Aguarde por favor...

JUSTIFICATIVA PARA DISPENSA DO CHAMAMENTO PÚBLICO COM VISTA À CELEBRAÇÃO DE PARCERIA MODALIDADE TERMO DE FOMENTO

PROCESSO Nº. SETASC-PRO-2023/07544

REFERÊNCIA: DISPENSA DE CHAMAMENTO PUBLICO - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - TERMO DE FOMENTO

BASE LEGAL: ART. 30 INCISO VI DA LEI 13019/2014

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: INSTITUTO INCA- INCLUSÃO, CIDADANIA E AÇÃO.

CNPJ: 07.368.655/0001-66

ENDEREÇO:  RUA SÃO SEBASTIÃO, Nº. 3.285, BAIRRO QUILOMBO- CUIABÁ/MT.

OBJETO:  TRATA-SE DE TERMO DE FOMENTO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E O INSTITUTO INCA- INCLUSÃO, CIDADANIA E AÇÃO, PARA EXECUÇÃO DE ATENDIMENTO, ORIENTAÇÃO, ENCAMINHAMENTO E ACOMPANHAMENTO INDIVIDUAL, FAMILIAR E EM GRUPO, VOLTADOS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E ÀS SUAS FAMÍLIAS, DE MODO A PROPICIAR À POPULAÇÃO CARENTE O ACESSO DO TRATAMENTO DE EQUOTERAPIA.

VALOR : R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS)

FONTE DE RECURSO: 1.501.0100- Outros recursos não vinculados destinados ao Tesouro- AÇÃO 2664 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - 22101.

TIPO DE PARCERIA:TERMO DE FOMENTO

A Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania,   no uso de suas atribuições e competências, e em atendimento às disposições do inciso VI, do art. 30 da Lei Federal n.º 13.019 de 2014, alterada pela Lei nº 13.204 de 2015, bem como pela Instrução Normativa SEPLAN/SEFAZ/CGE nº. 01/2016, apresenta os relevantes fundamentos que justifica a dispensa de chamamento público para escolha de Organização da Sociedade Civil, que irá executar o “PROJETO SEJA ESPECIAL PARA ALGUÉM ESPECIAL- EQUOTERAPIA

Trata-se de parceria a ser firmada com o INSTITUTO INCA- INCLUSÃO, CIDADANIA E AÇÃO,  para a realização do projeto Seja Especial para alguém especial: Equoterapia. A Associação é uma organização social sem fins lucrativos, apartidária, instituída em 2005 com o objetivo de desenvolver projetos de assistência ao idoso, a pessoa com deficiência, assistência à criança e ao adolescente, assistência a mulher, assisência comunitária, fomento a empregabilidade e geração de renda. Desde então, vem fomentando ações afirmativas nas areas de cidadania e inclusão, articulando-se em parcerias e estabelecendo profícuos diálogos e trabalhos com coletivos, ONGs, associações, redes, grupos culturais, movimentos sociais, sindicatos, empresas privadas e instituições públicas.

A grande missão da entidade é o desenvolvimento de atividades de caráter cultural, artístico, ambiental, turístico, educacional, social e científico, esportivo, assistência social e saúde, para promover o empoderamento e o empreendedorismo social, desenvolvendo técnicas de gestão, inovação e criatividade, incentivando e valorizando o capital social de uma comunidade, bairro e cidade.

O projeto em questão visa a inclusão e socialização das pessoas com deficiência, por meio da prática de equoterapia, o que possui como resultados não só a melhoria da qualidade de vidas dessas pessoas, mas de todo o seu grupo familiar.

Tal parceria se encontra entre os pilares da formação humana e cidadã de pessoas com deficiência, o que integra a rede de Proteção Social Especial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

As ações propostas no projeto estão previstas no Decreto nº. 969, de 11/06/2021 de 11/06/2021, que Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania de Mato Grosso - SETASC, tem como missão promover mecanismos que favoreçam a proteção social a fim de assegurar direitos sociais e humanos às pessoas em situação de vulnerabilidade social e risco da violação de direitos, para redução das desigualdades e a inclusão social e produtiva das pessoas, por meio da efetivação descentralizada das políticas de assistência social, direitos humanos e sociais.

Quanto a Parceria, nota-se que encontra justificativa na Lei. Nº.  612/2019  a quem compete:

Art. 16 À Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania compete:

I - administrar a política de trabalho, emprego e mão de obra;

II - administrar a política de assistência social, direitos humanos e cidadania;

III - (revogado) (Revogado pela LC 635/19)

IV - administrar a política de inserção das pessoas portadoras de deficiência na vida econômica e social;

V - administrar a política de defesa do consumidor.

Para esta Justificativa de Dispensa de Chamamento Público para Termo de Fomento a ser firmado entre as partes apresentadas,  encontra-se amparo legal, além do referido nas responsabilidades e atuações da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, na Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, em especial nos artigos e incisos descritos abaixo:

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

[...] VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria [...]. (BRASIL, 20140)

Desse modo, apresentado o plano de trabalho objeto da parceria e as documentações apostas pela entidade que possui experiência prévia na realização de atividades ou projetos similares ao da parceria com o poder público, com empresas e outros parceiros. Ela  também demonstra que detém condições para desenvolver as atividades e alcançar as metas estabelecidas na parceria.

Na hipótese, com previsão de Dispensa do Chamento Público, contemplada no inciso VI - Art. 30 da Lei 13019/2014 e suas alterações.

Ressalta-se ainda, quanto à possibilidade de celebração do Termo de Fomento, com base no Art. 5°, incisos I, II, III  da Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, que vem de encontro com o Termo de Fomento como forma de  reconhecer a participação social como direito do cidadão; a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva;  a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável.

Ainda sobre a viabilidade legal da adoção de Termo de Fomento, esta modalidade encontra-se amparada na Instrução Normativa Conjunta n° 01/2016/ SEPLAN/SEFAZ/CGE, o texto da I.N Conjunta, afirma a caracterização do Termo de Fomento em seu Art. 4°, bem como estipula os casos de Inexigibilidade de Chamamento Público em seus artigos 19 e 20.

Ante ao exposto, a presente justificativa encontra amparo, pois fica assegurado o interesse público no desenvolvimento dos trabalhos propostos pela INSTITUTO INCA- INCLUSÃO, CIDADANIA E AÇÃO, havendo também o atendimento aos devidos requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e propostas exigidas nos casos de Inexigibilidade de Chamamento Público, quanto para a adoção de Termo de Fomento pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania.

Julgo que o caso em apreço se coaduna à hipótese de dispensa de chamamento público, prevista no artigo 30 da Lei Federal nº 13.019/2014 e artigo nº 33 da Instrução Normativa SEPLAN/SEPLAG/CGE 01/2019 em seu art. 19 - IV.

Cuiabá/MT, 13 de setembro de 2023.

Grasielle Paes Silva Bugalho

Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania