Aguarde por favor...

LEI Nº        11.860,           DE       28           DE         JULHO             DE 2022.

Autor: Deputado Dr. João

Dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PESAN e organiza o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no âmbito do Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional  - PESAN e a organização do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no âmbito do Estado.

Parágrafo único  Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a garantia do direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - PESAN

Seção I

Dos Princípios, das Diretrizes e dos Objetivos da PESAN

Art. 2º   A PESAN, componente estratégico do desenvolvimento sustentável do Estado, é instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas e programas governamentais e ações da sociedade civil, e tem como finalidade assegurar o direito humano à alimentação adequada.

Parágrafo único  O direito humano à alimentação adequada é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.

Art. 3º   A PESAN rege-se pelos seguintes princípios:

I - direito à alimentação e à água adequadas e saudáveis;

II - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada;

III - exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;

IV - descentralização, regionalização e gestão participativa;

V - conservação e uso sustentável da sociobiodiversidade e dos recursos naturais nos biomas e demais ecossistemas associados.

Art. 4º   A PESAN tem as seguintes diretrizes:

I - promoção e incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;

II - participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional sustentável;

III - intersetorialidade no planejamento, na execução, no monitoramento e na avaliação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional sustentável;

IV - garantia do acesso à terra e aos territórios para as populações mais vulneráveis;

V - fortalecimento da agricultura sustentável e local;

VI - desenvolvimento de sistemas de produção, extração, processamento, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos, baseados na transição agroecológica;

VII - promoção de políticas de abastecimento para atendimento das demandas alimentares da população no Estado, com prioridade aos alimentos fornecidos pela agricultura familiar, urbana, periurbana, de assentados, quilombolas, indígenas e demais povos e comunidades tradicionais;

VIII - garantia do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente para consumo humano, produção de alimentos, pesca, aquicultura e para a dessedentação animal;

IX - instituição de estratégias permanentes de educação, pesquisa e formação em segurança alimentar e nutricional sustentável, que estimulem práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;

X - promoção de políticas que assegurem o trabalho e a renda, ampliando, preferencialmente, por meio da economia popular solidária, as condições de acesso a alimentos saudáveis e de sua produção;

XI - promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, com atenção especial aos grupos populacionais específicos e em situação de risco e vulnerabilidade social;

XII - garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como do seu aproveitamento integral;

XIII - desenvolvimento de sistemas alimentares sustentáveis e saudáveis, priorizando alimentos naturais e minimamente processados;

XIV - participação e controle social da família e da sociedade na garantia do direito humano à alimentação adequada.

Parágrafo único  Considera-se transição agroecológica o processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que leve a sistemas de agricultura com princípios e tecnologias de base ecológica.

Art. 5º   Constituem objetivos específicos da PESAN:

I - criar e fortalecer programas e ações que promovam o direito humano à alimentação adequada;

II - criar instrumentos para garantir o acesso à alimentação e à água adequadas e saudáveis;

III - garantir a exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;

IV - incorporar, à política de Estado, o respeito à soberania alimentar;

V - identificar, analisar e divulgar os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional e atuar em prol da sua superação.

Parágrafo único   Considera-se soberania alimentar o direito dos povos de decidir sobre os seus próprios sistemas alimentares, com alimentos saudáveis produzidos de forma sustentável e com respeito à biodiversidade e ao ser humano.

Art. 6º  O planejamento das ações da PESAN será obrigatório para o setor público e indicativo para o setor privado.

Seção II

Do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PLESAN

Art. 7º  O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PLESAN, resultado de pactuação intersetorial, é o principal instrumento de organização, planejamento, gestão e execução da PESAN e tem como finalidade realizar os objetivos da política, por meio de programas, ações e estratégias definidos com participação popular e controle social.

Art. 8º  O PLESAN conterá:

I - diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e nutricionais da população;

II - estratégias, ações, metas e fontes orçamentárias a serem implementadas de forma intersetorial para a realização progressiva do direito à alimentação adequada e saudável;

III - mecanismos de monitoramento para avaliar o impacto das políticas e ações, bem como para definir ajustes necessários para garantir o cumprimento das metas estabelecidas;

IV - ações de caráter emergencial para grupos em situação de risco e insegurança alimentar e nutricional;

V - ações de segurança alimentar e nutricional para portadores de necessidades alimentares especiais.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN

Seção I

Da composição do SISAN no âmbito do Estado

Art. 9º  Integram o SISAN no âmbito do Estado:

I - a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

II - o Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Mato Grosso - CONSEA - MT;

III - os órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela implementação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional sustentável;

IV - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão ao SISAN.

Seção II

Da Adesão ao Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 10  Os municípios e entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos poderão aderir ao SISAN por meio de termo de adesão, observados os princípios e as diretrizes do sistema definidos na legislação federal vigente.

§ 1º  Para aderirem ao SISAN, os municípios deverão replicar, em seu âmbito, a estrutura estadual a que se refere o art. 9º.

§ 2º   As entidades privadas com ou sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN no âmbito do Estado poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional sustentável, observados os princípios e as diretrizes do SISAN e a legislação vigente.

Art. 11   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     28      de   julho  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.