Aguarde por favor...

DECRETO Nº     467,      DE    27    DE   SETEMBRO  DE 2023.

Dispõe sobre a criação do Escritório Social de Mato Grosso, vinculado à Fundação Nova Chance, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo FUNAC-PRO-2023/00469, e

CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos da Constituição Federal de 1988, e sua adesão a tratados e acordos internacionais de direitos humanos (arts. 1º e 5º, § 3º);

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO previsão da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que dispõe que é dever do Estado a assistência ao preso e ao internado, estendendo-se ao egresso, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 548, de 09 de maio de 2016, que disciplina a implantação de vagas de trabalho, ensino e qualificação profissional intramuros e extramuros, dos recuperandos do Sistema Penitenciário de Mato Grosso, por meio da atuação da Fundação Nova Chance;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.450, de 24 de julho de 2018, que institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional;

CONSIDERANDO o reconhecimento da necessidade de qualificar o atendimento socioassistencial às famílias de pessoas privadas de liberdade e egressas do Sistema Penitenciário no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, prevista na Resolução Conjunta CNAS/CNPCP nº 1, de 7 de novembro de 2018;

CONSIDERANDO a importância do diálogo interinstitucional entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário e a existência de uma Política de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário, instituída por meio da Resolução nº 307 do Conselho Nacional de Justiça; e

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação nº 006/2020, firmado entre o Governo do Estado de Mato Grosso, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso e a Fundação Nova Chance para a efetiva implementação, acompanhamento e avaliação de uma política de atenção à pessoa egressa do sistema penitenciário, nos termos propostos em leis e diretrizes nacionais e internacionais,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica criado, vinculado à estrutura organizacional da Fundação Nova Chance - FUNAC, o Escritório Social de Mato Grosso, com a finalidade de proporcionar às pessoas pré-egressas, egressas e familiares de pessoas em privação de liberdade, condições de acesso às políticas públicas e sociais

Art. 2º  Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Egressa: a pessoa que, após qualquer período de permanência no sistema penitenciário, mesmo em caráter provisório, necessite de algum atendimento no âmbito das políticas públicas em decorrência de sua institucionalização; e

II - Pré-egressa: a pessoa que ainda se encontre em cumprimento de pena privativa de liberdade, no período de seis meses que antecede a sua soltura da unidade prisional prevista, ainda que em virtude de progressão de regime ou de livramento condicional.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Seção I

Dos Princípios

Art. 3º  São princípios do Escritório Social de Mato Grosso:

I - reconhecimento da questão social como elemento constitutivo do processo de seletividade penal;

II - respeito à pessoa egressa como sujeito de direitos e com participação crítica e construtiva na vida social;

III - adesão voluntária e vedação de comparecimento compulsório por qualquer medida, como expressão da dignidade e da autonomia das pessoas egressas;

IV - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos, respeitando a autonomia dos usuários e seu protagonismo na definição e condução de seu projeto de vida;

V - intervenção fundamentada no respeito à singularidade das pessoas, e comprometida com a ampliação de direitos;

VI - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, assegurando a intersetorialidade e multidimensionalidade das políticas públicas e sociais;

VII - enfrentamento do racismo e das discriminações de gênero, orientação sexual, deficiência, origem étnica ou social, procedência e faixa etária nas políticas públicas.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 4º  São objetivos do Escritório Social de Mato Grosso:

I - promover o desenvolvimento pessoal e social das pessoas pré-egressas e egressas, utilizando metodologia de singularização do atendimento;

II - fomentar a constituição de redes de atenção às pessoas egressas, assegurando a participação de governos, iniciativa privada e organizações da sociedade civil no fomento, gestão, execução e financiamento das ações;

III - executar programas de preparação para a liberdade de pessoas em pena privativa, realizando processos de mobilização de pré-egressos;

IV - firmar, com a Secretaria de Segurança Pública e Tribunal de Justiça, protocolos de soltura das pessoas privadas de liberdade, executando procedimentos de orientação e encaminhamento para o Escritório Social;

V - promover ações de enfrentamento ao estigma, à discriminação e ao preconceito da sociedade sobre as pessoas egressas, incluindo ações de prevenção e combate ao racismo e da discriminação institucional;

VI - promover estratégias de aprendizagem profissional e empregabilidade das pessoas egressas, em articulação com a Fundação Nova Chance;

VII - criar eventos que fomentem a autonomia, a solidariedade, as competências pessoais, relacionais e produtivas do egresso e de seus familiares;

VIII - reconhecer as especificidades dos territórios, suas fragilidades e forças constituídas, viabilizando parcerias com as administrações municipais que permitam um enfrentamento mais direto das demandas e atendimento das necessidades das pessoas egressas, incluindo sua inserção produtiva, social e educacional.

CAPÍTULO III

DA ÁREA DE ATUAÇÃO

Art. 5º O Escritório Social de Mato Grosso tem a seguinte área de atuação:

I - sociedade: constituída da população em geral, seus diversos agentes sociais e setores, capazes de ressignificar os estigmas e preconceitos em relação ao sistema penitenciário e as pessoas egressas do sistema, aptas a prestar contribuições no processo de ressocialização;

II - pessoas egressas do sistema prisional ou privadas de liberdade em diferentes regimes: demandantes de ações voltadas ao restabelecimento de seus vínculos psicossociais, culturais e jurídicos com a sociedade de forma autônoma e cidadã;

III - familiares das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema penitenciário: sujeitos que também vivenciam os efeitos do cárcere e que demandam atenção e suporte das políticas públicas e sociais.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA

Art. 6º  A estrutura e o funcionamento dos órgãos componentes do Escritório Social de Mato Grosso, bem como os seus integrantes e respectivas atribuições, serão estabelecidos em Regimento Interno pela Fundação Nova Chance, considerando as funções de gestão, atendimento e articulação interinstitucional.

Parágrafo único  O modelo de gestão do Escritório Social seguirá a estrutura de compartilhamento de funções entre os Poderes Executivo e Judiciário.

Art. 7º  Com a finalidade de atender às ações e demanda do Escritório Social, compete à Fundação Nova Chance a sua coordenação e o desempenho das seguintes atribuições:

I - responsabilizar-se pela gestão, articulação e execução do Escritório Social no Estado;

II - executar as ações necessárias para o acolhimento, atendimento e acompanhamento das pessoas egressas do sistema penitenciário por equipes multidisciplinares, responsáveis pela articulação da rede de serviços de proteção e inclusão social, além de outras políticas e programas ofertadas pelo Poder Público;

III - buscar a efetividade das ações a serem desenvolvidas pelo Escritório Social, por meio da estruturação de equipe multidisciplinar, com competências técnicas psicossociais, articulação de parcerias estratégicas, formação e capacitação da rede social parceira, atendimento, encaminhamento e acompanhamento das pessoas egressas do sistema penitenciário, bem como da comunicação sistemática junto ao Poder Judiciário;

IV - empreender a sistematização dos dados registrados, garantindo a proteção dos dados pessoais sensíveis, a disponibilização de informações de caráter público para produção de conhecimento que norteará a condução da política de atenção da pessoa egressa do sistema penitenciário do Estado, contribuindo para melhorias nas ações desenvolvidas;

V - planejar, administrar e monitorar, junto à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, os programas e projetos de reintegração do egresso à sociedade, bem como o trabalho de promoção social junto à família;

VI - articular, junto à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania e Secretarias Municipais de Assistência Social, as ações do Escritório Social na promoção e garantia de direitos, implementando ações voltadas à promoção de equidade de raça, gênero, orientação sexual, geração, etnia;

VII - por meio de cooperação junto à Secretaria de Segurança Pública, subsidiar o Escritório Social com o envio de cópias de prontuários e outros documentos relativos à pessoa egressa.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 8º  A atuação do Escritório Social deve prever formas de interlocução conjunta com as equipes psicossociais ou multidisciplinares dos estabelecimentos prisionais, organizando agendas comuns e momentos de interação entre os ambientes interno e externo à prisão como estratégias de preparação para a liberdade das pessoas em regime de privação, consideradas pré-egressas.

§ 1º  As equipes psicossociais ou multidisciplinares dos estabelecimentos prisionais devem realizar o encaminhamento das pessoas privadas de liberdade para o Escritório Social no momento de sua soltura ou desligamento.

§ 2º  O Escritório Social deverá estimular a pessoa pré-egressa e egressa a adesão voluntária aos seus serviços, sendo observada a potencialidade individual, suas expectativas e demandas.

§ 3º  As equipes do Escritório Social deverão ter acesso aos prontuários físicos ou digitais das pessoas pré-egressas, a fim de permitir um fluxo contínuo de produção de dados e informações acerca das garantias de direitos, resguardando o sigilo e a proteção dos dados pessoais sensíveis.

Art. 9º  A inserção social dos egressos será promovida mediante a identificação de suas demandas específicas, sistematizadas no Projeto Singular Integrado, prevendo capacitação para admissão em postos de trabalho, inserção nas políticas públicas correspondentes àquelas demandas, atendimento individualizado e/ou participação em grupos e atividades promovido.

Parágrafo único  O monitoramento aos egressos deverá levar em consideração o Projeto Singular Integrado - PSI elaborado a partir do processo de singularização do atendimento.

CAPÍTULO VI

DOS ESCRITÓRIOS SOCIAIS MUNICIPAIS

Art. 10  Caberá à Fundação Nova Chance a gestão estadual da Política de Atenção às Pessoas Egressas, mediante mecanismos de apoio, acompanhamento, supervisão metodológica, suporte de informações e dados e monitoramento das ações realizadas em todo o território do estado.

Art. 11  Os Escritórios Sociais Municipais serão instituídos a partir de Termos de Cooperação firmados entre o Estado de Mato Grosso, representado pela Fundação Nova Chance, Conselho Nacional de Justiça e Tribunal de Justiça ou, ainda, por meio de decreto municipal.

§ 1º  A coordenação dos Escritórios Sociais Municipais será realizada por profissional com nível superior, designado pelo ente público para tal finalidade.

§ 2º  As equipes psicossociais dos Escritórios Sociais Municipais poderão ser compostas pelo quadro de servidores do seu município ou ainda, serem oriundos de parcerias com entidades públicas, privadas ou de ensino.

Art. 12  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Paiaguás em Cuiabá,   27   de  setembro  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI - CEL. PM

Secretário de Estado de Segurança Pública

WINKLER DE FREITAS TELES

Presidente da Fundação Nova Chance