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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 2023.

Autor: Lideranças Partidárias

Insere a Seção VII e as Subseções I e II, com os arts. 215-A e 215-B na Constituição Estadual, regulamentando a Advocacia Pública Municipal.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Ficam inseridas a Seção VII e as Subseções I e II, com os arts. 215-A e 215-B, ao Capítulo I do Título IV da Constituição Estadual, regulamentando a Advocacia Pública Municipal, com a seguinte redação:

“Seção VII

Da Advocacia Pública Municipal

Subseção I

Da Procuradoria Jurídica do Município

Art. 215-A A Procuradoria Jurídica do Município é o órgão que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo aos procuradores de carreira as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal.

§ 1º A Procuradoria Jurídica do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito, dentre membros da carreira ou advogados com experiência comprovada no exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal.

§ 2º O ingresso nas classes iniciais da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º Lei Complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Jurídica do Município.

§ 4º Os integrantes da Procuradoria Jurídica do Município serão remunerados em valor digno e compatível com sua importância para o Estado Democrático de Direito, nunca inferior ao disposto pelo piso salarial da advocacia privada estipulada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso (OAB-MT).

§ 5º Independente da nomeação do cargo, será Procurador do Município aquele que na carreira exerce atividades típicas de procurador jurídico ou de procurador legislativo, ressalvados os cargos de assessoramento daqueles.

§ 6º Para as atividades de representação, consultoria e assessoramento jurídico do chefe do Poder Executivo Municipal, poderá, por livre nomeação do Prefeito, dentre membros da carreira ou advogados com experiência comprovada no exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada, constar cargo dentro da estrutura da Procuradoria Jurídica.

Subseção II

Da Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores

Art. 215-B Compete à Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo nos atos praticados pelos seus representantes ou por sua administração interna.

§ 1º A Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores tem por chefe o Procurador-Geral da Câmara de Vereadores, de livre nomeação pelo Vereador Presidente, dentre membros da carreira ou advogados com experiência comprovada no exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º O ingresso nas classes iniciais da carreira do Procurador da Câmara de Vereadores far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º Lei Complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores.

§ 4º Independente da nomeação do cargo, será Procurador da Câmara de Vereadores aquele que na carreira exerce atividades típicas de procurador jurídico ou de procurador legislativo, ressalvados os cargos de assessoramento daqueles.

§ 5º Os integrantes da Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores são remunerados em valor digno e compatível com sua importância para o Estado Democrático de Direito, nunca inferior ao disposto pelo piso salarial da advocacia privada estipulada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso (OAB-MT).”

Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 25 de outubro de 2023.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

Dep. Max Russi - 1º Secretário

Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114, DE 2023.

Autor: Lideranças Partidárias

Acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Fica acrescido o art. 65 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:

“Art. 65 Os empregados com vínculos jurídicos não temporários que se filiaram ao RPPS durante mais de 5 (cinco) anos, cabe o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.

Parágrafo único Deve ser reconhecido como tempo de vínculo legal com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso o tempo de serviço não efetivo:

I - até a data da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com a respectiva emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, independentemente de alegação genérica de eventual autuação ou notificação do Instituto Nacional de Seguridade Social com relação a esses naquele período;

II - mesmo após a data da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, quando houver tido a respectiva contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, com a respectiva emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, independentemente de alegação genérica de eventual autuação ou notificação do Instituto Nacional de Seguridade Social com relação a esses naquele período.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 25 de outubro de 2023.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

Dep. Max Russi - 1º Secretário

Dep. Valdir Barranco - 2º Secretário