. 6°, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil, conforme disposição constante do artigo 6°, §7°-A - incluído pela Lei 14.112/2020. REGISTRO QUE NÃO HÁ VIS ATRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL, DE MODO QUE EVENTUAIS AÇÕES JUDICIAIS DEVEM SER DISTRIBUIDAS AO JUÍZO COMPETENTE E NÃO VINCULADAS AO JUÍZO RECUPERACIONAL. Do edital previsto no art. 52, § 1°, da LRF: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a parte requerente deverá apresentar na secretaria judicial, por meio do email snp.4civel@tjmt.jus.br, a minuta do edital previsto no artigo 52, § 1°, da LRF, na qual deverá constar o resumo do pedido da devedora e da presente decisão, bem como a lista completa de credores, na forma exigida pelo artigo 51, inciso Ili, da LRF, incluindo todos os créditos devidos, até mesmo aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, em formato compatível (word). Ressalto que essa providência busca evitar demora na elaboração da minuta do edital, fato que pode comprometer a eficácia do processo de recuperação judicial, consignando que o prazo alhures deve ser observado, sob pena de revogação desta decisão. Conste do edital que, eventuais habilitações e divergências quanto aos créditos elencados pela devedora deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 7°, §1°, da LRF), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9° da LRF. Deste modo, saliento que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, determinando, desde já, que a Senhora Gestora proceda o cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por  dependência. Outrossim, após a publicação de relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7°, §2°), as impugnações (art. 8°) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Conste essa advertência do edital a ser expedido com a relação de credores. Do plano de recuperação judicial e da apresentação de contas: A requerente deverá, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos previstos no artigo 53, incisos 1, li e Ili, da LRF. Determino, ainda, que a parte requerente apresente contas demonstrativas, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seu administrador (art. 52, inciso IV, Lei n. 11.101/2005). Ademais, deve utilizar a expressão "Em Recuperação Judicial" em todos os documentos, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei n.º 11.101/2005. Considerações finais: Registro que cabe aos credores exercerem a fiscalização e auxiliarem na verificação da situação econômica financeira das requerentes, uma vez que a decisão quanto a aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à Assembleia Geral de Credores, ou seja, nesta fase o Magistrado deve se ater apenas e tão somente à crise informada e a satisfação dos requisitos legais dos artigos 48 e 51 da LRE. Das providências a serem tomadas pela Secretaria: a) intimação da administradora judicial acima nomeada, COM URGÊNCIA. b) oficiar a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o fim de proceder à anotação da recuperação judicial no registro correspondente, conforme dispõe o artigo 69, parágrafo único, da LRF. c) a intimação eletrônica do Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para conhecimento do presente feito (inciso V do art. 52 da LRF). d) após a apresentação da minuta do edital, deverá a Secretaria expedir o edital, para publicação no órgão oficial, o qual deverá conter os requisitos previstos no artigo 52, §1°, da LRF, quais sejam: 1 - o resumo do pedido dos devedores e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; li - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; Ili - a advertência de que os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas habilitações ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do artigo 7°, § 1°, da LRF. e) a secretaria deve providenciar que o edital seja publicado no DJe. A PARTE REQUERENTE, POR SUA VEZ, DEVE RETIRAR O EDITAL e comprovar a sua publicação no órgão oficial e em jornal de grande circulação estadual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação desta decisão. f) após a apresentação do plano de recuperação judicial, expeça-se novo edital, contendo o aviso aludido no artigo 53, parágrafo único, da LRF, constando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções pelos credores; g) vindo aos autos a relação de credores a ser apresentada pelo administrador judicial (art. 7°, § 2°), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1°, do artigo 7°, LFRJ, expeça-se edital, que poderá ser publicado no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2° edital mencionado no item "f"). Conste que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar impugnação contra a relação de credores do administrador judicial, no prazo de 1 O (dez) dias, nos termos do art. 8°, da norma em comento. Ademais, ficam os credores advertidos que, na fase processual de habilitação/impugnação, seus pedidos devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da recuperação judicial, na forma de incidente. h) retire-se o sigilo dos autos. A secretaria deverá incluir no sistema PJE os dados dos credores e respectivos advogados que porventura apresentem instrumento procuratório, para que recebam intimação de todas as decisões proferidas nestes autos. i) Arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor dos honorários do profissional que realizou a verificação prévia, sem prejuízo de posterior complementação, caso justificada a insuficiência desse montante. A requerente deve depositar o valor na conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde logo, autorizo o levantamento em favor da empresa que realizou o trabalho, que deverá ser intimada para indicar seus dados bancários. Intime-se. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital, para apresentar, diretamente ao administrador judicial as habilitações ou divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7°, § 1° da lei 11.101/05), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9° da LRF. Consigno, ainda, que os credores poderão apresentar objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital a que alude o §2°, do artigo 7°, ou parágrafo único do artigo 55, ambos da Lei n.0 11.101/2005. As habilitações e divergências deverão ser apresentadas, preferencialmente, através do site da Administradora Judicial, www.advocaciasouzaartuzi.com.br. Caso anseiem os credores, os documentos poderão ser protocolizados, mediante agendamento prévio. no escritório da Administradora Judicial, ou ainda via correios, desde que referido documento seja postado até a data final do prazo estabelecido. Saliento que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial SUZIMARIA MARIA DE SOUZA ARTUZ, advogada inscrita na OAB/MT 14.231, CPF n.0 933.434.851-87, com endereço na Avenida Tancredo Neves, 1243, Sala 01, Castelândia, Primavera do Leste-MT, CEP 78.850-000, telefone: (66) 99222-8944, email: suziadv@terra.com.br, website: www.advocaciasouzaartuzi.com.br, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à recuperanda. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Clarice Janete da Fonseca Oliveira, Gestora Judiciária, digitei. SINOP, 18 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a).