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            RESOLUÇÃO N° 158/2023/CSDP

Regulamenta a concessão de autorização excepcional para residência em comarca contígua à comarca de atuação.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais na forma do artigo 21, inciso I da Lei Complementar Estadual 146, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para as autorizações excepcionais para residência fora da comarca;

CONSIDERANDO a decisão proferida em 1°/12/2023, nos autos do Procedimento nº. 28688/2023, perante a 21ª Reunião Ordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a decisão proferida em 15/12/2023, nos autos do Procedimento nº. 28688/2023, perante a 23ª Reunião Ordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

RESOLVE:

Art. 1º A autorização excepcional para o membro residir em comarca contígua à sua comarca de atuação poderá ser concedida, mediante requerimento do interessado ao Defensor Público-Geral, ouvindo-se previamente à Corregedoria-Geral, desde que não haja prejuízo ao serviço e à comunidade atendida.

Parágrafo único. Consideram-se comarcas contíguas aquelas definidas em Provimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O Defensor Público-Geral poderá indeferir a autorização, com fundamento na conveniência e oportunidade do serviço, sempre tendo em vista o interesse público.

Art. 3º O membro autorizado a residir fora da localidade onde exerce suas funções deverá permanecer na sede da comarca durante o expediente e, se necessário, retornar fora deste horário caso o exercício de suas atribuições exija.

Art. 4º A autorização para residir fora da comarca não ensejará pagamento de ajuda de custo ou qualquer outra indenização a título de deslocamento.

Art. 5º A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo por decisão motivada do Defensor Público-Geral quando se tornar prejudicial à adequada representação da Instituição ou pelo descumprimento dos deveres e atribuições funcionais por parte do membro da Defensoria Pública.

Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Defensor Público-Geral.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 17 de janeiro de 2024.

MARIA LUZIANE RIBEIRO DE CASTRO

Defensora Pública-Geral do Estado de Mato Grosso