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            RESOLUÇÃO N°. 159/2023/CSDP

Disciplina a atuação funcional das Defensoras e Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso junto aos estabelecimentos penais e entidades de cumprimento de medidas socioeducativas.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições institucionais, nos termos de seu Regimento interno (Resolução nº. 92/2017/CSDP/MT), bem como artigo 21, XXVI, da Lei Complementar Estadual nº. 146/2003 com alterações da Lei Complementar Estadual no. 608/2018;

CONSIDERANDO a necessidade dos órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado desempenharem as suas atribuições em cumprimento ao princípio constitucional do acesso à justiça e da eficiência, respectivamente, art. 5º, inciso LXXIV e art. 37, caput, ambos da Constituição da República;

CONSIDERANDO a determinação da Lei Complementar Estadual, em seu artigo 3º, inciso VIII e art. 33, inciso XVI, que incumbe à Defensoria Pública atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa pobre, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais compatíveis com a situação jurídica do patrocinado;

CONSIDERANDO a necessidade primordial de prestar assistência jurídica integral ao recluso, não estando a Defensora e Defensor Público adstrito apenas ao acompanhamento de audiências, devendo ser priorizado o atendimento aos necessitados;

CONSIDERANDO que a defesa destes interesses, pela Defensoria Pública, aos que dela necessitam deve ocorrer de modo contínuo e ininterrupto;

CONSIDERANDO que as diretrizes da Administração Superior da Defensoria Pública visam a prioridade no atendimento ao público hipossuficiente e que a demora no atendimento fere o princípio da dignidade da pessoa humana, esculpido no art. 1º, inciso III, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 132/2009 incluiu a atuação nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes dentre as funções institucionais da Defensoria Pública, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; ampliando a atuação prevista anteriormente na Lei complementar n 80/94;

CONSIDERANDO a necessidade de prestar a assistência jurídica integral ao assistido privado de sua liberdade, priorizando o atendimento aos que ali se encontram nessa situação;

CONSIDERANDO que o art. 16, da Lei nº 7.210/84, Lei de Execuções Penais, alterada pela Lei nº 12.213/10, estabelece que as Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais e que as Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais;

CONSIDERANDO que o atendimento da Defensoria Pública aos encarcerados não se restringe a prestação de informações processuais, estendendo-se a toda ampla gama de necessidades decorrentes da situação de encarceramento;

CONSIDERANDO a necessidade que o encarcerado tem direito ao conhecimento da sua situação processual em qualquer instância em que ele se encontre;

CONSIDERANDO que com a pandemia de COVID-19, houve a necessidade de adaptação do modo de atendimento prisional, sendo implantadas nas unidades prisionais salas passivas, que possibilitam atendimento por videoconferência;

CONSIDERANDO a existência de salas passivas nas unidades prisionais disponibilizada para atendimento e audiências;

CONSIDERANDO a decisão proferida em 15/12/2023, nos autos do Processo nº. 30128/2023, perante a 23ª Reunião Ordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a obrigatoriedade, aos Defensores e Defensoras Públicas, de visita e atendimentos aos estabelecimentos penais e entidades de cumprimento de medidas socioeducativas, atendendo ao preso provisório, condenado e adolescente em conflito com a lei, assistidos da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

Parágrafo único. Entende-se como visita o comparecimento presencial do representante da Defensoria Pública nas unidades penais e entidades de cumprimento de medidas socioeducativas e atendimento como o ato de comunicar-se com o assistido, podendo ser de forma remota ou presencial.

Art. 2º Considera-se estabelecimento penal todo aquele utilizado pela Justiça com a finalidade de alojar pessoas presas, quer provisórios, quer condenados, ou ainda aqueles que estejam submetidos a medida de segurança, independentemente de sua denominação.

Art. 3º Considera-se unidade socioeducativa aquela contida no artigo 123 da Lei nº 8.069/90.

Art. 4º O Membro deverá realizar visita presencial ao estabelecimento penal e unidade socioeducativa localizados na comarca mensalmente, com a frequência mínima de:

I - uma vez por mês, caso haja atuação de um único Membro no Núcleo;

II - duas vezes por mês, caso haja atuação específica nas áreas criminal, execução penal e ato infracional.

Art. 5º O Membro deverá atender mensalmente o quantitativo mínimo de:

I - 20% do total de presos, quando possuir menos de 150 reclusos sob a sua responsabilidade;

II - 30 (trinta) reclusos, quando possuir 150 ou mais presos sob a sua responsabilidade;

III - 50% do total de adolescentes internados em unidade socioeducativa sob a sua responsabilidade.

§ 1º Nas comarcas sem unidade prisional ou de internação, os atendimentos deverão ser realizados de forma remota, através de videoconferência.

§ 2º O Membro deverá apresentar justificativa para a Corregedoria-Geral até o quinto dia útil subsequente ao mês de referência, via protocolo eletrônico, quando não for possível realizar o quantitativo mínimo de atendimento estabelecido neste artigo.

§ 3º Para fins de aferição do cumprimento deste artigo, a quantidade de presos sob a responsabilidade do Órgão de Execução será contabilizada por meio do sistema de Solução Avançada de Atendimento de Referência da Defensoria Pública - SOLAR, através do módulo “LIVRE”.

Art. 6º Os quantitativos de visitas e atendimentos mínimos são relativos a cada Órgão de Execução, devendo ser computados e aferidos individualmente, inclusive em caso de cumulação.

Parágrafo único. Em caso de cumulação de atribuições, os quantitativos de atendimentos e visitas fixados no artigo 5º serão proporcionais ao tempo da designação.

Art. 7º A Corregedoria-Geral está autorizada a baixar ato normativo com elevação ou diminuição das quantidades de atendimento descritas nos artigos 5º e 6º, levando em consideração o número de Membros atuantes no Núcleo, número de pessoas custodiadas/internadas, fatores ambientais e estruturais de cada unidade e outras peculiaridades.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral poderá conceder ‘elogios’, a fim de promover e estimular a atuação na área criminal, execução penal e infância e juventude, considerando o número de atendimentos e visitas realizadas, bem como outros critérios que entender pertinentes decorrentes das análises dos relatórios mensais de atividades (RMA) ou das atividades de fiscalização ordinária e extraordinária.

Art. 8º Os atendimentos e visitas realizadas deverão ser registrados no sistema de Solução Avançada de Atendimento de Referência da Defensoria Pública - SOLAR, através do módulo “LIVRE”.

Art. 9º O Defensor Público deverá observar os seguintes procedimentos nas visitas realizadas:

I - registrar sua presença nos livros existentes no estabelecimento penal ou unidade socioeducativa ou instrumento que o substitua;

II - informar ao preso ou adolescente a sua situação processual atualizada e as medidas judiciais tomadas até o momento do atendimento.

Art. 10. A visita presencial prevista nesta Resolução não se confunde e nem suprime a inspeção ordinária anual determinada pela Resolução nº 113/2019/CSDP.

Art. 11. O atendimento em estabelecimento prisional ou de internação deverá ser feito, preferencialmente, pela Defensora e Defensor Público.

§ 1º O atendimento feito exclusivamente pelo Assistente Jurídico não será computado para fins do artigo 5º desta Resolução.

§ 2º O Membro deverá ter controle de relação de atendimentos feitos exclusivamente por Assistente Jurídico.

§ 3º É vedado o atendimento feito exclusivamente por Estagiário ou Estagiária.

Art. 12. O Membro deverá promover medidas extrajudiciais e judiciais em favor de assistidos/usuários reclusos de outra Comarca do Estado de Mato Grosso ou mesmo de outras Unidades da Federação, conforme regras previstas no Termo de Cooperação Técnica nº 01/2021 celebrado pelas Defensorias Públicas dos Estados e da União.

Art. 13. O Membro responsável pelo atendimento na unidade prisional ou de internação deverá requerer providências aos Defensores Públicos atuantes nas demais áreas de especialização quando necessário à efetivação dos direitos dos reclusos.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução nº 89/2017/CSDP e demais disposições em contrário.

Art. 15. A presente deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 17 de janeiro de 2024.

MARIA LUZIANE RIBEIRO DE CASTRO

Defensora Pública-Geral do Estado de Mato Grosso