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DECRETO Nº          468,            DE   27   DE       SETEMBRO        DE 2023.

Dispõe sobre a realização do Censo Previdenciário dos segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Mato Grosso (RPPS/MT) e dos militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados e pensionistas, vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM/MT).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo MTPREV-PRO-2023/04858, e

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a criação da Mato Grosso Previdência - MTPREV, entidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com as seguintes competências, dentre outras: gestão do RPPS e manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores civis ativos, aposentados e seus pensionistas;

CONSIDERANDO o Decreto nº 692, de 19 de outubro de 2020, que dispõe sobre a atualização cadastral periódica obrigatória dos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e o Decreto nº 556, de 06 de julho de 2020, que Institui no âmbito do Mato Grosso Previdência - MTPREV a atualização cadastral obrigatória e estabelece normais gerais, destinada a corrigir, atualizar e ampliar os dados cadastrais, funcionais e financeiros, referentes aos servidores ativos, aposentados e  pensionistas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que dispõe que o Estado deve instituir sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, bem como os termos do inciso II do art. 9º da mesma Lei, que diz que a unidade gestora procederá ao recenseamento previdenciário, com periodicidade mínima a cada cinco anos;

CONSIDERANDO a regulamentação trazida pelo Decreto nº 10.418, de 07 de julho de 2020, pelo Decreto nº 449, de 07 de abril de 2020, que atribui ao Mato Grosso Previdência - MTPrev a gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Mato Grosso, bem como o teor do § 2º do artigo 18 da Instrução Normativa nº 5, de 15 de janeiro de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia;

CONSIDERANDO as deliberações do Conselho de Previdência do RPPS-MT, que resultaram na expedição da Resolução nº 45/2023, de 16 de março de 2023, que define a competência do MTPrev para realização do Censo Previdenciário online, com todos os servidores civis e militares vinculados ao Mato Grosso Previdência;

CONSIDERANDO a necessidade de atender aos requisitos do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Portaria MPS nº 185/2015, alterada pela Portaria MF nº 577/2017), que, para obtenção do nível III de Certificação, o Recenseamento previdenciário deve ser realizado, no mínimo, a cada 2 (dois) anos para aposentados e pensionistas, e a cada 5 (cinco) anos para os servidores ativos;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso (RPPS/MT) e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Mato Grosso (SPSM/MT);

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as informações das bases cadastrais, funcionais e financeiros, e na importância de estabelecer critérios para uniformizar procedimentos para a realização do recenseamento previdenciário dos segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/MT) e dos militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados e pensionistas vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM/MT) do Estado do Mato Grosso,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  O Censo Previdenciário dos segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/MT) e dos militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados e pensionistas vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM/MT) do Estado do Mato Grosso, será realizado pelo Mato Grosso Previdência (MTPrev), visando à atualização e à consolidação da base de dados cadastrais, por meio de procedimentos que melhor atendam a esta finalidade.

Art. 2º  Entende-se por Censo Previdenciário a atualização permanente da base de dados cadastral, previdenciária, funcional e financeira do MTPrev, de caráter obrigatório e pessoal para todos:

I - os segurados ativos, aposentados e pensionistas dos órgãos, das autarquias e das fundações do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública vinculados ao RPPS/MT;

II - os militares estaduais, ativos, da reserva remunerada, reformados e pensionistas vinculados ao SPSM/MT.

§ 1º  O disposto no caput deste artigo se aplica inclusive aos servidores ativos que estejam:

I - cedidos, em autorização de exercício, em designação de exercício, a qualquer título, independentemente do destino;

II - licenciados, afastados ou que, por qualquer motivo, estejam ausentes de suas atividades.

§ 2º  O Censo Previdenciário deverá ser efetuado pelo representante legal, nos moldes da lei civil, nos casos em que a pessoa a ser recenseada possua idade inferior a 18 (dezoito) anos, seja tutelada ou curatelada.

§ 3º Excetuando-se a hipótese contida no § 2º deste artigo, o recadastramento não poderá ser realizado por meio de terceiros, mesmo com a apresentação de procuração atualizada, outorgada pela pessoa a ser recenseada ou pelo seu representante legal.

§ 4º  Na hipótese de acúmulo de cargos, o Censo Previdenciário abrangerá todos os vínculos no mesmo ato, sendo realizado em uma única vez.

§ 5º  Para fins de análise financeira e atuarial, os vínculos funcionais prestados a outros regimes poderão ser declarados pelos membros e pelos servidores ativos, ainda que não pretendam averbar, de imediato, esse tempo laboral.

Art. 3º  O Censo Previdenciário será realizado em período a ser fixado em ato normativo pelo MTPrev, podendo ser prorrogado, se necessário.

Art. 4º  O Censo Previdenciário será desenvolvido sob as seguintes diretrizes:

I - integração de sistemas previdenciários e de bases de dados de todos os Poderes e Órgãos Autônomos;

II - inclusão e atualização dos dados cadastrais no Sistema de Gestão Previdenciária de forma progressiva;

III - validação dos dados cadastrais no Sistema de Gestão Previdenciária e Sistemas de Gestão de Pessoas dos Poderes e Órgãos Autônomos e transmissão aos órgãos previstos na legislação previdenciária;

IV - melhoria da qualidade de dados cadastrais visando à completude, à consistência, à conformidade, à precisão e à integridade dos bancos de dados, objetivando a efetivação de avaliação atuarial e a compensação previdenciária, a agilidade na concessão de direitos e benefícios, bem como alcançar maior eficiência na gestão do RPPS/MT e do SPSM/MT;

V - aumento da produtividade e melhoria da qualidade no setor público.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES E DA FORMA DE RECADASTRAMENTO

Art. 5º  O MTPrev é uma entidade autárquica especial responsável pela organização, implementação, gerenciamento, programação e fiscalização na realização do Censo Previdenciário, promovendo as seguintes medidas:

I - elaboração do plano de trabalho dos serviços;

II - definição dos períodos, das datas, dos locais, dos horários e das modalidades de realização do Censo;

III - definição da documentação a ser apresentada e a respectiva validade e o modo de apresentação e a obrigatoriedade;

IV - realização das entrevistas e a coleta de todas as informações necessárias;

V - validação dos dados cadastrais, funcionais e financeiros na base de dados disponibilizado por meio do Sistema de Gestão Previdenciária e dos Sistemas de Gestão de Pessoas dos Poderes e Órgãos Autônomos;

VI - tratamento dos dados coletados;

VII - apoio aos setores de Gestão de Pessoas dos Poderes e Órgãos Autônomos do Estado de Mato Grosso, relativamente à divulgação e à orientação quanto ao procedimento de recenseamento dos segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS/MT e dos militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados e pensionistas vinculados ao SPSM/MT do Estado de Mato Grosso.

Art. 6º  Compete aos Poderes e Órgãos Autônomos do Estado de Mato Grosso:

I - auxiliar o MTPrev na elaboração do plano de execução dos serviços;

II - colaborar para a implantação dos polos de atendimento para o recenseamento, quando houver atendimento presencial;

III - auxiliar na divulgação do Censo Previdenciário nos meios e canais de comunicação;

IV - o apoio aos seus respectivos setores de Gestão de Pessoas relativamente à orientação quanto ao procedimento de recenseamento dos segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS/MT e dos militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados e pensionistas vinculados ao SPSM/MT do Estado de Mato Grosso.

Art. 7º  O Censo Previdenciário dar-se-á na forma de autocadastramento on-line (modalidade digital) e, subsidiariamente, na forma presencial.

§ 1º  O Censo Previdenciário na forma de autocadastramento on-line ocorrerá por meio de  sistema website disponibilizado no portal www.mtprev.mt.gov.br.

§ 2º  O Censo Previdenciário na forma presencial somente ocorrerá em razão da impossibilidade de realização na forma de autocadastramento on-line, devendo ser observado o regramento do ato normativo expedido pelo MTPrev.

Art. 8º  Concluídos os procedimentos para o autocadastramento on-line ou presencial, e validado pelo respectivo setor responsável, será fornecido o protocolo definitivo.

§ 1º A inserção, na modalidade on-line, de documentação incompleta ou em desacordo com o ato normativo expedido pelo MTPrev, será considerada como cadastramento não realizado.

§ 2º Não serão aceitos documentos ilegíveis e/ou rasurados.

§ 3º  Após saneadas as inconsistências resultantes das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Censo Previdenciário será considerado realizado, emitindo-se o protocolo definitivo.

Art. 9º  Compete aos segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS/MT e aos militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados e pensionistas vinculados ao SPSM/MT:

I - realizar o recenseamento de forma on-line;

II - nos casos excepcionais, solicitar o agendamento da visita técnica;

III - apresentar a sua documentação e a de seus dependentes, quando houver, conforme a relação de documentos, forma de validação e requisitos estabelecidos em normativo expedido pelo MTPrev;

Parágrafo único  Os documentos apresentados digitalmente, ou por cópia, poderão ter os originais solicitados a qualquer tempo pelo MTPrev para verificação, caso necessária, sob pena de cancelamento do recadastramento realizado.

CAPÍTULO III

DA DIVULGAÇÃO

Art. 10  O Censo Previdenciário será precedido de ampla divulgação na mídia televisiva, impressa, radiofônica e eletrônica, entre outras, e sempre que houver alterações estas serão amplamente divulgadas com antecedência.

Art. 11  Os Poderes e os Órgãos Autônomos devem cooperar, no âmbito das suas respectivas competências, com a execução do censo, inclusive facilitando a divulgação e atendendo ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único  O MTPrev encaminhará ofício a todos os Poderes e Órgãos Autônomos, prestando as informações e as orientações necessárias à realização do Censo Previdenciário.

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO E DOS PEDIDOS DE REGULARIZAÇÃO

Art. 12  Os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS/MT, e os militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados e pensionistas vinculados ao SPSM/MT, que não realizarem no prazo legal o Censo Previdenciário, de forma on-line ou presencial, terão suspenso o pagamento de sua remuneração, proventos ou pensão até a efetiva regularização, devendo comparecer:

I - ao MTPrev, os aposentados e pensionistas, incluídos os militares da reserva remunerada, reformados e pensionistas dos Poderes e Órgãos Autônomos alcançados pela gestão direta da Unidade Gestora Única;

II - à Gestão de Pessoas dos Poderes e Órgãos Autônomos, os segurados ativos, aposentados e pensionistas alcançados pela gestão descentralizada da Unidade Gestora Única.

§ 1º  A suspensão do pagamento será precedida de publicação, no Diário Oficial do Estado, da lista nominal dos ausentes, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação perante o Censo Previdenciário.

§ 2º  O restabelecimento do pagamento, posterior a regularização, dar-se-á obedecendo ao calendário da folha de pagamento e deverá incluir também o pagamento da diferença retida.

§ 3º  Em consequência da suspensão do pagamento da remuneração ou proventos, ficarão suspensos os descontos em folha autorizados pelo titular.

§ 4º  O Estado de Mato Grosso e o MTPrev não serão responsáveis por quaisquer prejuízos que a inadimplência dos respectivos descontos vier a causar.

§ 5º  Aplicam-se as disposições deste artigo ao recadastramento pendente de validação, quando deixar de observar o prazo e o procedimento de regularização fixado em ato normativo expedido pelo MTPrev.

CAPÍTULO V

DOS CASOS ESPECIAIS

Art. 13  O segurado que não consiga realizar o Censo Previdenciário por apresentar dificuldade em virtude de problemas de saúde, devidamente comprovado, ou por estar em situação de internação hospitalar durante todo o período do Censo, deverá requerer visita domiciliar ou hospitalar in loco, mediante agendamento prévio, nos termos do ato normativo expedido pelo MTPrev.

Art. 14  O segurado que cumpre pena de prisão ou detenção, procederá ao Censo Previdenciário mediante apresentação de declaração expedida pela instituição prisional, informando a data da prisão e o regime carcerário, nos termos do ato normativo expedido pelo MTPrev.

CAPÍTULO VI

DA RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 15  O segurado responderá administrativa, civil e penalmente pelas declarações e pela documentação fornecidas, bem como seu representante legal constituído, não se responsabilizando o MTPrev pelos prejuízos decorrentes das informações falsas, incorretas, incompletas ou inverídicas.

CAPÍTULO VII

DA COMPOSIÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO

Art. 16  O Censo Previdenciário, para organização, implementação, gerenciamento da programação e para fiscalização de sua realização, contará com um Grupo de Trabalho composto por membros titulares e respectivos suplentes, representantes do MTPrev, dos Poderes e Órgãos Autônomos, regulamentos posteriormente em ato normativo expedido pelo MTPrev.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 17  As informações obtidas no recadastramento dos servidores ativos do Poder Executivo, realizado nos dias 01 de maio de 2023 até o dia 30 de junho de 2023, conforme a Instrução Normativa Nº 006/2023/SEPLAG, serão consideradas como a primeira fase do Censo Previdenciário 2023, e vão compor a base cadastral atualizada.

Parágrafo único  O disposto no caput aplica-se aos demais Poderes e Órgãos Autônomos que tenham realizado recadastramento no ano de 2023.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18  A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e o MTPrev ficam autorizados a expedir ato normativo conjunto, necessário à implementação das disposições deste Decreto.

Parágrafo único  O ato normativo conjunto de que trata o caput deste artigo estabelecerá normas e procedimentos operacionais para a efetivação do Censo Previdenciário, abrangendo cronograma, períodos, datas, horários, locais de comparecimento, forma de convocação, editais, documentos obrigatórios a serem apresentados, respectiva validade e forma de apresentação, além de outras exigências indispensáveis à execução da atualização cadastral e de sua finalidade.

Art. 19  A execução do Censo Previdenciário poderá ser realizada por intermédio de empresa especializada, mediante contratação pelo MTPrev.

Art. 20  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá,  27  de   setembro   de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

ELLITON OLIVEIRA DE SOUZA

Diretor-Presidente do Mato Grosso Previdência