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DECRETO DE INTERVENÇÃO Nº 106, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre Normatização acerca de prescrição e dispensação de medicamentos no âmbito das Unidades Municipais de Saúde e dá outras providências.

A INTERVENTORA ESTADUAL NA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 189, § 1º, alínea “c”, da Constituição Estadual, bem como, o art. 4º, § 1º do Decreto Estadual nº 164, de 14 de março de 2023, e

CONSIDERANDO que o art. 35, IV, da Constituição Federal dispõe que o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJMT julgou procedente a Representação nº 1017735-80.2022.8.11.0000, formulada pela Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, para determinar a intervenção do Estado de Mato Grosso no Município de Cuiabá, exclusivamente na pasta da saúde, incluindo a Administração Direta e Indireta relacionadas a esta política pública;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça conferiu à interventora, que substituirá o Prefeito, com amplos poderes de gestão e administração, podendo editar decretos, atos, inclusive orçamentários, fazer nomeações, exonerações, determinar medidas imperativas aos subordinados e demais servidores da Secretaria, até que se cumpram efetivamente todas as providências necessárias à regularização da saúde na cidade de Cuiabá;

CONSIDERANDO que é dever do Estado garantir acesso universal, igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde através de políticas sociais e econômicas, conforme art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é de responsabilidade do Poder Público assegurar a Assistência Farmacêutica segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde de universalidade, equidade e integralidade, sendo o medicamento um recurso terapêutico necessário para manutenção, proteção e recuperação da saúde;

CONSIDERANDO a Assistência Farmacêutica como um conjunto de ações tendo o medicamento como insumo essencial e visando o acesso e seu uso racional na perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da população;

CONSIDERANDO a Portaria nº 3.916/98, de 30 de outubro de 1998, que aprova a Política Nacional de Medicamentos;

CONSIDERANDO a Portaria nº 344/98, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos controle especial;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.787/99, de 10 de fevereiro de 1999, que estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização dos nomes genéricos em produtos farmacêuticos, Regulamentada através do Decreto nº 3.181/99, de 23 de setembro de 1999;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.669/2003, de 14 de maio de 2003, que altera a Lei nº 6.360/76 que dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos;

CONSIDERANDO a RDC Nº 44, de 17 de agosto de 2009 Dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento de farmácias;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CNS nº 338/2004, de 06 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional da Assistência Farmacêutica - PNAF;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508/2011, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080/90, de 19 de setembro de 1990, que dispões sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondente e dá outras providências;

DECRETA:

Art. 1º Fica pelo presente Decreto normatizada a prescrição e a dispensação de medicamentos no âmbito das unidades pertencentes ao Sistema Único de Saúde-SUS sob gestão municipal que passa a atender o disposto neste instrumento.

Art. 2º A REMUME, conforme Anexo Único deste Decreto, deve ser norteadora das prescrições de medicamentos nas unidades de saúde do SUS sob gestão municipal.

Art. 3º A prescrição de medicamentos nas Unidades de Saúde Pública Municipal deverá observar de forma obrigatória o que segue:

I - Ser individual, escrita em caligrafia legível, à tinta ou digitada, observada a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, indicando a forma farmacêutica, posologia, o modo de usar e a duração do tratamento;

II - Conter a Denominação Comum Brasileira - DCB, ou genérica do medicamento sendo vetado o uso de abreviaturas, códigos e uso do nome comercial;

III - Conter a denominação botânica para medicamentos fitoterápicos;

IV - Conter a data de sua emissão, identificação (nome completo e número de registro no conselho de classe correspondente, através de carimbo ou de próprio punho) e assinatura do prescritor;

V - Que haja pertinência entre a prescrição medicamentosa e o total para o tratamento do paciente;

VI - A quantidade prescrita deverá ser suficiente para o tratamento completo, salvo casos com uso contínuo;

VII - A prescrição de medicamentos em odontologia deve ser estritamente para o tratamento de agravos relativos à saúde bucal.

Art. 4º A prescrição de medicamentos sujeitos ao controle especial deverá atender ao disposto na Portaria nº 344/98, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos ao controle especial.

Parágrafo único. A quantidade prescrita dos medicamentos sujeitos ao controle especial deverá atender à legislação vigente.

Art. 5º Quando da prescrição de medicamentos que não constem na REMUME, é dever do profissional prescritor elaborar justificativa técnico-científica comprovando que os medicamentos padronizados não se aplicam ao tratamento farmacológico necessário à terapêutica da doença diagnosticada, sendo que na justificativa deve constar o CID (código internacional de doenças). Este parágrafo se aplica aos pacientes atendidos pelas unidades básicas de saúde (Atenção Primária).

Parágrafo único. Os prescritores que não atenderem ao descrito neste artigo serão notificados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º A prescrição deverá ser realizada por profissional vinculado ao sistema público de saúde e habilitado para tal.

Art. 7º Para garantir a unidade e a sustentabilidade do SUS, este profissional deve com regra procurar prescrever o fármaco em consonância com as políticas públicas existentes do Ministério da Saúde.

Art. 8º Só serão aviadas receitas pelas farmácias da rede municipal mediante apresentação de receita do Sistema Único de Saúde - SUS, ou de consultórios ou ambulatórios privados identificando que o paciente foi atendido via convênio, consórcio ou outro meio de atendimento público gratuito.

Art. 9º O paciente portador de prescrição para tratamentos prolongados deverá retirar o medicamento para, no máximo, 30 (trinta) dias de tratamento, devendo retornar para avaliação do tratamento e dar continuidade quando necessário.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 09 de novembro de 2023.

DANIELLE PEDROSO DIAS CARMONA BERTUCINI

Interventora do Estado na Saúde de Cuiabá - MT

Decreto n°. 164/2023