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RESOLUÇÃO Nº 001/2024/DPG

Dispõe sobre os procedimentos na DPMT referentes ao Censo Previdenciário Cadastral dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas.

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar Estadual nº. 146/2003), em especial no art. 11, incisos I e IX;

RESOLVE:

Art. 1º Realizar, no período de 11 de dezembro de 2023 a 20 de fevereiro de 2024, o Censo Previdenciário Cadastral dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas vinculados à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

§ 1º O Censo Previdenciário será realizado pelo Mato Grosso Previdência (MTPrev), visando a atualização de dados cadastrais e o aprimoramento da gestão previdenciária para uma avaliação atuarial consistente.

§ 2º A ausência de realização do recenseamento, dentro do prazo fixado, acarretará a suspensão do pagamento no mês subsequente, até posterior regularização, considerando o ciclo mensal da Folha de Pagamento.

Art. 2º O Censo Previdenciário Cadastral será obrigatório para os segurados ativos, aposentados e pensionistas.

§ 1º Dar-se-á na forma de autocadastramento on-line (modalidade digital) por meio de sistema website disponibilizado no portal www.mtprev.mt.gov.br e, subsidiariamente, ocorrerá na forma presencial.

§ 2º  O Censo Previdenciário na forma presencial somente ocorrerá em razão da impossibilidade de realização na forma de autocadastramento on-line, devendo ser observado o regramento do ato normativo expedido pelo MTPrev.

§ 3º   O Censo Previdenciário deverá ser efetuado pelo representante legal, nos moldes da lei civil, nos casos em que a pessoa a ser recenseada possua idade inferior a 18 (dezoito) anos, decisões judiciais de guarda, tutela e curatela.

Art. 3º O segurado que não consiga realizar o Censo Previdenciário por apresentar dificuldade em virtude de problemas de saúde, devidamente comprovado, ou por estar em situação de internação hospitalar durante todo o período do Censo, deverá requerer visita domiciliar ou hospitalar in loco, mediante agendamento prévio, nos termos do ato normativo expedido pelo MTPrev.

Art. 4º O segurado que cumpre pena de prisão ou detenção, procederá ao Censo Previdenciário mediante apresentação de declaração expedida pela instituição prisional, informando a data da prisão e o regime carcerário, nos termos do ato normativo expedido pelo MTPrev.

Art. 5º Concluídos os procedimentos para o autocadastramento on-line ou presencial, e validado pelo respectivo setor responsável, será fornecido o protocolo definitivo.

§ 1º A inserção, na modalidade on-line, de documentação incompleta ou em desacordo com o ato normativo expedido pelo MTPrev, será considerada como cadastramento não realizado.

§ 2º Não serão aceitos documentos ilegíveis e/ou rasurados.

§ 3º Após saneadas as inconsistências resultantes das hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o deste artigo, o Censo Previdenciário será considerado realizado, emitindo-se o protocolo definitivo.

Art. 6º Os casos omissos serão deliberados pela Segunda Subdefensoria Pública-Geral, que publicará atos necessários para execução do recenseamento.

Art. 7º Serão consideradas as informações coletadas no presente Censo Previdenciário para sanar a ausência no Censo Previndenciário ocorrido na DPMT em 2022, considerando como recenseado e com prova de vida realizada naquela oportunidade.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 17 de janeiro de 2024.

MARIA LUZIANE RIBEIRO DE CASTRO

Defensora Pública-Geral do Estado de Mato Grosso