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DECRETO Nº           466,        DE      27      DE    SETEMBRO        DE 2023.

Dispõe sobre o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TCAC como meio administrativo de resolução consensual de conflitos para os casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEPLAG-PRO-2023/07648, e

CONSIDERANDO o previsto na Lei Complementar n° 04/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais;

CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) traz, dentre suas normas fundamentais, o dever do Estado de promover a solução consensual dos conflitos;

CONSIDERANDO que a Lei de Mediação e Autocomposição de Conflitos (Lei nº 13.140/2015) trata da possibilidade da celebração de ajustes de conduta e autocomposição de conflitos em que for parte pessoa jurídica de direito público e particular; e

CONSIDERANDO que o controle da disciplina, para ser eficaz, deve ser constituído de mecanismos adequados, uma vez que sua finalidade é a garantia da ordem e da justiça, visando atender ao interesse público,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TCAC como meio administrativo de resolução consensual de conflitos para os casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão celebrar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TCAC, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, com servidores públicos civis efetivos, comissionados, contratados temporariamente e empregados públicos, desde que atendidos os requisitos previstos neste Decreto e observada a legislação específica em cada caso.

Parágrafo único  Aplica-se aos contratados temporários o procedimento previsto neste Decreto.

Art. 3º  Os objetivos do ajustamento de conduta são:

I - recompor a ordem jurídico-administrativa;

II - reabilitar o servidor para o melhor desempenho de suas atribuições;

III - possibilitar o aperfeiçoamento profissional do servidor e do serviço público;

IV - prevenir a ocorrência de novas transgressões disciplinares;

V - recompor o erário em caso de dano;

VI - promover a cultura da conduta ética e da confiança.

Art. 4º  Por meio do TCAC o agente público celebrante se compromete a interromper as irregularidades ainda vigentes, a cumprir as obrigações firmadas e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.

Parágrafo único  O TCAC cujo cumprimento não for finalizado no ato da sua homologação poderá ter prazo máximo de até 1 (um) ano definido no termo.

Art. 5º  Poderá ser objeto de TCAC:

I - violação aos deveres funcionais previstos no art. 143 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990;

II - violação às proibições dispostas nos incisos I a VIII, XVIII e XX do art. 144 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, cujas condutas forem consideradas de menor potencial ofensivo e lesividade.

Parágrafo único  Aos empregados públicos regidos pela CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) poderá ser adotado o TCAC para as infrações passíveis de pena de advertência.

Art. 6º  Fica vedada a celebração do TCAC para o agente público que:

I - tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;

II - tenha firmado outro termo de compromisso de ajustamento de conduta que esteja em fase de cumprimento; ou

III - independente da previsão dos incisos I e II deste artigo, tenha deixado de cumprir qualquer condição imposta em TCAC anterior, cuja prescrição da pretensão punitiva ainda não tenha ocorrido.

Art. 7º  O TCAC poderá ser sugerido pelo(a):

I - servidor responsável pela Unidade Setorial de Correição, após a investigação preliminar;

II - comissão processante responsável pela condução do procedimento disciplinar;

III - agente público interessado;

IV - autoridade competente.

§ 1º  O TCAC poderá ser proposto enquanto não houver o indiciamento do agente público no processo disciplinar.

§ 2º  A proposta de TCAC deverá ser encaminhada à autoridade competente para instauração do respectivo processo disciplinar, a qual decidirá, motivadamente, pela proposição ou não do ajustamento de conduta.

Art. 8º  Decidido pelo ajustamento de conduta, o TCAC deverá ser formulado e homologado em no máximo 30 (trinta) dias, ultrapassado este prazo sem que agente público interessado tenha assinado o termo, deverá ser dado continuidade ao processo disciplinar .

§ 1º  O TCAC será mediado e elaborado por servidor, preferencialmente lotado na Unidade Setorial de Correição, designado pelo(a):

I - autoridade competente para instauração do processo disciplinar;

II - servidor responsável pela Unidade Setorial de Correição; ou

II - presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo.

§ 2º  O TCAC assinado pelo agente público interessado será submetido à homologação da autoridade competente para instauração do processo disciplinar.

Art. 9º  O TCAC deverá conter no mínimo:

I - a qualificação do agente público (compromissário);

II - os fundamentos de fato e de direito para a sua celebração;

III - a descrição, o prazo e o modo de cumprimento das obrigações assumidas;

IV - o prazo de vigência;

V - a cláusula de ressarcimento, quando for o caso;

VI - a forma de fiscalização e a cláusula de descumprimento do TCAC;

VII - a cláusula de proibição de afastamento voluntário, relativo aos afastamentos previstos no art. 103, incisos VI e VII da Lei Complementar nº 04/1990.

§ 1º  As obrigações estabelecidas no TCAC devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando ao desestímulo à ocorrência de nova infração e à compensação de eventual dano.

§ 2º  As obrigações estabelecidas no TCAC poderão compreender, dentre outras:

I - reparação do dano causado;

II - retratação do agente público;

III - participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;

IV - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;

V - cumprimento de metas de desempenho e de produtividade;

VI - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.

VII - realização de tratamento médico necessário para seu restabelecimento e bem estar físico e psicológico.

Art. 10  Será obrigatória a cláusula de ressarcimento dos danos causados nos casos em que a conduta objeto do TCAC tiver acarretado prejuízos à Administração Pública Estadual.

§ 1º  Para cumprimento da cláusula de ressarcimento, o compromissário deverá comprovar o integral ressarcimento dos danos causados antes da celebração do TCAC ou comprometer-se a ressarcir os danos causados durante a vigência do termo.

§ 2º  O compromisso de ressarcimento de dano poderá ser instrumentalizado por meio de autorização formal para desconto dos valores correspondentes ao dano, em folha de pagamento do servidor, que deverá ser assinada juntamente ao TCAC, podendo requerer o parcelamento nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990 e do art. 15 da Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004.

§ 3º  A autorização formal para desconto deverá ser encaminhada à área de gestão de pessoas do órgão ou entidade para que sejam realizados os trâmites necessários para o lançamento do valor na folha de pagamento do servidor.

Art. 11  Após a homologação do TCAC, será publicado extrato no Diário Oficial do Estado, contendo:

I - o número do processo;

II - a descrição genérica do fato.

§ 1º  A celebração do TCAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.

§ 2º  O TCAC terá acesso sigiloso desde sua elaboração, até o seu efetivo cumprimento ou a conclusão do processo disciplinar decorrente de seu descumprimento.

Art. 12  O cumprimento integral das condições do TCAC importará no arquivamento definitivo do processo, de forma sigilosa, sendo vedada a instauração de novo procedimento pelos mesmos fatos objeto do ajuste.

Art. 13  No caso de descumprimento do TCAC, a chefia imediata deverá comunicar imediatamente à autoridade que homologou o termo, para que adote as providências necessárias à instauração ou à continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.

Art. 14  A homologação do TCAC suspende a prescrição da pretensão punitiva, nos termos previstos no art. 34 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

Art. 15  A Controladoria Geral do Estado, separadamente ou em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 16  Ficam revogados o Decreto nº 2.328, de 29 de abril de 2014 e o Decreto nº 1.442, de 18 de abril de 2018.

Art. 17  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá,     27   de   setembro    de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

PAULO FARIAS NAZARETH NETTO

Secretário Controlador-Geral do Estado