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Processo n. SINFRA-PRO-2023/15395

DECISÃO

Trata-se de processo administrativo instaurado em razão da Representação de Natureza Externa nº 63205-8/2023 formulada por Enpa Engenharia e Parceria Ltda no Tribunal de Contas de Mato Grosso em decorrência de alegadas ilegalidades ocorridas no curso da Concorrência Pública Eletrônica nº 29/2023, processada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso (SINFRA-MT), destinada à contratação de empresa de engenharia para a restauração da MT-010.

Regulamente intimada, a SINFRA ofertou sua resposta, defendeu seu ato administrativo e postulou o indeferimento do pedido liminar.

Ato contínuo, o eminente Conselheiro relator admitiu a representação, mas negou o pedido liminar deduzido, na forma como defendido pelo Estado.

Na sequência, a Enpa Engenharia e Parceria Ltda agravou da decisão monocrática buscando o deferimento do pleito de urgência.

O recurso recebeu parecer favorável da Secretaria de Controle Externo de Recursos e do Ministério Público de Contas.

Ao final, já no plantão de fim de ano, o eminente Conselheiro relator exerceu juízo de retratação para conceder a tutela provisória de urgência com vistas a determinar que a SINFRA abstenha-se de celebrar contrato com a empresa declarada vencedora da Concorrência Pública Eletrônica 29/2023 e retorne imediatamente o procedimento licitatório à fase de lances, comunicando as licitantes nos prazos previstos na Lei de Licitações, para cumprimento das regras dos itens 12.11, 15.1, 15.2 e 15.21.

Regularmente cientificado dessa decisão, determinei a intimação da empresa Construtora Caiapó LTDA, vencedora e contratada pela Concorrência Pública Eletrônica nº 29/2023, para ciência da r. decisão do e. TCE/MT e manifestação no prazo de 05 dias com vistas à observância do art. 71, §3º, Lei 14133/2021.

Por meio da petição de fls. 532/552, a empresa Construtora Caiapó LTDA sustentou violação do devido processo legal no TCE por cerceamento de defesa; ausência de irregularidade na concorrência pública; ausência de prejuízo e má-fé da representante; da unidade nos procedimentos adotados na fase de lances.

É o relatório. Decido.

A Constituição da República conferiu aos Tribunais de Contas o exercício da jurisdição da esfera controladora sobre os atos da Administração Pública, com poderes inclusive para assinar prazo para que o órgão adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, além do poder de aplicar aos agentes públicos as sanções pelo descumprimento (art. 71, VIII, IX e art. 75).

No âmbito estadual, a Lei Complementar Estadual nº 269/2007 conferiu ao Tribunal de Contas de Mato Grosso o poder de deliberar, nas representações afetas à sua competência, sobre a legalidade de atos e contratos da Administração Pública Estadual, bem como determinar a adoção de medidas corretivas e imputar multa ao responsável (art. 38 e 39).

A par desse quadro, os judiciosos argumentos da empresa Construtora Caiapó LTDA sustentando a suposta violação do devido processo legal no TCE por cerceamento de defesa; ausência de irregularidade na concorrência pública; ausência de prejuízo à representante e unidade nos procedimentos adotados na fase de lances dizem respeito ao mérito da representação de natureza externa e o único foro competente para apreciá-los é o próprio Tribunal de Contas.

Em outras palavras, como a liminar deferida pelo TCE tem efeitos imediatos, não posso me valer das teses apresentadas pela empresa Caiapó para voluntariamente descumprir uma ordem da esfera controladora, notadamente sob o risco de multa pessoal. A Construtora Caiapó LTDA deveria ter obtido algum provimento da própria Corte de Contas revogando ou cassando sua própria decisão, o que não ocorreu.

Como argumento de reforço, há um interesse público relevante em iniciar o mais breve possível a obra de restauração na rodovia MT-010 ainda este ano, aproveitando o período de janela de tempo seco. Um litígio de meses na jurisdição administrativa para a resolução da licitação não interessa à ninguém, sobretudo porque provocará prejuízos incomensuráveis aos usuários da rodovia.

Pelo exposto, exclusivamente por força da decisão exarada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso na Representação de Natureza Externa nº 63205-8/2023, declaro a nulidade de todos os atos administrativos praticados após a fase de lances da Concorrência Pública Eletrônica nº 29/2023, inclusive a contratação dela decorrente, e determino à UNILIC que proceda os ajustes necessários no edital e/ou no sistema SIAG para o retorno da licitação à fase de lances, comunicando-se aos licitantes nos prazos previstos na Lei 14133/2021.

Publique-se no diário oficial e dê-se especial ciência dessa decisão ao Tribunal de Contas de Mato Grosso, à Construtora Caiapó LTDA (terceira interessada) e à Enpa Engenharia e Parceria Ltda (autora da representação).

Marcelo de Oliveira e Silva

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística