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DECRETO Nº          711,        DE    21       DE        FEVEREIRO        DE 2024.

Altera o Decreto nº 596, de 28 de novembro de 2023, que institui a Política Estadual de Promoção da Agenda 2030 e os ODS - Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU) como diretriz da política pública no âmbito do poder executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o art. 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração Pública o dever de obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto 596, de 28 de novembro de 2023, publicado em 29 de novembro de 2023, que instituiu a política estadual de promoção da agenda 2030 e os ODS - Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU) como diretriz da política pública no âmbito do poder executivo do Estado de Mato Grosso, para alcançar as metas fixadas pela ONU, a partir dos ODS da agenda 2030;

CONSIDERANDO as competências administrativas da Secretaria de Estado de Saúde - SES, da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC e da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, bem como as atribuições institucionais da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT, que se relacionam diretamente aos ODS - Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU);

CONSIDERANDO a necessidade de dinamizar a atuação da Comissão Estadual criada pelo art. 4º do Decreto 596, de 28 de novembro de 2023, dentro de padrões de eficiência administrativa, garantindo a efetiva participação das instituições e órgãos atuantes no desenvolvimento de políticas correlacionadas aos ODS - Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU),

DECRETA:

Art. 1º  Ficam alterados os incisos I a VII, bem como acrescentados os incisos VIII, IX, X e XI ao artigo 6º do Decreto nº 596, de 28 de novembro de 2023, com a seguinte redação:

“Art. 6º  (...)

I - 1 (um) representante da Casa Civil;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde - SES;

VII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF;

IX - 1 (um) representante dos governos municipais, indicado pela AMM - Associação Mato-grossense dos Municípios;

X - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

XI - 5 (cinco) representantes de organizações da sociedade civil, que tenham capilaridade estadual, que representem segmentos diversos da sociedade e que possuam afeição temática com as atribuições desempenhadas pela Comissão.

(...)”

Art. 2º  Ficam alterados o caput e os incisos I e II, todos do § 2º do artigo 6º do Decreto nº 596, de 28 de novembro de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º  (...)

(...)

§ 2º  Os representantes, titulares e suplentes:

I - de que tratam os incisos I a X deste artigo, serão indicados pelos gestores titulares dos respectivos órgãos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto;

II - de que trata o inciso XI deste artigo, serão de livre escolha pelo Governador do Estado.”

Art. 3º  Ficam acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao artigo 6º do Decreto nº 596, de 28 de novembro de 2023, com a seguinte redação:

“Art. 6º  (...)

(...)

§ 3º  Os órgãos que compõem a Administração Pública Estadual direta serão convocados a participar de todas as reuniões e atividades da Comissão, por meio de notificação expedida à pasta em tempo hábil, que permita sua efetiva participação, ocasião na qual os gestores titulares dos respectivos órgãos avaliarão, dentro de critérios de conveniência e oportunidade, a necessidade de indicação de um representante para participação da reunião/atividade objeto da notificação.

§ 4º  Os órgãos que compõem a Administração Pública Estadual indireta serão convocados a participar das reuniões e atividades da Comissão quando a matéria em discussão possuir correlação com as atribuições e competências administrativas do órgão, na forma definida no Regimento Interno.

§ 5º  A ausência de participação de algum dos órgãos da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, nas reuniões do Comissão não acarretará invalidade das respectivas deliberações tomadas em cada caso, desde que o(s) ente(s) faltante(s) tenha(m) sido regular e previamente comunicados, na forma dos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 6º  Em relação aos membros de que trata o inciso XI deste artigo, em caso de reiterada inassiduidade, o membro representante das organizações sociais será notificado para regularizar sua participação na Comissão, sob pena de exclusão.”

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,    21   de   fevereiro    de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Saúde

LUIZ ARTUR DE OLIVEIRA RIBEIRO

Secretário de Estado de Agricultura Familiar