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LEI Nº             11.838,               DE   25   DE            JULHO             DE 2022.

Autor: Mesa Diretora

Altera dispositivos da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, que dispõe sobre a estrutura organizacional, os cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento e funções de confiança da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, que dispõe sobre a estrutura organizacional, os cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento, e funções de confiança da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT.

Art. 2º Fica alterado o art. 23 da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 Os cargos de Assessor Técnico Legislativo, simbologia ATL, destinam-se aos serviços de direção, chefia e assessoramento, podendo as atividades ser realizadas na Capital ou em outros municípios do Estado, conforme determinação de sua chefia imediata.

Parágrafo único Os cargos de Assessor Técnico Legislativo têm como atribuições, dentre outras que podem ser estabelecidas em regulamento:

I - assessorar no desempenho das atividades de direção e chefia, das comissões nas sessões e no trâmite das proposituras e acompanhar a tramitação de processos legislativos;

II - prover assessoria nas sessões, audiências públicas, reuniões ou outros eventos promovidos pela ALMT;

III - auxiliar o chefe de setor nas atividades ligadas à organização interna, ao gerenciamento e ao funcionamento dos órgãos e setores da instituição para as quais for indicado;

IV - assessorar o responsável pela execução das atividades e tarefas institucionais;

V - auxiliar os responsáveis na execução de trabalhos, elaboração de manuais, regulamentos, regimentos internos, normas e outros instrumentos de orientação e controle que auxiliem no disciplinamento das ações e procedimentos atinentes à instituição;

VI - prestar assessoria nas atividades e tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato, internamente e no âmbito estadual, seja em auxílio aos deputados ou por determinação direta da Mesa Diretora;

VII - desenvolver outras atividades correlatas.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  25  de   julho  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.