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EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 05/2023

1. PREÂMBULO

1.1.     A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ, por meio do GABINETE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA SAÚDE DE CUIABÁ, torna público, para conhecimento dos interessados, que será aberto processo de CREDENCIAMENTO DE HOSPITAIS PÚBLICOS, PRIVADOS E FILANTRÓPICOS que realizam partos no município de Cuiabá - MT, que tenham interesse em aderir o TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, que visa a abertura de salas vacinas em todos os hospitais de maternidade públicos, privados e filantrópicos no município de Cuiabá, em conformidade com a Lei nº. 13.204 de 2015, legislação pertinente, bem como pelas disposições estabelecidas neste Edital.

1.2.     Os documentos de habilitação deverão ser enviados via Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Saúde, com sede na Rua General Aníbal da Mata, nº 139 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, cep: 78043-268.

1.3.     O prazo para o envio dos documentos de habilitação, a serem recebidos fisicamente no Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Saúde, será a partir da publicação deste Edital.

1.4.     O Edital de Credenciamento vigorará pelo prazo de 5 anos, contados da sua publicação, podendo a habilitação ser requerida, com protocolo dos documentos pertinentes, até 15 dias úteis anteriores ao encerramento da vigência do referido Edital.

1.5.     O credenciamento ficará condicionado ao atendimento das condições de habilitação exigidos neste edital.

1.6.     Os trabalhos serão conduzidos por equipe especialmente designada pela autoridade competente para aferir a documentação apresentada pelos interessados.

2. DO OBJETO

2.1.     CREDENCIAMENTO DE HOSPITAIS PÚBLICOS, PRIVADOS E FILANTRÓPICOS que realizam partos no município de Cuiabá - MT, que tenham interesse em aderir o TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, que visa à abertura de salas vacinas em todos os Hospitais de maternidade, Públicos, Privados e Filantrópicos no município de Cuiabá, com o intuito de que seja realizada a aplicação da vacina bacilo de Calmette, Guérin - BCG e Hepatite B no recém-nascido antes da alta médica hospitalar, promovendo, assim, a descentralização do serviço, maior cobertura de vacinação do público-alvo e colocando em prática o disposto na Lei n.º 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações e estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças.

2.2.    O credenciamento visa atender exclusivamente as atividades descritas no respectivo Termo de Acordo de Cooperação Técnica, em conformidade com as condições estabelecidas neste Edital.

2.3.     O Acordo de Cooperação Técnica compreende o fornecimento gratuito das vacinas BCG e Hepatite B, bem como os insumos necessários para sua aplicação, de acordo com a disponibilidade pelo Ministério da Saúde, aos Hospitais maternidades credenciados.

3. DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO

3.1.     Poderão participar deste processo de credenciamento todos os HOSPITAIS PÚBLICOS, PRIVADOS E FILANTRÓPICOS, que estejam em condições legais de exercício e que satisfaçam integralmente as condições previstas no Termo de Acordo de Coorperação Técnica.

3.2.     A participação no credenciamento implica a aceitação plena e irrevogável de todos os termos, itens e condições deste edital e seus anexos, a observância dos preceitos legais e regulamentares em vigor e a responsabilidade pela veracidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados.

3.3.     Os custos decorrentes da expedição dos documentos exigidos para habilitação dos interessados correrão exclusivamente por sua conta, não sendo devido ressarcimento ou indenização de qualquer natureza pela administração.

3.4.     Não será admitida o credenciamento de pessoas jurídicas que:

3.4.1.  Estejam, por qualquer motivo, declaradas inidôneas perante a Administração Pública, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação (art. 87, IV, da Lei nº 8.666/93);

3.4.2.  Estejam cumprindo as penalidades previstas no artigo 87, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, desde que não haja disposição expressa limitando os seus efeitos à esfera do ente sancionador;

3.4.3.  Estejam cumprindo penalidade prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002, desde que a decisão proferida pelo ente sancionador amplie, expressamente, os seus efeitos aos demais órgãos da Administração Pública Nacional;

3.4.4.  Os interessados que se encontrem em processo de falência, recuperação judicial ou extrajudicial (cujo plano não tenha sido aprovado pelo Poder Judiciário), concordata, concurso de credores, dissolução ou liquidação;

3.4.5.  Que estejam sob pena de interdição de direitos previstos na Lei Federal nº. 9605/98;

3.4.6.  Cujo objeto social não seja pertinente e compatível com o objeto deste Credenciamento;

3.4.7.  Estejam situadas fora dos limites do município de Cuiabá;

4. DO ENVIO DOS DOCUMENTOS E SEU PROCESSAMENTO

4.1.     Após a publicação do Edital de Credenciamento e até 15 dias antes do fim do prazo para habilitação estabelecido no preâmbulo deste Edital, poderão os interessados em credenciar-se, protocolar os documentos de “CREDENCIAMENTO”, os quais deverão ser endereçados e protocolados no Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, situada na Rua General Aníbal da Mata, nº 139 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-268.

4.1.1.  O recebimento da documentação exigida para habilitação ocorrerá, mediante protocolo, de segunda a sexta- feira, das 8h às 18h, dentro do prazo estabelecido no preâmbulo;

4.2.     Os documentos para o credenciamento previstos na Cláúsula Quinta deste Edital deverão ser apresentados na forma disciplinada neste Item;

4.2.1.  Os documentos deverão ser entregues em original ou cópias autenticadas ou publicação em órgãos da imprensa oficial, em apenas 01 (uma) via, em umas das seguintes forma:

4.2.1.1.    FORMA FÍSICA, impressos em única via, sequencialmente numerados (manual ou mecanicamente) e rubricados, desde a primeira até a última página, legíveis e sem rasuras; e apresentando ao final um termo de encerramento;

4.2.1.1.1.     Os documentos serão digitalizados no setor de protocolo e inseridos no Sistema MVP;

5. DA HABILITAÇÃO

5.1.    Todos os interessados que preencherem os requisitos exigidos neste Edital e nos respectivos anexos, serão habilitados e credenciados para adesão ao Termo de Acordo de Cooperação Técnica entre a Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá e os Hospitais de Maternidade públicos, privados e filantrópicos no município de Cuiabá para os fins que se destina;

5.2. Para se habilitar ao credenciamento, o interessado requerente deverá apresentar:

5.2.1.  Requerimento de credenciamento, em conformidade com o modelo do Anexo I deste Edital;

5.2.2.  Documentos relativos à Habilitação Jurídica (art.66), a regularidade Fiscal, Social e trabalhista (art.68) previstos na Lei Federal nº 14.133/2021;

5.3. Em relação aos documentos para Habilitação Jurídica, a interessada deverá apresentar:

a)  Registro comercial, no caso de empresa individual, ou estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva, e no caso de sociedade por ações, acompanhada da documentação de eleição de seus administradores;

b)  Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis e sociedades Cooperativas, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

c)  Documento oficial de identificação com foto e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos sócios, diretores ou do proprietário da pessoa jurídica ou instituição filantrópica;

d) Procuração válida, se for o caso;

5.4. Os documentos acima deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva.

5.5. Relativos à Regularidade Fiscal, Social e Trabalhista, deverá apresentar:

a)  Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

b) Certidão negativa de débitos relativos a créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa da União, devidamente válida;

c)  Certidão negativa de Pendências Tributárias junto à Sefaz, onde a mesma poderá ser retirada no site: www.sefaz.mt.gov.br,

d) Prova de regularidade com a Fazenda Municipal, devidamente válida;

5.5.1.  Serão aceitas certidões positivas com efeito de negativas, nos termos da lei de regência, para fins de comprovações fiscais e trabalhistas.

5.6. Para fins de habilitação, o interessado deverá apresentar, ainda, a seguinte documentação:

a)  Declaração de que está ciente e concorda com as condições contidas neste Edital e seus anexos, bem como de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação definidos no referido documento; (conforme modelo Anexo IV).

b)  Declaração de inexistência de fato superveniente impeditivo de habilitação, na forma do art. 32, § 2º, da Lei nº 8666/93; (conforme modelo Anexo IV).

5.7.     Relativos à Qualificação Técnica, o requerente deverá apresentar:

a)  Registro da pessoa jurídica na entidade profissional competente - Conselho Regional de Medicina - CRM de Mato Grosso, nos termos das Leis n° 6.839/1980 e n° 9.656/1998 e Resolução CFM n° 1980/2011, que comprove atividade relacionada com o objeto do presente credenciamento;

b)  Capacitação Técnica Profissional (Diretor Técnico, Responsável Técnico pela empresa e atividades desenvolvidas), comprovada com registro de pessoa física no Conselho Regional de Medicina - CRM, na jurisdição de atuação;

c)  O requerente deverá comprovar que possui em seu quadro de pessoal, na data da entrega dos documentos, além de Responsável Técnico pela empresa legalmente habilitado, Profissional (is) enfermeiro (s) e/ou técnico (s) de enfermagem, legalmente habilitado (s), para o exercício da atividade a ser desenvolvida pelo respectivo profissional em sala de vacina, conforme atividades descritas no anexo I.

6. DO JULGAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO

6.1.     Os documentos correspondentes ao CREDENCIAMENTO de cada requerente serão examinados conforme as exigências deste Edital.

6.1.1.  O exame da documentação entregue pelos requerentes será efetuado por equipe especialmente designada pela autoridade competente em até 15 dias úteis, concluindo pela:

a)   habilitação da requerente, quando atender a todas as exigências contidas neste Edital.

b)   inabilitação da requerente, quando deixar de apresentar a documentação solicitada ou apresentá-la com vícios, defeitos ou contrariando qualquer exigência contida neste Edital.

6.1.2.  A Secretaria Municipal de Saúde poderá solicitar esclarecimentos adicionais aos requerentes, que deverão ser satisfeitos no prazo estabelecido.

6.1.3.  No caso de inabilitação, o requerente será notificado e poderá apresentar novo pedido de credenciamento suprindo as falhas que motivaram a inabilitação, sem a necessidade de reapresentar todos os documentos já apresentados, com exceção daqueles que já perderam validade, entregando-os em até 02 (dois) dias úteis após notificação.

6.2.     Não serão aceitos documentos cujas datas estejam ilegíveis ou rasuradas.

6.3.     Os requerentes habilitados serão classificados pela data e hora que foram protocolados os documentos, gerando a Lista dos Credenciados com seus respectivos números sequenciais;

6.4.     O requerente é responsável pela veracidade, completude e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer etapa do credenciamento.

6.5.     Os documentos de HABILITAÇÃO apresentados sem disposição expressa do órgão expedidor quanto a sua validade, terão o prazo de vencimento de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua emissão.

6.6.     Para ter direito a manifestar-se no curso do credenciamento, a proponente deverá apresentar representante devidamente munido de documento que comprove os necessários poderes para praticar todos os atos pertinentes ao certame.

6.7.     A representação far-se-á por meio de instrumento público de procuração ou instrumento particular com firma reconhecida e com poderes para praticar todos os atos pertinentes ao certame, em nome da representada. Em sendo o representante sócio, proprietário, dirigente ou assemelhado da empresa proponente, deverá este apresentar cópia do respectivo Estatuto ou Contrato Social, no qual estejam expressos seus poderes para exercer direitos e assumir obrigações em decorrência de tal investidura.

6.8.     Anexo ao instrumento público de procuração ou instrumento particular deverá apresentar cópia do respectivo Estatuto ou Contrato Social da empresa, no qual o Outorgante comprove seus poderes para transferir ao Outorgado.

6.9.     As declarações requeridas por este Edital deverão estar em nome do interessado, salvo se expressa disposição em contrário.

6.10.   Havendo alguma restrição na comprovação de regularidade fiscal e trabalhista (LC nº 155/16), será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a proponente for notificada, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

6.11.   O credenciamento será oficializado mediante publicação do ato de homologação emitido pela Autoridade Competente.

6.12.   Após a publicação da classificação dos Credenciados, as empresas credenciadas serão convocadas para assinatura do Termo de Credenciamento (ANEXO V deste Edital), e Acordo de Cooperação Técnica (ANEXO III).

6.13.   A empresa credenciada fica obrigada a manter as mesmas condições de habilitação quando da celebração do Contrato e durante a vigência do Termo de Credenciamento.

6.14.   A Secretaria Municipal de Saúde reserva a si o direito de revogar o presente credenciamento por razões de interesse público ou anulá-lo, no todo ou em parte por vício ou ilegalidade, bem como prorrogar o prazo para recebimento dos documentos, sem que isto gere direito a indenização ou ressarcimento de qualquer natureza.

7. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

7.1.  Os atos administrativos praticados no processo de credenciamento estarão sujeitos à interposição de recurso, representação e pedido de reconsideração, de acordo com os preceitos do Art. 5º inciso XXXIV da Constituição Federal.

7.2.  É admissível recurso em qualquer fase do credenciamento e das obrigações dela decorrentes, a ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos termos do artigo 109 da Lei n.º 8.666/1993

8. DA VIGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO

8.1.     O Credenciamento dos interessados formalizar-se-á mediante a assinatura do Termo de Credenciamento, observadas as cláusulas e condições deste Edital, conforme minutas anexas, que fazem parte integrante deste Edital.

8.2.     O termo de credenciamento será encaminhado para fins de homologação e publicação e terá vigência por tempo indeterminado, enquanto vigorar o Acordo de Cooperação Técnica.

8.3.     A Credenciada será convocada para assinar o Termo de Credenciamento em até 04 (quatro) dias úteis da data da homologação do Credenciamento, podendo a Administração Pública, caso necessário, prorrogar a data limite para assinatura do Termo, devendo comunicar todos os credenciados.

9. DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

9.1.   O Termo do Acordo de Cooperação Técnica a que se destina este Credenciamento, terá vigência de 5 anos, contado a partir da assinatura/publicação na página do sítio oficial da Administração Pública na internet, podendo ser prorrogado mediante a celebração de termo aditivo.

9.2.    Compete a Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, por meio da rede de Atenção Primária e Secundária, viabilizar o objeto deste instrumento, por meio de capacitações, orientações técnicas, fornecimento gratuito aos Hospitais Cooperados as vacinas BCG e Hepatite B, bem como os insumos necessários para sua aplicação, de acordo com a disponibilidade pelo Ministério da Saúde;

9.3. Conforme previsto no item 2.3 do referido Acordo de Cooperação atrelado a este instrumento (ANEXO III), são responsabilidades dos hospitais públicos, privados e filantrópicos que realizam parto no município de Cuiabá que aderirem ao Acordo de Cooperação Técnica:

a)  Possuir espaço físico, equipamentos e mobiliários mínimos destinados exclusivamente à administração de imunobiológicos, conforme Lei n° 14.675, de 14 de setembro de 2023

b)  Observação: As unidades que não possuírem espaço adequado para a atividade, deverão comparecer à Vigilância Sanitária do município de Cuiabá para orientações quanto ao projeto arquitetônico, conforme RDC Nº 197, de 26 de dezembro de 2017

c)  Possuir profissionais formados na área da saúde (enfermeiros ou técnicos de enfermagem) devidamente registrados no Conselho Regional de Enfermagem aptos a realizarem o procedimento, conforme capacitação a ser ministrada pela Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá (Atenção Primária);

d)  Não deverá ser realizada cobrança monetária, em hipótese alguma, pela dose administrada da vacina BCG e da Hepatite B, e insumos recebidos do gestor público;

e)  Fixar em locais visíveis e de grande movimentação, os banners e realizar a distribuição dos folhetos explicativos, referenciando o acordo entre a SMS e aos hospitais públicos, privados e filantrópicos que realizam parto, no município de Cuiabá, referente à disponibilização das vacinas BCG e Hepatite B (Apêndices B e C);

f)  Aplicar a vacina BCG e de Hepatite B, antes da alta hospitalar, em todos os recém-nascidos vivos, salvo casos de contraindicações que deverão ser registrados no prontuário do recém-nascido;

g)  Gerenciar as tecnologias, os processos e os procedimentos, conforme as normas sanitárias aplicáveis para preservar a segurança e a saúde do usuário;

h)  Adotar procedimentos para manter a qualidade e a integridade das vacinas na rede de frio, inclusive durante o transporte;

i)  Registrar as doses de vacina BCG e Hepatite B aplicadas na caderneta de vacinação da criança (recém-nascido) e no sistema de informação vigente, indicado pelo Programa Nacional de Imunização (Anexo 1).

j)  Demais especificidades da Cooperação, como forma da prestação do serviço, distribuição dos imunizantes, forma de execução e responsabilidades igualmente estão previstas no Termo de Cooperação Técnica.

k)  O credenciamento do requerente será oficializado mediante publicação do ato de ratificação da inexigibilidade emitido pela Autoridade Competente e posterior assinatura do Termo de Credenciamento.

9.4. O prazo para início da execução dos serviços será de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da publicação do Credenciamento.

10. DO DESCREDENCIAMENTO E DA RESCISÃO

10.1.     O credenciamento tem caráter precário e, por isso, a Administração poderá solicitar o descredenciamento da empresa Credenciada, caso seja constatado qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no Edital e seus anexos, no Termo de Acordo de Cooperação Técnica, bem como na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.

10.2.     A empresa será descredenciada ainda nas seguintes hipóteses:

a)  Negligência, imprudência ou imperícia comprovada dos profissionais das empresas credenciadas;

b)  Descumprimento pela Credenciada de instruções e orientações técnicas recebidas da Administração Pública;

c)  Apresentar qualquer documento falso ou com informações inverídicas, bem como a apresentação de forma fraudulenta de qualquer dos documentos técnicos exigidos implicará a imediata desqualificação da credenciada e imediato descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

d) Descumprir total ou parcial, quaisquer das obrigações e/ou responsabilidades previstas no Edital, e/ou no Acordo de Cooperação Técnica, ou o conhecimento ulterior, pela Administração Pública, de fato ou circunstância superveniente contrária ao regramento editalício,  ou legal, ou ainda se for constatada falsidade de qualquer declaração prestada pela Credenciada e/ou seus representantes e equipe técnica;

e)  Cometer reiteradamente faltas ou falhas na execução dos serviços;

f)   Decretar falência ou insolvência civil;

g) Realizar dissolução da sociedade;

10.3.     A Secretaria Municipal de Saúde poderá revogar o credenciamento quando assim exigir o interesse público, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, ou anulá-lo por ilegalidade de ofício ou por provocação de terceiros, mediante decisão fundamentada, sem que reste qualquer direito de indenização em favor dos CREDENCIADOS.

11.DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1.     O credenciado é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase do processo de Credenciamento. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas implicará a imediata inabilitação do proponente que o tiver apresentado, ou, caso tenha sido credenciado, o descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

11.2.     Para dirimir controvérsias decorrentes deste certame o foro competente é o do Juízo de Cuiabá-MT, excluindo-se qualquer outro, por mais especial que seja.

11.3.     Os usuários ou administrados poderão denunciar qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços.

12 São partes integrantes deste Edital:

a)   ANEXO I - Especificação das Atividades a serem desenvolvidas pelos Hospitais Credenciados;

b)   ANEXO II - Modelo de Requerimento de Credenciamento;

c)   ANEXO III - Acordo de Cooperação Técnica;

d)   ANEXO IV - Modelo de Declaração;

e)   ANEXO V - Minuta do Termo de Credenciamento;

Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2023.

____________________________________

Danielle Pedroso Dias Carmona Bertucini

Interventora do Estado na Saúde de Cuiabá

Decreto nº 164/2023

ANEXO I - ESPECIFICAÇÃO

CONDIÇÕES E ATIVIDADES A SEREM

DESENVOLVIDAS PELOS HOSPITAIS CREDENCIADOS

Item

Descrição

01

Possuir espaço físico, equipamentos e mobiliários mínimos destinados exclusivamente à administração de imunobiológicos, conforme Lei n° 14.675, de 14 de setembro de 2023

02

Possuir profissionais formados na área da saúde (enfermeiros ou técnicos de enfermagem) devidamente registrados no Conselho Regional de Enfermagem aptos a realizarem o procedimento, conforme capacitação a ser ministrada pela Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá.

03

Não deverá ser realizada cobrança monetária, em hipótese alguma, pela dose administrada da vacina BCG e da Hepatite B, e insumos recebidos do gestor público

04

Fixar em locais visíveis e de grande movimentação, os banners e realizar a distribuição dos folhetos explicativos, referenciando o acordo entre a SMS e aos hospitais públicos, privados e filantrópicos que realizam parto, no município de Cuiabá, referente à disponibilização das vacinas BCG e Hepatite B (Apêndices B e C)

05

Aplicar a vacina BCG e de Hepatite B, antes da alta hospitalar, em todos os recém-nascidos vivos, salvo casos de contraindicações que deverão ser registrados no prontuário do recém-nascido

06

Gerenciar as tecnologias, os processos e os procedimentos, conforme as normas sanitárias aplicáveis para preservar a segurança e a saúde do usuário;

07

Adotar procedimentos para manter a qualidade e a integridade das vacinas na rede de frio, inclusive durante o transporte;

08

Registrar as doses de vacina BCG e Hepatite B aplicadas na caderneta de vacinação da criança (recém-nascido) e no sistema de informação vigente, indicado pelo Programa Nacional de Imunização

ANEXO II - MODELO DE REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO

(PREENCHIMENTO PELO REQUERENTE EM PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA)

Edital de Credenciamento NºXX/2023

À Secretaria Municipal de Saúde

Requerente:           ___  C.N.P.J.:        Tel Fixo: (  )    Tel Celular:(  )

E-mail:      Endereço:               _____________________________________

Representante Legal:           CPF:

PEDIDO DE CREDENCIAMENTO

A  empresa     , neste ato representado legalmente pelo Sr.(Srª)  , profissão   , portador do  CPF nº

, vem por meio deste requerer seu CREDENCIAMENTO para a prestação dos serviços, conforme especificado no Anexo I deste Edital, a serem executadas na Unidade Hospitalar ____________________________________, apresentando a documentação relativa a sua HABILITAÇÃO, nos termos do item 5 do Edital de Credenciamento nº XX/2023.

Declara ciência e anuência quanto aos termos do Edital e seus anexos, comprometendo-se a prestar seus serviços de acordo com os critérios e condições estabelecidos no Termo de Acordo de Cooperação Técnica (ANEXO III), e indica o seguinte preposto para representá-la perante a a Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, durante  a  vigência  do  Termo  de  Credenciamento e do Termo de Acordo de Cooperação Técnica: Sr(Srª)    , profissão   ________, portador do CPF nº   , Tel Celular:(  )  , E-mail:     .

Cuiabá,             de _______________de 2023.

Assinatura do Representante Legal da empresa CARIMBO DA EMPRESA COM CNPJ

Assinatura do Preposto da empresa

ANEXO III - TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ E OS HOSPITAIS DE MATERNIDADE PÚBLICOS, PRIVADOS E FILANTRÓPICOS

Acordo de cooperação técnica que celebram a União, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, e os hospitais de maternidade públicos, privados e filantrópicos no município de Cuiabá para os fins que especifica.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com sede na Rua General Aníbal da Mata, 135 - Duque de Caxias, CEP: 78043-268, município de Cuiabá/MT,  inscrita no CNPJ nº 15.084.338/0001-46, representada pelo (a) Secretário (a) Municipal de Saúde, Sr.(a) ______________________ portador (a) do Registro Geral nº ______________  e CPF de nº _____________, residente e domiciliada em Cuiabá-MT; e os hospitais de maternidade públicos, privados e filantrópicos, em Cuiabá:

RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA em observância às disposições da Lei n.º 13.204 de 2015 (Anexo 1).

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica visa a abertura de salas vacinais nos hospitais públicos, privados e filantrópicos que realizam partos no município de Cuiabá - MT, com o intuito de que seja realizada a aplicação da vacina bacilo de Calmette, Guérin - BCG e Hepatite B no recém-nascido antes da alta médica hospitalar, promovendo, assim, a descentralização do serviço, maior cobertura de vacinação do público-alvo e colocando em prática o disposto na Lei n.º 6.259, de 30 de outubro de 1975: “Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências” (Anexo 2).

Considerando também, as especificações estabelecidas no Plano de Capacitação (Apêndice A).

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

2.1 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ - ATENÇÃO PRIMÁRIA

Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, por meio da Coordenadoria de Programas Especiais e Estratégicos:

2.1.1 Realizar capacitações aos hospitais que aderirem ao Acordo de Cooperação Técnica referente à aplicação das vacinas BCG e Hepatite B;

2.1.2 Fornecer orientações técnicas aos hospitais públicos, privados e filantrópicos que aderirem ao Acordo de Cooperação Técnica no município de Cuiabá quando provocado pela entidade que careça;

2.1.3 Disponibilizar banner e folhetos explicativos de fácil entendimento, referenciando o acordo entre a SMS e aos hospitais públicos, privados e filantrópicos que realizam parto no município de Cuiabá em relação à disponibilização das vacinas BCG e Hepatite B (Apêndices B e C).

2.2 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - ATENÇÃO SECUNDÁRIA

Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, por meio da Coordenadoria de Vigilância em Saúde:

2.2.1 Fornecer gratuitamente aos hospitais cooperados as vacinas BCG e Hepatite B, bem como os insumos necessários para sua aplicação, de acordo com a disponibilidade pelo Ministério da Saúde;

2.2.2 Garantir o cadastro, o acesso e a capacitação sistêmica dos hospitais públicos, privados e filantrópicos ao sistema de informação vigente indicado pelo Programa Nacional de Imunização.

2.3 DOS HOSPITAIS PÚBLICOS, PRIVADOS E FILANTRÓPICOS QUE REALIZAM PARTO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades dos hospitais públicos, privados e filantrópicos que realizam parto no município de Cuiabá que aderirem ao Acordo de Cooperação Técnica nº 0001/2023:

2.3.1 Possuir espaço físico, equipamentos e mobiliários mínimos destinados exclusivamente à administração de imunobiológicos, conforme Lei n° 14.675, de 14 de setembro de 2023 (Anexo 3);

Observação: As unidades que não possuírem espaço adequado para a atividade, deverão comparecer à Vigilância Sanitária do município de Cuiabá para orientações quanto ao projeto arquitetônico, conforme RDC Nº 197, de 26 de dezembro de 2017 (Anexo 4).

2.3.2 Possuir profissionais formados na área da saúde (enfermeiros ou técnicos de enfermagem) devidamente registrados no Conselho Regional de Enfermagem aptos a realizarem o procedimento, conforme capacitação a ser ministrada pela Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá (Atenção Primária);

2.3.3 Não deverá ser realizada cobrança monetária, em hipótese alguma, pela dose administrada da vacina BCG e da Hepatite B, e insumos recebidos do gestor público;

2.3.4 Fixar em locais visíveis e de grande movimentação, os banners e realizar a distribuição dos folhetos explicativos, referenciando o acordo entre a SMS e aos hospitais públicos, privados e filantrópicos que realizam parto, no município de Cuiabá, referente à disponibilização das vacinas BCG e Hepatite B (Apêndices B e C);

2.3.5 Aplicar a vacina BCG e de Hepatite B, antes da alta hospitalar, em todos os recém-nascidos vivos, salvo casos de contraindicações que deverão ser registrados no prontuário do recém-nascido;

2.3.6 Gerenciar as tecnologias, os processos e os procedimentos, conforme as normas sanitárias aplicáveis para preservar a segurança e a saúde do usuário;

2.3.7 Adotar procedimentos para manter a qualidade e a integridade das vacinas na rede de frio, inclusive durante o transporte;

2.3.8 Registrar as doses de vacina BCG e Hepatite B aplicadas na caderneta de vacinação da criança (recém-nascido) e no sistema de informação vigente, indicado pelo Programa Nacional de Imunização (Anexo 1).

CLÁUSULA TERCEIRA - DO GERENCIAMENTO

No prazo de 30 dias a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.

3.1 Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.

3.2 Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 10 dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.

CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO E VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 5 anos, contado a partir da publicação na página do sítio oficial da Administração Pública na internet, podendo ser prorrogado mediante a celebração de termo aditivo.

CLÁUSULA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO

Os partícipes deverão publicar o Acordo de Cooperação Técnica na página do sítio oficial da Administração Pública na Internet, bem como nos sítios eletrônicos das entidades públicas, privadas e filantrópicas que aderirem ao Acordo.

CLÁUSULA SEXTA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO

Na hipótese de haver divergências que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo, os partícipes solicitarão ao Fórum de Cuiabá, Comissão de Saúde da Ordem dos Advogados de Mato Grosso e Procuradoria-Geral Municipal de Cuiabá e também ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação.

6.1 Não logrando êxito na tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica nº 0001/2023, o foro do Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.

Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2023.

Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá

Secretário (a)

ANEXO IV - MODELO DE DECLARAÇÃO

(Papel timbrado da empresa)

A

SECRETARIA MUNICIPAL DESAÚDE DE CUIABÁ

Ref.: EDITAL DE CREDENCIAMENTO

Nº XXX/2023

(Nome da PJ)                       , CNPJ Nº                   , sediada na Rua             , nº -----------, bairro, -----------------------, CEP-------------- Município -------------------------, por seu representante legal abaixo assinado, em cumprimento ao solicitado no Edital de Credenciamento nº XX/2023 , DECLARA, sob as penas da lei, que:

a) Declaração de que está ciente e concorda com as condições contidas neste Edital e seus anexos, bem como de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação definidos no referido documento;

b) Declaração de inexistência de fato superveniente impeditivo de habilitação, na forma do art. 32, § 2º, da Lei nº 8666/93;

c) Declaração para fins do disposto no inciso V, artigo 27 da Lei nº 8.666/93, acrescido pela Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999, que não possui em seu quadro de pessoal empregado (s) com menos de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, nos termos do inciso XXXIII, do artigo 7° da Constituição Federal;

d) Declaração de que não possui, em sua cadeia produtiva, empregados executando trabalho degradante ou forçado, observando o disposto nos incisos III e IV do art. 1º e no inciso III do art. 5º da Constituição Federal;

e) Declaração da própria empresa de que não possui em seu quadro de pessoal, servidor público do Poder Executivo Estadual, exercendo funções técnicas, comerciais, de gerência, administração ou tomada de decisão (inciso III, do art. 9 da Lei nº 8666/93 e inciso X, art. 144 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990;

f)  Declaração informando que os serviços são produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em Lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação, conforme disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Local,     /     /       .

___________________________________

Assinatura do representante legal sob carimbo

RG:

CPF:

CNPJ da empresa

ANEXO VII - MINUTA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO

Pelo presente instrumento, a Secretaria Municipal de Saúde, situada na Rua General Aníbal da Mata, 135 - Duque de Caxias, CEP: 78043-268, município de Cuiabá/MT,  inscrita no CNPJ nº 15.084.338/0001-46, neste ato representado pelo (a) Secretário (a) _____________________________, portador (a) do Registro Geral nº _____________ e CPF de nº ______________________, residente e domiciliado (a) em Cuiabá, RESOLVE REGISTRAR O TERMO DE COMPROMISSO com o HOSPITAL CREDENCIADO, indicado abaixo, de acordo com a classificação, atendendo as condições e especificações técnicas regulamentada no TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA e pelo Edital nº XX/2023/SMS e anexos, constituindo este TERMO DE CREDENCIAMENTO documento vinculativo e obrigacional às partes.

HABILITAÇÃO

CREDENCIADA

EMPRESA

CNPJ

ENDEREÇO

REPRESENTANTE

NOME:

CPF:

RG:

CONTATO (TELEFONE):

(    )

1. DO OBJETO

1.1.     Este Termo possui o objetivo de efetivar o CREDENCIAMENTO de HOSPITAIS Públicos, Privados e Filantrópicos para adesão ao TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, que visa a abertura de salas vacinais nos hospitais públicos, privados e filantrópicos que realizam partos no município de Cuiabá - MT, com o intuito de que seja realizada a aplicação da vacina bacilo de Calmette, Guérin - BCG e Hepatite B no recém-nascido antes da alta médica hospitalar, promovendo, assim, a descentralização do serviço, maior cobertura de vacinação do público-alvo e colocando em prática o disposto na Lei n.º 6.259, de 30 de outubro de 1975.

2. CONDIÇÕES E ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS

2.1.     Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades dos hospitais públicos, privados e filantrópicos que realizam parto no município de Cuiabá que aderirem ao Acordo de Cooperação Técnica:

a)   Possuir espaço físico, equipamentos e mobiliários mínimos destinados exclusivamente à administração de imunobiológicos, conforme Lei n° 14.675, de 14 de setembro de 2023;

b)   As unidades que não possuírem espaço adequado para a atividade, deverão comparecer à Vigilância Sanitária do município de Cuiabá para orientações quanto ao projeto arquitetônico, conforme RDC Nº 197, de 26 de dezembro de 2017 (Anexo 4).

c)   Possuir profissionais formados na área da saúde (enfermeiros ou técnicos de enfermagem) devidamente registrados no Conselho Regional de Enfermagem aptos a realizarem o procedimento, conforme capacitação a ser ministrada pela Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá (Atenção Primária);

d)   Não deverá ser realizada cobrança monetária, em hipótese alguma, pela dose administrada da vacina BCG e da Hepatite B, e insumos recebidos do gestor público;

e)   Fixar em locais visíveis e de grande movimentação, os banners e realizar a distribuição dos folhetos explicativos, referenciando o acordo entre a SMS e aos hospitais públicos, privados e filantrópicos que realizam parto, no município de Cuiabá, referente à disponibilização das vacinas BCG e Hepatite B (Apêndices B e C);

f)    Aplicar a vacina BCG e de Hepatite B, antes da alta hospitalar, em todos os recém-nascidos vivos, salvo casos de contraindicações que deverão ser registrados no prontuário do recém-nascido;

g)   Gerenciar as tecnologias, os processos e os procedimentos, conforme as normas sanitárias aplicáveis para preservar a segurança e a saúde do usuário;

h)   Adotar procedimentos para manter a qualidade e a integridade das vacinas na rede de frio, inclusive durante o transporte;

i)    Registrar as doses de vacina BCG e Hepatite B aplicadas na caderneta de vacinação da criança (recém-nascido) e no sistema de informação vigente, indicado pelo Programa Nacional de Imunização .

2. DO GERENCIAMENTO DO CREDENCIAMENTO

a) O gerenciamento deste Termo de Credenciamento caberá à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ, nas questões legais, competindo-lhes, ainda:

I)   coordenar as formalidades e fiscalizar o cumprimento do Termo de Credenciamento, de acordo com as condições ajustadas no Edital e anexos;

II)  aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as sanções decorrentes de descumprimento do Termo de Credenciamento;

III) promover a publicação deste Termo, após assinatura das empresas credenciadas, de acordo com a ordem de classificação;

IV) arquivar o Termo de Credenciamento em pasta própria e disponibilizá-la em meio eletrônico.

b) Todas as eventuais alterações que se fizerem necessárias, bem como as inclusões de novos credenciados à Lista de Credenciados, serão registradas por intermédio de lavratura e publicação de novo Termo de Credenciamento, sem a necessidade de assinatura dos Credenciados anteriormente.

3. DAS VIGÊNCIAS

a) CREDENCIAMENTO: Iniciará quando publicar o Edital de Credenciamento.

3.a.1.    TERMO DE CREDENCIAMENTO: Após publicação do Termo de Credenciamento, vigorará enquanto perdurar a vigência do Acordo de Cooperação Técnica.

3.a.2.    EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS: Iniciado após a publicação do Termo de Credenciamento, conforme as atividades descritas no Termo de Acordo de Cooperação Técnica.

4. DA EFICÁCIA

a) O presente Termo de Credenciamento somente terá eficácia após publicação do respectivo extrato no Diário Oficial.

5. DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO

a) O Termo de Credenciamento poderá ser cancelado de pleno direito, nas seguintes situações:

5.a.1.  Quando a empresa descumprir as condições do Termo de Credenciamento;

5.a.2.  Quando a empresa sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666/93;

b) O cancelamento do Termo de Credenciamento nas hipóteses previstas nesta cláusula, será formalizado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE assegurado o contraditório e a ampla defesa.

c) O cancelamento do Termo de Credenciamento poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento do Termo, devidamente comprovados e justificados:

5.c.1.  Por razão de interesse público; ou

5.c.2.  A pedido dos Credenciados.

d) O cancelamento ou suspensão do Termo de Credenciamento será comunicado mediante publicação no Diário Oficial.

1.   DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

a) As cláusulas deste Termo de Credenciamento somam-se às obrigações das partes previstas no Edital de CREDENCIAMENTO nº xx e seus anexos, bem como àquelas previstas na minuta do Acordo de Cooperação Técnica.

b) Aos casos omissos aplicam-se as disposições constantes da Lei nº 8.666/93 e do Decreto Estadual nº 840/17.

2. DO FORO

a) As partes elegem o foro de Cuiabá-MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Termo de Credenciamento, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Cuiabá-MT,      de         de 2023.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ

Secretário (a)

REPRESENTANTE DA EMPRESA CREDENCIADA