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LEI Nº          11.859,            DE          28     DE          JULHO           DE 2022.

Autor: Deputado Elizeu Nascimento

Institui o Programa Estadual de Atendimento ao Deficiente Visual no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa Estadual de Atendimento ao Deficiente Visual, visando o acesso à alfabetização e ao letramento por meio do Sistema Braille de leitura e escrita, nas instituições públicas e privadas de ensino, com as seguintes finalidades:

I - oferecer aos alunos com deficiência visual, prioritariamente da rede estadual de ensino, os recursos apropriados para o desenvolvimento de atividades relativas à suplementação e/ou complementação do currículo;

II - promover o entrosamento entre os professores especializados na área da deficiência visual e os professores das classes comuns, por meio do apoio técnico- pedagógico;

III - produzir materiais específicos e o livro em braille, por meio da informatização e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e integração.

Art. 2º  Poderá o Poder Executivo firmar termos de cooperação técnica e parcerias para o desenvolvimento do Programa.

Art. 3º  Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos necessários à implantação do disposto nesta Lei.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     28      de   julho  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.