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ESTATUTO SOCIAL DA MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT PAR

NIRE N.º 5130001214-6

CNPJ/MF N.º 17.816.442/0001-03

Registro JUCEMAT Nº 2642613 em 14.12.2022 e alterações sob nº 2726306 em 03.08.2023

CAPÍTULO I

Da Denominação, Natureza, Sede, Foro e Duração

Art. 1º A MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S. A - MT-PAR, doravante denominada “MT-PAR” ou “Companhia”, é uma sociedade anônima, que se regerá pelo presente estatuto, pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pela Lei Estadual nº 9.854, de 26 de dezembro de 2.012, Lei nº 13.303 de 30 de junho de 2016 e pelas demais disposições legais aplicáveis.

§ 1º A MT-PAR terá sede e foro no Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, e duração por tempo indeterminado.

§ 2º A Companhia é vinculada à Casa Civil, por força do art. 34, I, “c” da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019.

§ 3º A MT-PAR deverá atuar segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

CAPÍTULO II

Do Capital Social, Ações e Acionistas

Art. 2º O Capital Social é de R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), dividido em 150.000.000 (cento e cinquenta milhões) de ações ordinárias, sem valor nominal.

§ 1º Cada ação ordinária dá direito a 1 (um) voto nas deliberações da Assembleia Geral dos Acionistas.

§ 2º A pessoa jurídica “Estado de Mato Grosso” manterá a titularidade direta da maioria das ações ordinárias, sendo permitida a participação minoritária no capital social de outras entidades da administração estadual.

§ 3º A pedido do acionista majoritário, as ações poderão ser representadas por certificados, títulos múltiplos ou cautelas, mediante pagamento à empresa do respectivo custo de emissão ou substituição.

§ 4º Os Secretários de Estado, nomeados por Ato do Governador, poderão, durante o exercício do cargo vir a se tornar acionistas minoritários, devendo ao deixar o cargo, promover a venda das ações em 30 (trinta) dias, sendo estas adquiridas compulsoriamente pelo Acionista Majoritário caso nenhum outro acionista se manifeste.

Art. 3º A MT-PAR operará mediante o regime de capital social autorizado que será composto por ações ordinárias ou preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo o Estado integralizá-lo em dinheiro ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente.

§ 1º Poderão participar do capital da MT-PAR as outras entidades da Administração Estadual, desde que o Estado mantenha, no mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da MT-PAR com os seguintes bens e direitos, na forma do caput deste artigo:

I -     imóveis;

II -    ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;

III -   títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;

IV -   outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica e os autorizados previamente na Assembleia Legislativa;

V -    direitos creditórios do Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEI e os direitos relativos aos créditos tributários ou não tributários parcelados, inscritos ou não em dívida.

VI -   direito de exploração, sob a forma de concessão, das rodovias, terminais de cargas, portos fluviais, aeroportos, ferrovias, sistemas de transporte coletivo e demais infraestrutura logística de que for detentor, para serem alocados em projetos de investimentos, que podem coincidir com aqueles submetidos ao que estabelece a Lei nº 9.641/2011, a Lei Federal nº 8.987/1995 e a Lei Federal nº 11.079/2004 e demais legislações pertinentes;

VII - cotas de Fundos de Investimentos Imobiliários, Fundos de Investimentos em Participações ou Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios, os quais poderão ser lastreados por ativos recebíveis, inclusive aqueles originados de contratos de mútuo, de compromissos de compra e venda, de contratos de locação ou de promessa de locação, de taxas ou tarifas de serviços.

§ 3º Os imóveis a serem integralizados no capital social da MT-PAR serão indicados por ato do Governador do Estado.

§ 4º O capital social da MT-PAR poderá ser aberto em ambiente de bolsa de valores, devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em processo de oferta pública de ações, visando a participação privada minoritária. Quando do processo de abertura do capital social, a MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR deverá obedecer, obrigatoriamente, a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas.

CAPÍTULO III

Da Finalidade

Art. 4º A finalidade da Companhia é promover a execução de políticas de desenvolvimento, especialmente as que contribuam para a atração de investimentos, a redução das desigualdades regionais, a competitividade da economia, a geração de empregos e a inovação tecnológica.

CAPÍTULO IV

Do Objeto

Art. 5º A MT-PAR fará a articulação entre o setor público e a iniciativa privada e terá por objetivo:

I -     promover a geração de investimentos em Mato Grosso;

II -    colaborar, apoiar e viabilizar a operacionalização do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas sob as diretrizes do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e em conformidade com a Lei nº 9.641, de 17 de novembro de 2011;

III -   comprar e vender participações acionárias, podendo constituir empresas com ou sem propósito específico, firmar parcerias e participar do capital de empresas públicas ou privadas;

IV -   gerir os ativos patrimoniais e financeiros a ela transferidos pelo Estado, por meio da Administração Direta ou Indireta, ou que tenham sido adquiridos a qualquer título;

V -    a exploração de concessões de rodovias, ferrovias, aeroportos, portos fluviais, bens e serviços públicos;

VI -   desenvolver e gerenciar programas e projetos estratégicos de Governo.

§ 1º A Companhia poderá estruturar ou participar de operações de mercado financeiro e de capitais, bem como outras modalidades de negócio que visem à promoção de investimentos, entre outros, em:

I -     construção e duplicação de rodovias;

II -    ampliação, modernização e construção de pontos fluviais, hidrovias, ferrovias e terminais de cargas;

III -   saneamento básico, meio ambiente, educação, saúde, segurança pública e turismo;

IV -   empreendimentos imobiliários e habitacionais;

V -    geração e transmissão de energia;

VI -   logística de todos os modais;

VII - parques tecnológicos de inovação, ciência e tecnologia;

VIII -       sistemas de mobilidade urbana;

IX -   conservação, manutenção e gestão de bens públicos ou de bens de interesse público sob a titularidade do Estado de Mato Grosso, ou de seus órgãos ou entidades;

X -    pagamento por serviços ambientais;

XI -   cidades sustentáveis;

XII - outras áreas de interesse público definidas por seus órgãos de administração.

§ 2º Para consecução dos objetivos previstos no artigo 5º, poderá, ainda:

I -     promover o ambiente de negócios;

II -    promover o desenvolvimento e melhoria da competitividade do Estado;

III -   articular-se com entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a promoção de oportunidades de negócio e de geração de emprego e renda;

IV -   atrair novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, bem como promover e estimular a expansão de empresas instaladas no Estado;

V -    acompanhar o desenvolvimento da atividade empresarial após a instalação da empresa;

VI -   prospectar, no Brasil e no exterior, oportunidades de investimentos no Estado;

VII - disponibilizar informações que contribuam para o desenvolvimento do Estado;

VIII -       promover a imagem do Estado, especialmente com o destino de investimentos;

IX -   estabelecer e manter intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e de fomento e outros organismos nacionais e internacionais que concorram para os mesmos objetivos;

X -    articular com instituições financiadoras o apoio a programas de desenvolvimento;

XI -   celebrar, de forma isolada ou em conjunto com a Administração Direta e Indireta do Estado, os contratos que tenham por objeto:

a) a elaboração de estudos técnicos, projetos, prestação de serviços e as respectivas implementações, execuções e fiscalização;

b) a instituição de parcerias público-privadas;

c) a locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e equipamentos ou outros bens, que podem ser vinculados a projetos de parcerias público-privadas.

XII - assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso IX deste artigo;

XIII -       contratar a aquisição de instalações e equipamentos, bem como a sua construção ou reforma, pelo regime de empreitada, para pagamento a prazo, que poderá ter início após a conclusão das obras, observado a legislação pertinente;

XIV -       contratar a Administração Direta e Indireta do Estado locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e equipamentos ou outros bens integrantes de seu patrimônio;

XV - contrair empréstimos e emitir títulos, nos termos da legislação em vigor;

XVI -       prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;

XVII -      explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;

XVIII -     participar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado;

XIX -       contratar serviços de terceiros e celebrar contratos e convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal e Municipal, bem como com organismos de fomente multilaterais e do terceiro setor;

XX - criar fundos de investimento em participações, bem como integralizar cotas em fundos de qualquer natureza.

XXI -       elaborar projetos de execução de engenharia e arquitetura que contribuam para o desenvolvimento do Estado;

XXII -      exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, conforme previsão em seu Estatuto Social.

§ 3º O negócio poderá ficar condicionado à constituição de Sociedade de Propósito Específico, coincidente com o objeto do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária do contratado pelo cumprimento integral das obrigações que a essa sociedade couberem.

§ 4º Para a consecução do objetivo previsto no art. 5º, inciso II, deste Estatuto, a MT-PAR poderá:

I -     atuar em todas as atividades relacionadas ao Programa de Parcerias Público-Privadas no Estado de Mato Grosso;

II -    celebrar, participar ou intervir nos contratos que tenham por objeto a instituição de parcerias público-privadas;

III -   elaborar, diretamente ou por intermédio de terceiros, projetos e estudos técnicos de parcerias público-privadas e colaborar com os demais órgãos e entidades estaduais da Administração Direta e Indireta interessados em participar do Programa de Parcerias Público-Privadas;

IV -   prestar qualquer espécie de garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos estaduais no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas.

§ 5º O Poder Executivo poderá, mediante convênio, cooperação ou instrumento análogo prestar apoio técnico e financeiro aos projetos e programas desenvolvidos e apoiados pela MT-PAR.

Art. 6º A Companhia poderá, mediante outorga do Chefe do Poder Executivo, explorar os direitos sobre as rodovias, portos, aeroportos, ferrovias e demais bens e serviços de que o Estado de Mato Grosso for detentor, para serem alocados em projetos de investimentos de interesse deste.

Parágrafo único Os direitos das outorgas transferidos a MT-PAR poderão ser cedidos a terceiros contratados, públicos ou privados, mediante licitação.

CAPÍTULO V

Da Estrutura e Administração

Art. 7º A Companhia será constituída pelos seguintes órgãos:

I -     Assembleia Geral de Acionistas;

II -    Conselho de Administração;

III -   Diretoria Executiva;

IV -   Conselho Fiscal;

Art. 8º A Companhia será administrada por seu Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva.

Art. 9º O valor e a forma de remuneração dos administradores e do Conselho Fiscal serão fixados em Assembleia Geral de Acionistas.

Art. 10º Constituem, entre outras, hipóteses de vacância automática dos cargos eletivos:

I -     morte;

II -    renúncia;

III -   destituição por decisão de dois terços dos membros do Conselho de Administração, em casos de conduta declarada incompatível com a moralidade administrativa e de omissão em relação aos deveres impostos em norma estatutária;

IV -   ausência não justificada a 2 (duas) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas, ou a 4 (quatro) alternadas, durante o prazo do mandato;

V -    condenação em processo penal com sentença judicial transitada em julgado;

VI -   posse em cargo político-partidário;

VII - condenação em processo disciplinar que resulte na aplicação de penalidade de demissão ou destituição do cargo em comissão;

SEÇÃO I

Da Assembleia Geral de Acionistas

Art. 11º A Assembleia Geral dos Acionistas, reunir-se-á, por convocação, de acordo com a Lei nº 6.404/76:

I -     ordinariamente, nos quatro primeiros meses depois de findo o exercício social, para:

a) tomar as contas da Diretoria Executiva e votar as demonstrações financeiras;

b) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição dos dividendos;

c) eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal nas épocas próprias e fixar sua remuneração.

II -    extraordinariamente, sempre que os interesses sociais exigirem o pronunciamento e a decisão dos acionistas.

Art. 12º A Assembleia Geral dos Acionistas será instalada e presidida por um dos acionistas ou pelo Presidente do Conselho de Administração e, na sua ausência, pelo Diretor-Presidente da Companhia.

Art. 13º Somente poderão tomar parte da Assembleia Geral os Acionistas cujas ações estejam inscritas em seu nome e no livro próprio, até 3 (três) dias antes da data marcada para a realização da mesma.

Art. 14º Os editais de convocação da Assembleia Geral dos Acionistas, publicados de acordo com a Lei, conterão, além do local, data e hora de sua realização, a ordem do dia e, no caso de reforma do Estatuto, a indicação da matéria.

Parágrafo único O edital de convocação deverá ser publicado por, no mínimo, 3 (três) vezes, no respectivo órgão oficial de imprensa e em jornal de grande circulação, com, no mínimo 08 (oito) dias de antecedência, na primeira convocação e 5(cinco) dias, na segunda convocação. Independentemente das formalidades previstas neste parágrafo único, será

considerado regular a Assembleia Geral em que comparecerem todos os acionistas.

Art. 15º A Assembleia poderá ser convocada pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou pela Diretoria Executiva, nos casos estabelecidos no Artigo 123 da Lei 6.404/76.

Art. 16º Os acionistas poderão ser representados na Assembleia Geral por procurador constituído, nos moldes da Lei 6.404/76.

Art. 17º As deliberações da Assembleia Geral de Acionistas serão tomadas por maioria de votos, não se computando, no cálculo, os votos em branco, excetuando-se os casos em que a lei exigir quórum diferenciado.

Art. 18º A Assembleia geral deverá ser realizada, no edifício onde a companhia tiver sede ou, salvo motivo de força maior, devidamente justificado, previamente, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e seja indicado com clareza nos anúncios, e em nenhuma hipótese ocorrerá fora da localidade da sede.

SEÇÃO II

Do Conselho de Administração

Art. 19º Ao Conselho de Administração, órgão superior de direção da Companhia, além de outras matérias estabelecidas neste Estatuto Social, compete:

I -     deliberar sobre alteração do Estatuto Social da MT-PAR, encaminhando-a Assembleia Geral de Acionistas para aprovação e ao Governador do Estado para homologação;

II -    propor ao Governador do Estado, políticas e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento do Estado;

III -   deliberar, mediante apresentação ou proposta da Diretoria Executiva, sobre:

a) os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação;

b) as demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas;

c) o planejamento estratégico;

d) o orçamento-programa e o plano de aplicações;

e) os planos de gestão de pessoal, estrutura de cargos, salários e benefícios, e sobre o quadro de pessoal;

f)  o regulamento de convênios e suas posteriores alterações;

g) a criação de filiais, sucursais e escritórios em outros municípios e países;

IV -   promover a interpretação do presente Estatuto e deliberar sobre os casos omissos;

V -    discutir aprovar e monitorar decisões envolvendo as práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta dos agentes;

VI -   implementar e supervisionar os sistemas de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a sociedade de economia mista, inclusive dos riscos relacionados a integridade das informações contábeis e financeira e os relacionados a ocorrência de corrupção e fraude;

VII - implementar, diretamente ou por intermédio de outros órgãos da empresa e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e a mitigação dos principais riscos, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e àqueles relacionados à ocorrência de corrupção e fraude.

VIII -       estabelecer, através de resolução, a estrutura do quadro de pessoal da empresa, incluindo a definição das funções e dos cargos de execução de suas atividades, funções estatutárias e salários.

§ 1º O Conselho de Administração poderá determinar a realização de inspeções, auditagens ou tomadas de cotas na Companhia, bem como a contração de especialistas, peritos ou auditores externos, para melhor instruírem as matérias sujeitas a sua deliberação.

§ 2º Os administradores eleitos devem participar, anualmente, de treinamentos específicos sobre legislação societária e de mercado de capitais, divulgação de informações, controle interno, código de conduta, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), e mais temas relacionados às atividades da sociedade de economia mista.

Art. 20º O Conselho de Administração será composto por no mínimo 3 (três) membros e no máximo 5 (cinco) membros eleitos e destituíveis em Assembleia de Acionistas, todos indicados pelo Governador do Estado dentre profissionais capacitados para o exercício da atividade.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, minimamente, os requisitos previstos na Lei Federal nº 6.404/76, de 15 de dezembro e 1976, e no Decreto nº 5, de 2 de janeiro de 2015.

§ 2º O Conselho terá 1 (um) suplente para cada Conselheiro.

§ 3º Os membros do Conselho de Administração e indicados para o cargo de diretor terão mandatos coincidentes de 2 (dois) anos, sendo permitidas 3 (três) reconduções consecutivas.

§ 4º Ocorrendo vaga no Conselho de Administração antes do término do mandato, a Assembleia Geral será convocada para eleger o substituto, que completará o mandato do substituído.

§ 5º O Conselho de Administração terá um Presidente eleito pela Assembleia Geral.

§ 6º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, mediante justificativa e por convocação de seu Presidente, e nos casos de omissão por convocação do Diretor Presidente da MT-PAR.

§ 7º As reuniões do Conselho de Administração deverão ser realizadas, no edifício onde a companhia tiver sede ou, salvo motivo de força maior, devidamente justificado, previamente, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e seja indicado com clareza nos anúncios, e em nenhuma hipótese ocorrerá fora da localidade da sede.

§ 8º O Conselho de Administração decidirá, mediante deliberações, por maioria dos presentes entre seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 9º A Diretoria Executiva participará das reuniões do Conselho de Administração com direito a voz, mas sem direito a voto, exceto no caso do inciso IV do artigo 16.

§ 10º Os membros suplentes do Conselho de Administração, quando não estiverem substituindo os membros titulares, poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto.

Art. 21º O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

I -     representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

II -    pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 22º Ao Presidente do Conselho de Administração compete:

I -     convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;

II -    tornar públicas e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração, expedindo os atos pertinentes;

III -   decidir, “ad referendum” do Conselho de Administração, quando o recomende a urgência, e justificadamente, sobre matérias da competência do plenário;

IV -   dar posse ao Diretor Presidente e aos Diretores nomeados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único O Presidente do Conselho de Administração designará, dentre os Conselheiros, o seu substituto, o qual, em suas faltas, impedimentos e ausências, exercerá, na plenitude, suas competências.

Art. 23º A MT-PAR disporá de um agente de compliance, vinculado ao Conselho de Administração, que será responsável pela verificação e acompanhamento do gerenciamento de riscos e dos processos de governança corporativa e políticas públicas impostas pela Lei nº 13.303/16, pelo Decreto 793/2016 e demais normas aplicáveis.

§ 1º O Agente de Compliance será nomeado e exonerado da atribuição a qualquer tempo pelo Conselho de Administração.

§ 2º As atribuições e competências do Agente de Compliance serão estabelecidas no Regimento Interno de empresa.

SEÇÃO II

Da Diretoria Executiva

Art. 24º A Diretoria Executiva será composta por 1 (um) Diretor-Presidente e no mínimo mais 2 (dois) Diretores, todos indicados pelo Governador do Estado dentre profissionais capacitados para o exercício da atividade.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores.

Art. 25º A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela gestão, em conformidade com a política de governança corporativa e políticas públicas aprovadas pelo Conselho de Administração, competindo-lhe:

I -     cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social e as diretrizes da Companhia;

II -    elaborar, para deliberação do Conselho de Administração, as propostas de:

a) planejamento estratégico;

b) programa orçamentário;

c) planos de gestão de pessoal, salários e benefícios, assim como a definição da estrutura de cargos e quadro de pessoal da empresa;

d) manual de licitações e de contratos;

e) regimento interno;

f)  manual de conduta;

g) regulamento de convênios;

h) alienação ou oneração de bens móveis e imóveis;

i)  criação de filiais, sucursais e escritórios em outros municípios e países;

j)  resoluções.

III -   executar e gerir, após decisão do Conselho de Administração, o disposto no inciso II deste artigo;

IV -   definir a organização interna de gestão;

V -    decidir sobre as normas operacionais internas consoante o disposto neste Estatuto;

VI -   deliberar sobre a aceitação de doações com encargos;

VII - autorizar viagens a serviço ou de estudos nacionais ou ao exterior, informando-as ao Conselho de Administração;

VIII -       elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação e as demonstrações contábeis;

IX -   prestar contas ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal;

X -    exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Conselho de Administração;

XI -   firmar contrato de gestão, definindo metas a serem atingidas através da implementação de projetos estratégicos.

Parágrafo único O responsável pela área jurídica participará das reuniões da Diretoria com direito a voz, mas sem direito a voto.

Art. 26º Anualmente os membros da Diretoria Executiva firmarão acordo de resultados ou instrumento equivalente com metas e resultados específicos a serem alcançados que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento.

Parágrafo único A Diretoria Executiva deverá apresentar até a última reunião ordinária do Conselho de Administração ou equivalente do ano anterior, a quem compete sua aprovação:

I -     plano de negócios para o exercício anual seguinte;

II -    estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo os próximos 5 anos.

Art. 27º O Diretor Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva serão indicados e nomeados pelo Governador do Estado, e por ele exonerados a qualquer tempo.

Art. 28º Ao Diretor Presidente compete:

I -     representar em juízo ou fora dele;

II -    cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração e as decisões normativas da Diretoria Executiva;

III -   convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

IV -   decidir sobre os atos de contratação, dispensa e movimentação de pessoal;

V -    dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da Companhia, praticando os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira;

VI -   submeter à apreciação do Conselho de Administração outros assuntos de interesse da Companhia;

VII - assinar, em conjunto ou isoladamente, convênios, contratos, ajustes, cheques e outros instrumentos dos quais resulte a constituição de direitos e obrigações, a realização de despesa ou a captação de receita;

VIII -       preencher as funções, inclusive as comissionadas da estrutura operacional MT-PAR;

IX -   decidir, “ad referendum” da Diretoria Executiva, quando a urgência sobre matérias da competência desta, assim o recomendar;

X -    delegar competências, quando necessário, para o bom andamento dos trabalhos;

XI -   assegurar o cumprimento das obrigações e gestão de risco pelo departamento designado;

XII - homologar os processos de licitação e ratificar os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, podendo delegar tais atribuições;

XIII -       exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Conselho de Administração.

§ 1º O Diretor Presidente poderá, por ato formal, delegar aos demais membros da Diretoria Executiva o exercício de suas atribuições, quando julgar necessário.

§ 2º O Diretor Presidente poderá delegar a representação judicial ou extrajudicial a qualquer advogado, funcionário ou contratado, mediante procuração especifica.

Art. 29º Aos Diretores compete:

I -     representar política e socialmente a Companhia, por delegação do Diretor Presidente ou em seus impedimentos;

II -    planejar, executar, controlar e ajustar as ações das unidades organizacionais sob sua responsabilidade e supervisão;

III -   propor ao Diretor Presidente a designação de gerentes e assessores para as áreas funcionais de sua responsabilidade e supervisão;

IV -   apresentar à Diretoria Executiva:

a) mensalmente, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão;

b) quando solicitado, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão, a fim de subsidiar a elaboração dos relatórios de acompanhamento, avaliação e execução dos planos de trabalho anuais.

V -    participar da elaboração de normas operacionais e de gestão;

VI -   assinar, em conjunto ou isoladamente, com o Diretor Presidente, mediante designação, os documentos de que trata o inciso VII do artigo 28;

VII - delegar atribuições, salvo aquelas privativas da Diretoria Executiva, na forma deste Estatuto, se conveniente para os resultados dos trabalhos da sua área funcional de supervisão;

VIII -       exercer outras atribuições que lhes forem designadas pela Diretoria Executiva ou pelo Diretor Presidente.

Subseção I

Do Controle Interno

Art. 30º A Diretoria Executiva será assessorada por um agente de controle interno responsável pela verificação da estrutura, funcionamento e segurança dos controles internos relativos às atividades administrativas da MT-PAR em apoio ao órgão Central de Controle Interno do Estado, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único As atribuições e competências do Agente de Controle Interno serão estabelecidas no Regimento Interno da empresa.

SEÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Art. 31º O Conselho Fiscal funcionará de modo permanente e será composto por no mínimo 3 (três) membros e no máximo 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, eleitos e destituíveis pela Assembleia Geral de Acionistas, para um prazo de atuação de dois anos, sendo permitida apenas 1 (uma) recondução.

§ 1º O Conselho terá 1 (um) suplente para cada Conselheiro.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal a que se refere este artigo poderão ser substituídos a qualquer tempo pela Assembleia de Acionistas.

§ 3º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os membros, para um período de 1 (um) ano, vedada a recondução.

Art. 32º Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função, escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, observando-se, ainda, o disposto na Lei nº 6.404/76, na Lei nº 793/16 e na Lei 13.303/16.

Art. 33º Ao Conselho Fiscal, sem o prejuízo das competências previstas no artigo 163 da Lei 6.404/76, compete:

I -     fiscalizar as gestões orçamentárias, contábeis e patrimoniais, compreendendo os atos do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;

II -    deliberar sobre as demonstrações contábeis;

III -   emitir parecer, quando solicitado, sobre a alienação ou oneração de bens imóveis;

IV -   analisar, quando solicitado pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva, outras matérias de sua área de competência, opinando sobre elas;

V -    decidir “ad referendum” do Conselho de Administração, quando o recomende a urgência, e justificadamente sobre matérias da competência do plenário;

VI -   propor ao Conselho de Administração a contratação de serviços contábeis, de auditoria independente ou de parecer técnico especializado para auxiliar os trabalhos do Conselho Fiscal, especialmente os relativos ao balanço anual.

§ 1º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente, mediante justificativa, por convocação de seu Presidente, e nos casos de omissão por convocação do Presidente do Conselho de Administração ou pelo Diretor Presidente da Companhia.

§ 2º Fica estabelecido o limite de aplicação de uma remuneração mensal aos membros do Conselho Fiscal.

§ 3º O Conselho deliberará por maioria, observado o quórum mínimo de 3 (três) membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 4º Os membros suplentes do Conselho Fiscal, quando não estiverem substituindo os membros titulares, poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 5º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração da Companhia, informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações contábeis específicas.

§ 6º A Diretoria Executiva designará um responsável pela coordenação das ações necessárias para atender às atividades do Conselho Fiscal.

§ 7º Aplicam-se, aos membros do Conselho Fiscal, os requisitos dispostos na Lei nº 6.404/76, na Lei nº 13.303/2016 e no Decreto 05, de 02 de janeiro de 2015.

Art. 34º Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Fiscal permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

Art. 35º Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:

I -     convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;

II -    tornar públicas e fazer cumprir as deliberações do Conselho Fiscal, publicando os atos pertinentes.

Parágrafo único O Presidente do Conselho Fiscal designará, dentre os Conselheiros, o seu substituto, o qual, em suas faltas, impedimentos e ausências, exercerá, na plenitude, suas competências.

CAPÍTULO VI

Do Pessoal

Art. 36º O regime jurídico do pessoal será o da legislação trabalhista e previdenciária, segundo legislação estadual que regulamente a matéria.

§ 1º A contratação do pessoal observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade e deverá ser precedida de processo seletivo simplificado interno, na forma do seu regulamento próprio de seleção e contratação de pessoal aprovado pelo Conselho de Administração.

§ 2º Excetua-se do processo previsto no § 1º deste artigo, o pessoal contratado para gerência e assessoramento, que serão de livre provimento pelo Diretor-Presidente, até o limite quantitativo estabelecido pelo Conselho de Administração.

§ 3º Os níveis de remuneração do pessoal da entidade deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

§ 4º O quadro de servidores e empregados da Companhia poderá ser formado por um quadro de pessoal cedido por órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 5º O servidor público civil ou militar, titular de cargo efetivo da administração direta ou indireta, cedido à Companhia poderá ser nomeado em cargo em comissão do quadro da empresa, podendo optar pelo subsídio integral do cargo em comissão ou pelo percentual de comissionamento aplicado sobre o valor do subsídio do cargo exclusivamente comissionado, acrescido ao seu subsídio mensal atual.

CAPÍTULO VII

Das Aquisições e Das Contratações

Art. 37º A MT-PAR, para a execução de suas finalidades, poderá adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis ou celebrar contratos de obras ou de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais vantajosa para atingir os seus objetivos.

§ 1º As aquisições, contratações e alienações de que trata este artigo serão realizadas conforme o disposto no Regulamento Interno de Licitações e de Contratos aprovado pelo Conselho de Administração.

§ 2º O Regulamento de que trata o § 1º deste artigo observará os seguintes princípios:

I -     da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência.

II -    do julgamento objetivo;

III -   julgamento das propostas feito de acordo com os critérios fixados no edital;

IV -   a igualdade de condições entre todos os fornecedores;

V -    a garantia ao contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO VIII

Do Patrimônio, Das Receitas e Da Gestão Financeira

Art. 38º Constitui patrimônio da Companhia os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venham a adquirir ou incorporar.

Art. 39º Constituem receitas da MT-PAR:

I -     os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento, créditos adicionais, transferência ou repasses;

II -    os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidade, organizações e empresas, públicas ou privadas;

III -   as doações, legados, heranças, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV -   as decorrentes de decisão judicial;

V -    os valores apurados com a venda ou aluguel de bem móveis e imóveis de sua propriedade;

VI -   os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais;

VII - outras receitas de origem pública ou privada.

Parágrafo único Quando não alcançados pelos incisos I, II e VII do “caput” deste artigo, poderão constituir receitas da Companhia:

I -     receitas oriundas de contratos firmados pela entidade em razão do exercício de suas atividades;

II -    a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

III -   os valores apurados com a promoção de eventos;

IV -   o produto da venda de publicações, materiais técnicos, dados e informações.

CAPÍTULO VIII

Da Destinação do Lucro e Pagamento de Dividendos

Art. 40º O exercício social coincidirá com o ano civil, terminando, portanto, em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras. Observadas as disposições legais, o lucro líquido do exercício terá a seguinte destinação:

I -     Amortização de prejuízos acumulados;

II -    5% (cinco por cento) do lucro líquido do exercício serão aplicados para a constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social;

III -   25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado será destinado para o pagamento de dividendos.

IV -   50% (cinquenta porcento) do lucro líquido será destinado para constituição da reserva estatutária, com limite máximo do capital social da companhia.

§ 1º A reserva estatutária tem como finalidade de assegurar a manutenção e o desenvolvimento das principais atividades da MT-PAR: Projetos Ser Família Habitação e Parque Novo Mato Grosso.

I -     O saldo remanescente do lucro líquido após a destinação da reserva legal, pagamento de dividendos e reserva estatutária será destinado para a reserva de capital.

II -    A Assembleia geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos termos do artigo 202 da Lei n° 6.404 de 15 de dezembro de 1976.A retenção de lucros deverá ser acompanhada de justificativa em orçamento de capital previamente aprovado pela assembleia geral, nos termos do art. 196 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.

Art. 41º O Pagamento de Dividendos Obrigatórios seguira as seguintes disposições legais:

I -     A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação;

II -    Os dividendos deverão ser pagos mediante crédito em conta corrente bancária aberta em nome do acionista.

III -   O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social.

CAPÍTULO IX

Da Atividade e Controle

Art. 42º A Companhia, por meio de seu Conselho de Administração, publicará anualmente a Carta de Governança Corporativa e Políticas Públicas em seu sítio na “internet”.

Parágrafo único A carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, observará a explicação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas assumidos pela entidade, em atendimento ao interesse coletivo que justificou a autorização de sua criação, com definição clara dos recursos empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos.

Art. 43º A MT-PAR apresentará, anualmente, aos órgãos competentes, relatório circunstanciado sobre a execução de suas atividades no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nelas aplicados e as análises gerenciais cabíveis, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho de Administração, acompanhada da manifestação do Conselho Fiscal e parecer de auditoria independente.

Parágrafo único O relatório de que trata o “caput” deste artigo será disponibilizado na sede da Companhia”.

CAPÍTULO X

Dos Mecanismo de Defesa

Art. 44º A Companhia assegurará aos integrantes e ex-integrantes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e dos demais órgãos de assessoramento técnicos ou consultivos criados por este Estatuto, bem como aos seus empregados, a defesa em processos judiciais, administrativos e arbitrais contra eles instaurados pela prática de atos no exercício de cargo ou função, na forma estabelecida pelo Conselho de Administração via Resolução e desde não haja incompatibilidade com os interesses da empresa.

§ 1º A MT-PAR poderá contratar seguro de responsabilidade civil em favor de integrantes e ex-integrantes dos órgãos estatutários identificados no caput, obedecida a legislação e os normativos aplicáveis.

§ 2º A MT-PAR assegurará a defesa e o acesso hábil a toda à documentação necessária para esse efeito, bem como arcará com custas processuais, emolumentos de qualquer natureza, despesas administrativas e depósitos para garantia de instância.

§ 3º O agente que for condenado ou responsabilizado, com sentença judicial transitada em julgado, ficará obrigado a ressarcir a Companhia dos valores efetivamente desembolsados.

Art. 45º A Companhia poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos deste estatuto.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 46º Aos órgãos e entidades representadas nos Conselho, vem como aos seus respectivos representantes e aos membros da Diretoria Executiva, não será atribuída responsabilidade solidária ou subsidiária quanto aos atos praticados no exercício de suas funções e em cumprimento a decisões de colegiado, em observância a este Estatuto e à legislação pertinente.

Art. 47º Os recursos transferidos à MT-PAR e aqueles por ela obtidos em suas operações serão aplicados integralmente na execução de suas atividades e em sua manutenção, vedada a distribuição de qualquer lucro, seja a que título for.

Art. 48º O patrimônio da Companhia, bem como os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, mediante lei, serão imediatamente transferidos ao Estado.

Art. 49º A MT-PAR entrará em liquidação nos casos previstos em Lei, cabendo a Assembleia Geral de Acionistas eleger o liquidante, bem como o Conselho Fiscal que funcionará nesse período, obedecidas as formalidades legais.

Art. 50º É expressamente vedado o uso do nome da Companhia, em endosso, aval, fiança ou outro documento que acarrete responsabilidade para a sociedade, em negócios estranhos a seus objetivos sociais.

Art. 51º A MT-PAR, em conjunto com suas respectivas subsidiárias, deverá observar a integralidade do disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, quando no exercício social anterior integralizar receita operacional bruta superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).

Art. 52º O presente Estatuto entra em vigor na data da publicação do Decreto de sua aprovação, produzindo efeitos a partir da data da inscrição do ato constitutivo no órgão competente.