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D.O. nº28539 de 12/07/2023

Julh23 Edital de Citação PROCESSO n 1000606 8120218110005 Avila e Avila DO PUB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DIAMANTINO 1ª VARA CÍVEL AV. DES. J. P. F. MENDES, N°2614, JARDIM ELDORADO, DIAMANTINO/MT. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS. PROCESSO n. 1000606-81.2021.8.11.0005 Valor da causa: R$ 3.800.000,00 ESPÉCIE: [Cédula de Produto Rural, Correção Monetária] POLO ATIVO: Nome: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. Endereço: ALAMEDA ITAPECURU, 506, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-080 Nome: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA Endereço: Rodovia BR-471, S/N, Km 49, Distrito Industrial, SANTA CRUZ DO SUL - RS - CEP: 96810-971 Nome: CTVA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA. Endereço: ALAMEDA ITAPECURU, 506, 2 Andar, Bloco B, Parte 1, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-080 .ADVOGADO POLO ATIVO: ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA, PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA, RUBIANE KELI MASSONI POLO PASSIVO: Nome: DEONIZIO DEMETRIO TERNOSKI - CPF N° 532.355.179-87 Endereço: atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO do Devedor, acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. RESUMO DA INICIAL: "“DU PONT DO BRASIL S/A........... propõe AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA com PEDIDO URGENTE DE MEDIDA ACAUTELATÓRIA em face de DEONIZIO DEMETRIO TERNOSKI, brasileiro, solteiro, agricultor, inscrito no CPF 532.355.179- 87, com endereço à Fazenda São Sebastião, zona rural da cidade de Diamantino-MT; o que faz pelas razões a seguir expostas: I - DO TÍTULO EXECUTIVO: Em 06/07/2020, o Executado emitiu em favor das Exequentes a Cédula de Produto Rural - CPR3 , com via original arquivada no competente cartório sob Registro 71.931 do Livro 3 - Registro Auxiliar do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Diamantino-MT. (documento digitalizado anexo). Pela CPR se comprometeu a produzir e entregar às Exequentes a quantidade de 40.000 sacas de 60 quilos de soja da safra 2020/21 até a data de 28/02/2021. Ocorre que, no vencimento, o produto não foi entregue no local prometido - Quadro V e VI, tornando a dívida inadimplida. Como é de conhecimento de todos que, vencida e inadimplida, a CPR é título executivo extrajudicial, por ser líquida, certa e exigível, o que ocorreu a partir do vencimento, vez que não houve a entrega do produto soja. A presente Cédula tem cláusula de Constituto Possessório (clausula 3.1), cujo objeto são 40.000 sacas de 60 quilos de soja da safra 2020/21, em 1º grau, favorecendo as Exequentes. Desta forma Exa., em razão do pacto do Constituto Possessório (clausula 3.1), o soja produzido na Fazenda São Sebastião com Matrícula 43.847 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Diamantino-MT, deixa de pertencer ao Produtor/Executado (depositário) e passa a ser de propriedade das Exequentes. Nesta seara, em razão da não entrega do soja, o Executado está mantendo consigo produto que não lhe pertence, se apropriando de forma ilegal do bem das Exequentes. Em que pese ter sido eleito na CPR foro diverso do desta comarca é possível optar pelo foro onde reside o Executado. Portanto é mais simples e célere se optar pelo foro de residência deste por também ser o mesmo onde se produziu o produto do penhor e da CPR, o que torna mais favorável economicamente ao Executado e ao resultado prático da demanda. Assim, pelo que reza a clausula 4.4, na condição de Credoras, estas ingressam em juízo para buscar o recebimento do seu, vez que restaram infrutíferas todas as tentativas extrajudiciais para o recebimento. II - DA DÍVIDA: A quantidade devida e confessada pela CPR é de 40.000 sacas de soja, que venceu em 28/02/2021 e não foi entregue ou paga desde então. Sobre esta quantidade deverá inserir a atualização e os acréscimos por inadimplemento - Cláusulas 4 - desde o vencimento até o efetivo pagamento: a. Juros equivalentes a 1,0% (um por cento) ao mês; b. Multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o débito; Nesta data, pelos termos do título executivo, as Exequentes são credoras do Executado na quantidade de 44.000(quarenta e quatro mil) sacas de soja, resultado da multa de 10%. Sobre o valor/quantidade devidos não estão calculadas as custas e despesas processuais, honorários e demais, tudo nos termos do Artigo 827 do CPC, que também deverão integrar a dívida na oportunidade da citação do Executado. Ademais, é preciso considerar que até esta data as Exequentes tentaram por todas as formas amigáveis receber o seu crédito, sem contrapartida e qualquer proposta, fazendo da execução o único meio capaz de motivar o pagamento. III - DA TUTELA ACAUTELATÓRIA COM ARRESTO E REMOÇÃO DO PRODUTO: Como dito, a CPR tem como objeto produção agrícola4 em 1º grau, com clausula Constituto Possessório (clausula 3.1), a saber: · 40.000 (quarenta mil) sacas de 60 quilos cada uma, de soja da safra 20/21, em penhor agrícola em 1º grau às Exequentes, que seriam produzidos nas Fazendas São Sebastião com Matrícula 43.847 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Diamantino - Quadro IV e V. Ocorre que, exaustivamente se tem diligenciado na tentativa vã de receber o crédito em produto objeto da garantia ou em dinheiro, mas o Executado se nega a entregar o produto espontaneamente ou mesmo pagar, apesar de estarem em fase de termino da colheita, sendo que não foi entregue nenhum grão no local indicado na CPR. Frustrado o recebimento espontâneo do crédito, faz-se necessário o pedido e deferimento acautelatório de urgência para o arresto com remoção da quantidade de 44.000 (quarenta e quatro mil) sacas de soja em grãos com 60 quilos cada uma, em favor da Exequente, previsto pelos artigos 300, 301 e seguintes do CPC, ora transcrita por zelo: (.........) Cumpre expor que estão presentes todos os elementos autorizadores do arresto acautelatório, que se caracterizam pelos fatos e documentos que instruem a presente execução, a saber: 1. a dívida está vencida, e o Executado se esquiva a todo custo para não liquidar a CPR; 2. o Executado se recusa a entregar o produto e a informar as Credoras a localização de toda a produção do soja; 3. o soja é bem de facílimo desvirtuamento, vez que é produto que se confunde com os demais de sua espécie, coisa incerta nos termos da lei, e por isso pode ser rápida e indevidamente comercializado pelo Executado com terceiros; 4. por ser momento de safra agrícola em fase de cultivo, o soja da CPR poderá ser, se é que já não foi, rapidamente entregue pelo Executado à terceiros; 5. nesta data, o produto soja que deveria estar entregue e a disposição das Exequentes, está em lugar incerto e não sabido, fazendo frustrado o pagamento da dívida; 6. na melhor das hipóteses, ainda que não tenha sido desvirtuado, o soja é produto extremamente perecível, que sofre grandes alterações na sua qualidade e quantidade por força do clima e condições de armazenamento, já que a umidade ou a seca são capazes alterar as características que conferem valor ao produto e que estão descritas na CPR no Quadro IV; 7. a demora na remoção do produto é capaz de causar graves e irreversíveis danos as Exequentes, vez que estas não receberam o seu crédito em dinheiro e estão prestes a perder o pagamento pela entrega do produto; 8. O Executado encontra-se com seu nome sujo na praça, conforme documento anexo, com 86,80% de inadimplência. 9. não há riscos ou danos ao Executado, já que o produto à ser removido é o produto que este deveria destinar espontaneamente às Exequentes É dos fatos apresentados do título executivo com registro da CPR que se comprova que os elementos que evidenciam a probabilidade do direito estão presentes, requisito para a concessão do arresto acautelatório nos termos do artigo 300 CPC: 1. a CPR é a promessa do Executado de entrega do produto no vencimento e com clausula de constituto possessório e no vencimento não houve nem entrega nem qualquer tipo de pagamento; 2. até esta data o Executado se nega a pagar ou a entregar o produto ofertado no título; 3. a CPR é título líquido, certo e exigível desde o vencimento, já configurado; 4. a cédula e penhor foram devidamente registrados perante o cartório competente e confere grau de preferência às Exequentes; 5. o judiciário é o único amparo das Exequentes para tentar o recebimento do seu crédito, pois todas as demais tentativas amigáveis, restaram infrutíferas; Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo estão comprovados neste feito e já se consumam pela passagem do tempo, a saber: 1. o produto ofertado na CPR, soja, é bem de facílimo desvirtuamento, vez que se confunde com os demais da sua espécie, bem como por outros processos que está tramitando contra o mesmo, podendo o produto ser confundido com outro produto de propriedade de outra empresa, conforme copias de processo anexo; 2. por ser momento de safra agrícola e entrega dos grãos aos credores, o soja das Exequentes poderá ser entregue à terceiros; 3. a área em que o soja da CPRF foi cultivado já está em termino da colheita; 4. nos termos da CPR, nesta data o produto já deveria estar armazenado, mas o Executado se recusa a informar as Exequentes onde o soja colhido está armazenado; 5. o soja é produto extremamente perecível, que sofre grandes alterações na sua qualidade e quantidade por força do clima e condições de armazenamento, perdendo seu valor comercial; Destarte, constata-se que a concessão do arresto em pedido acautelatório é medida que se impõe como único meio de tentar salvaguardar o bem da garantia ao crédito das Exequentes. Somente o arresto com remoção imediata será capaz de impedir a alienação, dação, cessão ou qualquer outro modo pelo qual o Executado poderá se desfazer dos bens com intuito de não pagarem as Exequentes. Assim, para preservação da garantia de recebimento do crédito, necessário que seja deferido, em caráter de urgência, o arresto de todo o produto soja objeto da CPR executada neste feito, cujo produto está descrito e caracterizado no Quadro IV e V. Faz-se necessário, portanto, mencionar a conceituação desses institutos fundamentando-se na lei anterior e na doutrina, pois sub entende-se que o entendimento a respeito deles permaneça inalterado. “Processo 1010862-06.2016.8.26.0114 - Arresto - Medida Cautelar - Fmc Química do Brasil Ltda. - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara Cível de Ponta Porã/MS. Vistos, etc. Recebo a petição de fls. 90/103 como emenda à inicial. De fato, medidas cautelares como arresto e sequestro não deixaram de existir na nova ordem processual, podendo serem deferidos em caráter antecedente, presentes os requisitos legais. (...)” Há de notar V. Exa., que o Executado esta enquadrado perfeitamente nos artigos do C.P.C, sendo o título executado líquido e certo, e ainda mais VENCIDO e exigível. É fundado o receio de que, sem a proteção cautelar da presente medida, venha o Executado a desviar totalmente os produtos produzidos em sua fazenda na comarca de Diamantino-MT, fato que pode ocorrer da noite para o dia, em virtude da rapidez com que se negocia o soja nesta época, alicerçado na possibilidade de quebra imediata financeira, bem como de outras empresas efetivarem a penhora ou mesmo arresto, sequestro e remoção, constituindo, assim, o fundamento do presente pedido de MEDIDA DE TUTELA DE URGENCIA “INITIO LITIS, INAUDITA ALTERA PARS”, pois a Ação de Entrega de Coisa Incerta, não terá como apresentar condições satisfativas, em face do desvio que se cogitou e se configura, e a falta de bens livres de ônus para possível e futura constrição judicial. AÍ SE ENCONTRANDO O “PERICULUM IN MORA”. Neste mesmo sentido nos ensina o renomado jurista Humberto Theodoro Junior, “verbis”: “Periculum in mora”- (...................). Assim verifica-se, de forma a não restar dúvidas, que o receio fundado da Exequente/Credora é objetivo, pois a situação fática é palpável e visível. Necessário seja deferido, também, o arresto de tantos quilos de produto soja e milho ou arrobas de algodão quanto necessárias sejam, de propriedade do Executado, em sua posse ou de terceiros e onde quer que se encontrem, para o eventual total ou complemento da garantia, vez que o soja é bem que possivelmente possa ter sido desvirtuado à terceiros, bem como para garantir o pagamento das despesas e custas processuais, multa e honorários advocatícios pelo descumprimento da obrigação. Ressalta-se que se o arresto em tutela acautelatória de urgência não for deferido e cumprido de imediato, o objeto desta CPR e execução certamente se frustrará, assim como, se frustrará todo o crédito das Exequentes. IV - DA CAUÇÃO: Reza o parágrafo primeiro do artigo 301 do CPC que poderá ser requerida caução para concessão da acautelatória se o juízo entender que poderá haver danos sofridos pelo Executado, mas não é este o caso. Primeiro porque o produto que se busca é o que o Executado prometeu cultivar e entregar às Exequentes com clausula de constituto possessório com entrega e pagamento. Pois bem, nem o pagamento e nem houve entrega, então, não há risco ou danos ao Executado se as Exequentes arrestarem o produto que lhe foi prometido com clausula de constituto possessório, já que não há justificativa qualquer para o inadimplemento. Ademais, os únicos prejuízos e danos desta execução já estão sendo suportados pelas Exequentes. O Executado somente lucrou sobre os prejuízos que já causaram até agora. Contudo, entendendo Vossa Excelência pela necessidade de caução, desde já, as Exequentes oferecem todo o produto que eventualmente for encontrado, arrestado e removido em favor das Exequentes como caução ao juízo. Tal medida se faz possível pois os eventuais prejuízos que o Executado poderia sofrer seriam equivalentes aos produtos arrestados, portanto, estes são bens suficientes a garantia do juízo em caução, desde que, as Exequentes sejam mantida como fiel depositaria. Se deferido o arresto com a imediata remoção e nada for arrestado, não haverá prejuízo que possa ser alegado pelo Executado, portanto, sem necessidade de caução neste caso. V - REQUERIMENTO: Assim sendo, requer se digne Vossa Excelência, em receber a presente em todos os seus termos, para deferir e determinar: a. determinar, em caráter de URGÊNCIA a tutela acautelatória de arresto com remoção imediata do produto prometido pela CPR, a saber, 44.000 (quarenta e quatro mil) sacas de soja em grãos com 60 quilos cada uma, descritos e caracterizados na CPR anexa, de propriedade do Executado, em sua posse, Fazenda São Sebastião ou de terceiros e onde quer que se encontrem, via mandado judicial na comarca de Diamantino-MT e concomitantemente via carta precatória itinerante, pois o Executado pode ter desviado a produção para suas fazendas e armazéns próximos, cito Nova Mutum-MT e TapurahMT; b. Requer, ainda, em caráter de URGÊNCIA a tutela acautelatória que seja oficiado a SEFAZ-MT (Secretaria Estatual de Fazenda do Estado de Mato Grosso) para que forneça cópia das notas fiscais de saída do soja da Fazenda São Sebastião, safra 20/21, origem do penhor para o seu destino, Fazendas outras ou Armazéns (terceiros). c. requer também o arresto acautelatório de tantos quilos de produto soja, milho e arrobas de algodão ou outro produto agrícola quanto necessárias sejam, de propriedade do Executado, em sua posse ou de terceiros e onde quer que se encontrem, para o eventual total ou complemento da garantia, bem como para garantir o pagamento das despesas e custas processuais, multa e honorários advocatícios pelo descumprimento até os valores de R$3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais) mais 10% de honorários advocatícios; d. para cumprimento do arresto, remoção, citação, intimações, arresto, penhora, avaliação, depósito e demais atos necessários, para o imediato cumprimento da medida, requer seja deferido, desde já: (i) que todas as diligências para cumprimento dos atos processuais sejam realizadas durante finais de semana ou fora do horário do expediente forense, com a ordem de arrombamento e auxílio de força policial, se necessário; (ii) que os patronos das Exequentes e as pessoas que se façam precisas para o cumprimento da ordem, tais como oficial de justiça, representantes da empresa de monitoramento, assessores, motoristas, ajudantes de carregamento, seguranças, etc., acompanhem todas as diligências que forem necessárias, ficando autorizados a ingressar em todo e qualquer armazém, lavoura, depósito e demais dos Executados ou de terceiros, nos quais os bens possam ser encontrados; (iii) a imediata remoção de todo o produto arrestado/penhorado para armazéns indicados pelas Exequentes, ficando esta como depositária do produto, até posterior deliberação desse Mm. Juízo; e (iv) a circulação de caminhões com o produto arrestado/penhorado independentemente da emissão pelos Executados ou terceiros de notas fiscais de simples remessa ou outro documento necessário ao transporte da mercadoria, podendo o transportador exibir cópia da decisão desse MM. Juízo de autoridades de fiscalização competentes; e. a citação do Executado, mediante a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que entregue, no prazo legal, a quantidade 44.000 (quarenta e quatro mil) sacas de soja em grãos com 60 quilos cada uma de acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos juros de 1,0% (um por cento) ao mês e honorários, tudo sobre o saldo devedor, nos termos do artigo 811 e demais do CPC; f. sendo indeferido, ou deferido e infrutífero o arresto, e ainda caso não haja pagamento integral por parte do Executado, que o Sr. Oficial de Justiça, efetive a busca e apreensão, remoção dos bens passíveis de constrição, e após, depositando, avaliando e lavrando-se os respectivos autos, intimando o Executado de tais atos, para que, se quiser, tomar as medidas judiciais cabíveis, tudo nos termos do 811 e seguintes do CPC; g. requer, no caso de arresto/busca e apreensão/penhora positiva, que seja nomeada como depositária as Exequentes, com fulcro nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 840 do CPC, vez que, as Exequentes declaram que não aceita que o Executado fique como depositários dos bens penhorados; h. requer, igualmente, para a citação e eventuais intimações o permissivo dos artigos 212 parágrafo primeiro e segundo, bem como, se necessário for, sejam praticados os atos determinados nos artigos 252, 253, 254 e 255 do Código Civil e artigo 830 do Código de Processo Civil; i. requer, que sejam arbitrados honorários advocatícios em no mínimo 10% (dez por cento) sobre a quantidade de bens, vez que necessária a cobrança judicial, conforme determina o artigo 827 do Novo Código de Processo Civil, e, nos termos do §2º, majorando-os no caso de não ocorrer o pagamento espontâneo; j. requer, também, para citações, intimações e eventuais arrestos, penhoras, cumprimentos de ordem e todos os demais atos, sejam expedidas tantas cartas precatórias quanto preciso sejam para a efetividade das medidas; k. Entendendo Vossa Excelência ser necessário, via original ou atualizado dos documentos já constantes nos autos ou que venham a ser juntados, requer seja intimada para apresenta-los no prazo legal, vez que se encontram arquivados no cartório competente, bem como, prazo legal para juntada de certidões de bens, vez que os cartórios possuem prazo próprio para emissões; l. Por fim, requer que as intimações e notificações sejam publicadas em nome de James Leonardo Parente de Ávila, OAB/MT 5367- james@avilaeavila.com.br e Paulo Rogério de Oliveira, OAB/MT 7074 - paulo@avilaeavila.com.br, sob pena de nulidade do ato. Da à causa o valor de R$3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais). Termos em que; Pede e espera deferimento. Cuiabá/MT, 16 de março de 2021. James Leonardo Parente de Ávila Paulo Rogério de Oliveira OAB/MT 5367 OAB/MT 7074". DECISÃO/DESPACHO: VISTOS. Analisando os autos observa-se que foram realizadas diversas tentativas de citação da parte requerida, as quais todas restaram inexitosas, razão porque DEFIRO o pedido de citação por edital retro. Com fulcro no art. 256, II, do CPC, CITE-SE A PARTE REQUERIDA POR EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que deverão ser estritamente observados os requisitos do art. 257 do CPC. Conste no edital as disposições constantes na decisão inicial que admitiu a pretensão monitória, advertindo que a parte requerida deverá, no prazo de 15 (quinze), apresentar embargos monitórios sob pena de revelia, caso em que lhe será nomeado curador especial para proceder à sua defesa. Transcorrido os prazos do edital e para apresentação de contestação, o que deverá ser certificado, com fulcro nos arts. 72, II, parágrafo único, do CPC, desde já NOMEIO a Defensoria Pública da Comarca como curadora especial, a qual deverá ser intimada para apresentação contestação em favor da parte requerida. Após apresentada a manifestação da Defensoria Pública, intime-se a parte autora para manifestar no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito". ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ELIETH FERREIRA DA SILVA , digitei. Diamantino/MT, 21 de junho de 2023. DEBORA CRISTINA CAMPOS OLIVEIRA Gestor(a) Judiciário(a) (Assinado Digitalmente)

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