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D.O. nº28608 de 23/10/2023

261. Rescisão Unilateral - SINFRA PRO 2023 08123 GEOSOLO IC 57-2021

Processo n. SINFRA-PRO-2023/08123

Interessado: GEOSOLO ENGENHARIA PLANEJAMENTO E

CONSULTORIA LTDA.

Assunto: Processo de apuração de descumprimento contratual penalidades.

DECISÃO

Trata-se de processo administrativo registrado sob o nº SINFRA-PRO-2023/08123, que tem como objeto a “execução dos serviços de implantação e pavimentação da rodovia MT-495, trecho: Entr. MT-170/BR-364 Entr. MT-235, subtrecho: Entr. MT-170/BR364 Acesso 2 (CROPODIA), com extensão de 7,36 km””, tendo como contratada a GEOSOLO ENGENHARIA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA., no âmbito do Contrato nº 057/2021/00/00-SINFRA. O valor original do contrato era de R$ 8.858.169,44 (oito milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).

O processo inicia-se com Notas Técnicas nº 060/2023/SUEF III/SINFRA (fls. 109/124) e nº 067/2023/SUEF III/SINFRA (fls. 272/284), nas quais foram narrados os eventos contratuais que caracterizaram descumprimento contratual pela empresa.

Nestas condições, a área técnica elaborou o Relatório de Descumprimento Contratual (fls. 290/295), concluindo pela necessidade de aplicação de penalidades pelo atraso no cronograma da obra e consequente rescisão contratual.

Ao ser notificada para se defender, em fls (fls. 303/318), a empresa esclarece que a obra restante se encontra em zona de amortecimento de área indígena e que, em razão disso, a SEMA negou a emissão de licença de instalação de canteiro de obra, determinando prévia audiência com a comunidade diretamente afetada, o que fora tentado diversas vezes sem sucesso.

Alega que a responsabilidade pela emissão das licenças necessárias é da SINFRA e que, portanto, não pode ser penalizada por ter a administração concorrido com os fatos.

Acrescenta que está pendente de análise termo aditivo quanto à serviços não previstos na planilha e que a não aprovação desse prejudica a execução da obra.

Por fim, afirma que as penalidades aplicadas decorrem do mesmo fato e correspondem a violação do princípio do non bis in idem.

Em seguida, às fls. 319/353, a empresa anexou diversos documentos, dentre os quais consta a notificação da SEMA quanto à necessidade de consulta dos povos indígenas, as ATA de consulta com os indígenas e demais documentos.

Ato contínuo, em Despacho nº 95466/2023/SUAM/SINFRA (fl. 363/364), a Superintendência Ambiental de Obras afirmou ter auxiliado a empresa em todos os procedimentos necessários para a emissão da Licença Ambiental do Canteiro de Obras, inclusive com a realização da consulta prévia.

Na sequência, a Superintendência de Execução e Fiscalização de Obras III apresentou o Despacho nº 95861/2023/SUEF III/SINFRA, afirmando não ter conhecimento do suposto aditivo requerido pela empresa para acréscimo de serviços não previstos na planilha.

Ao ser encaminhado para a USPGE, em seu exercício de consultoria jurídica, exarou o Parecer nº 2856/SGAC/PGE/2023, da lavra do Procurador Carlos Eduardo Sousa Bomfim, que opinou “e o processo de apuração de infração contratual está regularmente instruído, tendo sido garantida a apresentação de defesa e a produção de provas pela empresa.

Assim, nos termos da fundamentação, opino pela possibilidade de acolhimento do relatório de descumprimento contratual de fls. 290/295, rescisão unilateral do contrato e aplicação das sanções ali apontadas.

Assim sendo, ACOLHO Parecer nº 2856/SGAC/PGE/2023 (fls. 367-384), da lavra do Procurador Carlos Eduardo Sousa Bomfim, homologado pelo Subprocurador Geral de Aquisições e Contratos Waldemar Pinheiro dos Santos, pelos seus próprios fundamentos e com apoio do relatório de descumprimento contratual de fls. 290/295 e seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade DECIDO pela aplicação de:

- Rescisão Unilateral do Contrato N. 057/2021/00/00-SINFRA, nos termos das Cláusulas 14.1, 14.2.2, 14.2.3 e 14.2.12;

- Suspensão Temporária do direito de participar em licitação, atenuadas pelo período de 06 (seis) meses, nos termos Cláusula 13.16, “e”, d.2;

- Multa, reduzidas ao montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), referente a 5% (cinco por cento), calculada sobre o saldo do contrato, nos termos da Cláusula 13.13.1;

- Multa, reduzidas para o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), referente a 10%  (dez  por cento) sobre a parte inadimplida, nos termos da Cláusula 13.13.3.

Outrossim, para que surjam seus efeitos legais, e, com vistas a possibilitar eventual interposição de recurso pela parte interessada, conforme artigo 109, I, “e” da Lei 8.666/93, que desta decisão se dê ciência à interessada, devendo a Superintendência de Aquisições e Contratos - SUAC providenciar o termo rescisório, bem como publicar no DOE o seu extrato.

Cuiabá-MT, 18 de outubro de 2023.

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística