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DECRETO Nº        700,             DE     07      DE      FEVEREIRO     DE 2024.

Regulamenta a possibilidade de alteração da jornada de trabalho do Professor Efetivo da Educação Básica lotado em unidade escolar da rede pública estadual de Mato Grosso, prevista no parágrafo único do art. 36 da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 36 da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 761, de 03 de maio de 2023;

CONSIDERANDO o disposto, no que couber, na Lei Complementar nº 338, de 08 de dezembro de 2008;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV e IX do art. 4º da Lei Federal nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024;

CONSIDERANDO a necessidade de se dispor de meios que melhor atendam às novas diretrizes da educação básica e da necessidade de estabelecer parâmetros claros para a alteração da jornada de trabalho dos professores efetivos integrantes da Secretaria de Estado de Educação,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a possibilidade de alteração da jornada de trabalho do Professor Efetivo da Educação Básica lotado em unidade escolar da rede pública estadual de Mato Grosso, prevista no parágrafo único do art. 36 da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998.

Art. 2º  A Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, no processo de atribuição de classes e/ou aulas anual, poderá dispor de vagas a serem preenchidas por professores efetivos da educação básica que tenham interesse e disponibilidade de horário para alterar sua jornada de trabalho semanal.

Parágrafo único  A alteração prevista no caput deste artigo dar-se-á exclusivamente em período de atribuição anual, respeitando os prazos e demais procedimentos disciplinados pelo órgão e previstos em legislação específica.

Art. 3º  O professor da educação básica lotado em unidade escolar da rede pública estadual de Mato Grosso poderá requerer a alteração da sua jornada de trabalho para 40 (quarenta) ou 20 (vinte) horas semanais, sendo o subsídio pago proporcionalmente ao regime de trabalho em exercício.

§ 1º  As vagas para a alteração de jornada de trabalho, bem como a manutenção daquelas anteriormente alteradas, provenientes do processo de atribuição, serão disponibilizadas por exclusivo interesse e conveniência da Administração Pública Estadual e o simples pedido não assegura o direito à alteração pretendida.

§ 2º  A alteração da jornada prevista no caput terá duração mínima de 03 (três) anos, em caráter irrevogável durante esse período.

§ 3º  Após o decurso do prazo previsto no § 2º deste artigo, poderá ser solicitado:

I - nova alteração da jornada por exclusivo interesse e conveniência da Administração Pública, de acordo com as vagas disponibilizadas e em atenção ao processo de atribuição anual.

II - o retorno à carga horária original.

§ 4º  Fica vedada a alteração de jornada de trabalho ao professor da educação básica que se enquadre na previsão do art. 39-A da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998.

Art. 4º  O professor da educação básica que alterar sua carga horária deverá obrigatoriamente permanecer lotado em unidade escolar da rede pública estadual de Mato Grosso pelo decurso do prazo previsto no § 2º do art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único  Excepcionalmente, na hipótese de o professor ser lotado em unidade diversa da prevista no caput deste artigo, a sua jornada de trabalho deverá retornar à carga horária original.

Art. 5º  O professor interessado na alteração de jornada de trabalho, nos termos deste Decreto, deverá formalizar processo via Sistema SIGADOC de acordo com os prazos e procedimentos estabelecidos em norma complementar expedida pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 6º  O preenchimento das vagas será efetuado em etapas, de acordo com a seguinte ordem preferencial de professores efetivos atribuídos:

I - na mesma unidade escolar em que a vaga foi disponibilizada;

II - lotados em outra unidade escolar do mesmo município; e

III - atribuídos em outros municípios do Estado.

§ 1º  A classificação em cada etapa de que trata o caput deste artigo se dará em observância à maior classe e nível do professor efetivo.

§ 2º  Na hipótese de simultaneidade, aplicar-se-ão os seguintes critérios de desempate:

I - maior nota na avaliação de desempenho;

II - maior tempo de efetivo exercício no órgão; e

III - maior idade.

§ 3º  O professor que optar pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será preferencialmente atribuído em escola de período integral.

Art. 7º  O professor da educação básica com jornada de trabalho de 40h não fará jus ao acréscimo de complementação de jornada previsto no art.39-A da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998.

Art. 8º  Fica assegurado ao professor da educação básica que alterou sua jornada de trabalho para 20h e for designado para as funções previstas no art. 39 ou para órgão central, Diretorias Regionais de Educação, Núcleos Regionais de Educação e Conselho Estadual de Educação, o retorno à sua carga horária original de 30h, sem a necessidade de observância do prazo mínimo previsto no § 2º do art. 3º deste Decreto.

Art. 9º  O professor da educação básica poderá se aposentar com a jornada de trabalho alterada somente quando cumprir 05 (cinco) anos de efetivo exercício na respectiva jornada, sem interrupção, anteriormente à concessão de sua aposentadoria.

Parágrafo único  O professor da educação básica que não cumprir os 05 (cinco) anos prescritos no caput deste artigo, no prazo de até 90 (noventa) dias antes de completar os requisitos para sua aposentadoria, deverá ser aposentado na sua carga horária original, ou na carga horária de 20h ou 40h, caso tenha completado, nesses regimes, o prazo previsto neste artigo.

Art. 10  A alteração da jornada de trabalho dos professores da educação básica será realizada por meio de ato administrativo da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, após análise e deferimento do pedido pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 11  A Secretaria de Estado de Educação, separadamente ou em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 12  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá,  07 de  fevereiro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação