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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO. COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL. 1ª Vara Cível da Capital. EDITAL. Processo: 1046074-86.2023.8.11.0041. Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129). Polo ativo: NATANAEL CASAVECHIA e outros (4). Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS. Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas NATANAEL CASAVECHIA, SANDRA FRANCO CASAVECHIA, ANILTON FRANCO CASAVECHIA, JOSÉ ROBERTO RAMOS, ANA MARIA CASAVECHIA RAMOS, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelas recuperandas. Relação de credores: RELAÇÃO DE CREDORES DO GRUPO CASAVECHIA - CLASSE I - TRABALHISTA: NATALINO LIMA BATISTA, TRABALHISTA, R$ 400,00; ALBERTO NEUHAUS, TRABALHISTA, R$ 500,00; UYLLIGTON ROGERIO TRINDADE DA SILVA, TRABALHISTA, R$ 416,66; JUCIARIA MARIA DA CONCEIÇÃO, TRABALHISTA, R$ 220,00; TERESA ALVES DE SOUZA, TRABALHISTA, R$ 220,00; TOTAL DA CLASSE I: R$ 1.756,66; CLASSE II - GARANTIA REAL: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A., GARANTIA REAL, R$ 6.434.371,08; CLEBER VOLLAS BOAS RIBEIRO, GARANTIA REAL, R$ 5.998.204,15; SERGIO ALEXANDRE FRACASSO, GARANTIA REAL, R$ 1.712.854,13; TOTAL DA CLASSE II: R$ 14.145.649,36. CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO: MARCA RS COMERCIO DE COMBUSTIVEL, QUIROGRAFARIO, R$ 159.050,00; RIBEIRO & CIA LTDA, QUIROGRAFARIO, R$ 497.750,00; MARLEY ARAUJO, QUIROGRAFARIO, R$ 63.700,00; ISRAEL POLIZZATTO JUNIOR, QUIROGRAFARIO, R$ 156.050,00; FABRICIO SCHABAT, QUIROGRAFARIO, R$ 952.800,00; JOSE ROBERTO DA SILVA, QUIROGRAFARIO, R$ 52.700,00; GUSTAVO TOMAZETI CARRARA, QUIROGRAFARIO, R$ 122.869,72; AILTON CERVANTES, QUIROGRAFARIO, R$ 88.384,96; BANCO DO BRASIL S.A, QUIROGRAFARIO, R$ 6.315.712,68; PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, QUIROGRAFARIO, R$ 5.770.685,73; ASABB - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL,QUIROGRAFARIO, R$ 61.975,85; ASABB - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL, QUIROGRAFARIO, R$ 270.163,35; ASABB - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL, QUIROGRAFARIO, R$ 157.550,19; IVANIR PAULO NASGORKI,QUIROGRAFARIO, R$ 1.250.750,00; AMOS ZANCHET JUNIOR, QUIROGRAFARIO, R$ 125.200,00; RONECLAITO GONÇALVES SANTOS, QUIROGRAFARIO, R$ 5.433,00; WILSON VENÂNCIO, QUIROGRAFARIO, R$ 6.859,00; TOTAL DA CLASSE III: R$ 16.057.634,48. CLASSE IV - ME EPP: P M C MORO LTDA-ME, ME/EPP, R$ 3.245,25; AUTO ELÉTRICA MEDIANEIRA LTDAEPP, ME/EPP, R$ 6.021,00; O.G. COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-EPP, ME/EPP, R$ 10.988,70; SERGIO PEREIRA LTDA-EPP (CASA DAS MANGUEIRAS), ME/EPP, R$ 4.487,99; TOTAL DA CLASSE IV: R$ 24.742,94. TOTAL CREDORES CONCURSAIS: R$ 30.229.563,44. CREDORES EXTRACONCURSAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - PGE, EXTRACONCURSAL, R$ 798.979,56; PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - PGE, EXTRACONCURSAL, R$ 690.723,26; PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EXTRACONCURSAL, R$ 791,29; PROCURADORIA GERAL DA. FAZENDA NACIONAL, EXTRACONCURSAL, R$ 191,80; TOTAL CREDORES EXTRACONCURSAIS: R$ 1.490.685,91. Despacho/decisão: " Visto. Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado pelos produtores rurais NATANAEL CASAVECHIA, SANDRA FRANCO CASAVECHIA, ANILTON FRANCO CASAVECHIA, JOSÉ ROBERTO RAMOS, ANA MARIA CASAVECHIA RAMOS, todos identificados na petição inicial, e que compõem o denominado GRUPO CASAVECHIA, apontando um passivo de R$ 30.229.563,44 (trinta milhões, duzentos e vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Segundo as alegações constantes na inicial, o primeiro requerente (Natanael), sua esposa (Sandra) e o filho do casal (Anilton), após os bons resultados da colheita da safra anterior, resolveram, em 2002, em parceria com o terceiro requerente (José Roberto), e sua esposa Ana Maria, adquirir as propriedades de terra que compõem a Fazenda Casavechia, com aproximadamente 1000 hectares, matrícula 217 e a Fazenda Dois Primos, com 1210 hectares, matrícula 218, ambas do Cartório do 1º Ofício de São José do Rio Claro. Afirmam que desde a aquisição das áreas e extensão das terras até os dias atuais, toda a atividade administrativa-operacional é gerida sempre com o crivo das requerentes Sandra e Ana Maria, que acompanham in loco os demais requerentes desde o preparo do solo até a colheita dos grãos, nos períodos da safra e safrinha. Narram que para adequação das terras tiveram que buscar financiamento junto aos bancos para aquisição do maquinário agrícola, além de insumos e, com isso, o endividamento escalonou. Sustentam que a primeira safra de plantio de arroz, ocorrida em 2003/2004 não obteve resultado satisfatório e que em 2004/2005 foi a primeira vez que cultivaram soja. Alegam que no ano de 2012 venderam a Fazenda Casavechia, esperando que com isso o grupo pudesse se organizar, quitar suas dívidas e direcionar sua atenção para novos investimentos. No entanto, logo na primeira parcela, o comprador não conseguiu honrar o contrato, o que ensejou o ajuizamento de uma ação de rescisão contratual com reintegração de posse, atualmente aguardando o julgamento do RAC interposto pelos compradores em face da sentença de procedência da demanda. Confiantes no êxito da demanda, para que possam retomar a posse da Fazenda que representa uma importante área para plantio, com o consequente aumento da produção, requereram, ao final, o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, para que possam superar a crise de liquidez momentânea e o prosseguir com os projetos do grupo. Em decisão de Id. 136475536 foi determinada a realização de verificação prévia, ocasião em que foi deferida a tutela cautelar de urgência para ordenar a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra os devedores. O laudo foi juntado no Id. 137443678, tendo o perito constatado que não foram preenchidos todos os requisitos previstos nos artigos 48 e 51, da Lei 11.101/2005, ocasião em que destacou a existência de diversas inconsistências com relação aos documentos apresentados. Determinada a intimação dos devedores para emendar a petição inicial, adequando o pedido segundo os apontamentos indicados no laudo de Id. 137443678 (pág. 131/133).[1] Petição de emenda à inicial juntada no Id. 139592220, instruída com os documentos de Id. 139592223 e seguintes. Manifestação do perito sobre os documentos juntados com a petição de emenda (Id. 140515051). Com relação ao pedido para reconhecimento da essencialidade dos bens móveis e imóveis indicados pelos requerentes, “não foi possível identificar elementos suficientes para atestar a essencialidade dos veículos Chevrolet Trailblazer LTZ D4A e Renault Symbol EXPR 1.6, em razão da não identificação dos veículos, quando da visita realizada pela equipe técnica”. Nova manifestação dos devedores, reiterando os termos da petição inicial (Id. 140667382). I - DOS REQUISITOS PARA PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Estabelece o artigo 48, da Lei n.º 11.101/2005 o seguinte: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. § 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. § 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente. § 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. § 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF. § 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado. Já o artigo 51, elenca em seus incisos a documentação que deverá instruir a petição inicial, senão vejamos: Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV - a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI - a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII - os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII - certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.X - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) X - o relatório detalhado do passivo fiscal; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.§ 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.§ 3º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes.§ 4º Na hipótese de o ajuizamento da recuperação judicial ocorrer antes da data final de entrega do balanço correspondente ao exercício anterior, o devedor apresentará balanço prévio e juntará o balanço definitivo no prazo da lei societária aplicável. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 5º O valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 6º Em relação ao período de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - a exposição referida no inciso I do caput deste artigo deverá comprovar a crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - os requisitos do inciso II do caput deste artigo serão substituídos pelos documentos mencionados no § 3º do art. 48 desta Lei relativos aos últimos 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 1.1) Artigo 48, incisos I a IV Com relação ao disposto no art. 48, incisos I a IV, da LRF[2], consignou o perito que “todos os requerentes já haviam cumprido tal requisito, conforme evidenciado na constatação prévia apresentada em id. 137443678”.[3] 1.2) Artigo 51, inciso IInforma o perito que “todos os requerentes já haviam cumprido tal requisito, conforme evidenciado na constatação prévia apresentada em id. 137443678”.[4], a medida em que na inicial constou a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e as razões da crise econômico-financeira. 1.3) Artigo 51, inciso II O citado dispositivo legal estabelece a necessidade de juntadas das demonstrações contábeis relativas aos 03 últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, documentação esta que deverá observar a legislação societária aplicável, e conter obrigatoriamente (a) balanço patrimonial, (b) demonstração de resultados acumulados, (c) demonstração do resultado desde o último exercício social, (d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção e (e) descrição das sociedades de grupo societário de fato ou de direito. Inicialmente, insta consignar que o artigo 51, § 6º, inciso II, da LRF, estabelece que “os requisitos do inciso II do caput deste artigo serão substituídos pelos documentos mencionados no § 3º do art. 48 desta Lei relativos aos últimos 2 (dois) anos” que, por sua vez, dispõe que “§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.” No que tange às demonstrações contábeis (art. 51, II, LRF), informa o perito que os requerentes NATANAEL[5] e SANDRA apresentaram os documentos listados na pág. 07 de Id. 140515051[6] , sendo que a mesma foi declarada como dependente de seu marido, aliado ao regime de comunhão universal de bens. Segundo consta do Id. 140515051 - pág. 05, o requerente ANILTON apresentou os documentos a seguir: Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) do exercício de 2021 (id. 139593011) e 2022 (id. 135972513 - Pág. 1 a 15), Livro caixa de 2020 a 2023 (id. 135972519 - Pág. 1 a 214) e Balanço Patrimonial de 2020 a 2023 (id. 135972518 - Pág. 5 a 8. Já sua esposa, a requerente SANDRA[7], foram apresentados: Certidão Simplificada, Requerimento de Inscrição de Empresário Individual registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita Federal (ids. 135972525, 135972514 e 135972526), indicando que o CNPJ foi constituído em 13/11/2023. Quanto ao imposto de renda, informou o perito que a requerente SANDRA foi declarada como dependente de seu cônjuge NATANAEL, o que, em tese, a desobrigaria da apresentação tanto do imposto de renda, quanto dos livros caixas de produtor rural. O balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício da requerente SANDRA também foram apresentados em conjunto. Segundo o perito, há indicativos de que a mesma, junto com seu cônjuge NATANAEL obtiveram, em conjunto, receitas oriundas da atividade rural em 2020, 2021 e 2023 (até setembro). Foram apresentados ainda, de acordo com o laudo, “Contrato de Parceria Agrícola em que figura como parte do instrumento celebrado a requerente Sandra Franco Casavechia, juntamente com os demais empresários que compõem o grupo Casavechia, objetivando a exploração agrícola na área denominada Fazenda Dois Primos, versando sobre a responsabilidade quanto às despesas para o cultivo das culturas previstas no contrato, o patrocínio da mão de obra para a atividade agrícola por todas as contratantes, bem como a divisão e distribuição da produção entre as partes”. O requerente JOSE ROBERTO apresentou Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) do exercício de 2021 (id. 139593012) e 2022 (id. 135972513 - Pág. 27 a 36), Livro caixa individualizado de 2020 a 2023 (id. 139592236, 139592994, 139592999 e 139593005) e Balanço Patrimonial de 2020 a 2023 (id. 135972518 - Pág. 13 a 16, e sua esposa ANA MARIA juntou Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) do exercício de 2021 (id. 139593009) e 2022 (id. 135972513 - Pág. 37 a 47), Livro caixa individualizado de 2020 a 2023 (id. 139592234, 139592992, 139592998 e 139593003) e Balanço Patrimonial de 2020 a 2023 (id. 135972518 - Pág. 01 a 04. 1.4) Artigo 51, inciso III Com relação à relação nominal de credores, afirma o perito que “todos os requerentes já haviam cumprido tal requisito, conforme evidenciado na constatação prévia apresentada em id. 137443678”.[8] 1.5) Artigo 51, inciso IV Atestou o perito no laudo complementar que todos os requerentes cumpriram o previsto no citado artigo, apresentando a relação integral dos empregados, com as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência e a discriminação dos valores pendentes de pagamento.[9] 1.6) Artigo 51, inciso V Dentre os documentos que instruem a inicial, os requerentes deverão apesentar também certidão de regularidade no registr5o público de empresas, ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores, o que foi devidamente cumprido por todos os requerentes conforme atestado no Id. 140515051 (pág. 10).1.7) Artigo 51, inciso VI Os requerentes também cumpriram a exigência da norma mediante a apresentação da relação de bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor (Id. 140515051 (pág. 10). 1.8) Artigo 51, inciso VII O dispositivo em questão estabelece que o pedido de recuperação judicial deve ser instruído com os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras. De acordo com o laudo complementar de Id. 140515051, os requerentes NATANAEL e sua esposa SANDRA, JOSÉ ROBERTO e sua esposa ANA MARIA já haviam cumprido tal requisito, conforme evidenciado na constatação prévia apresentada em id.137443678. Com relação ao requerente ANILTON esclareceu o perito que o documento faltante, apontado no primeiro laudo, foi devidamente apresentado, de sorte que o requisito do art. 51, VII, foi cumprido. [10] 1.9) Artigo 51, inciso VIII A petição inicial deve ser instruída ainda com as certidões de protesto situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial. Concluindo o perito na página 11 do laudo complementar de Id. 140515051, que “o presente requisito restou objetivamente cumprido por todos os requerentes”. 1.10) Artigo 51, inciso IX No que tange à apresentação de todas as ações judiciais em que o devedor figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos valores demandados, todos os requerentes cumpriram objetivamente tal requisito, como atestado pelo perito na página 12 do laudo de Id. 140515051. 1.11) Artigo 51, inciso X Quanto ao relatório detalhado do passivo fiscal, em um primeiro momento foi consignado pelo perito acerca da necessidade de complementação da documentação, devidamente cumprido por todos os requerentes por ocasião da emenda da inicial. Vejamos: 1.12) Artigo 51, inciso XI O dispositivo em questão estabelece a necessidade de juntada da relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluindo aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o art. 49, § 3º, da LRF. Vejamos o que diz o laudo complementar de Id. 140515051: Dito isso, concluiu o perito (Id. 140515051 - pág. 14): II - DO LITISCONSÓRCIO ATIVO A consolidação processual consiste tão somente na possibilidade de várias sociedades empresárias ingressarem, em conjunto, com um único pedido de recuperação judicial, bastando, para tanto, que haja afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (CPC - art. 113, III), o que, evidentemente, ocorre nas empresas pertencentes a um mesmo Grupo Econômico. Tal conjuntura, contudo, não obsta a autonomia patrimonial das sociedades que integram o litisconsórcio ativo. Ocorre que, a consolidação processual não induz necessariamente à substancial, atualmente tratada no art. 69-J a 69- L da Lei 11.101/05, sendo que esta última consiste num litisconsórcio unitário (CPC - art. 116), no qual será conferido o mesmo desfecho para todas as sociedades do grupo, afastando-se a autonomia patrimonial das mesmas, de modo que tenham uma relação de credores única e, consequentemente, um único plano a ser apresentado para deliberação em AGC. Nesse sentido: “Recuperação judicial. Decisão determinando a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico no polo ativo da demanda. Agravo de instrumento da recuperanda cuja inclusão se determinou. Hipótese dos autos em que a consolidação substancial, efetivamente, se justifica, dada a demonstração de confusão patrimonial e da existência de movimentação de recursos entre as empresas. Com efeito, a consolidação substancial é obrigatória, e deve ser determinada pelo juiz, "após a apuração de dados que indiquem disfunção societária na condução dos negócios das sociedades grupadas, normalmente identificada em período anterior ao pedido de recuperação judicial." (SHEILA C. NEDER CEREZETTI) Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento desprovido. TJSP; Agravo de Instrumento 2050662-70.2019.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019. O artigo 69- J, da LRF, incluído pela Lei 14.112/2020, estabelece que: “O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes”. Destarte, mais que a mera formação de um grupo econômico, para que haja consolidação substancial faz-se necessária a confusão patrimonial entre as empresas, unidade de comando e direção, existência de garantias cruzadas entre as empresas do grupo dentre outros elementos. Extrai-se do laudo de Id. 137443678 que: Com relação à consolidação substancial, de acordo com o perito foi possível concluir pelo preenchimento de “ao menos 2 (dois) requisitos dispositivos no artigo 69-J” (pág. 71 de Id. 137443678), sendo que tal conclusão, segundo o perito, “foi feita também com base no “Contrato de Parceria Agrícola e outros pactos”, apresentado administrativamente ao perito, mas não juntado aos autos. Nesse passo, os devedores deverão apresentar nos autos o referido contrato, em prazo a ser assinalado por este Juízo, na presente decisão. Assim, seguindo os critérios elencados pelo art. 69-J, da Lei 11.101/05, forçoso é o reconhecimento da existência de consolidação substancial entre os requerentes, importando na necessidade de apresentação de plano único, com tratamento igualitário entre seus credores. III - DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS BENS Como é cediço, a LRF veda, durante o stay period, o cumprimento de medidas constritivas contra os bens dos devedores, em virtude de ações embasadas em créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial. Entretanto, tal vedação não atinge os créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação (art. 49, §§ 3º e 4º), ressalvada a possibilidade de suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, durante o referido stay period (LRF - art. 6º, §7º). No caso em análise, os requerentes elencaram, no bojo da petição inicial (pág. 37 e 38 do Id. 135972503), os bens que, de acordo com os mesmos, “não obstante sejam garantidos por alienação fiduciária” são essenciais para ”preservação da atividade empresarial”. Tais bens também foram listados no denominado “doc. 20” de Id. 135972506, senão vejamos: Bens móveis: A essencialidade dos tratores (pneu, esteira e semente), das plantadeiras, colhedeira, plataforma, pulverizador, distribuidor de adubo, resta demonstrada, por estarem diretamente relacionados às atividades dos devedores nas operações agrícolas desempenhadas pelo grupo. O mesmo se diz com relação aos demais maquinários agrícolas listados no “doc. 20” de Id. 135972506. Sobre os bens acima mencionados, assim pontuou o perito no laudo de Id. 137443678 (pág. 46 e seguintes): Sobre o distribuidor de adubo, constou do laudo: No que concerne à calcareadeira, escarificadora, grade e niveladora, pontuou o perito o seguinte: A pá carregadeira, patrola de arrasto, tratos de esteira e semeadora foram assim apontadas no laudo: O pulverizador automotriz, de acordo com o perito, desempenha, “como ferramenta agrícola” “papel crucial tanto nas frentes de adubação, quanto no controle de plantas daninhas com aplicação de herbicidas e no controle de pragas e doenças no caso de aplicações de fungicidas e inseticidas”. (Id. 137443678 - pág. 60). Indiscutível a essencialidade do tratador de semente, por ser fundamental para que a safra “inicie sana sem que haja limitações de potencial produtivo logo nos primeiros estádios da cultura. Sendo essencial para proteção contra patógenos e pragas, o tratador de semente permite a personalização de tratamentos de acordo com as características específicas da área, além de considerável redução de custos em relação a sementes já tratadas, com ajustes de tratamentos, produtos químicos e controle direto na qualidade de distribuição de produto”, tal como pontou o perito no laudo de Id. 137443678 - pág. 61. Sobre os demais maquinários agrícolas, colaciono o seguinte trecho do laudo de Id. 137333678: Com relação aos veículos Chevrolet Trailblazer LTZ D4A e Renault Symbol EXPR 1.6, não foi possível a manifestação do perito, tendo em vista que os mesmos não foram localizados. Vejamos o que consta do laudo de Id. 137443678 (pág. 133) e Id. 140515051 (pág. 17). Os devedores pretendem também o reconhecimento da essencialidade do seguinte imóvel rural: Constatou o perito que a Fazenda Dois Primos é, atualmente, a única propriedade do grupo. DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada pelos produtores rurais NATANAEL CASAVECHIA, SANDRA FRANCO CASAVECHIA, ANILTON FRANCO CASAVECHIA, JOSÉ ROBERTO RAMOS, ANA MARIA CASAVECHIA RAMOS, que deverão apresentar um único PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, determino: 1 - Nomeio como Administradora Judicial a empresa EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.149.662/0001-11, com endereço sito à Rua General Rabello, n.º 166, salas 03/04, bairro Duque de Caxias, CEP: 78.043-259, Cuiabá (MT), telefone: (65) 3052-9778, e-mail: contato@exladministracaojudicial.com.br, que deverá ser intimada por telefone e/ou e-mail na pessoa de seu representante legal, BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA, portador do CPF n.º 713.732.091-00, celular (65) 99233-3270) a ser intimado por e-mail e por telefone, mediante, certidão nos autos, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). Destaco que a nomeação se encontra em consonância com o art. 5º, da Resolução Nº 393/21, do CNJ, tendo em vista que a profissional nomeada consta do Cadastro de Administradores Judiciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 1.1 - DETERMINO que a Secretaria do Juízo, no mesmo ato de intimação por e-mail, encaminhe o termo de compromisso para contato@exladministracaojudicial.com.br, que deverá ser assinado e devolvido, também por correspondência eletrônica ao e-mail da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br. 1.2) DETERMINO que a Secretaria do Juízo, no mesmo ato de intimação por email, encaminhe os termos de compromisso para os endereços eletrônicos indicados acima, que deverão ser assinados e devolvidos, também por correspondência eletrônica ao e-mail da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br. 1.3) Com fundamento na Recomendação 141, de 10/07/2023, do CNJ, que regulamenta os parâmetros a serem adotados pelo (a) Magistrado (a) no momento da fixação dos honorários do (a) administrador (a) judicial, em processos de recuperação judicial e falência, DETERMINO: 1.3.1) A formação de incidente processual a ser instruído com cópia da presente decisão. 1.3.2) Formado o incidente, INTIME-SE O ADMINISTRADOR JUDICIAL ora nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, apresentar orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto (art. 3º, I). 1.3.3) Apresentado o orçamento detalhado DEVERÁ A SECRETARIA DO JUÍZO, providenciar a publicação da proposta, no Diário Oficial da Justiça para eventual manifestação dos devedores, dos credores e do Ministério Público, no prazo comum de 05 (cinco) dias corridos. (art. 3º, II). 1.3.4) Sem prejuízo da publicação acima determinada, INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO, eletronicamente, observando as prerrogativas da função. 1.3.5) Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários, conforme estabelece o artigo 3º, III, da Recomendação 141/2023. 2) Declaro Suspensas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as execuções promovidas contra as Recuperandas, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo às Recuperandas a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 2.1) A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A). 3 - Determino que as Recuperandas apresentem diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatária (LRF - art. 69, caput). 4 - Comunique-se ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, § único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 5 - A Administração Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores. 5.1 - Deverá ainda o Administrador Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m” - incluído pela Lei 14.112/2020). 5.2 - Para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade, a Administração Judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do CNJ (art. 2º, caput), possuindo, contudo, total liberdade de inserir no RMA outras informações que jugar necessárias. O referido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. 5.3 - Deverá a Administração Judicial encaminhar mensalmente ao e-mail cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais” da Recuperação Judicial, informando ao Juízo as recentes petições protocoladas (indicando os respectivos Id’s), e o que se encontra pendente de apreciação (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 3º), sob pena de substituição. No mesmo período, deverá apresentar um “Relatório de Andamentos Processuais” de todos os incidentes processuais correlatos à Recuperação Judicial (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 4º). 6 - Expeça-se o EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. 6.1 - Deverá a Recuperanda ser intimada para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 6.2 - Em seguida, deverá a Recuperanda comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do referido Edital no Diário Oficial Eletrônico, devendo ainda ser divulgado no endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial, também sob pena de revogação. 7 - Encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a Administração Judicial deverá apresentar “Relatório da Fase Administrativa” (art. 1º, da Recomendação n.º 72 do CNJ), contendo o resumo das análises feitas para confecção do edital com a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e incisos da referida Recomendação. O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da Administração Judicial. 7.1 - Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dos Incidentes Processuais”, determinados nesta decisão, deverá a Administração Judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º). 8 - Apresentado o Plano De Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF - art. 7º, §2º) VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 9 - DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estado, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). 10 - DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II). 11 - Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que proceda às anotações nos registros competentes a fim de que conste a denominação “Em Recuperação Judicial” (LRF - art. 69, § único). 12 - Pelas razões acima expostas. DECLARO como essenciais os bens móveis e o imóvel rural listados pelos devedores e analisados, nesta decisão, de forma individualizada, a exceção dos veículos CHEVROLET TRAILBLAZER LTZ D4A e RENAULT SYMBOL EXPR 1.6, ficando vedada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os mesmos. 13 - INTIMEM-SE AS REQUERENTES para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, apresentar o contrato de parceria mencionado na presente decisão, conforme pontuado pelo perito no laudo, sob pena de revogação. 14 - Determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. ATENDA ainda com prontidão, os pedidos de cadastramento das partes, conforme requerido nos autos, desde que estejam regularmente representados. 15 - Finalmente, DETERMINO que seja retirado o sigilo de todo o processo, e cadastrado o administrador judicial. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.". Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial a empresa EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.149.662/0001-11, com endereço sito à Rua General Rabello, n.º 166, salas 03/04, bairro Duque de Caxias, CEP: 78.043-259, Cuiabá (MT), telefone: (65) 3052-9778, e-mail: contato@exladministracaojudicial.com.br, que deverá ser intimada por telefone e/ou e-mail na pessoa de seu representante legal, BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes às recuperandas. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Juliana Fernandes Alencastro - técnica judiciária, digitei. Cuiabá, 20 de fevereiro de 2024. César Adriane Leôncio. Gestor Judiciário.