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LEI Nº       11.837,          DE         21           DE         JULHO             DE 2022.

Autor: Deputado Thiago Silva

Institui a Política de Alfabetização Digital para os estudantes com deficiência da rede pública de ensino do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Alfabetização Digital da rede pública de ensino do Estado de Mato Grosso, com a finalidade de viabilizar o pleno acesso de estudantes com deficiência, de professores e de gestores escolares às Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC).

§ 1º Considera-se alfabetização digital, para efeitos desta Lei, as habilidades que permitem aos estudantes o uso e o domínio das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC) para acessar, manejar, avaliar informação, construir novo conhecimento e comunicar-se, com o objetivo de participar ativamente na sociedade.

§ 2º As Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC) são aquelas que integram as bases tecnológicas que possibilitam, a partir de equipamentos, programas e mídias, a associação de diversos ambientes e indivíduos numa rede, facilitando a comunicação entre seus integrantes, ampliando as ações e possibilidades garantidas pelos meios tecnológicos.

Art. 2º A Política de Alfabetização Digital tem como público-alvo os estudantes com deficiência, contemplando também os professores e gestores que fazem parte da rede estadual de ensino.

Art. 3º São objetivos da Política de Alfabetização Digital:

I - garantir aos estudantes com deficiência uma capacitação continuada que lhes permita utilizar e produzir conhecimento por meio das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC);

II - promover a inclusão dos estudantes com deficiência ao mundo cibernético;

III - proporcionar medidas de segurança digital visando à proteção dos estudantes à exposição dos conteúdos indevidos e/ou que possam se constituir em ameaça ou a violação de direitos;

IV - sensibilizar os estudantes com deficiência sobre a importância do domínio das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC) para a sua formação escolar, pessoal e profissional;

V - ofertar programas de formação de professores e de gestores, visando desenvolver novas metodologias de ensino e de aprendizagem, integrando as tecnologias digitais aos processos educativos de forma criativa e construtiva.

Art. 4º A consecução da Política far-se-á por meio das seguintes diretrizes:

I - oferta de cursos, treinamentos, palestras e seminários com o objetivo de fomentar a alfabetização digital no âmbito escolar;

II - promoção de capacitação para professores e gestores para o uso adequado das tecnologias digitais que possibilitem a inclusão de conteúdos em sala de aula com temáticas relacionadas ao cyberbullying, à exposição dos estudantes e à violação dos direitos humanos, entre outros;

III - promoção da universalização da educação inclusiva, observando-se as diretrizes previstas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a qual institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 5º A aplicação das ferramentas digitais poderá ser trabalhada de forma transversal ou poderá ser criado um componente curricular específico no currículo escolar.

Art. 6º A universalização da alfabetização digital de que trata esta Lei deve contemplar todos os estudantes com deficiência que se enquadrem nos critérios estabelecidos no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 7º Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei, poderão ser firmadas parcerias público-privadas com instituições especializadas em tecnologias assistivas de educação virtual de linguagens de braile e libras, com capacitação e treinamento adequados e acessíveis.

Art. 8º As despesas decorrentes da implementação da política ora instituída correrão à conta das dotações orçamentárias do órgão gestor de políticas públicas da educação, e poderão ser suplementadas, no que couber.

Art. 9º Esta Lei define os objetivos e as diretrizes da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     21      de   julho  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.