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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO. COMARCA DE RONDONÓPOLIS. 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS. PROCESSO 1013210-46.2022.8.11.0003 - Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA CAUSA: R$ 31.358.284,41. Polo ativo: ADAIR CRISTÓVÃO DA ROCHA - CPF: 002.158.391-96 PESSOAS A SEREM INTIMADAS: CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS. FINALIDADE: Proceder à intimação dos CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial do produtor ADAIR CRISTÓVÃO DA ROCHA, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelo recuperando. RELAÇÃO DE CREDORES: CICERO ALVES DOS SANTOS TRABALHISTA R$ 3.353,94; CLEDENILSON FERREIRA DOS SANTOS TRABALHISTA R$ 3.734,31; DARCI MALAQUIAS TRABALHISTA R$ 3.466,54; EDUARDO DOS REIS TRABALHISTA R$ 229,13; MATEUS HENRIQUE MACHADO TRABALHISTA R$ 3.322,19; ROSINA PEDROSO PONTES, TRABALHISTA R$ 5.318,47; TEREZINHA ROCHA DOS SANTOS TRABALHISTA R$ 1.752,15; A.S MATIAS & CIA LTDA ME ME EPP R$ 26.604,00; ELMO EPITACIO DE SOUZA ME(HIDRAULICA PONTO FINAL) ME EPP R$ 30.600,00; M A PEÇAS AGRICOLA E SERVIÇOS EIRELI EPP ME EPP R$ 40.000,00; A.M.G DA SILVA, QUIROGRAFARIO R$ 128.884,00; AGRICOLA ALVORADA S.A QUIROGRAFARIO R$ 4.020.000,00; AGRICOLA ROQUE LTDA QUIROGRAFARIO R$ 3.957.904,75; AGROMAIS COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA QUIROGRAFARIO R$ 1.051.317,47; AGROVENCI COMÉRCIO IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E AGROPECUARIA LTDA QUIROGRAFARIO R$ 35.120,00; AGROVENCI COMÉRCIO IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E AGROPECUARIA LTDA QUIROGRAFARIO $ 180395,47; AGUILERA AUTO PEÇAS LTDA (CASTRILLON) QUIROGRAFARIO R$ 26.326,68; ARBAZA ALIMENTOS LTDA QUIROGRAFARIO R$ 2.000.000,00; AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.QUIROGRAFARIO R$ 89.537,39 BAYER S.A; QUIROGRAFARIO R$ 266.543,26; CCAB AGRO S/A    QUIROGRAFARIO $ 150000; CLAUDIO GONÇALVES DA SILVA QUIROGRAFARIO R$ 178.560,00; CPN TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA LTDA QUIROGRAFARIO R$ 67.800,00; DTI SEMENTES S.A QUIROGRAFARIO R$ 492.403,75; GABRIELA REGINA GRASEL E OUTRA (FAZENDA CAPITÃO) QUIROGRAFARIO R$ 45.378,32; GAIA SECURITIZADORA S.A QUIROGRAFARIO     R$ 2.996.103,82; GUIMARAES AGRICOLA LTDA QUIROGRAFARIO 11.963,95; IGUAÇU MAQUINAS AGRICOLAS QUIROGRAFARIO R$ 158.148,48; IGUAÇU MAQUINAS AGRICOLAS QUIROGRAFARIO R$ 25.793,62 LOUIS DREYFUS      QUIROGRAFARIO $410000 MARCHAND AGRICOLA E PECUARIA LTDA       QUIROGRAFARIO R$ 85.000,00 MARCHAND AGRICOLA E PECUARIA LTDA (NUTRINOVA) QUIROGRAFARIO R$ 127.500,00 PRIMAVERA DIESEL LTDA QUIROGRAFARIO R$ 75.510,00; R PAVOSKI SOUZA PEÇAS EIRELI (RETIFICA SOUZA) QUIROGRAFARIO R$ 147.540,55 SICOOB - COOP CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO  QUIROGRAFARIO R$ 3.029.660,05; SICREDI VALE DO CERRADO  QUIROGRAFARIO R$ 7.486.400,42; SOAMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (SOAMI CEREAIS) QUIROGRAFARIO R$ 900.000,00; WERNER & CIA LTDA (COMETA PEÇAS AGRICOLAS) QUIROGRAFARIO    R$ 52.685,05 WIRCH COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO NORTE LTDA QUIROGRAFARIO R$ 122.700,00; WIRCH COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO NORTE LTDA    QUIROGRAFARIO R$ 85.012,00 BANCO CATERPILLAR S.A      EXTRACONCURSAL R$ 220.457,25 BANCO VOLKSWAGEN S.A  EXTRACONCURSAL R$ 226.687,48 BANCO VOLKSWAGEN S.A EXTRACONCURSAL R$ 34.247,88 BANCO VOLKSWAGEN S.A EXTRACONCURSAL R$ 54.110,67 BANCO VOLKSWAGEN S.A EXTRACONCURSAL R$ 58.682,64 COMDEAGRO - COOPERATIVA MISTA DE DESENVOLVIMENTO DO AGRONEGOCIO  EXTRACONCURSAL R$ 110.317,42 PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EXTRACONCURSAL R$ 15.690,83 RESUMO DA INICIAL A breve história do Requerente guarda relação direta com a atividade desenvolvida pelo seu genitor, Sr. Alberto da Rocha, que muito antes do nascimento do Requerente, já desenvolvia o plantio e cultivo de lavouras de grãos no Estado do Mato Grosso. Nascido e criado na região de Campo Verde/MT, o Requerente cresceu vendo a família desenvolver atividades ligadas ao campo. Logo, diante do cenário de cultivo e produção de lavoura, nasceu sua paixão e sapiência para seguir desenvolvendo a mesma atividade que sua família exerce há mais de 6 décadas. No ano de 2003, o Requerente mudou-se para a Capital do Estado, em razão da sua aprovação para cursar o curso de Agronomia, na Universidade de Várzea Grande - UNIVAG, que foi concluída com louvor em 2008. Logo após a sua graduação, no intuito de adquirir experiência na área profissional, retornou ao Município de Campo Verde/MT, ocasião em desenvolveu atividade como engenheiro agrônomo em fazendas localizadas nos arredores daquele Município. Em 2010, a pedido do seu genitor, decidiu tocar os negócios da própria família, que como dito, sempre desenvolveu rurais. era acompanhado de perto pelo seu pai, que o ajudava nas tomadas de decisões dos negócios, que à época era desenvolvido numa área de 300 hectares. Já em 2014, em razão da expertise adquirida durante todos os anos que arduamente trabalhou com seus familiares, bem como em razão do crescimento estruturado da atividade rural, o Requerente estava exercendo o plantio, cultivo e colheita de grãos numa área de mais de 1000 hectares, passando a partir daquele ano exercer o absoluto dos negócios da família. Em que pese o crescimento considerável nos primeiros anos de atividade, o ano de 2015 logo tratou de apresentar ao Requerente os primeiros dessabores das atividades do campo, uma vez que em razão de seca severa registrada naquele ano, houve uma queda abrupta na produção em comparação com os outros anos, gerando condições adversas tanto para a safra como para a safrinha. Superado, momentaneamente, o prejuízo das safras de 2014/2015 e 2015/2016, o Requerente, através de parcerias agrícolas celebrada em 2017, conseguiu desenvolver e expandir seu negócio, mediante contrato para arrendamento de área agricultável, ocasião em que houve o aumento expressivo de 1000 hectares para 5000 hectares de área plantada. Nesse contexto, com vistas alcançar os objetivos traçados com a expansão dos negócios, o Requerente foi obrigado a fazer forte investimento na aquisição de novos maquinários e insumos agrícolas para realizar a calagem e fosfatagem do solo, o que no final das contas, como se verá adiante, ajudou estrangular completamente todo o planejamento financeiro do Requerente. Aliado a isso, pode-se enfatizar que após todo o aporte financeiro informado anteriormente, em meado do ano de 2018 o Requerente ainda foi surpreendido negativamente em decorrência de processo judicial, no qual foi arrematado pelo BANCO BTG PACTUAL S.A. a área arrendada em que exercia suas atividades. Nesse momento, considerando a existência de contrato de arrendamento firmado com o antigo parceiro agrícola, o BANCO BTG PACTUAL S.A. propôs ao Requerente uma NOVA parceria agrícola, de modo a dar continuidade na exploração da mesma área arrendada. Assim, inicialmente, foi previsto que o pagamento, à título de distribuição dos frutos da parceria, seria o valor equivalente a 2 (duas) sacas de soja de 60 (sessenta) quilos por hectare de terra agricultável, durante toda a vigência da parceria - 3 (três) anos. No entanto, logo no início do ano de 2019, de forma inescrupulosa o “parceiro agrícola” alterou, unilateralmente, as condições originárias da indigitada parceria, ocasião em que o pagamento, à título de distribuição dos frutos da parceria, passou de 2 (duas) para 10 (dez) sacas de soja de 60 (sessenta) quilos por hectare de terra agricultável, circunstância essa que onerou seriamente o fluxo de caixa do Requerente. Diante de tal cenário, o Requerente, na ânsia de equilibrar as finanças do seu negócio, decidiu investir no plantio de algodão, considerando que no Estado de Mato Grosso a área plantada e a produção vinham crescendo expressivamente nos últimos anos. Contudo, novamente, não houve o retorno esperado, já que as variações climáticas geram condições adversas na colheita das safras de 2019/20202. Tais variações climáticas ensejaram, também, condições adversas aos períodos entre a safra e safrinha, uma vez que foram registrados atrasos no plantio naquela safra, situação que ocasionou a avaria de uma grande quantidade de grãos. Logo, por conta das situações narradas, houve a necessidade de muitos replantios, o que onerou demasiadamente o custo de produção. Com o objetivo de minimizar os prejuízos causados, bem como de encontrar alternativas para viabilizar o plantio, o Requerente foi forçado a buscar “fôlego” mediante contratação de financiamentos bancários e custeios para nova aquisição de insumos. Uma dessas alternativas foi a parceria oferecida pela empresa ARBAZA ALIMENTOS LTDA, através do plantio e cultivo do feijão red bamboo, produto que segundo a fornecedor era inovador no mercado local, tendo alta aceitação no meu dos produtores rurais e com elevado índice de retorno. Novamente, o Requerente se frustrou com os resultados da colheita, conquanto lhe restou um prejuízo de mais de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), já que a empresa “parceira” está executando os termos da Cédula de Produto Rural celebrada entre as partes. Não bastasse todos os percalços enfrentados, o Requerente ainda teve que readequar todo o seu plantio em razão da retomada, por parte do BANCO BTG PACTUAL S.A., de parte da área de produção, ocasião em que houve a redução de 5000 hectares para 1000 hectares, novamente. Com o cenário de crise instaurado, o Requerente se viu impelido a buscar outras linhas de empréstimo e de financiamento junto aos bancos - mediante elevadíssimas taxas de juros - para tentar reverter os prejuízos acumulados, com vistas a retomar a maximização do desenvolvimento da sua atividade. Importante relembrar que nesse período os Bancos se recusaram a aumentar os limites de crédito do requerente para que pudesse continuar operando conforme a necessidade do mercado, ou seja, aproveitaram-se da crise sanitária instalada no País para tornar ainda mais difícil a atividade empresarial. Tal fato foi amplamente divulgado, pois no momento em que as empresas mais precisavam de linha de crédito para continuarem operando, as instituições bancárias recuarem e deixaram os empresários sem suporte algum3. Não bastasse o endividamento bancário adquirido, a estabilidade econômica no setor agropecuário foi, gradativamente, afetada por uma sucessão de fatores que culminaram no grave abalo da situação econômico-financeira de todos que atuam no segmento. Não obstante ao cenário crítico em período de recessão, a alta do dólar ensejou o aumento no custo de produção, haja vista a considerável limitação de crédito no mercado, o Requerente com toda sua sagacidade e força de vontade sempre acreditou no potencial dos seus negócios, contudo, antes mesmo que a economia pudesse se recuperar da retração ocorrida nos últimos anos, como vinha sinalizando, no anos de 2020 ocorreu a propagação do vírus da COVID-19, que no mês de março daquele ano foi classificada oficialmente como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Portanto, não restam dúvidas que estas circunstâncias financeiras criaram um cenário de crise extrema, levando-se em conta que as receitas não cobriram sequer as despesas operacionais, inclusive, as estimadas para 2022/2023, gerando, assim, um severo comprometimento das finanças do Requerente. Ao mesmo tempo em que houve a valorização do dólar, moeda fixadora das obrigações decorrentes da aquisição de adubos, insumos e demais matérias primas para a produção, houve a quebra de safra e o derretimento do preço do produto final, o que impediu a rentabilidade necessária para custear as despesas de produção. Com efeito, o Requerente vem tentando de todas as formas se estabilizar, reduzir custos, despesas, porém, mesmo assim o lucro não é suficiente para manter os resultados, impossibilitando, por conseguinte, cumprir com seus compromissos, não restando outra alternativa senão a de ingressar com o presente pedido de Recuperação Judicial, visando o deferimento do processo, já que é única forma encontrada no momento de repactuar as suas dívidas com seus credores e colaboradores, cumprindo a sua função social e gerando riquezas para a sociedade, como vem fazendo há anos. Verifica-se então que, não foram só os fatores comerciais que contribuíram para as dificuldades financeiras do Requerente nestes últimos anos, todos esses percalços solidificaram uma crise emergencial, que propiciou ao mesmo perder preço de concorrência, diminuição de arrecadação e fluxo de caixa. Diante de toda a situação narrada, a disponibilidade de caixa do Requerente não é suficiente para cumprir com todas as obrigações financeiras de curto prazo, submetendo o devedor e seus ativos à uma situação de vulnerabilidade em virtude de um desordenado ajuizamento de execuções individuais e eventuais expropriações patrimoniais. Não obstante a isso, o Requerente tem plena convicção quanto à sua capacidade e viabilidade operacional e financeira, com a recontratação de funcionários e inclusive com potencial de expansão futura de suas atividades. Salientou que pretende, através do processo de recuperação judicial, negociar o passivo junto a seus credores e reduzir o pagamento de juros abusivos; voltar a crescer, manter os empregos existentes e gerar novas vagas de trabalho. Garantiu que possui viabilidade econômica; que seu poder de reação para recuperar a saúde financeira é inquestionável, sendo capaz de manter empregos e geração de rendas. Justificou que busca, com o processo recuperacional, apenas o fôlego que necessita para atravessar a situação em que se encontra e voltar a operar regularmente. Invocou a legislação concernente, pleiteando o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial com a juntada de farta documentação. Postulou pela concessão de medidas urgentes e solicitou o parcelamento das custas processuais. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005. O caput do artigo 48 prevê que “poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos”. Conforme se infere da Certidão da Jucemat, o produtor rural requerente está inscrito como empresário por tempo menor que o citado no caput do artigo mencionado - desde 31/03/2022. De outra banda, os demais documentos atrelados aos autos indicam que, inobstante a efetivação de tal registro somente em data novata, o produtor rural requerente já desenvolve suas atividades há bem mais de dois anos, embora não tivesse formalizado a atuação com a inscrição em voga. Deste modo, considerando os documentos juntados com a petição inicial, tenho por inequívoco que, malgrado não estivesse registrado na Junta Comercial, o requerente, desde anos pretéritos, já exercia a atividade de produtor rural. E, diante de tal constatação, peso que, a despeito dos produtores rurais não estarem inscritos na Junta Comercial há mais de dois anos, existindo nos autos provas de que exercem a atividade rural por tempo inclusive superior a este, podem obter a concessão de recuperação judicial, caso cumpram os demais preceitos da lei concernente. Pertinente a transcrição da lição dada pela doutrina de Cristiano Imhof que, ao interpretar jurisprudencialmente o caput do artigo 48, assim ensina: “A interpretação da exigência do artigo 48, caput, da Lei nº 11.101/2005, deve ser feita levando-se em conta antiga lição do insuperável TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, ao comentar o artigo 158 do Decreto-Lei nº 7.661/45 que impunha o ‘exercício regular do comércio há mais de dois anos’ como condição para o pedido de concordata. Confira-se: ‘O prazo de dois anos conta-se da data da inscrição da firma ou razão comercial no Registro do Comércio, se se tratar de pessoa física, ou do arquivamento de seus atos constitutivos da pessoa jurídica no mesmo Registro.  Os documentos relativos a alterações ou modificações havidas deverão também ser averbados ou arquivados no referido Registro. ‘Se de menos tempo datar o exercício legal do comércio, poderá o devedor requerer concordata preventiva? Parece-nos que sim, pois o fim do preceito é afastar do benefício o comerciante que, tendo exercido irregularmente a profissão procurou legalizar a sua situação com o objetivo de pedir concordata. Provado, portanto, que já antes da legalização vinha o devedor comerciando, é claro que se não datar aquela de mais de dois anos, estará ele impedido de pedir concordata preventiva’. (Comentários à Lei de Falência, Ed. Forense. Rio de Janeiro, 1999, 4ª edição, tomo II, pág. 298). Tal ensinança, tem plena aplicação sob a égide da nova Lei, especialmente considerando-se que uma das principais inovações do atual diploma, ao abolir a concordata preventiva que foi substituída pela recuperação judicial, foi a de deixar de considerar o novo instituto como um favor legal (como ocorria com a concordata), outorgando-lhe a natureza de autêntico contrato celebrado entre empresário em crise e seus credores. Nesta linha, não se justifica deixar de permitir aos credores a apreciação do plano de recuperação judicial da empresa em crise econômico-financeira, sob o argumento de que ela não está inscrita no Registro de Empresas há mais de dois anos, afastando-se da recuperação pretendida em virtude de uma formalidade legal”. (AI n. 604.160.4/8-00, rel. Des. Pereira Calças, j. 4.3.2009). (IMHOF, Cristiano. Lei de Falências e de Recuperação

de Empresas e sua Interpretação Jurisprudencial - Anotado Artigo por Artigo. 1ª edição. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009. p. 156 e 157). Albergado por tais diretivas, já no ano de 2016 este Magistrado adotou o entendimento de que, sendo comprovado, por qualquer meio, o exercício da atividade de produtor rural, a ausência do lapso temporal de dois anos de inscrição na Junta Comercial não era óbice suficiente a impedir o deferimento do processamento da recuperação judicial; tendo inclusive acatado pedido similar nos autos da recuperação judicial dos produtores rurais do Grupo Bom Jesus (Processo nº 1000232-47.2016.8.11.0000 Averbe-se, ainda, a existência de inúmeros estudos doutrinários e julgados provenientes de vários Tribunais pátrios que, ao lado do entendimento esposado por este Juízo desde 2016, tem consentido com o processamento da recuperação judicial formulados de produtores rurais que, apesar de não contarem com dois anos de inscrição na Junta Comercial, demonstram a prática da atividade rural pelo lapso temporal mencionado na lei. Desta feita, inscrição é uma coisa e o exercício regular de suas atividades é outra coisa, de forma que não cabe ao Judiciário por requisitos onde o legislador não o colocou, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes do art. 2º da CF/88 e art. 2º da CE. Ademais, requisitos para o pedido de recuperação judicial é preceito restritivo de direito, que exige (...) Por todo o exposto, emergem fortes indícios acerca do efetivo comprometimento do requerente e do interesse do mesmo na preservação da integridade de seus negócios, tendo em vista a adequada instrução da petição inicial. RESUMO DA DECISÃO Preenchidos, pois, os requisitos legais, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de ADAIR CRISTÓVÃO DA ROCHA - CPF sob o nº 002.158.391-96 e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. A)- DA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO, profissional devidamente cadastrado neste Juízo, para realizar a Administração Judicial.  Face o previsto no artigo 24 da Lei nº 11.101/05, fixo a remuneração do administrador judicial em 4% sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. O valor da remuneração deverá ser pago ao administrador judicial em 30 parcelas mensais e sucessivas (06 meses referente ao prazo de blindagem de 180 dias + 24 meses referente ao período em que o devedor pode permanecer em recuperação judicial). Tal montante deverá ser pago até o quinto dia útil de cada mês, a partir da assinatura do termo de compromisso. A inadimplência com o pagamento da remuneração do administrador judicial implica na convolação da recuperação judicial em falência. No mais, registro que o percentual ora fixado levou em consideração o razoável montante da dívida, afirmado na inicial; a complexidade do trabalho a ser desenvolvido; a quantidade de credores do recuperando; a existência de propriedades rurais distintas; a remuneração normalmente praticada no mercado; e, por fim, a capacidade financeira do devedor, cujo patrimônio certamente poderá absorver os honorários arbitrados.. Previno que o administrador judicial nomeado deverá desempenhar suas competências, arroladas no art. 22 da Lei 11.101/2005, com presteza e celeridade, atentando-se para o fiel cumprimento de todos os deveres que a lei lhe impõe, principalmente o de fornecer todas as informações pedidas pelos credores interessados, fiscalizar as atividades do recuperando e apresentar relatório mensal do mesmo. Proceda-se à sua imediata intimação, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33). Sendo necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados, etc), deverá ser carreado aos autos os respectivos contratos, no prazo de 10 (dez) dias. É dever do administrador judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelo recuperando, além da apresentação dos relatórios determinados pelo Juízo, pela Lei 11.101/2005 e Recomendação nº 72/2020 do CNJ; Neste teor, deverá o administrador judicial apresentar, nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, Relatório Circunstanciado sobre o recuperando, nos termos antes propostos, em substituição à perícia prévia. Sequencialmente, a apresentação dos demais relatórios deverá se dar via formação de incidente único, para todos os relatórios subsequentes, que com trâmite associado ao processo de recuperação judicial. Nos termos da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, determino que o administrador judicial adote como padrão de Relatório Mensal de Atividades do produtor em recuperação judicial, previsto no artigo 22, inciso II, alínea “c” da Lei 11.101/2005, aquele que consta no Anexo II da Recomendação, podendo inserir nele quaisquer outras informações que julgar necessárias. Determino, ainda, que o administrador judicial apresente, na periodicidade de 04 meses, Relatório de Andamentos Processuais, contendo as informações enumeradas no §2º do art. 3º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, no padrão do Anexo III. Deverá o administrador judicial, também, apresentar, na periodicidade de 04 meses, Relatório dos Incidentes Processuais, contendo as informações básicas sobre cada incidente ajuizado e a fase processual em que se encontram, com as informações elencadas no §2º do art. 4º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, além de eventual observação específica do administrador judicial sobre o incidente, no padrão do Anexo IV da dita Recomendação. Por fim, com vistas a conferir celeridade e transparência ao processo de recuperação judicial; bem como possibilitar que os credores tenham amplo acesso às informações de seu interesse e elementos necessários para decidir acerca de eventual formulação de habilitação ou impugnação, deverá o administrador judicial, ao final da fase administrativa de verificação dos créditos, apresentar Relatório da Fase Administrativa, contendo resumo das análises feitas para a confecção da sua lista de credores; as informações mencionadas no §2º do artigo 1º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ; bem como quaisquer outros dados que entender pertinente. B)- DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA PARTICIPAÇÃO DA RECUPERANDA EM CERTAME LICITATÓRIO. 1. "Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação" (AREsp 309.867/ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26.06.2018, DJe 08.08.2018). 2. Tal exegese encontra amparo no artigo 47 da Lei 11.101/2005, que serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 3. Recurso especial provido. (...)” (STJ - REsp: 1621141 BA 2016/0220460-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/05/2020). C)- DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. Ordeno a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra o recuperando, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). Mencione-se que, nos termos do art. 52, § 3º, cabe ao devedor informar a suspensão aos juízos competentes, devendo comprovar ao juiz da recuperação que fez as devidas comunicações (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo - 9. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 163). Enfatizo que é obrigação do administrador judicial provocar o juízo para a verificação periódica, perante os cartórios de distribuição, das ações que venham a ser propostas contra o devedor (art. 6º, §6º). De igual forma, as ações eventualmente propostas em face do devedor deverão ser comunicadas ao juízo da recuperação judicial por ele próprio, imediatamente após a citação (art. 6º, §6º, II). Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da presente decisão, restabelecendo-se, após o decurso de tal prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independente de pronunciamento judicial. C.1)- DA CONTAGEM DO PRAZO. Os prazos processuais deverão ser contados em dias úteis; e os prazos materiais em dias corridos, aqui incluindo-se aqueles de suspensão das ações e execuções (“stay period”), previsto no art. 6º, §4º, da LRF.D)- DA EXCLUSÃO DO SPC E PROTESTOS. Ordeno, ainda, a suspensão das anotações negativas e protestos realizados em nome do recuperando, relativas a dívidas inseridas na recuperação judicial, bem como a proibição de novas inscrições, durante o prazo de blindagem. Registro que a providência é necessária para salvaguardar o princípio maior da recuperação judicial, qual seja preservação da atividade produtiva; na medida em que, indiscutivelmente, a manutenção da negativação lançada sobre o nome do devedor irá causar entraves fortes ao regular desenvolvimento das suas atividades empresariais. Assim, ao menos durante o prazo de blindagem, cabe ao juízo recuperacional a adoção de todas as medidas que se fizerem necessárias para contribuir com a reestruturação organizacional das finanças do recuperando, o que certamente não será possível se as negativações forem mantidas. E)- DAS CONTAS MENSAIS. Determino que o recuperando apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição da administração (art. 52, V). O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado. F)- DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimentos, providenciando o recuperando o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. O recuperado deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, o recuperando, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante o administrador judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Advirto que, deferido o processamento, ao devedor não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia geral de credores (art. 52, §4º). G)- DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá o devedor apresentar, em 60 (sessenta) dias, o seu plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, devendo, o recuperando, providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar objeção será daqueles que já constam do edital do devedor e que tenham postulado a habilitação de crédito. Publicada a lista de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. H)- DA MANUTENÇÃO DO RECUPERANDO NA POSSE DOS BENS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES: Pleiteou o recuperando a concessão de medida urgente para que seja declarada a essencialidade dos bens elencados em DOC. 21, alegando que é notória e inequívoca a imprescindibilidade dos mesmos para a manutenção das atividades do requerente. Contudo, como esse Juízo sempre registra nos processos recuperacionais que tramitam nesta Vara Regionalizada, a essencialidade dos bens deverá ser apreciada e decidida caso a caso, após a prévia manifestação do administrador judicial, que acompanhará com proximidade o desenvolvimento das atividades do recuperando e poderá discorrer, com precisão, acerca da essencialidade de cada um em específico, fornecendo seguros elementos para a formação da convicção acerca do tema. Deste modo, para que o pedido seja apreciado, mister que o recuperando apresente, nos autos ou diretamente ao Administrador Judicial, o Laudo de Essencialidade dos bens relacionados (confeccionado às suas expensas) e demais documentos que se fizerem necessários. Repiso que o requerimento formulado somente será enfrentado após aportar aos autos a prévia manifestação da Administração Judicial acerca da alegada natureza essencial.  I)- OUTRAS DETERMINAÇÕES. Autorizo o recuperando a realizar o pagamento das custas processuais de forma parcelada, em 06 prestações, o que faço com fulcro na jurisprudência que segue: Comprovado o recolhimento da primeira parcela, cumpra-se a presente decisão, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimadas o recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005.­