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PORTARIA Nº 525/2023/GP/DETRAN-MT

Regulamenta o procedimento de Investigação Preliminar Sumária em face de servidores públicos, fornecedores, credenciados e demais agentes públicos vinculados ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN-MT.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN-MT, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, resolve:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para os fins desta Portaria, fica instituída a Investigação Preliminar Sumária - IPS, assim considerado como procedimento interno, de caráter inquisitorial, instaurado pela Corregedoria-Geral do DETRAN-MT, por meio da Unidade de Fiscalização de Credenciados ou pela Unidade Setorial de Correição, com objetivo de coletar elementos informativos e verificar a justa causa de eventual procedimento sancionador e, ainda, subsidiar futura e eventual decisão a respeito da formalização de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, da instauração de sindicância sancionatória, de procedimento sumário, de processo administrativo disciplinar, de processo administrativo de responsabilização ou de congêneres.

§1º O procedimento regulado nesta Portaria tem caráter preparatório, destinado a investigar falta disciplinar quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de procedimento sancionatório.

§2º Cabe à Unidade Setorial de Correição apurar eventuais infrações funcionais que possam ensejar procedimento disciplinar em desfavor de servidores, empregados públicos contratados e de fornecedores.

§3º Incumbe à Unidade de Fiscalização de Credenciados apurar eventuais infrações administrativas que possam ensejar procedimento disciplinar em desfavor de credenciados.

Art. 2º A Investigação Preliminar Sumária - IPS será instaurada e supervisionada pelo Chefe da Unidade Setorial de Correição ou pelo Chefe da Unidade de Fiscalização de Credenciados, autoridades estas que zelarão pela completa apuração dos fatos, assim como a observância ao cronograma de trabalho estabelecido, utilizando-se dos meios probatórios adequados.

Art. 3º A Investigação Preliminar Sumária - IPS será realizada a partir de denúncia, representação ou, ainda, de ofício, cujo ato de instauração deve ser formalizado e motivado, com a indicação dos fatos que o ensejaram, utilizando-se de linguagem clara e objetiva, e, ainda, dos elementos que justifiquem a presença de indícios de autoria e materialidade da irregularidade ou ilegalidade.

Art. 4º Os servidores da Unidade de Fiscalização de Credenciados e da Unidade Setorial de Correição deverão assegurar à investigação preliminar sumária o sigilo que se faça necessário à elucidação dos fatos ou que decorra da exigência do interesse público, sendo o seu acesso restrito, podendo ser fornecida ao investigado e à sua defesa, informação apenas sobre os atos investigativos que já estiverem concluídos e documentados, os quais não interfiram em outros ainda em execução.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DA DENÚNCIA

Art. 5º Para efeitos de investigação de ato irregular praticado por servidor público ou agente credenciado, sem prejuízo de outros, a denúncia pode se estabelecer das seguintes formas:

I. Denúncia com identificação do autor;

II. Denúncia anônima;

III. Apontamento de unidades internas ou órgãos de controle;

IV. Denúncias advindas de procedimentos externos;

V. Representação de servidores públicos;

VI. Atividades de auditoria e de fiscalização.

Parágrafo único. As denúncias deverão ser recebidas pelo Corregedor-Geral do DETRAN-MT.

Art. 6º A denúncia com identificação do autor, realizada por meio de declaração reduzida a termo, deve ser assinada pelo denunciante e por servidor lotado na Unidade de Fiscalização de Credenciados ou na Unidade Setorial de Correição.

Art. 7º A denúncia anônima poderá ser formalizada através de mensagem de e-mail, manifestação escrita, declaração reduzida a termo, mensagem à ouvidoria setorial ou congêneres.

§1º O denunciante poderá, justificadamente, requerer o seu anonimato no momento da formalização da denúncia, cabendo à unidade responsável decidir a respeito e, em caso de deferimento, adotar as medidas necessárias para a garantia do sigilo, sem que haja prejuízo à a narrativa dos fatos.

§2º A denúncia anônima formalizada por meio de declaração reduzida a termo, deverá ser colhida e assinada por 02 (dois) servidores lotados na Unidade de Fiscalização de Credenciados ou na Unidade Setorial de Correição.

§3º Nos casos em que o denunciante anônimo não realize a denúncia por meio de termo de declaração, o servidor responsável poderá expedir certidão com a narrativa dos fatos, esclarecendo de forma detalhada as condições em que a denúncia foi recebida.

CAPÍTULO II - DA INSTAURAÇÃO DA IPS

Art. 8° Após a análise da denúncia, existindo indícios mínimos de irregularidade ou ilegalidade a ser apurada, a Investigação Preliminar Sumária deverá ser instaurada mediante ordem de serviço do Chefe da Unidade Setorial de Correição ou pelo Chefe da Unidade de Fiscalização de Credenciados.

Parágrafo único. As Investigações Preliminares Sumárias de competência da Unidade Setorial de Correição, deverão ainda, atender as normativas emanadas pela Controladoria-Geral do Estado de Mato Grosso.

Art. 9° O Chefe da Unidade Setorial de Correição ou da Unidade de Fiscalização de Credenciados fará um exame preliminar das informações e dos indícios e provas existentes no expediente que veiculou a notícia de fato, podendo, na ausência de lastro probatório mínimo ou verossimilhança das alegações, arquivá-la sumariamente, mediante decisão fundamentada.

§1° Considerando a gravidade da denúncia apresentada e, especialmente, nos casos em que a situação fática narrada estiver em pleno andamento, poderá o Chefe da Unidade Setorial de Correição ou da Unidade de Fiscalização de Credenciados determinar diligências imediatas para levantar elementos mínimos que justifiquem a instauração de Investigação Preliminar Sumária, os quais devem ser documentados a posteriori e objeto de relatório circunstanciado.

§2° Na hipótese de arquivamento sumário prevista no caput deste artigo, o procedimento poderá ser reaberto a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar o prosseguimento do feito.

Art. 10. As denúncias e investigações tratadas nesta Portaria deverão ser processadas com base na ordem cronológica de entrada, contudo, este parâmetro poderá ser revisto no caso concreto, motivadamente, desde que ponderados os seguintes critérios:

I - gravidade da conduta;

II - risco de prescrição;

III - potencial prejuízo ao Erário;

IV - relevância social.

Art. 11. Nos casos em que no decurso da Investigação Preliminar Sumária seja verificado indícios suficientes de delitos - criminais, fiscais, dentre outros - que estejam andamento ou iminente ação, o servidor designado deverá informar imediatamente o Corregedor-Geral, que deverá analisar os fatos e comunicar às autoridades competentes, encaminhando a cópia da íntegra dos autos.

Art. 12. O prazo para conclusão da Investigação Preliminar Sumária será de até 30 (trinta) dias corridos a contar da data da ordem de serviço correcional, o qual poderá ser prorrogado mediante decisão fundamentada do chefe da unidade.

CAPÍTULO III - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 13. As comunicações processuais serão feitas preferencialmente por meio de recursos tecnológicos que permitam a troca de mensagens e de imagens, assegurando a fidedignidade das informações transmitidas e de seu destinatário.

Parágrafo único. O procedimento que trata esta seção aplica-se aos processos instaurados perante a Unidade Setorial de Correição, a Unidade de Fiscalização de Credenciados e, no que couber, à Unidade de Processo Disciplinar de Credenciados.

Art. 14. O investigado será notificado da instauração do procedimento de Investigação Preliminar Sumária no endereço de e-mail funcional cadastrado, se servidor ativo, ou no endereço eletrônico indicado no ato de credenciamento, se tratar de agente credenciado, ressalvadas as hipóteses dos parágrafos seguintes.

§1.º Nos casos de servidor inativo ou afastado, poderá ser dado ciência por via de aplicativo de mensagem instantânea ou, em caso infrutífero, por carta registrada via correios, assegurando a utilização supletiva de outros meios previstos no diploma processual civil.

§2.º O disposto no parágrafo anterior poderá ser estendido ao cenário do caput, mediante utilização de aplicativo de mensagem instantânea ou, sucessivamente, por carta registrada via correios, cabendo à autoridade competente garantir de forma fidedigna que o averiguado tenha ciência do procedimento.

§3.º A ciência do interessado que alude o caput deste artigo poderá ser feita a posteriori e ser atribuído sigilo ao procedimento quando, por decisão motivada, se constatar a possibilidade de prejuízo às apurações e à colheita de provas, ocasião em que o averiguado terá ciência ao final e poderá se manifestar sobre os elementos obtidos.

Art. 15. O investigado poderá solicitar vista dos autos, mediante requerimento formal à autoridade competente, que poderá ser deferida ou não, por decisão motivada, observando os parágrafos seguintes.

Parágrafo único. A vista dos autos poderá ser restrita à parte não abrangida pelo sigilo decretado e aos elementos de prova já documentados e aos procedimentos concluídos, não sendo exigível a exibição de peças relativas a diligências em curso ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível.

Art. 16. O investigado poderá nomear defensor, mediante instrumento de procuração, que poderá ser assinado digitalmente na forma da lei, com especificação dos poderes outorgados e conter, necessariamente, o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o endereço completo, físico e eletrônico.

§1.º No ato de juntada de instrumento de procuração, o defensor deverá indicar obrigatoriamente o endereço eletrônico e físico para recebimento de notificações, devendo comunicar à autoridade competente qualquer mudança de endereço.

§ 2º Se o advogado infringir o previsto no parágrafo primeiro, serão consideradas válidas as notificações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos ou, ainda, do previsto no artigo 14 e parágrafos desta Portaria.

Art. 17. Os prazos processuais serão contados em dias úteis e mediante a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

Parágrafo único. Serão considerados feriados para os fins desta Portaria os contidos no calendário oficial do Governo do Estado de Mato Grosso e, ainda, nos dias em que não houver expediente na sede do DETRAN.

Art. 18. As comunicações processuais enviadas ao interessado por meio de recursos tecnológicos devem ocorrer na forma de mensagem escrita, acompanhada de arquivo imagem ou texto do ato administrativo, devendo este identificar o número do procedimento a que se refere.

Art. 19. Considerar-se-ão realizadas as comunicações processuais por meio de recursos tecnológicos quando:

I - no caso de mensagem enviada para conta de endereço eletrônico:

a) da manifestação expressa de recebimento por parte do Interessado destinatário, mediante resposta à mensagem enviada;

b) da notificação de confirmação automática de leitura da mensagem;

c) da ciência presumida, após transcorrido prazo de 2 (dois) dias do envio das comunicações processuais sem a incidência de alguma das hipóteses anteriores, quando encaminhada a mensagem para o correio eletrônico;

d) do atendimento da finalidade das comunicações processuais, quando configurada ciência inequívoca, tácita ou expressa.

II - no caso de mensagem enviada por aplicativos de mensageria instantânea:

a) da manifestação expressa de recebimento por parte do interessado destinatário, mediante resposta à mensagem enviada;

b) da notificação de confirmação automática de leitura da mensagem;

c) do sinal gráfico característico dos aplicativos de mensageria instantânea que demonstre, de maneira inequívoca, a leitura por parte do destinatário;

d) da ciência presumida, através do sinal gráfico característico dos aplicativos de mensageria instantânea que demonstre, de maneira inequívoca, o recebimento por parte do destinatário, após transcorrido o prazo de 02 (dois) dias do envio das comunicações processuais sem a incidência de alguma das hipóteses anteriores;

e) do atendimento da finalidade das comunicações processuais.

Parágrafo único. Se não houver a entrega da mensagem enviada pelos aplicativos de mensageria instantânea no prazo de 03 (três) dias, as comunicações processuais deverão ser providenciadas por outro meio idôneo, nos termos desta Portaria.

Art. 20. A prova das comunicações processuais devem ser anexadas aos autos, acompanhada de certidão do agente responsável e conterá, minimamente, o dia, o horário, o número de telefone para o qual foram enviadas as comunicações processuais, assim como o endereço físico ou eletrônico.

CAPÍTULO IV - DO REQUERIMENTO E ACESSO ÀS INFORMAÇÕES

Art. 21. A Corregedoria-Geral do DETRAN-MT, por meio da Unidade de Fiscalização de Credenciados e da Unidade Setorial de Correição, deverão ter acesso irrestrito às informações e elementos pertinentes aos fatos narrados nas investigações preliminares sumárias, visando formação de juízo acerca da plausibilidade da ocorrência da irregularidade.

§1º As informações poderão ser requisitadas diretamente ao setor ou órgão, sem necessidade de autorização hierárquica, mediante requerimento, do qual uma cópia será juntada aos autos.

§2º Serão disponibilizados acessos aos sistemas de informações que envolvam atividades realizadas no DETRAN-MT, permitindo ampla consulta e emissão de relatórios.

Art. 22. O requerimento de informação deverá ser realizado de forma clara e objetiva, e deverá ser tratado pelo setor demandado, com o máximo sigilo.

Art. 23. Para apuração necessária à elucidação dos fatos objeto da Investigação Preliminar Sumária, a unidade responsável poderá, em decisão motivada, obter acesso aos arquivos de todas as unidades administrativas do DETRAN-MT, assim como de seus agentes credenciados.

§1.º O acesso aos referidos arquivos e documentos deverá ser realizado na presença da chefia do setor ou de outro servidor da lotação, e, sendo possível, na presença de testemunhas.

§2.º Quando se tratar de agente credenciado, este poderá indicar pessoa de sua escolha para acompanhar a diligência ou, alternativamente, aquele estiver presente no estabelecimento.

§3.º A motivação de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada a posteriori, mediante exposição escrita dos motivos, em certidão, na qual constará as razões de fato e de direito que ensejaram a atuação, além da indicação das circunstâncias e acontecimentos da diligência, sem prejuízo da qualificação dos presentes e, se for o caso, inventário e descritivo dos documentos analisados ou recolhidos.

Art. 24. Após o recebimento do requerimento de informações e de cópia de processos, ou de outras providências, o setor demandado obedecerá aos seguintes prazos:

I. Para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico: 05 (cinco) dias;

II. Para elaboração e apresentação de pareceres ou manifestações de caráter técnico ou jurídico: 15 (quinze) dias;

III. Para manifestações do particular ou providências a seu cargo: 05 (cinco) dias;

IV. Para decisões no curso do procedimento: 05 (cinco) dias;

V. Para encaminhamento de documentos e fichas funcionais provenientes da Coordenadoria de Gestão de Pessoas: 10 (dez) dias;

VI. Para encaminhamento de processos e documentos em arquivo temporário: 5 (cinco) dias;

VII. Para encaminhamento de processos e documentos em arquivo setorial ou definitivo: 10 (dez) dias.

§1º O prazo fluirá a partir do momento em que o setor for formalmente notificado.

§2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, mediante solicitação fundamentada do responsável por prestar informação, pedido que poderá ser relevado pela autoridade competente, o qual, se for o caso, deferirá prazo razoável.

Art. 25. Em caso de descumprimento injustificado dos prazos mencionados no artigo 24 desta Portaria, as unidades responsáveis notificarão o superior hierárquico, e não obtendo sucesso, instaurar-se-á procedimento de investigação preliminar para apuração da negativa e/ou não cumprimento da solicitação.

CAPÍTULO V - DA TOMADA DE DEPOIMENTOS

Art. 26. O responsável pela condução da Investigação Preliminar Sumária poderá, se julgar necessário, notificar indivíduos pertinentes ao processo, para tomada de depoimentos.

Art. 27. Em qualquer fase do procedimento investigativo, os servidores e credenciados do DETRAN-MT poderão ser notificados para serem ouvidos a respeito de fatos objeto de apuração, respeitando-se os dias úteis e o horário de expediente do DETRAN-MT.

Art. 28. A tomada de depoimento poderá ocorrer, presencialmente ou por videoconferência, através de entrevista ou requisição de resposta escrita, a critério da autoridade responsável pela condução.

Art. 29. A tomada de depoimento por meio de entrevista, deverá ser reduzida a termo em ata, a qual deve ser datada e conter a qualificação completa de declarante, o local onde foi realizada, inclusive mencionando se presencial ou por videoconferência, assim como menção aos presentes e autoridade responsável pela condução e ao número da investigação preliminar, finalizando com a assinatura dos presentes.

Art. 30. A tomada de depoimento por meio de elaboração de quesitos, deverá ser antecedida de rol de perguntas a ser encaminhada pelo servidor que conduz a investigação preliminar sumária, datado, devendo a declaração conter a qualificação completa de declarante, resposta clara e objetiva aos questionamentos, informações adicionais pertinentes ao processo - caso o declarante julgue necessário, e assinatura do declarante.

§1º No caso de encaminhamento do declarante ter acesso ao sistema SIGADOC, o mesmo deverá ser por ele encaminhado e assinado digitalmente.

§2º No caso de encaminhamento por meio digital, não sendo o declarante servidor público, ou não sendo encaminhado por SIGADOC, a declaração deverá ser devidamente assinada.

§3º Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias para elaboração de resposta, podendo ser prorrogado, desde que seja apresentada justificativa fundamentada para a dilação do prazo.

Art. 31. Em caso de declaração realizada com tecnologia audiovisual, fica dispensada a sua redução a termo, devendo-se redigir termo de realização da oitiva.

§1º A declaração por gravação em audiovisual deverá ser iniciada com a identificação da Investigação Preliminar Sumária, identificação dos servidores responsáveis e presentes, qualificação do declarante e identificação do local e horário em que a gravação está sendo realizada.

§2º Ao final da gravação em audiovisual, o servidor que à conduziu deverá identificar o horário de encerramento, solicitando ao declarante que confirme as informações proferidas.

CAPÍTULO VI - DO RECOLHIMENTO DE DOCUMENTOS

Art. 32. O recolhimento de materiais e de documentos relativos à Investigação Preliminar Sumária ou às atividades de fiscalização, que decorram das atividades do servidor ou da prestação de serviço do agente credenciado pelo DETRAN-MT, poderá ser realizado, mediante decisão motivada, pela autoridade responsável.

§1º Em caso de indisponibilidade de deslocamento de servidores lotados na Unidade de Fiscalização de Credenciados e na Unidade Setorial de Correição, o Corregedor-Geral poderá designar servidor para recolher os materiais e documentos citados no caput do artigo.

§2º Em caso de recolhimento de avaliações psicológicas e/ou exames de aptidão física e mental, as ações serão acompanhadas por profissional habilitado designado pelo DETRAN-MT, observadas as exigências constantes nas Resoluções dos Conselhos Federais de Psicologia e Medicina.

§3.º A motivação que alude o caput deste artigo poderá ser realizada a posteriori, mediante exposição dos motivos de fato e de direito que ensejaram a prática do ato de recolhimento.

Art. 33. O recolhimento deverá, sempre que possível, ser acompanhado:

I. Por servidor lotado da unidade do DETRAN-MT, caso o ato seja praticado internamente na Autarquia;

II. Pelo agente credenciado, preposto ou outro funcionário da empresa credenciada junto ao DETRAN-MT.

Art. 34. O Termo de Recolhimento deverá conter:

I. Data, local e horário do recolhimento;

II. Descrição da atividade motivadora do recolhimento (Investigação Preliminar Sumária, Fiscalização, Auditorias entre outros);

III. Identificação e assinatura de todos servidores participantes, dos agentes credenciados, ou de seus respectivos representantes legais, e de possíveis testemunhas presentes no momento do recolhimento;

IV. Descrição detalhada do material e/ou documento recolhido;

V. Identificação do estado do material;

VI. Identificação do número de folhas, em caso de documentos.

Parágrafo único. O termo será confeccionado no local do recolhimento, exceto quando as condições do local ou a quantidade de material recolhido não possibilitarem a listagem dos incisos IV, V, VI, sendo realizado Termo Simplificado de Recolhimento e Lacre dos documentos, com a indicação de local, data e hora para acompanhar o deslacre e confecção da complementação do Termo de Recolhimento com os dados dos incisos IV, V, VI do presente artigo.

CAPÍTULO VII - DOS RELATÓRIOS

Art. 35. Finalizada a fase instrutória da Investigação Preliminar Sumária, o servidor designado para a apuração dos fatos deverá produzir relatório circunstanciado, o qual deve ser objetivo, de fácil compreensão, de caráter descritivo, e conter a completa exposição dos fatos apurados, com conclusão preliminar.

Art. 36. O relatório deverá conter os seguintes elementos:

I. Resumo da denúncia ou fato motivador da determinação da instauração da Investigação Preliminar Sumária;

II. Nome do suposto autor, a matrícula funcional, o cargo ocupado e o setor de lotação à época dos fatos, em caso de servidor ou empregado público contratado;

III. Nome do suposto autor, código de credenciamento, o cargo ocupado, CNPJ e nome da empresa credenciada, em caso de agente credenciado;

IV. Rol de documentos juntados ao procedimento;

V. Descrição dos fatos supostamente atribuídos ao suposto autor;

VI. Elementos de materialidade existentes e que sustentam, em tese, a conclusão da ocorrência da ocorrência ou não do ilícito descrito;

VII. Enquadramento preliminar da conduta lesiva nos tipos previstos na legislação aplicável e vigente.

Art. 37. Após a conclusão do relatório, o servidor designado encaminhará o processo ao Chefe da Unidade Setorial de Correição ou ao Chefe da Unidade de Fiscalização de Credenciados, para análise de conformidade e validação, com base nos critérios dos artigos 35 e 36 e demais regramentos legais e regulamentares.

§1.º Caso julgue necessário, o Chefe da Unidade Setorial de Correição ou o Chefe da Unidade de Fiscalização de Credenciados poderão devolver o procedimento ao servidor relator, por despacho fundamentado, indicando as diligências que entender necessárias para saneamento de vícios identificados e para elucidação dos fatos, inclusive determinando a repetição de diligências já realizadas.

§2.º A análise de conformidade não abrange a conclusão de mérito apresentada pelo servidor responsável pela relatoria da Investigação Preliminar Sumária, sendo que, nos casos onde houver discordância, o chefe responsável pela conformidade deverá fundamentar a manifestação contrária, encaminhando ambos para decisão final do Corregedor-Geral.

§3.º O relatório que alude este artigo deve ser conclusivo, pela ocorrência ou não da conduta ou fato investigado.

Art. 38. Após a análise da conformidade e validação prevista no artigo anterior, o processo deverá ser encaminhado ao Corregedor-Geral, para prosseguimento.

Parágrafo único. Caso julgue necessária a realização de novas diligências, o Corregedor-Geral emitirá decisão fundamentada a respeito do relatório conclusivo obtido na fase de Investigação Preliminar Sumária, caso em que, se não convencido da justa causa ou fragilidade do procedimento, poderá determinar sua continuidade, oportunidade em que indicará as ações concretas a serem desenvolvidas pela unidade responsável.

CAPÍTULO VIII - DA DECISÃO FINAL DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR SUMÁRIA

Art. 39. Encerrada a fase instrutória e superadas as etapas dos artigos 35 a 38, o procedimento ficará sujeito a homologação do Corregedor-Geral, que decidirá motivadamente a respeito dos possíveis resultados:

I. Pelo arquivamento da IPS;

II. Pela elaboração proposta de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TCAC;

III. Pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar de Credenciado - PADIC;

IV. Pelo envio do procedimento à Controladoria-Geral do Estado para registro, auxílio na admissibilidade e elaboração da Portaria de instauração de sindicância administrativa, processo administrativo disciplinar ou processo administrativo de responsabilização, em desfavor de servidores, funcionários públicos contratados ou fornecedores, enquanto vigente a legislação que determina tal encaminhamento.

Art. 40. Será determinado o arquivamento da Investigação Preliminar Sumária, por decisão do Corregedor-Geral, nas seguintes hipóteses:

I. Inexistir o fato apresentado na denúncia ou, em existindo, não constituir proibição prevista no ordenamento jurídico ou instrumento contratual;

II. Inexistência de elementos fáticos suficientes para caracterização das infrações;

III. For constatada a prescrição da pretensão punitiva;

IV. For caracterizada a insignificância do fato investigado ou do dano decorrente deste;

V. Outras hipóteses que caracterizem a impertinência do procedimento.

Parágrafo único. Em caso de constatação da prescrição da pretensão punitiva, o relator deverá apontar se houve ou não omissão do agente e, se for o caso, identificar quem deu causa a esta prescrição.

Art. 41. Identificado dano ao erário, deverá ser remetida a cópia integral dos autos à Procuradoria-Geral do Estado para promoção de ação de ressarcimento.

CAPÍTULO IX - DA SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO

Art. 42. Os agentes responsáveis pela condução do procedimento, inclusive o Corregedor-Geral, deverão declarar imediatamente sua suspeição ou impedimento, de forma fundamentada, nos casos previstos nesta Portaria, cabendo ao superior hierárquico remeter os autos ao substituto.

Art. 43. Em caso de suspeição ou de impedimento do Corregedor-Geral, o processo deverá ser remetido ao Presidente do Detran-MT, que decidirá a respeito.

Art. 44. É suspeito de conduzir a Investigação Preliminar Sumária, em qualquer fase do procedimento, nas hipóteses em que o agente:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - seja amigo íntimo ou inimigo de qualquer dos investigados ou de seus defensores;

III - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na apuração;

IV - forem identificadas outras circunstâncias que possam colocar em risco a ausência de isenção e a credibilidade da apuração.

Art. 45. É impedido de conduzir a Investigação Preliminar Sumária, em qualquer fase do procedimento, nas hipóteses em que o agente:

I - de que conheceu do feito em outra fase procedimental, tendo proferido decisão;

II - quando no procedimento estiver atuando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

III - quando for parte no procedimento ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo.

Art. 46. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento ou suspeição do agente responsável pela condução do procedimento.

Art. 47. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte interessada alegará o impedimento ou a suspeição do agente público, em petição específica dirigida ao superior hierárquico daquele, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

Art. 48. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o superior hierárquico ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa ao Corregedor-Geral e, sendo este o agente impedido ou suspeito, será remetido ao Presidente do Detran, que decidirá nos termos do artigo 43.

Art. 49. Caberá à autoridade competente para julgar o incidente de suspeição ou impedimento declarar os seus efeitos e, se necessário, atribuir motivadamente efeito suspensivo enquanto não decidida a questão.

Art. 50. Reconhecido o impedimento ou a suspeição do agente responsável pelo procedimento, a autoridade superior determinará:

I - a remessa do procedimento ao substituto;

II - fixará o momento a partir do qual agente público não poderia ter atuado no procedimento e decidirá a respeito da validade e aproveitamento dos atos praticados;

III - procederá a convalidação dos atos, nos termos do artigo 55 da Lei Federal 9.784/1999.

CAPÍTULO X - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E CAUTELARES

Art. 51. O Corregedor-Geral poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado, típicas ou atípicas, para fazer cessar ilícitos e irregularidades identificadas, seja em sede preliminar, em ato de fiscalização ou durante a fase instrutória da Investigação Preliminar Sumária, notadamente quando previstas as seguintes circunstâncias:

I - risco iminente de dano à terceiros ou ao erário público;

II - risco de continuidade no tempo de condutas infracionais identificadas durante ato de fiscalização;

III - hipóteses em que se identificar possível ocorrência de conduta criminosa;

IV - hipóteses de cometimento de infrações administrativas de maior gravidade ou insanáveis;

V - risco de prejuízo à apuração das infrações e à colheita dos elementos de informação.

Parágrafo único. O servidor público que tomar conhecimento de fatos que incidam nas hipóteses apontadas no inciso III deste artigo deverá informar imediatamente ao Corregedor-Geral do DETRAN-MT, que deverá analisar os fatos e, em ato contínuo, notificar ao órgão responsável pela apuração, sempre com a remessa de cópia dos autos.

Art. 52. Caberá pedido de reconsideração da decisão que impor quaisquer das medidas preventivas e cautelares.

§1º A petição do pedido de reconsideração deverá:

I - ser apresentada por parte legítima, com a qualificação completa e indicação dos endereços do interessado (física, e-mail e aplicativos de mensageria instantânea), sendo que, se formulado por intermédio de procurador, deve ser acompanhada do instrumento de procuração, o qual deverá conter indicação explícita dos poderes;

II - ser dirigida à autoridade que decidiu a respeito da medida preventiva;

III - mencionar o número do procedimento;

IV - ser protocolada diretamente na Gerência de Protocolo do Detran-MT;

V - expor as razões de fato e de direito que embasam o pleito;

VI - conter o pedido de nova decisão.

§2º O pedido de reconsideração não poderá ser renovado e, se, desatendidos os requisitos do §1.º, inciso I, não será conhecido.

§3º Caberá recurso hierárquico próprio, direcionado à Presidência do Detran-MT, em face da decisão que indeferiu ou não conheceu do pedido de reconsideração.

Art. 53. O pedido de reconsideração poderá ser recebido com efeito suspensivo, em decisão motivada, quando a parte interessada demonstrar a presença dos seguintes requisitos:

I - verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito;

II - perigo de dano à parte requerente;

III - inexistência de irreversibilidade à Administração Pública;

IV - ausência de prejuízo ao bom andamento dos serviços públicos e de risco prejuízo à colheita de provas.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES PROCEDIMENTAIS DA UNIDADE

DE FISCALIZAÇÃO DE CREDENCIADOS

CAPÍTULO I - DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 54. A Unidade de Fiscalização de Credenciados realizará fiscalizações, ordinárias e extraordinárias, para verificação de irregularidades e ilegalidades, de ofício ou a requerimento.

§1º A realização da fiscalização independe do prévio-aviso ao credenciado.

§2º A fiscalização in loco deverá ser acompanhada preferencialmente pelo credenciado ou, em sua ausência, por funcionário da empresa, fazendo constar tal fato em notificação.

§3º Quando da verificação in loco, a equipe da Unidade de Fiscalização de Credenciados deverá elaborar laudo de fiscalização, o qual certificará o preenchimento dos requisitos de credenciamento, assim como deve relatar as demais irregularidades e ilegalidades apuradas.

Art. 55. No ato da fiscalização in loco, fica autorizada a colheita de evidências de materiais e de documentos comprobatórios das ilegalidades e irregularidades apuradas no estabelecimento do credenciado, nos termos dos artigos 32, 33 e 34 desta Portaria.

Parágrafo único. Caso o agente credenciado crie embaraços à diligência da Unidade de Fiscalização de Credenciados, se necessário, a equipe de fiscalização poderá solicitar o auxílio de força policial.

SEÇÃO I - DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS EM ATO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 56. Se, durante o ato de fiscalização, for identificado o não cumprimento dos requisitos mínimos de credenciamento, o Chefe da Unidade de Fiscalização de Credenciados encaminhará a informação e a documentação pertinente ao Corregedor-Geral, que, ato continuo, tramitará à Coordenadoria de Credenciamento, que decidirá a respeito.

Art. 57. Caso, no momento da fiscalização, se evidencie a presença de irregularidades e ilegalidades graves, que justifiquem medidas cautelares preventivas, nos termos desta Portaria e da legislação, a Unidade de Fiscalização de Credenciados deverá formalizar imediatamente ao Corregedor-Geral para adoção das medidas necessárias, das quais o credenciado será notificado formalmente.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral deverá indicar o termo inicial e vigência das medidas aplicadas, assim como, se possível, prever condições para saneamento ou cessão das irregularidades.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E CAUTELARES TÍPICAS

Art. 58. Sem prejuízo das demais medidas preventivas e cautelares estabelecidas nos artigos 51 e 53 desta Portaria, o Corregedor-Geral poderá determinar, em face dos agentes credenciados, a qualquer momento da fiscalização, da investigação preliminar sumária e do processo administrativo, de ofício ou mediante provocação, sempre mediante decisão fundamentada, a aplicação das seguintes medidas preventivas:

I - bloqueio total das atividades;

II - bloqueio parcial das atividades;

III - registro de impedimento administrativo.

Parágrafo primeiro. Poderá ser revogada a medida quando cessadas as condições que lhe deram causa.

Parágrafo segundo. Em caso bloqueio de atividades de agente credenciado com base no artigo 58, incisos I e II desta Portaria, deverá ser dada publicidade através do sítio eletrônico do Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso.

SEÇÃO I - DO BLOQUEIO TOTAL DAS ATIVIDADES

Art. 59. A medida preventiva de bloqueio total das atividades implica no impedimento total do credenciado de exercer as atividades administrativas atribuídas pelo seu credenciamento, tanto físicas quanto eletrônicas, estas via sistema operacional da autarquia, e será obrigatoriamente:

I - aplicada posteriormente à coleta de indícios suficientes de materialidade e de autoria acerca da irregularidade/ilegalidade evidenciada, que deverá configurar infrações puníveis com as penalidades de cassação ou suspensão do credenciamento;

II - objeto de comunicação ao credenciado ou representante legal;

III - registrada e documentada no sistema operacional da Autarquia;

Art. 60. A medida que alude o artigo anterior será efetivada através de:

I -  bloqueio total de acesso do credenciado ao sistema operacional da autarquia;

II - publicação de portaria de bloqueio total do credenciamento no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

SEÇÃO II - DO BLOQUEIO PARCIAL DAS ATIVIDADES

Art. 61. A medida preventiva de bloqueio parcial das atividades implica no impedimento parcial do credenciado em executar determinadas funções no sistema operacional da autarquia, exclusivamente em meio eletrônico, e será obrigatoriamente:

I - aplicada posteriormente à coleta de indícios suficientes de materialidade e de autoria acerca da irregularidade/ilegalidade evidenciada, que deverá configurar infrações puníveis com as penalidades de cassação ou suspensão do credenciamento;

II - objeto de comunicação ao credenciado ou representante legal;

III - registrada e documentada no sistema operacional da autarquia.

Art. 62. A medida que alude o artigo anterior será efetivada através de:

I -  desativação/retirada de determinadas funções no acesso do credenciado ao sistema operacional da autarquia;

II - publicação de portaria de bloqueio parcial do credenciamento no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral deverá indicar na decisão de aplicação da medida, quais serão as funções desativadas/retiradas do acesso do credenciado.

SEÇÃO III - DO REGISTRO DE IMPEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 63. A medida preventiva de registro de impedimento administrativo implica no lançamento de informação no cadastro de condutores ou de veículos que, temporariamente, impeçam o prosseguimento de processos administrativos finalísticos, e será obrigatoriamente:

I - será aplicado nos processos identificados como suspeitos de conter irregularidades/ilegalidades;

II - será efetivada através do registro propriamente dito da informação de impedimento em campo específico do cadastro do condutor ou do veículo no sistema operacional da autarquia.

CAPÍTULO III - DO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO

DE CONDUTA DO CREDENCIADO - TCACC

Art. 64. O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta de Credenciado - TCACC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos, a ser celebrado entre o DETRAN-MT e o credenciado, nos casos de infração de menor potencial ofensivo, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Art. 65. Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com pena de advertência ou de suspensão e, ainda, quando atendidos os seguintes requisitos:

I - o credenciado não tenha registro de penalidade disciplinar e não tenha firmado TCACC nos últimos 12 (doze) meses;

II - seja estabelecido o ressarcimento total do dano causado à Administração ou a terceiros, caso em que deverá constar expressamente as condições da reparação;

III - a irregularidade identificada tenha sido completamente sanada.

Art. 66. O TCACC deverá conter:

I - a qualificação do agente credenciado envolvido;

II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III - a descrição das obrigações assumidas;

IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e

V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.

§1º As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano.

§2º As obrigações estabelecidas no TCACC poderão compreender, dentre outras:

I - reparação do dano causado;

II - retratação do interessado;

III - participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à

melhoria da qualidade do serviço desempenhado;

IV - acordo relativo ao cumprimento da sanção acordada;

V - cumprimento de metas de desempenho;

VI - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada;

VII - multa pecuniária estabelecida no instrumento.

§3º Deverá ser estabelecido que, em caso de descumprimento das condições estabelecidas no TCACC, por parte do credenciado, proceder-se-á na aplicação da pena máxima prevista no instrumento transacional e, ainda, de multa definida no instrumento pactuado, acrescidas de juros de mora e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, contados da data da celebração do instrumento.

§4º Salvo disposição convencional em sentido contrário, o TCACC entra em vigor na data de sua assinatura.

§5º Deverá ser atribuída publicidade do instrumento, devendo o TCACC ser lançado no sistema informatizado da autarquia, assim como a disponibilização integral no sítio eletrônico do DETRAN e, sob a forma de extrato, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Art. 67. A proposta de TCACC poderá ser:

I - oferecida pelo Corregedor Geral do DETRAN-MT ou pelo Presidente do DETRAN-MT;

II - sugerida pela Unidade de Fiscalização de Credenciados;

III - apresentada pelo agente credenciado investigado.

Parágrafo único. A proposta deverá conter relatório com exposição simplificada dos fatos e dos dispositivos violados, bem como os documentos que comprovam a materialidade, assim como minuta a ser avaliada pelas partes interessadas.

Art. 68. O TCACC será objeto de acompanhamento pela Unidade de Fiscalização de Credenciados e, atestado o seu cumprimento, o Corregedor-Geral declarará a extinção do ajuste sem a instauração de procedimento disciplinar ou imposição de sanção, e, em ato contínuo, determinará o arquivamento da investigação preliminar sumária.

Parágrafo único. Em caso de identificação de descumprimento aos termos do TCACC, serão encaminhados os autos ao Corregedor-Geral do DETRAN-MT para execução das penalidades nele estipuladas.

CAPÍTULO IV - DO SOBRESTAMENTO DO PROCEDIMENTO

Art. 69. Caso seja instaurada Investigação Preliminar Sumária em face de agente credenciado, se identificado que houve descredenciamento perante o DETRAN-MT, os autos poderão ser sobrestados, por ato motivado do Corregedor-Geral, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ocasião em que, findo o prazo, serão arquivados em definitivo.

§1.º Se o agente regularizar o credenciamento, por qualquer das modalidades, antes do fim do prazo definido no caput deste artigo, o procedimento será retomado por decisão fundamentada.

§2º Na hipótese prevista neste artigo, a Autoridade Competente determinará as anotações devidas no sistema informatizado do DETRAN-MT.

§3º A Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/MT fica obrigada a informar à Corregedoria-Geral os casos de recredenciamento.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. Nos casos em que for constatado possível envolvimento de servidores públicos de outros órgãos ou esferas, deverá ser encaminhada cópia integral do processo para as respectivas unidades de correição competentes.

Art. 71. Para fins de prescrição, quando se tratar de agente credenciado, aplicam-se as disposições do Decreto n.º 20.910/1932.

Art. 72. Para fins de contagem de prazo prescricional, deve-se considerar a data do conhecimento do fato pelo Corregedor-Geral do DETRAN-MT.

Art. 73. As disposições da presente Portaria serão aplicadas desde logo aos Processos Administrativos em curso, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da normativa anterior.

Art. 74. Aplicam-se subsidiariamente à Investigação Preliminar Sumária, no que couber, as disposições da Lei Complementar n.º 04, de 15 de outubro de 1990, da Lei Complementar n.º 207, de 29 de dezembro de 2004, e, também, da Lei Estadual n.º 7.692, de 1º de julho de 2002.

Art. 75. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as demais disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 14 de novembro de 2023.

GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS

Presidente do DETRAN/MT

(Original assinado)

NOTIFICAÇÃO DE INTENÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE TCACC

Ao(À) Senhor(a): XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CPF: XXX.XXX.XXX-XX

Empresa Credenciada: XXXXXXXXXXXXXXX

CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX

CÓD: XXXXXXX

Considerando o que disciplina o Decreto Estadual n.° 2328 de 29 de abril de 2014, o Decreto Estadual n.° 284 de 18 de maio de 2023 e a Portaria n.° 153/2021/GP/DETRAN-MT, ao analisarmos os fatos descritos nos autos do I.P.C Nº XXXXX/XXXX, SIGADOC Nº DETRAN-PRO-XXXXX/XXXX, foi verificada a presença dos requisitos necessários à celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta do Credenciado - TCACC, instrumento voltado à resolução consensual de conflitos, utilizado de forma alternativa a abertura de procedimento administrativo disciplinar que envolvam transgressões disciplinares de menor potencial ofensivo.

Assim sendo, verificamos que, será possível buscarmos uma solução de melhor razoabilidade no caso concreto, sem  prosseguimento de seu procedimento administrativo disciplinar. Trata-se do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta do Credenciado - TCACC, que não possui caráter punitivo, sua celebração é voluntária e as principais obrigações a serem assumidas pelo credenciado são:

a) Reconhecer a inadequação da sua(s) conduta(s) e comprometer-se a ajustá-la(s), retificá-las, conforme os deveres e proibições estabelecidos para sua condição de credenciado vinculado ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - DETRAN-MT, em conformidade com as regulamentações estabelecidas pela Autarquia, bem como outras em vigor;

b) Assumir o compromisso de, a partir deste momento, agir com a cautela e a formalidade exigida pela disciplina e pela ética e, em caso de dúvida, buscar a devida orientação;

c) Declarar ciência de que o TCAC, regularmente formalizado e subscrito pelas partes, tem eficácia de título executivo extrajudicial;

d) Assumir a responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar;

O TCAC terá a vigência de 12 (doze) meses, iniciando sua contagem a partir de sua celebração. Se cumprido integralmente, resultará na extinção da punibilidade da transgressão disciplinar, por outro lado, em caso de descumprimento, podendo ser considerados para efeitos de abertura de processo administrativo em caso de reincidência ou para a promoção de medida sancionatória se persistir a prática da conduta, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

Assim sendo, conforme Art. 87 da Lei Estadual 7.692/2002, NOTIFICAMOS Vossa Senhoria para manifestar-se no prazo de até 03 (três) dias úteis quanto ao interesse de celebrar o TCACC, em substituição ao Processo Administrativo Disciplinar de Credenciados - PADIC. Destaca-se que após a realização da tentativa de notificação, caso não haja contato com o credenciado, será entendida como falta de interesse na celebração do TCACC, ato contínuo, será emitida a devida certidão a fim de informar os fatos e posteriormente anexá-la aos autos do processo para seguimento dos trâmites procedimentais do órgão.

A referida manifestação se dará através do e-mail: notificacaocfisc@detran.mt.gov.br, ou por outro meio idôneo que assegure a inequívoca ciência do destinatário, sendo atestado a devida ciência quanto à comunicação feita por esta Unidade de Fiscalização de Credenciados, além de confirmar a presença na Unidade, objetivando a mediação do Termo de Cumprimento de Ajustamento de Conduta - TCACC exposto.

Informamos que encaminhamos anexo, cópia integral do processo investigatório, e o acesso aos autos, está disponível no link: www.sigadoc.com.br. Em caso de dúvidas, entre em contato conosco através do e-mail: notificacaocfisc@detran.mt.gov.br ou do telefone: (65) 3615-4632, e desde já, nos mantemos à disposição para demonstrar as vantagens na celebração do TCACC.

Por fim, informamos que o credenciado que, regularmente notificado, não se apresentar na data firmada para a devida assinatura do TCACC sem qualquer justificativa, será emitida a devida certidão a fim de informar os fatos e posteriormente anexá-la aos autos do processo para seguimento. De modo diverso, o credenciado que justificar a devida ausência, poderá agendar nova data para mediação do TCAC.

Atenciosamente,

Assinatura do servidor

Unidade de Fiscalização de Credenciados do DETRAN-MT

CERTIDÃO Nº 000/2023/UFC/DETRAN-MT

Prezado(a) Chefe da Unidade de Fiscalização de Credenciados,

Com a implementação do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta do Credenciado - TCACC no âmbito do órgão, conforme disciplina a Portaria n° 153/2021/GP/DETRAN-MT, este instrumento consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos, nos casos de infração de menor potencial ofensivo, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Tem objetivo de ser utilizado como forma alternativa a abertura de procedimento administrativo disciplinar.

Nesse contexto, EU, XXXXXX, Matrícula XXXXX, venho através desta, CERTIFICAR que de acordo com NOTIFICAÇÃO DE INTENÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE TCACC Nº XXX/XXXX, DESCRIÇÃO DOS FATOS., foi oportunizado ao agente credenciado a sua celebração, e foi constatado a falta de interesse na realização do ajustamento de conduta.

Diante do exposto, comunico-lhe a ocorrência dos fatos para que seja dada a devida ciência à Corregedoria Geral do DETRAN-MT, para encaminhamentos quanto à abertura de Processo Administrativo Disciplinar de Credenciados-PADIC.

Cuiabá/MT, XX de XXXXXX de 202X.

XXXXXXXXXX

Servidor da Unidade de Fiscalização de Credenciados - UFC

DETRAN-MT

TCAC - TERMO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO

Investigação Preliminar de Credenciado Nº XXXX/202X

SIGADOC Nº DETRAN-PRO-XXXXX/202X

Data: __/__/____

Horário de início: ___h:___min

Horário final: ___h:___min

Interessado: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso

Credenciado: Sr(a). _________________

CPF: ___.___.___-___,                Código: __________________

Data de Nascimento: ____/____/_____

Endereço: _________________________

Telefone: (__) ____-____

Apregoada a parte e sendo aberta a sessão de mediação, compareceu o credenciado acima qualificado, na sala de audiência da Corregedoria-Geral, para propositura do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta do Credenciado - TCACC, nos termos dos artigos e incisos da Seção III, do Capítulo II, do Título II da Portaria nº 153/2021/GP/DETRAN-MT. Estando devidamente ciente dos fatos apurados na Investigação Preliminar de Credenciado Nº XXX/202X, onde foi exposto ao agente infrator o teor do referido processo investigatório, sendo disponibilizados os autos para consulta, e cientificado de seus direitos e garantias constitucionais. Fica consignada a presença do defensor XXXX, OAB/MT n° XXXX. Por fim fica consignado que o credenciado concorda com os termos apresentados por esta autarquia e firma o ajustamento de conduta conforme termo que segue em anexo. Tendo transcorrido em sua normalidade e nada mais havendo consignar, lavro o presente termo, que vai assinado por mim, pelo defensor e pelo credenciado.

_______________________

Credenciado

_______________________

Advogado do Credenciado

_______________________

Servidor UFC

_______________________

Servidor UFC

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TCAC) Nº XXX/XXXX/UFC/DETRAN-MT

1. PROCESSO RELACIONADO

PROCESSO RELACIONADO:

Investigação Preliminar nº 999/2021/UNIFISC

Protocolo nº 999999/2021

PADIC nº

(Caso os fatos denunciados/apurados não estejam no mesmo processo em que será celebrado o TCAC)

2. IDENTIFICAÇÃO DO CREDENCIADO COMPROMISSADO

NOME:

CNPJ/CPF:

CÓDIGO DE CREDENCIAMENTO:

TELEFONE:

E-MAIL:

TIPO PROFISSIONAL:

3. SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA

NOME:

MATRÍCULA:

FUNÇÃO:

UNIDADE DE EXERCÍCIO:

LOCAL/DATA

ASSINATURA:

4. PROPOSTA DE TAC

OFÍCIO (    )

A PEDIDO (    )

5. FUNDAMENTOS DE FATO DE DIREITO

Considerando a infração disciplinar de menor potencial ofensivo, _______________________________ (descrever a irregularidade), punível com advertência nos termos previstos em lei ou regramentos internos descritos no item 6 deste compromisso.

Considerando a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Administração Pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do credenciado.

Considerando que o Termo Compromisso de Ajustamento de Conduta objetiva garantir eficiência e racionalidade indispensáveis na atuação da Administração Pública, e em obediência aos princípios da eficiência, da economicidade e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos.

O servidor firma o presente compromisso, por meio do qual o credenciado interessado se compromete a ajustar sua conduta.

6. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO

Descrever os dispositivos legais infringidos e, caso necessário, o detalhamento da irregularidade cometida pelo credenciado)

7. DECLARAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE

O compromissário assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa, descrita no item 5 e referenciada no item 6, comprometendo-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres, as obrigações e as vedações, previstos em normativos e legislações vigentes, nos termos do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.

8. COMPROMISSO

O compromissário se compromete a observar e a cumprir o elenco de deveres e proibições a que está sujeito enquanto credenciado ao DETRAN-MT, notadamente os previstos na (descrever a legislação e norma de acordo com cada tipo de credenciamento) Lei nº XXXXX/XXXX, bem como na Resolução nº XXXX/XXXX/AAAAA e Portaria nº XXXXX/XXXX/AA/AAAAA-AAA.

O compromissário assume o dever de doravante, em situação similar, agir dentro das cautelas e formalidades exigidas pela disciplina e pela ética e, em caso de dúvida, buscar a devida orientação.

O compromissário compromete-se, ainda, a (descrever as obrigações impostas ao credenciado a serem cumpridas ao longo do prazo estabelecido e as formas como deve fazê-lo), mediante apresentação de documentação comprobatória (se for o caso).

9. PRAZO DE CUMPRIMENTO

Colocar o prazo, limitado a 12 meses.

10. FORMA DE FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Será realizada pela Unidade de Fiscalização de Credenciados, ora exercida pelo Sr. ........................ [nome, cargo e matrícula], a quem será encaminhada cópia deste Termo... (ajustar conforme o caso concreto).

11. DECLARAÇÃO SOBRE ATENDIMENTO ÀS VEDAÇÕES

O compromissário declara, ainda:

i) Não ter, nos últimos 12 meses, gozado do benefício estabelecido no Art. 20 da Portaria nº 153/2021/GP/DETRAN-MT;

ii) Não possuir registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos profissionais;

iii) Estar ciente que, declarado o cumprimento do TCACC, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste, e que o seu descumprimento poderá ser objeto de consideração no exame de novas ocorrências no bojo de processo disciplinar que eventualmente venha a ser instaurado.

Pelo presente instrumento, nos termos do permissivo artigos 1º e 4ª do Decreto Lei 2.328/2014, de 24 de abril de 2014, o PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO, representado pela Corregedoria Geral do DETRAN-MT e, por outro lado, o compromissado, Sr(a). XXXXXXXXXXX, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, credenciado junto ao DETRAN-MT sob o número XXX, neste ato tomando conhecimento dos fatos e infrações funcionais que ensejaram a assinatura deste termo descritas nos autos da Investigação Preliminar de Credenciado Nº XXXX/202X, SIGADOC Nº DETRAN-PRO-XXXXX/202X, e, visando submeter-se aos regramentos legais, com isto evitando sujeitar-se ao polo passivo em sede de Procedimento Administrativo Disciplinar, RESOLVEM firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DO CREDENCIADO - TCACC, considerado título extrajudicial, à luz do que dispõe o parágrafo segundo do artigo 2º  do referido Decreto bem como do inciso II, do artigo 585 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA. Compromete-se o credenciado Sr(a) XXXXX, conforme exposto no item 8 deste termo, a não mais praticar os atos relatados na Investigação Preliminar de Credenciado Nº XXXX/202X, SIGADOC Nº DETRAN-PRO-XXXXX/202X, ora em análise.

CLÁUSULA SEGUNDA. Com a assinatura deste termo o credenciado será submetido ao acompanhamento da Unidade de Fiscalização de Credenciados pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de assinatura deste, em conformidade com os artigos 20 a 26 da Portaria 153/2021/GP/DETRAN-MT.

PARÁGRAFO ÚNICO. O acompanhamento será realizado pelos servidores da Unidade de Fiscalização de Credenciados responsáveis pela celebração do referido termo, conforme exposto em Extrato de Celebração de TCAC, mediante a elaboração de relatório circunstanciado acerca da conduta do compromissado pelo Chefe da UNIFISC, a cada bimestre e ao final do prazo de acompanhamento.

CLÁUSULA TERCEIRA. Fica suspensa a aplicação de penalidades ou sanções até o término do acompanhamento, que é de 12 (doze) meses.

PARÁGRAFO ÚNICO. O descumprimento do presente termo, que implique na violação dos compromissos ora assumidos ou reincidência das condutas tidas por violações funcionais, poderá implicar em imediata instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar.

Cuiabá-MT, ______ de ____________ de 2023.

_______________________

Credenciado Ajustante

______________________

Servidor UFC

Matrícula XXXXXX

_______________________

Advogado do Credenciado Ajustante

OAB Nº XXXXXX

_______________________

Servidor UNIFISC

Matrícula XXXXXX

Ciente e de acordo, homologo o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta do Credenciado

_______________________

XXXXXXXXXXX

Corregedor-Geral do DETRAN-MT