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D.O. nº28689 de 26/02/2024

EDITAL DE INTIMAÇÃO CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

COMARCA DE SINOP

4ª VARA CÍVEL DE SINOP

PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138

EDITAL DE INTIMAÇÃO CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS

AUTOS N. 1001849-25.2024.8.11.0015 - ESPÉCIE: Recuperação Judicial.

VALOR DA CAUSA: R$ 128.826.010,55.

REQUERENTES: BALTAZAR ZILIO CPF/MF 469.685.809-00, CNPJ sob o n.º 53.089.166/0001-92, ALINE ZILIO CPF/MF 029.852.971-84, CNPJ sob o n.º 53.076.459/0001-35, GABRIEL ZILIO, CPF/MF 008.011.421-05, CNPJ sob o n.º 52.508.304/0001-68, LETÍCIA ZILIO, CPF/MF 047.610.741-59, CNPJ sob o n.º 52.496.805/0001-71.

ADVOGADOS DA PARTE REQUERENTE: PEDRO VINICIUS DOS REIS, OAB-MT 17.942 e ROSANE SANTOS DA SILVA, OAB/MT 17.087.

ADMINISTRADOR JUDICIAL: AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ n.º 25.313.759/0001-55, com endereço na Avenida Dr. Hélio Ribeiro, n.º 525, Ed. Helbor Dual Business, sala 2401, Alvorada, Cuiabá/MT, telefone: (65) 2136-2363 e (65) 99816-6362, e-mail: aj1@aj1.com.br, representante legal, RICARDO FERREIRA DE ANDRADE.

PESSOAS A SEREM INTIMADAS: CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS.

FINALIDADE: Proceder à intimação dos Credores e Terceiros Interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial dos Produtores Rurais BALTAZAR ZILIO, ALINE ZILIO, GABRIEL ZILIO e LETÍCIA ZILIO, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelos recuperandos.

RELAÇÃO DE CREDORES - TRABALHISTA: ALAN CARLOS DE LIMA PEREIRA, R$ 18.150,00; ANDRE GOMES CARVALHO, R$ 5.000,00; JAQUELINE NUNES DE ARAUJO, R$ 10.457,77; ANDERSON JOSE CURY, R$ 16.944,71; EDMAR NARTILA RIBEIRO, R$ 1.500,00; JOCEMAR LUIZ ANDRADE, R$ 20.400,04; TEPEDINO, MIGLIORE, BEREZOWSKI E POPPA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, R$ 1.500,00; TEPEDINO, MIGLIORE, BEREZOWSKI E POPPA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, R$ 882.545,05; CAMILA ALVES DE SOUZA, R$ 4.916,67; JOSE DAL CERO, R$ 10.444,44. GARANTIA REAL: BERTUOL INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA, R$ 2.625.424,34; CAIXA ECONOMICA FEDERAL, R$ 5.796.505,58; COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., R$ 1.666.000,00; COOPERATIVA SICREDI, R$ 883.514,29; DIPAGRO LTDA, R$ 4.279.902,06; FIAGRIL LTDA, R$ 10.405.303,28; FIAGRIL LTDA, R$ 4.833.559,00; GAVILON DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, R$ 4.359.360,00; BANCO DO BRASIL S.A, R$ 2.223.058,96; BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A., R$ 5.512.500,00; COOPERATIVA SICREDI, R$ 558.570,52; NADIA MARIA TAVARES, R$ 667.000,00; YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, R$ 8.971.590,12; BERTUOL INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA, R$ 1.600.868,50; CAIXA ECONOMICA FEDERAL, R$ 3.018.431,84; COOPERATIVA SICREDI, R$ 1.000.000,00; COOPERATIVA SICREDI, R$ 93.000,00; COOPERATIVA SICREDI, R$ 32.000,00; DTI SEMENTES S.A, R$ 3.393.800,50; FIAGRIL LTDA, R$ 1.013.033,36; KWS SEMENTES LTDA, R$ 2.981.038,15; LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA, R$ 1.387.017,18; SECURITIZADORA DE DIREITOS CRED-ECOAGRO, R$ 2.300.000,00; BERTUOL INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA, R$ 4.913.868,52; COOPERATIVA SICREDI, R$ 947.142,88; COOPERATIVA SICREDI, R$ 558.571,44; FIAGRIL LTDA, R$ 4.988.386,68; GOLDSEEDS SEMENTE E NUTRICAO LTDA, R$ 2.475.159,40. QUIROGRAFÁRIO: ADRIEL LEVINSKI, R$ 6.000,00; ARAGUAIA AGRICOLA - TABAPORA, R$ 6.852,27; ARAGUAIA AGRICOLA LTDA - SINOP, R$ 4.567,45; AUTO POSTO LUIZAO LTDA, R$ 29.245,41; CLAUDIO AUTO PECAS LTDA - CAMPO VERDE, R$ 255,00; CLAUDIO AUTO PECAS LTDA - TGA, R$ 22.484,00; COMAGRAN MATO GROSSO COMERCIAL LTDA - SINOP, R$ 4.775,00; CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA, R$ 158.926,77; DENILSON SANTOS DA SILVA, R$ 6.800,00; ELETROMOVEIS MARTINELLO TABAPORÃ, R$ 2.670,00; EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, R$ 51.048,50; FORT AGRICOLA - TGA, R$ 215,00; GEOMAQ 0022-05 TANGARA, R$ 24.654,42; GOTARDO PNEUS - TANGARA, R$ 770,00; JUMASA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA, R$ 962.000,00; LUIZAO TRR E TRANSPORTES, R$ 186.270,00; MAGNUM TIRES, R$ 8.150,00; MARIANO, GUIMARAES & CIA LTDA, R$ 8.302,30; PARECIS MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - TANGARA DA SERRA, R$ 3.875,01; RAMOS AGRICOLA, R$ 14.703,99; RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, R$ 303.425,90; TORINO COMERCIAL DE VEICULOS - SINOP, R$ 3.814,01; TRATORTECMAQ MEC. E IMP. AGRIC. LTDA PECAS, R$ 2.482,70; ASTER MAQUINAS E SOLUÇOES INTEG. LTDA-TGA, R$ 1.688,07; COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., R$ 2.887.445,91; A O GOTARDO & CIA LTDA, R$ 10.248,33; ARVEC INDUSTRIA QUIMICA LTDA, R$ 1.104,00; ASTER MAQUINAS E SOLUÇOES INTEG. LTDA-TGA, R$ 4.268,43; AUTO POSTO LUIZAO LTDA, R$ 268,03; BASF S/A, R$ 714.540,13; CLA AUTO PECAS, R$ 13.182,11; CLAUDIO PECAS, R$ 1.184,05; CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA, R$ 165.367,24; DENILSON SANTOS DA SILVA, R$ 680,00; ELETRICA PADRÃO, R$ 60,00; ENGEPECAS EQUIPAMENTOS LTDA., R$ 2.250,00; FORT AGRICOLA - TGA, R$ 6.905,81; GEOMAQ TRATORPECAS LTDA, R$ 200,00; MAXICASE MAQUINAS LTDA, R$ 335.608,97; MT COMERCIO DE COMBUSTIVEIS - DIAMANTINO, R$ 112.000,00; PAMPA SOLUCOES AGRICOLAS LTDA - TGA, R$ 2.400,00, PARECIS MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - TANGARA DA SERRA, R$ 31.676,48; RAMOS AGRICOLA, R$ 9.315,84; RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, R$ 83.835,00; ROCKENBACH AGROPECUARIA LTDA, R$ 18.010,42; STARA DINAMICA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - TGA, R$ 286,00; TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA, R$ 2.768,93; TRATORTECMAQ MEC. E IMP. AGRIC. LTDA PECAS, R$ 1.092,00; ASTER MAQUINAS E SOLUÇOES INTEG. LTDA-TGA, R$ 977.500,00; AUTO POSTO LUIZAO LTDA, R$ 2.076,18; ELETRO ATIVA-SINOP, R$ 11.599,00; LINEAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA, R$ 2.320,00; LUIZAO TRR E TRANSPORTES, R$ 16.940,00; SELCO ENGENHARIA, R$ 85.959,27; TOLEDO BRASIL IND.BALANCAS LTD, R$ 49.999,00. ME E EPP: AGRO FUTURO TECNOLOGIA, R$ 1.835,04; AUTO CENTER TUIUIU, R$ 6.037,20; AUTO ELETRICA PINHEIRAO, R$ 242,34; CONSTRUNORTE, R$ 1.608,40; DSF AGRICOLA, R$ 8.546,98; FISCONTABEIS ASSESSORIA, R$ 800,00; FORTE FERRAGENS - TABAPORÃ, R$ 2.905,81; ICASE SOLUTION, R$ 1.200,00; MAX HIDRAULICA LTDA, R$ 50.000,00; MIRAE SISTEMAS LTDA, R$ 4.687,20; NILCAR LUBRIFICANTES LTDA, R$ 516,00; PARAIBA AUTOPECAS, R$ 12.292,34; PARANA AUTO ELETRICA, R$ 11.796,10; PERFISA PERFILADOS DA AMAZONIA LTDA, R$ 5.865,00; PERFISA PERFILADOS DA AMAZONIA LTDA-SINOP, R$ 23.067,76; RECAPADORA PNEUS ESTRELA, R$ 1.000,00; RENATO AUTO CENTER, R$ 13.995,80; SANDRO LUIZ GRESPAN, R$ 283.200,00; TRATORMAX PECAS - SINOP, R$ 2.168,10; FISCONTABEIS ASSESSORIA, R$ 6.480,53; AGRO FUTURO TECNOLOGIA, R$ 18.000,00; AUTO ELETRICA PINHEIRAO, R$ 606,26; AUTO PEÇAS NOROESTE, R$ 495,00; BR DIESEL, R$ 499,00; CALIANI PNEUS AUTO CENTER, R$ 290,00; CAMPO ERE COMERCIO DE PECAS LTDA, R$ 398,00; CENTRAL HIDRAULICA COM. DE PEÇAS LTDA - HIDRAUTEC, R$ 320,00; DSF AGRICOLA, R$ 1.780,33; FBM COM. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, R$ 6.977,24; FISCONTABEIS ASSESSORIA CONTÁBIL, R$ 800,00; FORTMAQ AGRICOLA MANUTENCAO EM MAQUINAS, R$ 2.886,00; FRANCISCO G. DEBO, R$ 2.264,00; FREICAR AUTO PECAS, R$ 1.190,00; HIDRAUCAMPO, R$ 382,54; J. DALCOL DE SOUZA EIRELI ME, R$ 1.339,00; LIDER AGRICOLA PECAS PARA TRATORES E IMP, R$ 14.763,17; MIT TOYO MULTIMARCAS LTDA, R$ 156,28; NILCAR COMERCIO ACESSORIOS P/ VEICULOS, R$ 1.095,00; NILCAR LUBRIFICANTES LTDA, R$ 3.559,50; NILSON AUTO CENTER LTDA, R$ 1.815,00; PARECIS TELHAS LTDA-C.N.PARECIS, R$ 7.367,66; PEDRO HAMILTON FRANCHIN, R$ 43.000,00; RECAPADORA ESTRELA - TANGARA DA SERRA, R$ 2.400,00; RECAPADORA PNEUS ESTRELA, R$ 2.405,00; SCHNEIDER E NEIS SEGURANCA DO TRABALHO, R$ 2.000,00; SHAMA DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, R$ 92,15; SIDELIO DE CARVALHO & CIA LTDA, R$ 13.711,00; TANGEL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA, R$ 11.750,00; W. S. FERNANDES E FERNANDES LTDA, R$ 5.897,49; ZANELLA TRANSPORTE LTDA, R$ 45.000,00; ADENIR MADEIRAS TABAPORA, R$ 21.853,84; CONSTRUNORTE, R$ 77.754,71; CONSTRUTORA INNOVARE, R$ 31.034,00; EXTINTORES MATO GROSSO, R$ 740,00; FABRICA TELAS SINOP LTDA, R$ 32.630,40; FISCONTABEIS ASSESSORIA, R$ 800,00; FORTE FERRAGENS - TABAPORÃ, R$ 2.579,79; JS COLHEITAS LTDA, R$ 2.808.275,00. DÉBITOS EXTRACONCURSAIS: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., R$ 411.509,93; COOPERATIVA SICREDI, R$ 1.349.831,92; COOPERATIVA SICREDI, R$ 10.000.000,00; COOPERATIVA SICREDI, R$ 3.000.000,00; DEUTSCHE SPARKASSEN LEASING DO BRASIL, R$ 62.875,00; AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - SINOP, R$ 563.742,20; AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - SINOP, R$ 1.000.602,29; AGI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A., R$ 16.885.026,30; BANCO J. SAFRA S/A, R$ 115.238,74.

RESUMO DA INICIAL: Tratam-se os Requerentes de Grupo Familiar ao qual possui como patriarca da família o Sr. Baltazar Zilio que, nascido em Catanduva/SC e criado na zona rural por seus pais, cresceu lidando com os afazeres e demandas da lavoura, sendo esta sua única atividade em toda sua vida. Ainda quando residia no Estado de Santa Catarina com seus pais, casou-se com Tânia Terezinha Walendowsky Zilio, auxiliando o pai na lavoura de milho, contudo, em contato com parentes próximos que já residiam em Mato Grosso, Sr. Baltazar viu a possibilidade de expandir o seu trabalho por estas terras, que se diferem na qualidade das terras catarinenses à qual tinha costume. Foi quando em 1986, o Sr. Baltazar e sua esposa decidiram conhecer Mato Grosso, tendo se encantado por estas terras, caso em que realizou a venda de 9,6 alqueires que possuía em Santa Catarina para empreender em solo mato-grossense. Esclarece que o Sr. Baltazar e a Sra. Tânia, tiveram 3 filhos: Aline Zilio, Leticia Zilio e Gabriel Zilio. Iniciou seu cultivo na Gleba Ingá, localizada em Sorriso/MT que, com a venda das terras em Santa Catarina, foi possível adquirirem maquinários e sacas de soja para custearem o início de sua lavoura já em Mato Grosso, cujas funções laborativas de tal demanda eram desenvolvidas por ele próprio e sua esposa e, apenas quando era necessário, se contratava um funcionário para auxiliá-los. No início das atividades, detinha pouco conhecimento de fontes de financiamentos, então a safra dependia unicamente da liberação de recursos oriundos do Banco do Brasil, o qual no ano de 1988 não liberou financiamento, o que impediu que naquele ano fosse plantado soja, mesmo com a terra pronta. Sem qualquer incentivo financeiro por instituições bancárias, a Família Zilio retornou a Santa Catarina em busca de recursos com amigos e familiares para que pudessem retornar ao Mato Grosso e dar inicio ao cultivo de sua lavoura. (...) Expandindo seu negócio, vez que sua única fonte de renda e já possuindo anos de expertise, nos anos 2000, Sr. Baltazar comprou num leilão do Banco do Brasil a Fazenda Estrela do Sul, localizada no município de Brasnorte/MT, ainda de sua propriedade nos dias atuais, a qual possuía 10.000 hectares de mata fechada à época. Ao longo de 5 anos, 5.600 hectares da referida área foram “abertos” para o cultivo, sendo 3.700 ha destinados ao plantio de soja e 1.900 ha destinados à pecuária. Nestes primeiros 5 anos, também fora construído o primeiro armazém com capacidade para armazenar parte da produção das propriedades, o qual fora financiado e pago. Com o passar dos anos e, identificando o solo arenoso e nematoides no mesmo, fato que prejudica demasiadamente o cultivo de qualquer commodities e, diante de tal fato resultar em prejuízos na lucratividade da fazenda, o Sr. Baltazar decidiu procurar novas terras para que pudesse cultivar. Assim, após consulta com diversas pessoas, chegou ao seu conhecimento a cidade de Tabaporã/MT, onde, após sua visita e nesta constatar que se tratavam de terras promissoras, em 2017 firmou arrendamento de 1641 hectares. A família sempre trabalhou unida com o mesmo propósito do pai quando iniciou o cultivo de commodities ainda em Santa Catarina. Nesse sentido, em parceria com sua filha Aline Zilio e, diante dos prejuízos causados pelas intempéries da área de cultivo da Fazenda Estrela do Sul, como dito, arredaram a área de 1641 hectares na Fazenda Santa Terezinha, localizada na Comarca de Tabaporã/MT. Já em 2018, com sua filha Leticia Zilio, a família ainda arrendou 2522 hectares da Fazenda Recanto, também localizada em Tabaporã/MT, cuja possibilidade de abertura de tais áreas para cultivo se deu em virtude de custeios capitalizados pela Caixa Econômica Federal e Cooperativa Sicredi. (...) Lado outro, iniciados os anos de 2020 em diante, deu-se início à uma série de safras frustradas. Isso porque no ano de 2020/2021, na cidade de Tabaporã/MT, em que pese o cultivo tivesse sido produtivo, enfrentaram chuvas excessivas na região somado ao fato de que não possuem armazém próprio, fato que desencadeou a perda de cerca de 102.600 sacas de soja. Já no ano seguinte, com a safra de 2021/2021 de milho, fecharam com 70 sacas por hectare decorrente da grande seca que ocorreu naquela região, ao passo que a produtividade estimada girava em torno de 130 sacas por hectare, o equivalente a uma perda de cerca de 342.000 sacas de milho naquele ano. Nesse ínterim, além dos problemas enfrentados pela atividade exercida pelo Grupo, infelizmente, a Sra. Tania Zilio, matriarca da família, veio a óbito em 27.06.2021, pois enfrentava problemas de saúde, fato que impactou drasticamente no Grupo Zilio ante a perda de um de seus integrantes. Não foi diferente com a safra de soja 2021/2022 onde, em que pese o cultivo da soja tivesse sido satisfatório e com grande potencial, oriundo de posterior consultoria agronômica na parte de calcário cujo investimento fora considerável, quando da colheita houve excesso de chuvas naquela região, tendo sido reconhecida o maior volume de chuvas daquela região nos últimos 20 anos. Diante de tal circunstância, fora necessário à época a confecção de ata notarial com o acompanhamento de um Eng. Agrônomo, para se constatar as perdas, cujo qual fora devidamente registrado em cartório, ao qual constou a previsão de colheita de 70 sacas por hectare, contudo, fora possível colher apenas 42 sacas por hectare, estimando uma perda aproximadamente de 159.600 sacas.(...) Assim, necessitando de recursos financeiros, o Grupo Zilio não viu outra alternativa senão arrendar 3.866 hectares da Fazenda Estrela do Sul de propriedade do Grupo em Brasnorte/MT por 7 anos, para que pudessem antecipar o recebimento de referido arrendamento de 3 anos e liquidar o seu passivo que só vinha aumentando. Já na safra de milho de 2022/2022 foi possível a produção de 90 sacas por hectare, contudo, mais uma vez o fator tempo foi prejudicial para o grupo, posto que com a seca excessiva, se perdeu cerca de 214.096 sacas do total da produção estimada. (...) O fator clima nos últimos anos tem sido castigador para os produtores de Mato Grosso, posto que quando não chove demais, a seca sem qualquer gota de chuva também castiga a produção de quaisquer commodities no estado. Assim, nos últimos anos a sorte não acompanhava o Grupo Zilio. Veja que na safra de soja de 2022/2023, apesar do cultivo satisfatório cuja expectativa seria de mais de 70 sacas por hectare, surgiu em sua colheita uma doença chamada “Anomalia da Soja”, que se trata do apodrecimento das vagens em processo de produção, somado ao excesso de chuvas na mesma época, fato que ocasionou a perda de 15% da produção, cerca de 158.576 sacas. Após anos de perdas imensuráveis, na safra de milho 2023/2023, os Requerentes conseguiram manter a média de 120 sacas por hectare, contudo, devido a queda nos preços de mercado, a saca que custou R$ 75,00, fora vendida por R$ 35,00, muito abaixo do que foi efetivamente custeado. Por fim, mais um duro golpe do destino: a seca também acabou por afetar a safra de soja de 2023/2024, fato público que fez necessária a decretação de emergência na cidade de Tabaporã/MT (região de maior produção dos Requerentes) ante a falta de chuvas na região, agravando ainda mais a situação dos Requerentes. (...) Somado a mais um prejuízo, mas almejando armazenar sua própria produção naquela região, os Requerentes financiaram a construção de seu próprio armazém, ao qual ainda não fora concluído, onde a expectativa era armazenar produção da atual e futuras safras, já que por diversas vezes se viram com dificuldades de local para armazenagem de grãos naquela região, o que acabava por majorar os custos com armazenagem e deslocamentos. Independente para qual safra, o grupo na maioria das vezes captou recursos de terceiros para custear suas safras e, diante destas intempéries, tornou-se no presente momento impossibilitados de honrarem seus compromissos na forma originalmente contratada, estando sempre diante de juros elevadíssimos tendo como consequência a majoração gradativa de seu passivo acumulado. Atualmente, o Grupo Zilio, planta a quantia total de 5.664ha, sendo eles distribuídos entre a Fazenda Estrela do Sul no município de Brasnorte-MT (área própria), as Fazendas Santa Terezinha, Recanto, localizadas no município de Tabaporã-MT, e Fazenda Restinga Seca no município de Diamantino-MT, assim discriminadas (...) Em que pese todas os percalços aos quais o Grupo Zilio atravessa, é inconteste sua importância social para a região em que atua, contando hoje com uma equipe de mais de 40 colaboradores diretos e indiretos, número este que aumenta consideravelmente em períodos sazonais. Importante registrar, que os Requerentes em momento algum pretendem se esquivar de suas obrigações, mas sim, apoiados na Lei vigente, possibilitar que possam negociar de forma justa e conjunta sob o crivo do judiciário e o permissivo dos credores, sem que seja encerrada de forma abrupta as atividades que são desenvolvidas por mais de 40 (quarenta) anos.

RESUMO DA DECISÃO: (ID. 141433809, DO DIA 15/02/2024) “Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por ALINE ZILIO, BALTAZAR ZILIO, GABRIEL ZILIO e LETÍCIA ZILIO, aduzindo que atuam como empresários rurais, nos municípios de Tabaporã/MT, Branorte/MT e Diamantino/MT, tratando-se de grupo econômico familiar. Aduzem que estão passando por dificuldades financeiras, decorrentes do acúmulo de dívidas, em razão de empréstimos, bem como devido a eventos climáticos, que prejudicaram a lavoura. Discorrem sobre o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, ressaltando que possuem condições de soerguimento e manutenção da fonte produtiva, requerendo o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial e a concessão de medida de urgência, determinando a manutenção dos bens essenciais sob a posse dos autores, bem como a baixa das negativações registradas em seus nomes. Recebida a inicial foi deferido o parcelamento das custas processuais, bem como determinada a emenda da inicial e a realização de constatação prévia, por profissional habilitado. O parecer prévio foi apresentado e sobreveio a juntada dos documentos faltantes, pelos autores. DECIDO: Do pedido de recuperação judicial: A recuperação judicial se trata de instrumento destinado a propiciar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, de modo a manter a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, na forma do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. A Lei n.º 11.101/2005, em seu art. 1º, limita sua aplicação aos empresários e à sociedade empresária. No entanto, no caso do produtor rural, que atua como pessoa física, é assegurado seu enquadramento como empresário, desde que devidamente registrado no órgão competente, à luz do disposto no artigo 971 do Código Civil. Deste modo, é possível a recuperação judicial do produtor rural, desde que comprovada a inscrição como empresário e demonstrados os demais requisitos legais inerentes ao procedimento de recuperação judicial, dentre eles o exercício regular de suas atividades por período superior há 02 (dois) anos. (...) Ademais, a lei de regência estabelece os requisitos para que seja requerida a recuperação judicial, conforme estabelece o art. 48 e 51 da Lei n.º 11.101/2005, sendo que, com relação ao empresário rural, há a possibilidade de comprovação do exercício regular da atividade, pelo período mínimo legalmente exigido, por meio de documentos específicos, elencados no §3º, do artigo 48, da lei. No caso dos autos, os requerentes declararam que exercem atividade há mais de 02 (dois) anos; jamais foram falidos ou obtiveram a concessão de recuperação judicial, além do que, nunca foram condenados pela prática de crime falimentar. Tais declarações são acolhidas, com a ressalva de que, nos termos do art. 171 do referido diploma legal, é crime prestar informações falsas no processo. Ademais, por se tratarem de produtores rurais, os autores devem atender ao disposto no artigo 48, §3º, da LRF, para comprovar a atuação como empresários rurais, por período superior ao biênio legal exigido. No ponto, foram juntados os documentos exigidos para tanto, quais sejam, balanço patrimonial, declaração de imposto de renda, bem como o LCDPR. Com relação à presença dos demais requisitos legais, verifica-se que o laudo técnico pericial realizado pelo profissional nomeado por este juízo, aliado aos documentos que embasam o feito, demonstram que estão satisfeitas as exigências dos artigos 48 e 51 da Lei de Recuperação de Empresas. (...) Ademais, não há dúvidas quanto ao exercício, em conjunto, da atividade empresarial pelos requerentes, os quais constituem núcleo familiar sob controle comum, haja vista que o polo ativo é composto pelo patriarca e três filhos, evidenciando-se a consolidação processual, diante da organização estrutural e administrativa do grupo, de forma unificada. (...) Destarte, diante da averiguação dos pressupostos legais exigidos, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dos requerentes, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRE), DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de ALINE ZILIO, BALTAZAR ZILIO, GABRIEL ZILIO e LETÍCIA ZILIO. Nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pela devedora, após o respectivo nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial” (art. 69 da LRF). Do administrador judicial: Nomeio administradora judicial AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ n.º 25.313.759/0001-55, com endereço na Avenida Dr. Hélio Ribeiro, n.º 525, Ed. Helbor Dual Business, sala 2401, Alvorada, Cuiabá/MT, telefone: (65) 2136-2363 e (65) 99816-6362, e-mail: aj1@aj1.com.br , que deverá ser intimada, na pessoa de seu representante legal, RICARDO FERREIRA DE ANDRADE, para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. (...) No prazo referido, o administrador judicial deverá declarar eventual situação de impedimento, suspeição ou nepotismo, nos termos do art. 5º, § 5º, da Resolução n. 393, do CNJ. Outrossim, a fim de que seja fixado o valor dos honorários do administrador judicial, de acordo com a Recomendação n.º 141/2023, do CNJ, o administrador judicial deverá apresentar orçamento detalhado em relação aos trabalhos a serem desenvolvidos no processo, indicando a quantidade de colabores de sua equipe e suas respectivas remunerações, bem como a perspectiva estimada quanto ao volume e tempo a serem despendidos, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada, intimem-se os requerentes e credores, facultando se manifestarem a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. (...) O administrador judicial deverá criar um website para servir de canal de comunicação com os credores, que deverá conter as cópias das principais peças processuais, dos relatórios mensais de atividades da devedora, lista de credores e demais informações relevantes, conforme orientação constante dos §§ 3º e 4º da Rec. 72/2020, do CNJ. Da suspensão das ações e execuções: Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da LRF, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da LRF), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º do art. 6º, PERMANECENDO OS RESPECTIVOS AUTOS NO JUÍZO ONDE SE PROCESSAM. Cabe a parte recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da LRF). Nos termos do disposto no art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/2005, fica vedada, pelo prazo de 180 dias, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. (...) REGISTRO QUE NÃO HÁ VIS ATRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL, DE MODO QUE EVENTUAIS AÇÕES JUDICIAIS DEVEM SER DISTRIBUIDAS AO JUÍZO COMPETENTE E NÃO VINCULADAS AO JUÍZO RECUPERACIONAL. Do pedido de tutela de urgência: Os requerentes pretendem a suspensão dos apontamentos de protestos e restrições desabonadoras de crédito em seu nome, alegando que a manutenção de tais registros impede o exercício da atividade comercial que desempenha, contrariando os princípios norteadores da recuperação judicial. Ocorre que tal pretensão não comporta guarida, haja vista que, não obstante o objetivo do processo de recuperação judicial seja possibilitar a superação das dificuldades financeiras dos devedores, o deferimento do processamento do pedido não afeta o direito material dos credores e, portanto, as negativações e apontamentos lançados em nome dos devedores não são abarcados pelo período de blindagem. (...) Assim, na esteira do entendimento jurisprudencial hodierno, indefiro o pedido de suspensão dos registros perante os órgãos de proteção ao crédito e apontamentos de protestos. Outrossim, os requerentes pretendem que sejam obstadas quaisquer medidas expropriatórias sobre os bens essenciais ao desenvolvimento da atividade, indicados no id n.º 140063156, além de grãos e semoventes, ao argumento de que, para o soerguimento e êxito no procedimento da recuperação judicial, é imprescindível que tais bens permaneçam em sua posse. (...) Verifica-se, portanto, que, para a caracterização do bem de capital, este deve estar inserido na cadeia de produção, além de estar sob a posse dos recuperandos e ser passível de restituição ao credor fiduciário, ao final do período de blindagem. (...) Outrossim, no que diz respeito a produção de soja, as informações constantes da verificação prévia não são suficientemente claras, de modo que não é possível concluir se há lavoura pendente de colheita nas áreas cultivadas pelos autores e, ainda, não há informações nos autos sobre eventual penhor de tal produção, de modo que, diante da míngua de maiores elementos em relação à área de produção e atual localização do produto em questão, tal pedido resta prejudicado. Por fim, quanto aos bens imóveis, cumpre anotar que, após análise minuciosa de todas as informações amealhadas aos autos, é possível constatar que os autores são proprietários de três imóveis, nos quais há o efetivo uso da área para o desempenho da atividade rural, quais sejam, matrículas 84 e 5796, registradas perante o CRI de Brasnorte/MT e matrícula 5617, CRI de Tabaporã/MT. (...) Destarte, reconheço a essencialidade dos bens imóveis de matrículas 84 e 5796, registradas perante o CRI de Brasnorte/MT e matrícula 5617, CRI de Tabaporã/MT, os quais não podem ser objeto e expropriação durante o período de blindagem. Em relação aos demais bens móveis, semoventes e grãos de soja relativos à safra de 2023/2024, o AJ nomeado nos autos deverá elaborar parecer detalhado a respeito, informando ao juízo a exata localização, efetiva utilização, bem como eventual gravame existente, além de outras informações que julgar pertinentes, a fim de possibilitar a análise do pedido de essencialidade pelo juízo. Do edital previsto no art. 52, § 1º, da LRF: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a parte requerente deverá apresentar, na secretaria judicial, por meio do e-mail sin.4civel@tjmt.jus.br, a minuta do edital previsto no artigo 52, § 1º, da LRF, na qual deverá constar o resumo do pedido dos devedores e da presente decisão, bem como a lista completa de credores, na forma exigida pelo artigo 51, inciso III, da LRF, incluindo todos os créditos devidos, até mesmo aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, em formato compatível (word). (...). Conste do edital que, eventuais habilitações e divergências quanto aos créditos elencados pelos devedores deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 7º, §1º, da LRF), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9º da LRF. (...) Outrossim, após a publicação de relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Conste essa advertência do edital a ser expedido com a relação de credores. Do plano de recuperação judicial e da apresentação de contas: Os requerentes deverão, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos previstos no artigo 53, incisos I, II e III, da LRF. Determino, ainda, que a parte requerente apresente contas demonstrativas, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seu administrador (art. 52, inciso IV, Lei n. 11.101/2005). Ademais, deve utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei n.º 11.101/2005. (...) Das providências: a) Intime-se o administrador judicial acima nomeado, para que apresente orçamento detalhado em relação aos trabalhos a serem desenvolvidos no processo, indicando a quantidade de colabores de sua equipe e suas respectivas remunerações, bem como a perspectiva estimada quanto ao volume e tempo a serem despendidos, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, intime-se o MP e os credores, conforme acima determinado. Em igual termo, deverá elaborar parecer detalhado a respeito da essencialidade referida na inicial quanto aos bens móveis, semoventes e grãos de soja relativos à safra de 2023/2024, informando ao juízo a exata localização, efetiva utilização, bem como eventual gravame existente, além de outras informações que julgar pertinentes, a fim de possibilitar a análise do pedido de essencialidade pelo juízo. b) Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o fim de proceder à anotação da recuperação judicial no registro correspondente, conforme dispõe o artigo 69, parágrafo único, da LRF. c) Intime-se o Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para conhecimento do presente feito (inciso V do art. 52 da LRF). d) após a apresentação da minuta do edital, deverá a Secretaria expedir o edital, para publicação no órgão oficial, o qual deverá conter os requisitos previstos no artigo 52, §1º, (...) e) a secretaria deve providenciar que o edital seja publicado no DJe. A PARTE REQUERENTE, POR SUA VEZ, DEVE RETIRAR O EDITAL e comprovar a sua publicação no órgão oficial e em jornal de grande circulação estadual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação desta decisão. f) após a apresentação do plano de recuperação judicial, expeça-se novo edital, contendo o aviso aludido no artigo 53, parágrafo único, da LRF, constando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções pelos credores; g) vindo aos autos a relação de credores a ser apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, LFRJ, expeça-se edital, que poderá ser publicado no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item “f”). Conste que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar impugnação contra a relação de credores do administrador judicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, da norma em comento. Ademais, ficam os credores advertidos que, na fase processual de habilitação/impugnação, seus pedidos devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da recuperação judicial, na forma de incidente. h) Retire-se o sigilo dos autos. A secretaria deverá incluir no sistema PJE os dados dos credores e respectivos advogados que porventura apresentem instrumento procuratório, para que recebam intimação de todas as decisões proferidas nestes autos. i) Arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor dos honorários do profissional que realizou a verificação prévia. Os requerentes devem depositar o valor na conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde logo, autorizo o levantamento em favor da empresa que realizou o trabalho. Intimem-se.

ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS JUNTO À ADMINISTRADORA JUDICIAL NOMEADA AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ n.º 25.313.759/0001-55, com endereço na Avenida Dr. Hélio Ribeiro, n.º 525, Ed. Helbor Dual Business, sala 2401, Alvorada, Cuiabá/MT, telefone: (65) 2136-2363 e (65) 99816-6362, e-mail: aj1@aj1.com.br, representante legal, RICARDO FERREIRA DE ANDRADE.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.

Eu, Geni Rauber Pires - Gestora Judiciária em subst. legal, digitei.

SINOP/MT, 21 de fevereiro de 2024.

(Assinado Digitalmente)

GENI RAUBER PIRES - Gestora Judiciária em Subst. Legal