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DECRETO Nº         709,           DE   19   DE        FEVEREIRO        DE 2024.

Regulamenta a Lei nº 12.388, de 08 de janeiro de 2024, que institui o Programa Escolas Estaduais Cívico-Militares no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEDUC-PRO-2024/06438, e

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 12.388, de 08 de janeiro de 2024, que institui o Programa Escolas Estaduais Cívico-Militares no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.388, de 08 de janeiro de 2024, que institui o Programa Escolas Estaduais Cívico-Militares no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  As Escolas Estaduais participantes do Programa Escolas Estaduais Cívico-Militares seguirão as diretrizes nele estabelecidas, adotando um modelo de gestão que promova a integração entre as áreas pedagógica, administrativa e de atividades cívico-militares que as caracterizam.

Parágrafo único  Os profissionais da educação básica atribuídos na escola cívico- militar e os militares da reserva prestadores de tarefa, deverão trabalhar em mútua colaboração para promover e integrar o Programa das Escolas Estaduais Cívico-Militares, cumprindo as diretrizes previstas no Programa.

Art. 3º  São princípios das Escolas Estaduais Cívico-Militares do Estado de Mato Grosso - EECM:

I - os princípios comuns a todas as instituições de ensino da rede pública estadual;

II - o fortalecimento dos valores éticos, morais e cívicos;

III - o estímulo à integração de todos os segmentos da comunidade escolar.

Art. 4º  São objetivos do Programa Escolas Estaduais Cívico-Militares do Estado de Mato Grosso:

I - contribuir para o cumprimento de diretrizes e metas estabelecidas no Plano Estadual de Educação de Mato Grosso, contido na Lei nº 11.422, de 14 de junho de 2021, ou de outra que venha a substituí-la;

II - auxiliar na implementação de políticas de Estado que promovam a melhoria da qualidade da educação básica, com ênfase no acesso, na permanência, na aprendizagem e na equidade dos estudantes;

III - colaborar para melhoria dos indicadores de desenvolvimento da educação básica, promovendo o ensino de qualidade e o aprimoramento constante dos processos educacionais;

IV - atender, preferencialmente, às escolas em situação de vulnerabilidade social, com vistas a promover a inclusão social por meio da educação;

V - contribuir para redução da evasão e do abandono escolar, a fim de propiciar benefícios individuais aos estudantes e também impactos positivos na sociedade como um todo;

VI - promover ações voltadas a cultura de paz, estimulando a participação ativa dos estudantes, a fim de criar um ambiente propício ao aprendizado;

VII - incentivar a redução dos índices de violência no ambiente escolar e seu entorno, visando o fortalecimento do clima escolar e a prevenção de conflitos futuros;

VIII - colaborar para a formação humana e cívica do cidadão, valorizando o respeito às diferenças, contribuindo para o desenvolvimento pessoal e a responsabilidade social a fim de construir uma sociedade mais justa, ética, participativa e responsável.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA

Art. 5º  São diretrizes do Programa Escolas Estaduais Cívico-Militares do Estado de Mato Grosso:

I - a elevação da qualidade de ensino, medida pelo Indicador do Processo de Ensino e Aprendizagem - IPEA/MT e pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, promovendo a melhoria contínua dos indicadores educacionais nas instituições que adotarem o modelo de gestão cívico-militar;

II - a gestão e organização do trabalho escolar, pautadas na gestão pedagógica eficiente, possibilitando um ambiente educacional que promova o desenvolvimento integral dos estudantes;

III - a gestão das atividades cívico-militares, conduzida por militares da reserva, garantindo a expertise e experiência militar na promoção dos valores cívicos, disciplinares e no apoio às atividades voltadas à preparação para o exercício da cidadania.

Art. 6º  A Secretaria de Estado de Educação - SEDUC promoverá capacitações periódicas para os professores e militares da reserva, lotados nas EECM, visando a adequada integração das práticas pedagógicas e cívico-militares.

Art. 7º  As escolas que aderirem ao programa passarão por avaliação contínua da qualidade de ensino, utilizando o Indicador do Processo de Ensino e Aprendizagem - IPEA/MT como referência, e a implementação de ações corretivas para o alcance das metas educacionais estabelecidas pela SEDUC.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DA SEDUC

Art. 8º  Compete à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC:

I - a coordenação estratégica e implementação das ações do Programa Escolas Estaduais Cívico-Militares do Estado de Mato Grosso, promovendo a integração entre as áreas pedagógicas, administrativas e cívico-militar;

II - selecionar as instituições de ensino que farão parte do programa, respeitada a vontade dos pais e responsáveis legais e dos estudantes da unidade escolar, por meio de votação destes no processo de escolha;

III - sensibilizar a comunidade escolar sobre a importância da implementação das Escolas Estaduais Cívico-Militares, promovendo a participação ativa de pais, responsáveis e estudantes no processo educacional;

IV - editar atos normativos necessários à operacionalização, à gestão e à implantação do programa, a fim de assegurar o cumprimento das diretrizes estabelecidas;

V - prestar apoio técnico e financeiro às instituições participantes do programa, visando assegurar as condições necessárias para o pleno funcionamento das escolas;

VI - ofertar formação continuada aos profissionais da educação básica que atuarão nas Escolas Estaduais Cívico-Militares, promovendo a capacitação e a atualização constante desses profissionais, bem como dos militares da reserva, selecionados para nelas atuarem;

VII - implementar o modelo de Escolas Estaduais Cívico-Militares do Estado de Mato Grosso nas instituições de ensino, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.388, de 8 de janeiro de 2024, zelando pela aplicação das diretrizes do programa;

VIII - definir metodologia de monitoramento e avaliação para as instituições participantes do programa, visando aferir o alcance das metas estabelecidas e a qualidade do ensino oferecido;

IX - realizar o processo seletivo dos militares que atuarão nas Escolas Estaduais Cívico-Militares, ou na SEDUC, cujos critérios serão previstos em edital, garantindo a seleção de profissionais qualificados e comprometidos com os objetivos do programa nessas escolas;

X - decidir pela exoneração dos militares da reserva que prestam serviços nas Escolas Estaduais Cívico-Militares, promovendo a adequação do quadro funcional aos objetivos do programa que as caracteriza;

XI - nomear e determinar o afastamento dos militares da reserva, conforme as necessidades do programa.

CAPÍTULO IV

DA CONVERSÃO EM MODELO DE GESTÃO CÍVICO MILITAR

Art. 9º  A conversão da Escola Estadual para o modelo de gestão cívico-militar será realizada mediante processo regulamentado pela SEDUC, podendo ocorrer por iniciativa da pasta ou por solicitação dos pais, responsáveis e por estudantes.

§ 1º  A Coordenadoria de Escolas Estaduais Militares, em conjunto com as Diretorias Regionais de Educação, organizará a consulta entre pais, responsáveis e estudantes para conversão da escola em modelo de gestão cívico-militar.

§ 2º  A efetivação do modelo de gestão cívico-militar, seja por iniciativa da SEDUC, ou mediante solicitação de pais, responsáveis e estudantes, ocorrerá após estudo de viabilidade, realizado de acordo com os protocolos estabelecidos pela SEDUC e a aprovação em consulta realizada com pais, responsáveis e estudantes, obedecendo a forma, prazo de divulgação da realização da consulta e quórum para votação estabelecido na Lei nº 12.388, de 8 de janeiro de 2024.

Art. 10  As novas unidades a serem criadas, nos termos do inciso I do artigo 2º da Lei nº 12.388, de 8 de janeiro de 2024, seguirão critérios estabelecidos pela SEDUC, considerando as demandas locais e regionais, bem como a necessidade de fortalecimento das políticas de Estado e a melhoria da qualidade da educação básica.

CAPÍTULO V

DA COORDENADORIA DE ESCOLAS MILITARES

Art. 11  A Coordenadoria de Escolas Militares será responsável por coordenar, planejar e orientar a implementação de medidas que visem alcançar o máximo de eficiência nas ações das Escolas Estaduais Cívico-Militares, a fim de atingir os objetivos do programa que as caracteriza, relacionados no artigo 4º deste Decreto.

Art. 12  À Coordenadoria de Escolas Estaduais Militares cabe elaborar documento norteador das atividades a serem desenvolvidas nos momentos de formatura, treinamento de marcha, desfiles cívicos, hasteamento de bandeiras e canto dos hinos, entre outros, para subsidiar a elaboração do Regimento Escolar e do Manual do Estudante.

§ 1º  As ações e procedimentos a serem desenvolvidos nas Escolas Estaduais Cívico-Militares, incluindo, atividades extracurriculares, uso do uniforme, horários, direitos e deveres dos estudantes, pais, responsáveis, professores, demais servidores e equipe gestora, escolha e atribuições do líder de turma, normas de conduta, apuração de faltas e aplicação de medida disciplinar, serão dispostos no Regimento Escolar e no Manual do Estudante.

§ 2º  A implementação da política pública de Escolas Estaduais Cívico-Militares ocorrerá com o suporte das Diretorias Regionais de Educação, por meio das diretrizes elaboradas pela Coordenação de Escolas Militares.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO SELETIVO DOS MILITARES

Art. 13  Os militares da reserva, participantes do Programa Escolas Estaduais Cívico-Militares, serão selecionados por meio de processo seletivo conduzido pela SEDUC, nos termos estabelecidos na Lei nº 12.388, de 8 de janeiro de 2024 e em conformidade ao Edital de Seleção.

Parágrafo único  A unidade escolar que participou do Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares - PECIM manterá em seus quadros os militares que já atuaram nesse modelo instituído pelo Governo Federal, ficando dispensados do processo seletivo, apenas no ano corrente da publicação deste Decreto.

Art. 14  O número de monitores atribuídos nas Escolas Estaduais Cívico-Militares se dará conforme a necessidade da Administração Pública.

Art. 15  Os militares participantes do Programa passarão por formação anteriormente ao efetivo exercício.

Art. 16  É vedada ao militar participante do programa a utilização de uniforme militar, equipamentos e/ou armamento, ficando a cargo da SEDUC a confecção dos uniformes a serem utilizados nas escolas.

CAPÍTULO VII

DA EQUIPE DE GESTÃO E DE APOIO E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 17  A equipe de gestão das Escolas Estaduais Cívico-Militares terá a seguinte composição:

I - 01 (um) profissional da educação básica ou um militar da reserva, exceto Praça, para suprir a função de Diretor de Instituição de Ensino;

II - professores da educação básica, para suprirem a função de Coordenador Pedagógico, conforme o porte da instituição de ensino;

III - 01 (um) militar da reserva, exceto Praça, para a atribuição de Gestão Cívico-Militar;

IV - 01 (um) militar da reserva, exceto Praça, para a atribuição de Gestão Educacional-Militar;

V - monitores, praças da reserva, para atuarem nas atividades de natureza cívico-militar.

Parágrafo único  A unidade escolar poderá organizar a escolha de Líderes de Turma para representar os estudantes, apoiar as ações desenvolvidas pelas escolas e colaborar com professores, coordenadores, equipe gestora e monitores.

Art. 18  As atribuições do Diretor Escolar, seja ele profissional da educação básica ou militar da reserva, são as estabelecidas no artigo 3º, II, “a” da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, além daquelas relativas à gestão das ações do Programa Escolas Estaduais Cívico-Militares.

Art. 19  O Oficial de Gestão Cívico-Militar é responsável por auxiliar o Diretor Escolar nas ações referentes à integração das atividades cívicos e militares no ambiente escolar, tendo as seguintes atribuições:

I - auxiliar o Diretor Escolar na implantação do programa, colaborando com a Equipe Gestora composta pelo Diretor, Secretário e Coordenador Escolar, incluindo todos os demais profissionais da educação, lotados na escola, a fim de alcançarem a implementação eficaz do modelo de gestão cívico-militar na escola;

II - representar a escola, na ausência do Diretor Escolar, em eventos locais;

III - planejar e coordenar atividades e cerimônias cívicas e militares na escola, eventos comemorativos, jogos escolares, atividades de treinamento, entre outros;

IV - manter comunicação eficaz com os pais e responsáveis, esclarecendo aspectos do modelo de gestão cívico-militar e demais questões que possam surgir, relativas ao desenvolvimento das atividades escolares;

V - participar na orientação disciplinar, ajudando a manter um ambiente escolar seguro e ordenado, colaborando com a Equipe Gestora para implementar estratégias de disciplina eficazes;

VI - supervisionar as atividades da gestão educacional, visando proporcionar a implementação adequada das diretrizes e metas estabelecidas pelo programa cívico-militar, alinhando-as com os objetivos educacionais gerais e o Projeto Político-Pedagógico da escola;

VII - sugerir temas e participar da formação continuada dos profissionais da escola para a implantação do Programa na unidade escolar;

VIII - participar das capacitações ofertadas ou indicadas pela SEDUC;

IX - participar da avaliação contínua dos resultados do modelo de gestão cívico-militar e propor melhorias com base nos resultados obtidos;

X - participar do Conselho de Classe, quando solicitado pela Coordenação Pedagógica, das Assembleias da Comunidade Escolar e reunião para entrega de avaliação dos estudantes;

XI - assessorar o Diretor Escolar na Gestão Didático-Pedagógica, nos assuntos referentes às especificidades do modelo de gestão das Escolas Estaduais Cívico-Militares;

XII - acompanhar o Diretor Escolar nas formaturas gerais e nas solenidades cívicas da escola.

Art. 20  O Oficial de Gestão Educacional é o coordenador dos monitores e tem as seguintes atribuições:

I - coordenar as atividades desenvolvidas pelos monitores;

II - supervisionar as atividades relacionadas à segurança dos estudantes e da escola;

III - participar das capacitações ofertadas ou indicadas pela SEDUC;

IV - colaborar e participar da formação continuada dos profissionais da escola para a implantação do programa;

V - coletar dados sobre o desempenho e frequência dos estudantes, a redução de casos de indisciplina e outros indicadores relevantes;

VI - participar de processos de avaliação institucional e propor melhorias com base nos resultados obtidos;

VII - coordenar as atividades relacionadas à formação cívica dos estudantes;

VIII - auxiliar o Oficial de Gestão Cívico-Militar no planejamento, na execução, no controle e na avaliação das atividades educacionais, no âmbito do Corpo de Monitores, em conjunto com os coordenadores escolares;

IX - zelar pela disciplina escolar, de acordo com as normas estabelecidas no Regimento Escolar;

X - orientar sobre conduta, uso de uniforme e apresentação pessoal dos estudantes;

XI - atuar como mediador em situações de conflito, promovendo a resolução pacífica de disputas entre os estudantes, a fim de criar um ambiente de respeito mútuo;

XII - orientar as ações dos monitores, no que diz respeito ao trato e ao relacionamento com os estudantes, respeitando o Estatuto da Criança e do Adolescente e as demais legislações que garantem a proteção integral destes;

XIII - acompanhar e avaliar o desempenho dos monitores, antecipando-se a eventuais distorções na aplicação das orientações ou desrespeito às legislações e às normas;

XIV - participar da elaboração e execução de projetos em colaboração com a Coordenação Pedagógica e os docentes;

XV - providenciar materiais e equipamentos necessários ao trabalho dos monitores;

XVI - controlar e zelar pela manutenção e pela conservação dos bens que estiverem sob a responsabilidade do Corpo de Monitores;

XVII - manter o Oficial de Gestão Cívico-Militar informado sobre as atividades da gestão educacional, principalmente sobre a situação organizacional no que tange à rotina dos estudantes;

XVIII - participar do Conselho de Classe, quando solicitado pela Coordenação Pedagógica, das Assembleias da Comunidade Escolar e reunião para entrega de avaliação dos estudantes;

XIX- colaborar com a apuração e na aplicação de medida disciplinar, com base no Regimento Escolar, dentro de sua competência funcional;

XX - acompanhar o monitoramento das faltas dos estudantes, levantadas pelos monitores e reportar ao responsável pelos procedimentos da Ficha de Comunicação do Aluno Infrequente, Indisciplinado e Infrator - FICHA FICAI, ou outro instrumento que venha ser instituído.

Art. 21 Os monitores são responsáveis pelo acompanhamento do estudante em seu cotidiano escolar e têm as seguintes atribuições:

I - monitorar a entrada e saída dos estudantes na escola;

II - conduzir as formaturas diárias e auxiliar na preparação e execução das formaturas gerais;

III - acompanhar as turmas durante os deslocamentos para as salas de aula e outras atividades escolares;

IV - orientar os estudantes sobre o cumprimento das normas e a correta utilização dos uniformes;

V - monitorar as ausências dos estudantes juntamente com líderes das turmas e realizar os encaminhamentos necessários para o preenchimento da Ficha de Comunicação do Aluno Infrequente, Indisciplinado e Infrator - FICHA FICAI, ou outro instrumento que venha ser instituído;

VI - intermediar conflitos entre estudantes no ambiente escolar e lançar as ocorrências nos livros de controles: virtual ou físico, da unidade escolar;

VII - contribuir com a Direção Escolar na apuração de faltas comportamentais descritas no Regimento Escolar;

VIII - orientar e acompanhar as atividades dos líderes de turma;

IX - manter o Oficial de Gestão Educacional informado quanto às ocorrências das turmas sob sua incumbência e responsabilidade;

X - participar da elaboração e execução de projetos a serem desenvolvidos na escola, em colaboração com a Coordenação Pedagógica e os docentes;

XI - acompanhar os estudantes por ocasião de atividades externas, como jogos, desfiles, entre outros, zelando pela segurança destes;

XII - participar das capacitações ofertadas ou indicadas pela SEDUC;

XIII - transmitir aos estudantes as orientações, informações e avisos;

XIV - coordenar e acompanhar o momento das refeições dos estudantes;

XV - dialogar com o estudante, reservadamente, sempre que for necessário, acompanhado de outro monitor;

XVI - atender aos pais e responsáveis dos estudantes sempre que solicitado;

XVII - atuar, preventivamente, na correção de comportamentos inadequados, de maneira compatível com a idade dos estudantes;

XVIII - ensinar os movimentos de ordem unida, os sinais de respeito e os hinos;

XIX - participar do Conselho de Classe, quando solicitado pela Coordenação Pedagógica, das Assembleias da Comunidade Escolar e reunião para entrega de avaliação dos estudantes.

Art. 22  O Líder de Turma é o representante escolhido pelo Oficial de Gestão Educacional para colaborar com a equipe gestora e professores na promoção de um ambiente educacional disciplinado, colaborativo, orientado para o desenvolvimento dos estudantes.

§ 1º  As funções do Líder de Turma podem incluir:

I - representar a turma, perante os professores, a coordenação pedagógica, a direção da escola e monitores, sendo o porta-voz dos colegas na apresentação de suas preocupações, sugestões e retornos à turma;

II - colaborar com a equipe pedagógica, professores, equipe gestora e demais servidores da escola, a fim de facilitar a comunicação entre eles;

III - promover disciplina e respeito, colaborando na manutenção de um ambiente escolar ordenado e adequado ao aprendizado;

IV - participar de atividades de liderança, estimulando a participação ativa dos colegas em atividades extracurriculares e cívicas e colaborar na organização de eventos escolares e cívicos;

V - auxiliar na resolução de conflitos entre os estudantes, promovendo a resolução pacífica e o entendimento mútuo;

VI - estimular o desenvolvimento acadêmico, incentivando a participação dos colegas nas atividades acadêmicas e colaborar na promoção de um ambiente de estudo positivo;

VII - exercer liderança positiva, inspirando os colegas a serem responsáveis e comprometidos, estimulando a cultura de respeito, cooperação e responsabilidade na turma;

VIII - estimular o espírito de equipe, a colaboração e solidariedade entre os membros da turma e a participação ativa de atividades que fortaleçam os laços entre os estudantes;

IX - colaborar na integração de novos estudantes à turma, bem como oferecer apoio e orientação aos estudantes que enfrentam desafios acadêmicos ou sociais.

§ 2º  O Regimento Escolar poderá apresentar outras funções a serem delegadas ao Líder de Turma, com a finalidade de colaborar na construção de um ambiente escolar coeso e disciplinado, contribuindo para o sucesso educacional.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23  Caberá à Secretaria de Estado de Educação editar normas, regulamentos e orientações necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,  19  de  fevereiro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FÁBIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação