Aguarde por favor...

LEI Nº          11.833,           DE     18     DE            JULHO             DE 2022.

Autor: Deputado Dr. João

Garante às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade prioridade de vagas nas escolas em tempo integral da rede pública de ensino do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica assegurada às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade prioridade de matrícula nas escolas em tempo integral da rede pública estadual de ensino.

Parágrafo único  A preferência de que trata o caput deste artigo consiste na garantia de matrícula na série procurada pelo aluno, condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas e à sua aprovação em teste específico para ingresso na instituição, caso exigido.

Art. 2º   Para os efeitos desta Lei, são considerados vulneráveis as crianças e os adolescentes que se encontrem nas seguintes situações:

I - de abandono e/ou negligência;

II - de abuso e maus-tratos na família ou nas instituições de acolhimento;

III - de exploração e abuso sexual;

IV - de trabalho abusivo e explorador;

V - de tráfico de crianças e adolescentes;

VI - de uso e tráfico de drogas;

VII - de conflito com a lei, em razão do cometimento de ato infracional;

VIII - acolhidos em abrigos geridos pelo Poder Público ou em instituições privadas sem fins lucrativos devidamente cadastradas junto ao Estado;

IX - em situação de rua e, depois de previamente triados pelo poder público, inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional;

X - outras situações previstas em Lei.

Art. 3º  A prioridade da vaga apenas será concedida mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente;

II - termo expedido pelo Juiz ou pelo Promotor de Justiça competente que reconheça a situação de vulnerabilidade da criança ou adolescente;

III - auto de infração ou boletim de ocorrência circunstanciado para a comprovação da situação elencada no inciso VII do art. 2º;

IV - documento expedido pelo Conselho Tutelar atestando a situação de vulnerabilidade da criança ou do adolescente.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  18 de   julho  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.