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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS Processo Judicial Eletrônico: 1029408-88.2023.8.11.0015 Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL VALOR DA CAUSA: R$ 47.305.894,64 POLO ATIVO: C, brasileiro, casado, produtor rural, portador do RG de nº 23384689 SSP MT, inscrito no CPF de nº 372.557.461-87, residente e domiciliado em rua A americana do norte, S/N, Bairro Rural - Americana do Norte, Tabaporã, Mato Grosso, CEP 78563-000, HELENA YURI FUZIGAMI KONZEN, brasileira, casada, produtora rural, portadora do RG 0358736-3, inscrita no CPF 459.084.191-68, residente e domiciliada na rua A americana do norte, S/N, Bairro Rural - Americana do Norte, CEP 78563-000 Tabaporã, Mato Grosso, ALFREDO KONZEN, brasileiro, produtor rural, casado, portador do RG de nº 23474556 SEJSP MT, inscrito no CPF de nº 030.608.041-92, Rodovia MT 220 km 100, S/N, Bairro Rural, Tabaporã, Mato Grosso, CEP 78563-000 e AMANDA AKEMI KONZEN, brasileira, produtora rural, solteira, portadora do RG de nº 21345660 SSP MT, CPF de nº 032.608.001-58, residente e domiciliada na Rua b americana do norte, S/N, Bairro Rural-Americana, Do Norte, Tabaporã, Mato Grosso, CEP 78563-000. Advogados: JULIERME ROMERO - OAB/MT 6.240 e RUBEM M. VANDONI DE MOURA - OAB/MT 12.627 Administrador Judicial: DANIEL BRAJAL VEIGA OAB/SP 258.449. PESSOAS A SEREM INTIMADAS: CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS. FINALIDADE: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial dos Produtores Rurais JOÃO ADELAR KONZEN, HELENA YURI FUZIGAMI KONZEN, ALFREDO KONZEN e AMANDA AKEMI KONZEN bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelos recuperandos. Relação de Credores: GARANTIA REAL: BANCO DO BRASIL, R$2.462.668,00; BANCO DO BRASIL, R$478.267,00; BANCO DO BRASIL, R$837.998,00; BANCO DO BRASIL, R$4.830.819,00; BANCO DO BRASIL, R$3.349.287,00; BANCO DO BRASIL, R$200.000,00; BANCO DO BRASIL, R$450.838,00; BANCO DO BRASIL, R$139.626,00; BANCO DO BRASIL, R$183.379,00; BANCO DO BRASIL, R$130.626,00; BANCO DO BRASIL, R$1.068.231,00; BANCO DO BRASIL, R$486.061,00; BANCO DO BRASIL, R$1.810.396,00; BANCO DO BRASIL, R$1.745.210,00; BANCO DO BRASIL, R$2.431.043,00; BANCO DO BRASIL, R$180.000,00; BANCO SANTANDER, R$2.971.269,00; BANCO SANTANDER, R$5.877.675,00; BANCO SANTANDER, R$1.363.331,00; BANCO SANTANDER R$604.500,00; BANCO SANTANDER, R$604.500,00; BANCO SANTANDER, R$604.500,00; BANCO SANTANDER, R$52.000,00; QUIROGRAFÁRIO: NEURO ANTONIO CORADINI, R$3.630.000,00; BAYER S.A, R$ 417.467,62; BIO ATUMUS LUCAS DO RIO VERDE COMERCIO, R$ 72.200,00; BIOTEC - SOLLOS PLANEJAMENTO AGRICOLA LTDA, R$ 43.440,00; CONFIAR ESPECIALIDADES AGRICOLAS LTDA, R$ 924.104,53; FENIX SINOP GER. DE COMPRAS AGR. LTDA, R$ 260.000,00; FERTIPAR FERTILIZANTES DO MATO GROSSO LTDA, R$ 1.239.000,00; FERTIPAR FERTILIZANTES DO MATO GROSSO LTDA, R$ 1.239.000,00; LONGPING, R$ 932.583,00; MOCELLIN COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA, R$ 961.000,00; MOCELLIN COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA, R$ 1.002.500,00; NLRS COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS PLANTAR, R$ 1.153.293,00; SANGOSSE AGROQUIMICA LTDA, R$ 52.800,00; SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A, R$ 427.430,00; SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA, R$ 379.803,60; UPL do Brasil Industria e Comercio De Insumos Agro, R$ 134.188,80; RC COELHO FOMENTO MERCANTIL, R$404.000,00; PETRO RIO COM COMB LTDA, R$78.290,00; SAFRA TRR LTDA, R$33.900,00; AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA R$186.164,41; SANTIAGO COM. DE MAQUINAS AGRICOLAS, R$3.989,68; TONELLO COMERCIO E DIS. DE MAT. DE CONSTRUÇÃO, R$6.697,50; TECNOESTE MAQ E EQUI LTDA, R$12.846,43; RECH IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A, R$1.797,00; JUMASA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA, R$100.000,00; Consórcio Santander, R$163.000,00; RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, R$ 124.355,51; VANESSA LUNA PINHOLATO, R$ 72.500,00; ME EPP: RODOMOLAS AUTO PECAS LTDA, R$4.164,95; TODIMO MATERIAIS P/ CONSTRUCAO S/A, R$2.411,96; ROMAVIL PNEUS, R$5.585,00; AUTO VIDRO SINOP LTDA, R$1.030,00; GALEAO DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, R$3.030,00; COMAGRAN MATO GROSSO COMERCIAL LTDA, R$972,46; COMAGRAN MATO GROSSO COMERCIAL LTDA, R$937,50; P8 MAQUINAS E PECAS E SERVICOS LTDA, R$5.699,97; RENATO AUTO CENTER, R$1.055,00; M.L.S. BARBOSA RADIADORES LTDA, R$1.613,00; DOMINI COMERCIO SERVICOS E REP DE PROD AGROP. LTDA, R$2.500,00; TREVAO COMERCIO DE FILTROS E LUBRIFICANTES, R$3.030,00; MAX HIDRAULICA LTDA, R$16.830,06; CENTRAL COMERCIO DE FERRAGENS, R$834,80; MARIANO E GUIMARAES LTDA, R$1.676,00; POSTO DE MOLAS TIGRE EIRELI ME, R$4.381,44; CAETANO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS, R$1.727,74; TRACTOR PARTS DISTRIB. DE AUTO PECAS LTDA, R$420,00; TOP STAR PEÇAS PARA TRATORES E MAQUINAS EIRELI, R$860,00; COPETRAL TRATORES LTDA, R$610,59; TRATOR NORTE PECAS E ROLAMENTO, R$419,00; TRABALHISTA: VAGNER CESAR DE SOUZA ANTONELLI, R$ 5.957,77; CARLOS ADRIANO ADAMI FANTINELLI, R$ 5.932,00; ANDERSON MEURER, R$ 4.674,44; LEANDRO PEREIRA SANDESKI, R$ 3.735,54; CICERO VIEIRA DA SILVA, R$ 5.932,00; MARCELO ARTHUR ROHR KONZEN, R$ 1.857,77; GIOVANA BRESQUI ANDRADE, R$ 7.470,66; SANDRA PEIXOTO NUNES, R$ 110,77; SILVIO ROSA DE OLIVEIRA, R$ 2.822,21; LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA, R$ 367,77; FRANCISCO DA SILVA, R$ 1.000,00; CRISTHIAN MICHELINI PAVANELLI, R$ 3.563,33; FELIPE LUIZ GIRARDI, R$ 1.513,33; EXTRACONCURSAL: BANCO JOHN DEERE S.A, R$580.000,00; BANCO JOHN DEERE S.A, R$259.000,00; BANCO JOHN DEERE S.A, R$144.000,00; BANCO JOHN DEERE S.A, R$140.000,00; BANCO JOHN DEERE S.A, R$423.000,00; JULIANE DE LARA BORCHARDT, JEFERSON LUIZ DE LARA CUNHA, R$ 25.300.000,00; TRES TENTOS AGROINDUSTRIA, R$ 3.519.261,42; TRES TENTOS AGROINDUSTRIA, R$ 3.519.261,42; BANCO DAYCOVAL DO BRASIL, R$2.691.807,00; BANCO DAYCOVAL DO BRASIL, R$2.685.340,00; BANCO DAYCOVAL DO BRASIL, $5.951.567,00; BANCO RODOBENS S.A, R$ 98.136,28; BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, R$ 108.454,20; BANCO DO BRASIL CONSÓRCIOS, R$ 103.028,00; RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, R$ 255.568,68; RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, R$ 113.911,11; RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, R$ 131.535,21; RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, R$ 139.081,15; Pedido dos devedores: “No final do ano de 2020, depois de muitos investimentos em projetos de engenharia florestal, taxas, escritórios especializados e etc, o manejo da fazenda Pintassilgo II finalmente foi aprovado. Sendo assim o planejamento esperado para a liquidação das dívidas poderia ser executado. Sabendo que o processo de extração e venda da madeira não seria imediato, João buscou alternativas para levantar capital necessário para custear esse operacional. Então como sempre foi muito comerciante, conseguiu negociar a Fazenda Coradine II e Fazenda Coradine III, aonde ele compraria como área fechada de mato para desmatar e revenderia pelo triplo do valor. Uma vez que ele possui a credibilidade e as habilidades sociais necessárias, ele foi capaz de executar esse plano entre 2020 e 2021, antes do vencimento do projeto de manejo. O que ele não contava, entretanto, era com os impactos da COVID 19 no seu planejamento. Os projetos e vendas que estavam previstos a acontecer em 2021, foram atrasados e no final do primeiro ano de pandemia, 60% do projeto de manejo estava adiado para 2022. Devido ao compromisso firmado na compra da área de terra com o proprietário anterior, João teve de cumprir sua palavra e realizar o pagamento mesmo sem a receita que ele havia previsto. Mas, apesar da receita do manejo ter falhado em se consolidar, a fazenda que ele revendeu contribuiu para amenizar a necessidade de caixa. Para piorar ainda mais, a fazenda teve uma das piores safras de soja entre 2020 e 2021, colhendo abaixo da média esperada e com custos mais altos. Sem ter conseguido liquidar os custeios agrícolas e com taxas de juros que cresciam exponencialmente, o endividamento bancário evoluiu muito acima do previsto, saindo de taxas que costumavam custar 8% ao ano para taxas de 20% a.a. Apesar de todas as tragédias enfrentadas durante a pandemia, a família seguiu trabalhando para ter a melhor safra possível e tentar pagar suas contas. Em 2022, quando os preços da saca de soja e de milho aumentaram em mais de 100% devido a instabilidade, as expectativas de lucros foram gigantescas. Com a possibilidade de pagar o endividamento com a valorização do produto agrícola e com a comercialização de seu projeto de manejo acontecendo, o Grupo Konzen se viu motivado a investir ainda mais em agricultura, foi quando surgiu a proposta de compra de uma fazenda agricultável, sendo a Fazenda Batelão. Infelizmente, a compra dessa área traria consequências desastrosas para as finanças da família. Com o aumento dos preços de venda da soja e do milho, veio também o aumento no custo dos insumos, manutenção e combustíveis” Dessa forma, além da fazenda não alcançar os resultados previstos no ano anterior, o comprador que havia investido na fazenda que o João revendeu, a Fazenda Coradine, informou que já não poderia mais pagar as parcelas combinadas. Em resumo, com a queda das commodities de soja e milho, o grupo teve um prejuízo de mais de 10 milhões em faturamento. Além do prejuízo obtido referente a parcela da fazenda revendida, que foi de aproximadamente 6 milhões de reais. Para suprir essa falta de receita, como já era de se esperar, a família teve de pegar mais crédito de capital de giro. Para piorar, as taxas de juros passaram a ser exorbitantes, tendo chegado a casa de 24% a.a. Em consequência desse endividamento, mesmo que o resultado da safra 2022/2023 tenha sido lucrativo, o prejuízo acumulado com juros e compromissos de pagamento dos imóveis adquiridos, já ultrapassavam a receita total do grupo. Para suprir a demanda por dinheiro, foi necessário contratar mais de 25 milhões em capital de giro, para conseguir meramente equilibrar o caixa. Destaca-se ainda, como é de conhecimento, a atividade rural é desenvolvida sob fragilidade extrema, estando exposta a riscos de grande impacto na produção agricola. Nesse sentido, na safra de soja 2023/2024, as regiões de Mato Grosso e principalmente, a cidade de Tabaporã, vem sofrendo com a condições climáticas, como as altas temperaturas e a falta de chuva. A onda de calor, aliada à escassez de chuvas, comprometeu o desenvolvimento das atividades, gerando incertezas sobre os rendimentos esperados ao final da temporada. Atualmente, o Grupo Konzen conseguiu realizar uma boa plantação na safra de 2.900 ha em suas fazendas, apesar de alguns prejuizos com o clima, todavia, é esperado que na época da colheita a região sofra com excesso de chuvas, que irá afetar a colheita do grão, bem como a preparação da área para a safrinha de milho. (...) todo sucesso alcançado pelos requerentes, o reconhecimento, a credibilidade junto ao mercado, a incansável dedicação aos negócios e a responsabilidade social assumida, não foram aptas para afastar a crise econômico financeira do Grupo Konzen, crise essa que acometeu praticamente toda vida rural do Estado de Mato Grosso. Neste contexto, a pedra fundamental da Recuperação Judicial, vem transcrita no artigo 47 da Lei, que resume em si o bem jurídico tutelado: “Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Portanto, dentro dessa concepção saneadora e recuperatória da empresa, a liquidação, leia-se falência, deve ser considerada um instituto residual, aplicável quando inviáveis as tentativas de saneamento e recuperação da empresa. (...) Assim, para preservar a sua linda e rica história, o GRUPO KONZEN, que preenche todos os requisitos legais, MERECE ter o seu processo de soerguimento deferido para possibilitar o turn around, mantendo a função social da atividade empresária rural em que atuam, objetivo maior resguardado pela Lei de Recuperação de Empresas.”. Decisão: “Do pedido de recuperação judicial: A recuperação judicial se trata de instrumento destinado a propiciar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, de modo a manter a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, na forma do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. A Lei n.º 11.101/2005, em seu art. 1º, limita sua aplicação aos empresários e à sociedade empresária. No entanto, no caso do produtor rural, que atua como pessoa física, é assegurado seu enquadramento como empresário, desde que devidamente registrado no órgão competente, à luz do disposto no artigo 971 do Código Civil. Deste modo, é possível a recuperação judicial do produtor rural, desde que comprovada a inscrição como empresário e demonstrados os demais requisitos legais inerentes ao procedimento de recuperação judicial, dentre eles o exercício regular de suas atividades por período superior há 02 (dois) anos. Nesse sentido: (...) ademais, a lei de regência estabelece os requisitos para que seja requerida a recuperação judicial, conforme estabelece o art. 48 e 51 da Lei n.º 11.101/2005, sendo que, com relação ao empresário rural, há a possibilidade de comprovação do exercício regular da atividade, pelo período mínimo legalmente exigido, por meio de documentos específicos, elencados no §3º, do artigo 48, da lei. No caso dos autos, os requerentes declararam que exercem atividade há mais de 02 (dois) anos; jamais foram falidos ou obtiveram a concessão de recuperação judicial, além do que, nunca foram condenados pela prática de crime falimentar, assim como seus sócios. Tais declarações são acolhidas, com a ressalva de que, nos termos do art. 171 do referido diploma legal, é crime prestar informações falsas no processo. Ademais, por se tratarem de produtores rurais que se enquadram na modalidade pessoa física, os autores devem atender ao disposto no artigo 48, §3º, da LRF, para comprovar a atuação como empresários rurais, por período superior ao biênio legal exigido. No ponto, foram juntados os documentos exigidos para tanto, quais sejam, balanço patrimonial, declaração de imposto de renda, bem como o LCDPR, de modo que estão satisfeitos os requisitos legais. Com relação à presença dos demais requisitos legais, verifica-se que o laudo técnico pericial realizado pelo profissional nomeado por este juízo, aliado aos documentos que embasam o feito, demonstram que estão satisfeitas as exigências dos artigos 48 e 51 da Lei de Recuperação de Empresas. No ponto, os requerentes apresentaram a exposição de sua situação patrimonial e das razões da crise enfrentada, de acordo com o inciso I, do artigo 51, da LRF. De igual modo, os requerentes instruíram a inicial com as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais, contendo: balanço patrimonial; demonstração de resultados acumulados; demonstração do resultado desde o último exercício social; relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção, em conformidade com o artigo 51, inciso II, da LRF. Os requerentes cumpriram o disposto no artigo 51, inciso III, da LRF, tendo em vista que juntaram a relação de credores, com indicação do domicílio, endereço eletrônico, natureza e valor atualizado dos créditos, além de declinarem sua origem e vencimento. No que diz respeito à relação de funcionários subordinados aos requerentes e suas respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência e a discriminação dos valores pendentes de pagamento (artigo 51, IV, da LRF), foi apresentada a respectiva lista. Também foram juntadas as certidões de regularidade das empresas no Registro Público de Empresas e os atos constitutivos atualizados, atendendo-se ao requisito indicado no inciso V, do artigo 51, da LRF. No tocante a exibição da relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores da empresa requerente (artigo 51, inciso VI, da LRF), denoto que tal requisito também foi cumprido, diante da apresentação da declaração de imposto de renda dos autores. Denota-se, ainda, o cumprimento do disposto no inciso VII, do artigo 51, da LRF, haja vista a juntada dos extratos bancários dos requerentes. No mesmo sentido, foram apresentadas as certidões de protesto (artigo 51, VIII, da LRF) e a relação de ações em que as requerentes figuram como parte (IX, do artigo 51, da LRF). Os requerentes juntaram relatório do passivo fiscal (artigo 51, inciso X, LRF) e por fim, foi juntada a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, atendendo ao disposto no artigo 51, inciso XI, da LRF. Por oportuno, é admitido o litisconsórcio ativo no requerimento de recuperação judicial, desde que demonstrada a formação de grupo econômico entre os requerentes e comprovado o preenchimento dos requisitos legais autorizadores do processamento da recuperação judicial, de forma individualizada. Ademais, a Lei n.º 14.112/2020, a qual alterou diversos dispositivos da Lei n.º 11.101/2005, passou a regulamentar tal possibilidade, mediante a previsão expressa do litisconsórcio ativo em recuperação judicial, ao dispor sobre a consolidação processual e substancial, nos artigos 69-G e 69-J, da indigitada legislação. (...) Neste ponto, verifico que os requerentes cumpriram de forma satisfatória os requisitos legais exigidos ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, de forma individualizada, conforme alhures explanado. Ademais, não há dúvidas quanto ao exercício em conjunto da atividade empresarial pelos requerentes, os quais constituem núcleo familiar sob controle comum, evidenciando-se a consolidação processual, diante da organização estrutural e administrativa do grupo, de forma unificada. (...) No caso, verifica-se que é inconteste a atuação conjunta dos requerentes, notadamente diante do desenvolvimento da atividade rural pelo núcleo familiar que compõe o polo ativo, o que também evidencia a relação de dependência entre os autores, consoante as declarações expostas no laudo de verificação prévia, após vistoria in loco nas propriedades rurais ondem os autores exercem a atividade. Deste modo, verifica-se a hipótese de consolidação substancial, de modo que o procedimento tramitará de forma única, mediante a apresentação de plano de recuperação unificado para odo o grupo econômico. Destarte, diante da averiguação dos pressupostos legais exigidos, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dos requerentes, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRE), DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de JOÃO ADELAR KONZEN, HELENA YURI FUZIGAMI KONZEN, ALFREDO KONZEN e AMANDA AKEMI KONZEN. Nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pela devedora, após o respectivo nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial” (art. 69 da LRF). Do administrador judicial: Nomeio administrador judicial DANIEL BRAJAL VEIGA, com endereço na Rua Dr. Renato Paes de Barros, 750 - 5º andar Cj. 51 e 52 - CEP 04530-001 - Itaim Bibi - São Paulo - SP, telefone: 55 11 3074- 4447, e-mail: contato@brajalveiga.com.br , que deverá ser intimado para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. O prazo acima passa a fluir do recebimento do termo pelo administrador judicial, a ser encaminhado para contato@brajalveiga.com.br devendo ser providenciada a imediata devolução do termo devidamente assinado, para o e-mail da Secretaria do Juízo (sin.4civel@tjmt.jus.br). No prazo referido, o administrador judicial deverá declarar eventual situação de impedimento, suspeição ou nepotismo, nos termos do art. 5º, § 5º, da Resolução n. 393, do CNJ. Outrossim, a fim de que seja fixado o valor dos honorários do administrador judicial, de acordo com a Recomendação n.º 141/2023, do CNJ, o administrador judicial deverá apresentar orçamento detalhado em relação aos trabalhos a serem desenvolvidos no processo, indicando a quantidade de colabores de sua equipe e suas respectivas remunerações, bem como a perspectiva estimada quanto ao volume e tempo a serem despendidos, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada, intimem-se os requerentes e credores, facultando se manifestarem a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. O administrador judicial deverá informar ao juízo a situação dos requerentes, para fins de fiscalização de suas atividades, nos termos do artigo 22, inciso II, alíneas “a” (primeira parte) e “c”, da LRF, cujos relatórios deverão ser direcionados para um único incidente, a ser formado para tal fim, visando não tumultuar o processo. Bem assim, após a apresentação do plano de recuperação judicial, deverá o administrador judicial se manifestar, conforme determina o artigo 22, inciso II, alínea “h”, da LRF. No tocante à elaboração dos relatórios mensais de atividade, o administrador judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do Conselho Nacional de Justiça (art. 2º, caput), podendo inserir no relatório outras informações que reputar necessárias, devendo, contudo, seguir a recomendação de padronização de capítulos de forma a contribuir com o andamento do processo, em benefícios dos credores e do Juízo. O aludido relatório deverá ser também disponibilizado pelo administrador judicial, em seu website. Nos termos do artigo 1º, da Recomendação n.º 72/2020 do CNJ, após o encerramento da fase administrativa de verificação de créditos, o administrador judicial deverá apresentar relatório denominado “Relatório da Fase Administrativa”, que deverá conter o resumo das análises feitas, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e seus incisos da indigitada Recomendação. Ressalto que o aludido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da administradora judicial. O administrador judicial deverá criar um website para servir de canal de comunicação com os credores, que deverá conter as cópias das principais peças processuais, dos relatórios mensais de atividades da devedora, lista de credores e demais informações relevantes, conforme orientação constante dos §§ 3º e 4º da Rec. 72/2020, do CNJ. Diante das informações prestadas no parecer prévio (id n.º 13747416), o Administrador Judicial deve analisar as questões ali deduzidas, quanto ao condomínio dos imóveis rurais e eventual exercício das atividades empresariais em conjunto com terceiros alheios ao feito, sobretudo por serem os autores sócios de empresas que atuam no ramo da pecuária e extração/comercialização de madeiras, com vistas a preservar o interesse dos credores e a lisura do procedimento de recuperação judicial. No mesmo sentido, da leitura do laudo de constatação prévia, possível verificar a indicação de possíveis incongruências nos registros contábeis dos requerentes, bem como transferência bancárias entre empresas/pessoas coligadas. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para o administrador judicial deve se manifestar a respeito, em igual termo. Da suspensão das ações e execuções: Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da LRF, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da LRF), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º do art. 6º, PERMANECENDO OS RESPECTIVOS AUTOS NO JUÍZO ONDE SE PROCESSAM. Cabe a parte recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da LRF). Nos termos do disposto no art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/2005, fica vedada, pelo prazo de 180 dias, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. Ademais, registro que o disposto nos incisos I, II e III, do caput, do artigo 6º, da LRF, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º da mesma norma, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil, conforme disposição constante do artigo 6º, §7º-A - incluído pela Lei 14.112/2020. REGISTRO QUE NÃO HÁ VIS ATRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL, DE MODO QUE EVENTUAIS AÇÕES JUDICIAIS DEVEM SER DISTRIBUIDAS AO JUÍZO COMPETENTE E NÃO VINCULADAS AO JUÍZO RECUPERACIONAL. Do pedido de tutela de urgência: Os requerentes pretendem que sejam obstadas quaisquer medidas expropriatórias sobre os bens essenciais ao desenvolvimento da atividade, indicados na petição inicial, ao argumento de que, para o soerguimento e êxito no procedimento da recuperação judicial, é imprescindível que tais bens permaneçam em sua posse. (...) Verifica-se, portanto, que, para a caracterização do bem de capital, este deve estar inserido na cadeia de produção, além de estar sob a posse dos recuperandos e ser passível de restituição ao credor fiduciário, ao final do período de blindagem. No caso, os requerentes pretendem seja declarada a essencialidade de diversos maquinários agrícolas, uma caminhoneta, além de imóveis rurais, cuja lista de bens foi juntada no id n.º 136475129. No parecer prévio, a perita se manifestou pelo acolhimento parcial do pedido, haja vista que os imóveis registrados sob as matrículas n.º 5.446, 5.447 e 5.448 são de propriedade da empresa JN Administração de Imóveis Próprios Ltda, a qual não integra o polo ativo do processo de recuperação judicial. Assim, discorreu sobre a essencialidade de 50% do imóvel de matrícula n.º 6.271, pois apenas tal fração ideal pertence aos autores, haja vista que o total remanescente pertence aos condôminos Nelson Valdemar Konzen e Salete Massola Konzen. Em relação aos bens móveis, a perita consignou que não foi possível atestar a essencialidade da pá carregadeira descrita na inicial, ante a divergência quanto a seu número de série; registrando, também, que a esteira declinada na exordial estava sendo utilizada por terceiros, após ser confessadamente emprestada pelos autores. Neste aspecto, embora os requerentes tenham sustentando que exercem a posse em relação a todas as áreas agrícolas, cumpre anotar que a proteção de bens essenciais se limita a proteger o patrimônio dos autores do pedido de recuperação judicial, sendo totalmente incabível agraciar empresa alheia ao feito com a benesse pretendida. Assim, quanto aos imóveis rurais, de rigor o reconhecimento da essencialidade das áreas que de fato pertencem aos autores, ondem exercem a atividade rural e, portanto, são imprescindíveis para a continuidade do labor. No tocante aos maquinários agrícolas, considerando que se cuidam de implementos imprescindíveis à continuidade do exercício do labor rural desenvolvido pelos autores, de rigor o reconhecimento do caráter essencial daqueles que, comprovadamente ,se encontram em sua posse e são utilizados, conforme ressaltado pela perita, no parecer prévio juntado aos autos. De outro lado, em relação à pá carregadeira e à esteira, indicadas no pedido inicial, denoto que não assiste razão aos autores, diante da dúvida quanto ao número de série do primeiro implemento, bem como considerando a ausência do caráter essencial do segundo bem, já que os autores a emprestaram a terceiros. Assim, reconheço a essencialidade dos seguintes bens: - Colheitadeira, John Deere, ano 2017, Chassi n.º 1CQ0630AAG0110277; - Colheitadeira, John Deere, ano 2018, Chassi n.º 1CQ740DAPJ0125519; - Trator, John Deere, 2019, Chassi n.º 1BM8370REJS100210; - Plantadeira, John Deere, 2022, Chassi n.º 1CQDB74DEN0140163; - Plataforma de Milho, John Deere, 2022, Chassi n.º FGS0252850105; - 50% da Fazenda São Carlos, registrada sob a matrícula 6.271 do Cartório do 1º Ofício de Tabaporã - MT. Os bens acima devem ser mantidos na posse dos requerentes durante o período de blindagem, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei n.º 11.101/2005. Do edital previsto no art. 52, § 1º, da LRF: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a parte requerente deverá apresentar, na secretaria judicial, por meio do e-mail sin.4civel@tjmt.jus.br, a minuta do edital previsto no artigo 52, § 1º, da LRF, na qual deverá constar o resumo do pedido dos devedores e da presente decisão, bem como a lista completa de credores, na forma exigida pelo artigo 51, inciso III, da LRF, incluindo todos os créditos devidos, até mesmo aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, em formato compatível (word). Ressalto que essa providência busca evitar demora na elaboração da minuta do edital, fato que pode comprometer a eficácia do processo de recuperação judicial, consignando que o prazo alhures deve ser observado, sob pena de revogação desta decisão. Conste do edital que, eventuais habilitações e divergências quanto aos créditos elencados pelos devedores deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 7º, §1º, da LRF), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9º da LRF. Deste modo, saliento que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, determinando, desde já, que a Senhora Gestora proceda o cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência. Outrossim, após a publicação de relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Conste essa advertência do edital a ser expedido com a relação de credores. Do plano de recuperação judicial e da apresentação de contas: Os requerentes deverão, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos previstos no artigo 53, incisos I, II e III, da LRF. Determino, ainda, que a parte requerente apresente contas demonstrativas, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seu administrador (art. 52, inciso IV, Lei n. 11.101/2005). Ademais, deve utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei n.º 11.101/2005. Registro que cabe aos credores exercerem a fiscalização e auxiliarem na verificação da situação econômica financeira das requerentes, uma vez que a decisão quanto a aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à Assembleia Geral de Credores, ou seja, nesta fase o Magistrado deve se ater apenas e tão somente à crise informada e a satisfação dos requisitos legais dos artigos 48 e 51 da LRE. Das providências: a) Intimem-se os requerentes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, diante do que consta do laudo de constatação prévia, acerca de incongruências nos registros contábeis dos requerentes, bem como sobre transferências bancárias entre empresas/pessoas coligadas, devendo prestar os esclarecimentos necessários. b) Intime- se o administrador judicial acima nomeado, nos termos acima expostos, bem como para que apresente orçamento detalhado em relação aos trabalhos a serem desenvolvidos no processo, indicando a quantidade de colabores de sua equipe e suas respectivas remunerações, bem como a perspectiva estimada quanto ao volume e tempo a serem despendidos, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, intime-se o MP e os credores, conforme acima determinado. c) Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o fim de proceder à anotação da recuperação judicial no registro correspondente, conforme dispõe o artigo 69, parágrafo único, da LRF. d) Intime-se o Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para conhecimento do presente feito (inciso V do art. 52 da LRF). e) após a apresentação da minuta do edital, deverá a Secretaria expedir o edital, para publicação no órgão oficial, o qual deverá conter os requisitos previstos no artigo 52, §1º, da LRF, quais sejam: I - o resumo do pedido dos devedores e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência de que os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas habilitações ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º, da LRF. f) a secretaria deve providenciar que o edital seja publicado no DJe. A PARTE REQUERENTE, POR SUA VEZ, DEVE RETIRAR O EDITAL e comprovar a sua publicação no órgão oficial e em jornal de grande circulação estadual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação desta decisão. g) após a apresentação do plano de recuperação judicial, expeça-se novo edital, contendo o aviso aludido no artigo 53, parágrafo único, da LRF, constando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções pelos credores; h) vindo aos autos a relação de credores a ser apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, LFRJ, expeça-se edital, que poderá ser publicado no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item “f”). Conste que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar impugnação contra a relação de credores do administrador judicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, da norma em comento. Ademais, ficam os credores advertidos que, na fase processual de habilitação/impugnação, seus pedidos devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da recuperação judicial, na forma de incidente. i) Retire-se o sigilo dos autos. A secretaria deverá incluir no sistema PJE os dados dos credores e respectivos advogados que porventura apresentem instrumento procuratório, para que recebam intimação de todas as decisões proferidas nestes autos. j) Arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor dos honorários do profissional que realizou a verificação prévia. Os requerentes devem depositar o valor na conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde logo, autorizo o levantamento em favor da empresa que realizou o trabalho. Intimem- se.” ADVERTÊNCIAS: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT e Jornais de grande circulação, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Consigno, ainda, que os credores poderão apresentar objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital a que alude o §2º, do artigo 7º, ou parágrafo único do artigo 55, ambos da Lei n.º 11.101/2005, bem como que após a publicação da relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado como Administrador Judicial DANIEL BRAJAL VEIGA, com endereço na Rua Dr. Renato Paes de Barros, 750 - 5º andar Cj. 51 e 52 -  CEP  04530-001  -  Itaim  Bibi  -  São  Paulo  -  SP,  telefone:  55  11  3074-4447,  e- mail: contato@brajalveiga.com.br na pessoa de seu representante legal, DANIEL BRAJAL VEIGA OAB/SP 258.449 E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Geni Rauber Pires, Técnica Judiciária, digitei. SINOP/MT, 29 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) CLARICE JANETE DA FONSECA OLIVEIRA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ