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PORTARIA Nº 040/2024/GBSES

Estabelece critérios para transferência dos recursos advindos do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF destinados ao custeio do cofinanciamento dos serviços de diálise, habilitados e contratualizados ao SUS, conforme preconizado pela Lei Estadual n° 12.329, de 28 de novembro de 2023.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71º, II, da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO a Lei nº   10.709, de   28   de junho   de 2018 que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT e dá outras providências, e;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.564 de 11 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial no dia 12 de novembro de 2021 que altera dispositivos da Lei Nº 10.709, de 28 de junho de 2018 que dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento a Fundos estaduais por contribuintes que fruírem benefícios fiscais nas hipóteses que especifica e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.030 de 22 de março de 2023, que altera a Lei n. 10.709 de 28 de junho de 2018, que dispõe sobre os Fundos estaduais para fomento da Saúde Pública a nível estadual nas hipóteses que especifica e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.329 de 28 de novembro de 2023, que altera a Lei n. 10.709 de 28 de junho de 2018, bem como a Lei nº 11.487 de 04 de agosto de 2021 que dispõe sobre os Fundos estaduais para fomento da Saúde Pública a nível estadual nas hipóteses que especifica e  prevê a destinação do percentual de 20% (vinte por cento) da arrecadação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal para o custeio do cofinanciamento dos serviços de diálise, habilitados e contratualizados ao SUS e dá outras providências, e;

CONSIDERANDO a Portaria Nº 040/2022/GBSES publicada no Diário Oficial no dia 02/02/2022 que aprova a sistemática de Monitoramento, Controle e Avaliação da Aplicação das Receitas advindas da Arrecadação do FEEF/MT aplicado na Rede de Atenção à Saúde mato grosso (RAS/MT);

CONSIDERANDO o serviço de diálise como aquele destinado a oferecer terapia renal substitutiva utilizando métodos dialíticos, atendendo aos requisitos de qualidade e a um padrão de assistência que melhore o estado de saúde dos pacientes, objetivando sua reinserção social;

RESOLVE:

Art. 1º.  Estabelecer os critérios para repasse dos recursos advindos do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF destinados ao custeio do cofinanciamento dos serviços de diálise, habilitados e contratualizados ao SUS.

§ 1º Para efeitos de pagamento serão considerados os seguintes procedimentos: 03.05.01.009-3 - HEMODIÁLISE (MÁXIMO 1 SESSÃO POR SEMANA - EXCEPCIONALIDADE); 03.05.01.010-7 - HEMODIÁLISE (MÁXIMO 3 SESSÕES POR SEMANA); 03.05.01.011-5 - HEMODIÁLISE EM PACIENTE COM SOROLOGIA POSITIVA PARA HIV E/OU HEPATITE B E/OU HEPATITE C (MÁXIMO 3 SESSÕES POR SEMANA) e 03.05.01.012-3 - HEMODIÁLISE EM PACIENTE COM SOROLOGIA POSITIVA PARA HIV E/OU HEPATITE B E/OU HEPATITE C (EXCEPCIONALIDADE - MÁXIMO 1 SESSÃO / SEMANA).

§ 2º A aplicação dos valores, referente aos 20% (vinte por cento) da arrecadação mensal, destinados ao custeio do cofinanciamento dos serviços de diálise habilitados e contratualizados, na forma indicada pelo inciso III, do art. 10, da Lei Complementar n° 12.329/2023º, será calculada da seguinte forma: 20% da arrecadação mensal, dividido pelo quantitativo total de sessões de hemodiálise de todas as unidades comtempladas, dos últimos 3 meses processadas e aprovadas pelo Ministério da Saúde, através do Sistema SIA/SUS, multiplicado pelo quantitativo de sessões dos últimos três meses, de cada unidade contemplada, atualizados mensalmente.

Exemplo: 20% da arrecadação do mês de novembro (R$ 779.783,15) dividido pelo quantitativo total das sessões de hemodiálise dos últimos três meses, de todas as unidades beneficiadas (79.237) = R$ 9,84, multiplicado pelo número de sessão de hemodiálise de cada unidade contemplada, nos últimos três meses.

§ 3º Segue abaixo tabela exemplificando o cálculo para repasse:

VALOR TOTAL ARRECADAÇÃO FEEF - NOVEMBRO/2023

 R$ 3.898.915,74

VALOR FEEF - 20% - DESTINADO AS CLÍNICAS DE HEMODIÁLISE

 R$ 779.783,15

VALOR MÉDIO POR SESSÃO APROVADA

 R$ 9,84

PRODUÇÃO APROVADA - COMPETÊNCIAS AGOSTO, SETEMBRO E OUTUBRO/2023

Estabelecimentos CNES-MT

ago/23

set/23

out/23

Total

Valor Médio Sessão

Valor FEEF Devido

0831778 INEMATT INSTITUTO NEFROLOGICO

916

858

845

2.619

R$         9,84

R$ 25.773,97

2393433 CLINEMAT

4.072

3.966

4.057

12.095

R$ 119.028,70

2393727 CLINICA DE TRATAMENTO RENAL

2.544

2.471

2.436

7.451

R$ 73.326,40

2394936 CTR

3.005

2.937

2.926

8.868

R$ 87.271,31

2396580 CENTRO DE NEFROLOGIA

1.716

1.955

1.643

5.314

R$ 52.295,87

2699540 INEMATT INSTITUTO NEFROLOGICO LTDA

2.820

2.707

2.742

8.269

R$ 81.376,46

2767392 CENEC

2.382

2.290

2.327

6.999

R$ 68.878,20

3324176 CTR SINOP

3.588

3.502

3.441

10.531

R$ 103.637,14

6225209 INEMAT TANGARA DA SERRA

1.956

1.894

1.964

5.814

R$ 57.216,44

6909906 INA INSTITUTO DE NEFROLOGIA DO ARAGUAIA

1.794

1.747

1.803

5.344

R$ 52.591,10

7062508 PRONEFRON NEFROLOGIA CLINICA E TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA

475

3.496

1.962

5.933

R$ 58.387,54

Total

25.268

27.823

26.146

79.237

R$ 779.783,15

Art. 2º Fazem jus ao repasse as Clínicas de Tratamento Renal (CTRS), habilitadas e contratualizadas que prestam serviços a nível ambulatorial.

Art. 3º As Clínicas de Terapia Renal contratualizadas e habilitadas sob gestão estadual, receberão o repasse através de aditivo contratual.

Art.  4º A Secretaria de Estado de Saúde/MT realizará o repasse em até 30 (trinta) dias após a disponibilização do recurso pela SEFAZ.

Art.   5º As Clínicas que não estão sob Gestão Estadual deverão encaminhar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação desta Portaria, Ofício em papel timbrado, devidamente assinado pelo representante legal, contendo CNPJ, CNES da Clínica, Certidões Fiscais atualizadas (Fazenda Federal, Estadual, Municipal, Trabalhista-FGTS e PGE) e Dados Bancários da Clínica (Banco, Agencia e Conta), para o e-mail: ccss@ses.mt.gov.br.

Art.   6º Os recursos advindos do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, devem ser aplicados no fomento, manutenção e aprimoramento dos serviços de diálise, sendo vedada a sua utilização para outros fins, sob pena de suspensão do recurso.

Art. 7º O monitoramento da aplicação dos recursos será realizado a nível estadual pelos Escritórios Regionais de Saúde e a nível municipal pelas Secretarias Municipais de Saúde.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a novembro/2023.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 17 de janeiro de 2024.

GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Saúde

(Original Assinado)