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LEI Nº          11.832,           DE     18     DE            JULHO             DE 2022.

Autor: Deputado Dr. João

Obriga os empreendedores imobiliários a disponibilizarem informações completas aos consumidores a respeito de seus empreendimentos colocados no mercado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica obrigado o empreendedor imobiliário, ao colocar à venda, no mercado, edificações ou conjuntos de edificações compostas de unidades autônomas, disponibilizar ao consumidor, de forma clara e objetiva, o acesso a informações completas, sempre atualizadas, sobre todos os empreendimentos imobiliários de  titularidade do empreendedor, inclusive de todas as pessoas jurídicas envolvidas nos empreendimentos.

Parágrafo único  As informações deverão conter no mínimo:

I - a enumeração dos demais empreendimentos imobiliários já lançados pela incorporadora ou pelo grupo de sociedades ao qual pertence;

II - os prazos de entrega de cada empreendimento;

III - o período de atraso de cada empreendimento, se for o caso;

IV - o motivo do atraso do empreendimento, se for o caso;

V - nome completo, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e data de abertura das pessoas jurídicas mencionadas no caput.

Art. 2º  As informações deverão ser disponibilizadas ao consumidor por meio físico, afixadas em locais visíveis e de fácil leitura no estabelecimento do fornecedor, e, em caso de ofertas de vendas pela internet, na página do seu site eletrônico, cabendo ao fornecedor mantê-las sempre atualizadas.

Art. 3º  O descumprimento desta Lei sem prejuízo das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, acarretará:

I - advertência com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II - em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicado ao infrator multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   18  de   julho  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.