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PORTARIA Nº 248/2024/GS/SEDUC/MT

Institui o “Programa Nenhum Estudante a Menos” no âmbito da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhes são concedidas pelo Art. 71, I e II, da Constituição do Estado de Mato Grosso e Art. 20 da Lei Complementar n. 612/2019;

Considerando a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, publicada no Diário Oficial da União, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

Considerando a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

Considerando a Lei n. 9.915, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre a comunicação de faltas dos alunos das redes de ensino público e particular do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Lei n. 10.509, de 18 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas públicas e particulares do Estado de Mato Grosso que ofertam a Educação Básica, de informar aos pais ou responsáveis sobre a ausência de discente em sala de aula, imediatamente após essa constatação;

Considerando o Termo de Compromisso Institucional, firmado entre Ministério Público e Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso para instituir a Ficha de Comunicação de Aluno Infrequente/Indisciplinado/Infrator - FICAI, e atender ao que preconizam os dispositivos legais, acima mencionados;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Programa Nenhum Estudante a Menos no âmbito da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso;

Art.2º Para efeitos desta Portaria, entende-se que:

I - criança é o indíviduo com idade entre 0 e 12 anos incompletos;

II -  adolescente é o indíviduo com idade entre 12 e 18 anos  incompletos;

III - risco de abandono escolar é a situação em que a criança ou o adolescente matriculado não comparece à escola regular e continuamente;

IV - abandono escolar é a situação em que a criança ou o adolescente deixa de frequentar a unidade escolar durante o ano letivo e é afastado do sistema;

V - evasão escolar é a situação em que a criança ou o adolescente não efetua matrícula em unidade da rede escolar no ano letivo em curso;

VI - exclusão escolar é a situação em que a criança ou o adolescente não está matriculado em qualquer rede escolar em decorrência de fatores sociais e econômicos.

VII - Busca Ativa Escolar é a metodologia social que consiste no conjunto de ações com finalidade de identificar, localizar e acolher estudantes fora do ambiente escolar ou em risco de se ausentar da escola.

Art. 3º São objetivos do Programa Nenhum Estudante a Menos:

I -  identificar as crianças e os adolescentes que estão em situação de risco de abandono escolar, abandono escolar, evasão escolar e exclusão escolar, propondo ações que contribuam com o acesso e a permanência destes no ambiente escolar;

II - instituir ações mitigatórias à evasão e ao abandono escolar na Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso, por meio da Busca Ativa Escolar - BAE, para garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente e promover o fortalecimento de vínculos entre os estudantes, a família e a escola.

Art. 4º O Programa Nenhum Estudante a Menos será desenvolvido por meio das seguintes ações de:

I  - identificação das principais causas de evasão e abandono escolar na Rede Estadual de Ensino;

II - prevenção e enfrentamento às principais causas de evasão e abandono identificadas;

III - monitoramento das metas de redução do índice de abandono escolar e de reprovação por faltas no âmbito da Rede Estadual de Ensino;

IV - identificação das escolas da Rede Estadual de Ensino com os maiores índíces de abandono escolar e reprovação por faltas, priorizando-as no acompanhamento e monitoramento;

V - fiscalização do lançamento de frequência no diário de classe;

VI - orientação dos profissionais que atuam nas Diretorias Regionais de Educação - DREs e unidades escolares quanto à Busca Ativa Escolar para prevenir a evasão e o abandono escolar;

VII - fortalecimento da Rede de Proteção Social por meio do diálogo com demais órgãos da esfera municipal, estadual e federal, organizações do terceiro setor, iniciativa privada, dentre outras, de modo a estabelecer parcerias que fomentem o acesso e permanência dos estudantes no ambiente escolar;

VIII - recomposição da aprendizagem e a manutenção do vínculo escolar, ao estudante que voltar a frequentar as aulas por meio da Busca Ativa Escolar;

IX - adesão dos municípios à Plataforma Busca Ativa Escolar do UNICEF;

X - utilização do Sistema de Prevenção ao Abandono Escolar e Plataforma Ficha FICAI Online, na Rede Estadual de Ensino, para monitoramento de estudantes em risco de abandono escolar.

Art. 5º O Núcleo de Dados e Informações Estatísticas - NDIE  deverá, utilizando os dados disponibilizados no SIGEDUCA, fornecer, semanalmente, relatórios que subsidiem a análise e monitoramento da Busca Ativa Escolar.

Art. 6º O Núcleo de Mediação Escolar - NME, responsável pela Busca Ativa Escolar, desenvolverá as seguintes ações:

I - formações, com a Coordenadoria de Desenvolvimento - CDES, para garantir que os profissionais compreendam a metodologia de BAE e consigam operacionalizar as plataformas disponíveis para monitoramento;

II - monitoramento dos índices de abandono e evasão escolar;

III - intervenções nas situações críticas que forem identificadas.

Art. 7º Caberá à Secretaria Adjunta de Gestão Educacional - SAGE promover as ações de recomposição de aprendizagem e manutenção do vínculo escolar de que trata o inciso VIII do art. 4º desta Portaria.

Art. 8º Caberá à Secretaria Adjunta de Gestão Regional - SAGR articular e estabelecer o Comitê Intersetorial pela Busca Ativa Escolar, com o objetivo de envolver membros de todas as áreas relacionadas à infância, adolescência e direitos humanos, garantindo a integração entre diferentes setores e a intersetorialidade da respectiva ação.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Educação - SEDUC instituirá, por meio de Portaria específica, o Comitê Interno de Fortalecimento da Busca Ativa Escolar e demais ações de Acesso, Permanência e Aprendizagem dos Estudantes;

Art. 10  O Programa Nenhum Estudante a Menos será coordenado no âmbito da Secretaria de Estado de Educação por meio do Núcleo de Mediação Escolar responsável por esta ação.

Art. 11º Os casos omissos serão analisados pela Superintendência de Gestão Escolar - SGESC;

Art. 12º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 13º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 25 de março de 2024.

Alan Resende Porto

Secretário de Estado de Educação

(Original assinado)