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EDITAL DE PROCESSAMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOS 1010664-81.2023.8.11.0003 - PJE ESPÉCIE Recuperação Judicial PARTE AUTORA JR FUNILARIA E PINTURA LTDA CNPJ 11.334.282/0001-80 ADVOGADOS DA REQUERENTE: Joao Tito Schenini Cademartori Neto OABMT16289-B e Karlos Lock OAB MT16828 VALOR DA CAUSA R$ R$ 1.487.347,65 ADMINISTRADOR JUDICIAL: ADHOC Administração Judicial Ltda, CNPJ 23.852.625/0001-873, com sede na Rua Batista das Neves, 22, sl 103B, Centro, Cuiabá-MT, representada por Rafael Cisneiro Rodrigues, OAB/MT 19.032, telefones (65)-99903-1339 / 3051-6974, e-mail atendimento@adhocjud.com.br, site www.adhocjud.com.br FINALIDADE: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial. RESUMO DA INICIAL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA: Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por JR Funilaria e Pintura Ltda - ME, CNPJ 11.334.282/0001-80, com sede na Av Florianópolis, 3.314, lt 01, qd 03, Jd Luciana, CEP 78850-000, Primavera do Leste/MT, alegando que é um “auto center”, especializado em funilaria, pintura, recuperação de peças e rodas e serviços relativos à restauração automotiva. Sustenta que foi criada em 2009, inicialmente como Vieira Costa & Costa Ltda. Anos após, houve a saída dos sócios e a necessidade de quitação de todos os débitos com vencimentos futuros, com e fornecedores. Começou a enfrentar problemas financeiros, ensejando empréstimo de capital junto a bancos. Entre 2019 e 2020, conseguiu se reerguer, porém, com o início da Pandemia do Covid-19, sofreu novamente um declínio, perdendo clientes e faturamento, exigindo a captação de recursos junto a bancos, com parcelas e encargos altos. Com o “lockdown” foi obrigada a ficar paralisada por aproximadamente 07 meses, acarretando em dívidas, negativações e restrição de crédito. Medidas para redução de despesas foram tomadas, como a diminuição dos colaboradores, troca de fornecedores, substituição de produtos, porém mesmo assim não foi suficiente, razão pela qual não vislumbrou alternativa senão buscar uma chance junto ao Poder Judiciário, por meio de um pedido de recuperação judicial. RESUMO DA DECISÃO DE ID. 118314486 PROFERIDA NO DIA 22/05/2023 "(...) Preenchidos, pois, os requisitos legais, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de JR FUNILARIA E PINTURA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 11.334.282/0001-80 e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio ADHOC ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., aqui representada pelo Dr. RAFAEL CISNEIRO RODRIGUES, devidamente cadastrado junto a este Juízo e no banco de Administradores Judiciais do TJ/MT, para exercer a administração judicial. (...) DA SUSPENSÃODAS AÇÕES. CONFIRMO a liminar antes deferida e DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra a requerente, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). (...) DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Expeça-se o edital no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. A recuperanda deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, a recuperanda, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do grupo devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Advirto que, deferido o processamento, à devedora não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiverem aprovação da desistência na Assembleia Geral de Credores (art. 52, §4º). DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá a recuperanda apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômicofinanceiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, devendo, a recuperanda, providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pela Administração Judicial, a legitimidade para apresentar objeção será daqueles que já constam do edital dos devedores e que tenham postulado a habilitação de crédito. Publicada a lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimadas a recuperanda, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentandose para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005. Juiz(a) de Direito. RELAÇÃO DE CREDORES: Classe, nome do credor e valor: Classe ME/EPP: Maju Comércio de Ferramentas e Ferragens Ltda, R$ 302,50; RL Tintas e Acessorios Para Pintura Ltda, R$ 352,00; Classe Quirografária: Banco Daycoval, R$ 100.000,00; Banco do Brasil S/A, R$ 351.660,00; Banco Santander S/A, R$ 68.325,00; Cooperativa Sicredi Vale do Cerrado, R$ 390.317,65; Diasa Comercio e Distribuiçao Ltda, R$ 530,00; Marcio Francisco Itacaramby, R$ 2.540,00; Primacredi - Coop. De Crédito de Primavera do Leste, R$ 404.022,00; Nexoos Sociedade de Empréstimos S/A, R$ 159.991,00; Classe trabalhista: Mateus da Conceição Silva, R$ 2.821,00; Rosinaura Domingos dos Santos, R$ 4.882,50; Watesson Barbosa de Camargo, R$ 1.604,00. ADVERTÊNCIAS: Ficam intimados os credores e terceiros dos prazos previstos no artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05, 15 (quinze) dias, para apresentação de habilitações de crédito e divergências a serem entregues/protocoladas ao administrador judicial ADHOC Administração Judicial, CNPJ 23.852.625/0001-87, representada pelo Dr. Rafael Cisneiro Rodrigues, OAB MT 19.032, com endereço profissional na Rua Batista das Neves, 22, sala 103, Ed. Comodoro, Cuiabá/MT, celular 65-99903-1339/ (65) 3051-6974, email atendimento@adhocjud.com.br. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. Rondonópolis - MT, 13 de julho de 2023. Thais Muti de Oliveira Gestora Judiciária