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RESOLUÇÃO CIB/MT Nº 748 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a aprovação dos municípios, abaixo descritos, como referências para promoverem junto aos demais municípios das suas respectivas regiões de saúde, a ampla discussão e a promoção para a adoção de instrumentos e procedimentos para melhoria da gestão, do planejamento e priorização na execução das ações sanitárias no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária, baseadas nas diretrizes e requisitos do sistema de gestão da qualidade e no gerenciamento de risco.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I - A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

II- A Portaria de Consolidação GM/MS nº 01, de 28 de setembro de 2017, e suas alterações, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; a Portaria de Consolidação GM/MS nº 06, de 28 de setembro de 2017, e suas alterações, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

III-O financiamento das ações de vigilância sanitária a nível federal, que é constituído de piso fixo (PFVISA) e piso variável (PVVISA);

IV- Que o piso variável de vigilância sanitária (PVVISA), é um incentivo financeiro federal destinados aos estados e aos municípios para apoiar a implementação de estratégias para o fortalecimento e a execução das ações de vigilância sanitária voltadas à necessidade de saúde da população, definidas de forma tripartite;

V- A Portaria GM/MS n.º 3.532, de 14 de setembro de 2022, que institui para o ano de 2022, as primeiras transferências do repasse financeiro federal referente ao Piso Variável de Vigilância Sanitária (PV-Visa), destinados a estados, ao Distrito Federal e municípios, inclusive aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACENs);

VI- A necessidade de operacionalização da estratégia descrita no inciso III do art. 1º da Portaria GM/MS n.º 3.532/2022: “III - aos estados e Distrito Federal, que coordenam no âmbito das regiões de saúde de seus respectivos territórios, para a promoção de ampla discussão e de inciativas para a qualificação e capacitação dos profissionais que atuam na vigilância sanitária, buscando a melhoria da organização, gestão, planejamento, com a priorização da atuação das ações vigilância sanitária, baseados nos conceitos e requisitos do Sistema de Gestão da Qualidade e no Gerenciamento do Risco, conforme relação de valores a serem transferidos apresentada no Anexo III desta Portaria”;

VII- O Ofício Circular nº 14/2023/SEI/CSNVS/ASNVS/GADIP/ANVISA, que trata da Transferência de Recursos financeiros do PV-Visa 2023 para estados, Distrito Federal e municípios reconhecidos como referência em suas regiões de saúde; que o repasse financeiro pelo Piso Variável de Vigilância Sanitária (PV-Visa) será destinado aos entes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), que participam de iniciativas, projetos e programas no âmbito da Anvisa;

VIII- Que a organização e a execução das ações de vigilância sanitária, exercidas no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, possuem como premissa a implementação dos conceitos e requisitos do sistema de gestão da qualidade e do gerenciamento do risco, conforme disposto no inciso VI do art. 2º da Resolução RDC n.º 560, de 30 de agosto de 2021, e no §2º do art. 10 da Resolução RDC n.º 49, de 31 de outubro de 2013;

IX- Que os programas de incentivos e melhoria da organização, da gestão e da execução das ações de vigilância sanitária visam promover a discussão com as equipes municipais, regionais e estaduais que compõem o SNVS e a harmonização dos processos de atuação da vigilância sanitária, para realização do planejamento e da priorização das ações de vigilância sanitária em seu território;

X- A orientação tripartite de indicação de 01 (um) município de cada uma das regiões de saúde do estado a ser pactuado em CIR-Comissão Intergestores Regional, para apoiar a discussão regional sobre gerenciamento de risco na organização e execução das ações de vigilância sanitária.

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar os municípios, abaixo descritos, como referências para promoverem junto aos demais municípios das suas respectivas regiões de saúde, a ampla discussão e a promoção para a adoção de instrumentos e procedimentos para melhoria da gestão, do planejamento e priorização na execução das ações sanitárias no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária, baseadas nas diretrizes e requisitos do sistema de gestão da qualidade e no gerenciamento de risco:

Município

Região de Saúde/ERS

NOVA BANDEIRANTES

ALTO TAPAJÓS

CONFRESA

ARAGUAIA XINGÚ

POCONÉ

BAIXADA CUIABANA

DIAMANTINO

CENTRO NORTE

TORIXORÉU

GARÇAS ARAGUAIA

ÁGUA BOA

MÉDIO ARAGUAIA

SANTO AFONSO

MÉDIO NORTE

JUÍNA

NOROESTE MATOGROSSENSE

SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA

NORTE ARAGUAIA KARAJÁ

COLIDER

NORTE MATOGROSSENSE

ARAPUTANGA

OESTE MATOGROSSENSE

COMODORO

SUDOESTE MATOGROSSENSE

DOM AQUINO

SUL MATOGROSSENSE

SORRISO

TELES PIRES

JUARA

VALE DO ARINOS

PEIXOTO DE AZEVEDO

VALE DO PEIXOTO

Parágrafo único. Os municípios, acima definidos como referências, foram designados através de pactuações entre gestores nas respectivas regiões de saúde.

Art. 2° Para subsídio da execução das competências atribuídas no art. 1º desta Resolução, os municípios ora definidos receberão, na modalidade de repasse fundo a fundo, em parcela única, o valor de R$ 32.437,00 (trinta e dois mil quatrocentos e trinta e sete reais).

Parágrafo único. A Transferência de Recursos financeiros do PV-Visa 2023 para os municípios reconhecidos como referência em suas regiões de saúde, será feita do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, dos municípios designados no quadro do Art. 1º.

Art. 3º O estado será responsável por promover, junto aos municípios, nas suas respectivas regiões de saúde, a ampla discussão e a promoção para a adoção de instrumentos e procedimentos para melhoria da gestão, do planejamento e priorização na execução das ações sanitárias no âmbito do SNVS, baseadas nas diretrizes e requisitos do Sistema de Gestão da Qualidade e no Gerenciamento de Risco.

Art. 4º Os municípios de referência das Regiões de Saúde farão jus ao recebimento do Piso Variável de Vigilância Sanitária, conforme Portaria a ser publicada após a homologação das pactuações nas Comissões Intergestores Bipartite.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Cuiabá/MT, 09 de novembro de 2023.

Gilberto Gomes de Figueiredo

Presidente da CIB /MT

(Original Assinado)

Flávio Alexandre dos Santos

Presidente do COSEMS/MT

(Original Assinado)