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D.O. nº28687 de 22/02/2024

EDITAL DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - I.T.B.ZAMIM & CIA LTDA

EDITAL DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

AUTOS N. 1012634-19.2023.8.11.0003

ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL

PARTE:    I.T.B.ZAMIM & CIA LTDA - EPP - RODOBRIZA, pessoa jurídica de direto privado, inscrita no CNPJ nº: 10.669.278/0001-00, com sede na Rua Trevo, s/n, quadra 05, lote 11, lateral da Fertipar Fertilizantes, Distrito Industrial Fabrício Vetorasso, Rondonópolis/MT, CEP 78.700- 000

ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE: PEDRO VINICIUS DOS REIS, OAB/MT 17.942.

ADMINISTRADORA JUDICIAL:  CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 42.360.039/0001-60, representada pelo DR. CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA OAB-MT 24.739, CPF. 055.234.211-46, COM ENDEREÇO PROFISSIONAL À RUA DO LEME, Nº 213, BAIRRO JARDIM GUANABARA, CUIABÁ-MT CEP. 78.010-6654, TELEFONE (65) 99989-9409, EMAIL caio.almeida@almeidacadv.com.

VALOR DA CAUSA:  R$ 9.988.231,63

FINALIDADE: FAZER SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitam neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Cível, os autos acima identificados, cujo teor da petição inicial segue resumido: Trata-se a requerente RODOBRIZA de empresa familiar atuante no ramo de transporte que surgiu tempos outrora informalmente pelo então sócio fundador, o Sr. Mauro em 2004 quando ainda residia em Planalto/RS. (...) Em uma das viagens, Sr. Mauro acompanhou um de seus motoristas, oportunidade a qual conheceu o estado de Mato Grosso, e a cidade de Rondonópolis/MT e decidiu então se mudar para a presente comarca com sua família e se estabelecer, dando início a sua nova fase, saindo da informalidade e fazendo a abertura de sua empresa em 2009, tendo como sócia a sua esposa, a Sra. Ieda. (...) Até que então chegou o fatídico ano de 2020, onde sobreveio a pandemia mundial da Covid-19, paralisando suas atividades e já deixando-a numa situação financeiramente delicada, frente aos compromissos assumidos à época, contudo, ainda daria para suportar se o momento fosse breve, o que, como é sabido, não ocorreu. (...) Contudo, já em 2022 a requerente pôde sentir a queda brusca em seu faturamento por diversos fatores, quais sejam: consequências da pandemia, mudança da economia com a troca de Governo, alta desenfreada dos custos de operação (a exemplo do combustível e manutenção dos veículos), e o deficitário valor vinculados aos fretes objeto de prestação de serviços da devedora. Podemos destacar ainda diversos acontecimentos extras ocorridos com a empresa, como sinistros de veículos, furtos de peças, acordos trabalhistas onerosos e despesas tributárias diversas. Aliado ao fato de que pós pandemia, os valores de peças e serviços vinculados a manutenção dos veículos pesados, registraram alta significativa nas operações ordinárias de despesas, o que de outro lado não foi compensado pelo reajuste dos valores vinculados ao frete e disponíveis no mercado. Não apenas isto, os pedágios praticados na praça são caros e as rodovias são extremamente ruins por todo país, o que faz com que os veículos depreciem, necessitem de constantes reparos, bem como elevam o preço dos seguros destes. Vale ressaltar ainda que é fato público e notório que os preços dos combustíveis aumentaram demasiadamente, onerando as empresas transportadoras por todo o país, conforme notícia abaixo: Não bastasse as dificuldades sofridas advindas das adversidades apontadas, recentemente, por atraso nos pagamentos das parcelas de um financiamento, diante da crise momentânea instalada, a requerente fora surpreendida em 03.05.2023 com a apreensão de parte de sua frota, objeto da ação de busca e apreensão promovida pelo então credor Banco Mercedes-Benz do Brasil, nos autos n.º 1008353-20.2023.8.11.0003. Mencionada ação apreendeu 2 caminhões e 3 semi-reboques, ou seja, parte da frota da requerente, agravando ainda mais a atual situação de crise superável que ora enfrenta. Dito isso, considerando que empresas em situação de fragilidade econômica têm o amparo legal da Lei 11.101/05 para conseguirem se reestruturar, desde que preencham os requisitos legais, a requerente entende que o momento correto para aderir ao processo recuperacional é este, postergar o pedido apenas aumentará os danos e dificultará a negociação com os credores. (...).  É o resumo. RESUMO DA DECISÃO: DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e, segundo consta da conclusão da PERÍCIA PRÉVIA, restaram satisfatoriamente preenchidos pela requerente - Id. 120018527.  Nessa toada, constatado o requerimento da utilização do instituto, por fonte produtiva que esteja em crise financeira e seja economicamente viável, emergem fortes indícios acerca do efetivo comprometimento da requerente e do interesse da mesma na preservação da integridade de seus negócios, tendo em vista a adequada instrução da petição inicial.  Preenchidos, pois, os requisitos legais, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de I.T.B.ZAMIM & CIA LTDA - EPP - RODOBRIZA, pessoa jurídica de direto privado inscrita no CNPJ nº: 10.669.278/0001-00 e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, aqui representada pelo DR. CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA, devidamente cadastrada junto a este Juízo e no banco de Administradores Judiciais do TJ/MT, para exercer a administração judicial. Face o previsto no artigo 24 da Lei nº 11.101/05, fixo a remuneração da Administração Judicial em 5,0% sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. O valor da remuneração deverá ser pago à Administração Judicial em 30 parcelas mensais e sucessivas (06 meses referente ao prazo de blindagem de 180 dias + 24 meses referente ao período em que se pode permanecer em recuperação judicial). Tal montante deverá ser pago até o quinto dia útil de cada mês, a partir da assinatura do termo de compromisso. A inadimplência com o pagamento da remuneração da Administração Judicial implica na convolação da recuperação judicial em falência. (...). DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas. DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. CONFIRMO a liminar antes deferida e DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra a requerente, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). (...) Enfatizo que é obrigação da Administração Judicial provocar o juízo para a verificação periódica, perante os cartórios de distribuição, das ações que venham a ser propostas contra a devedora (art. 6º, §6º). De igual forma, as ações eventualmente propostas em face da requerente deverá ser comunicadas ao juízo da recuperação judicial por eles próprios, imediatamente após a citação (art. 6º, §6º, II). Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do deferimento da cautelar de urgência, que antecipou os efeitos da blindagem, restabelecendo-se, após o decurso de tal prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independente de pronunciamento judicial. DA CONTAGEM DO PRAZO. Nos termos do artigo 189, §1º, inciso I da Lei 11.101/2005, todos os prazos devem ser contados em dias úteis.  DA SUSPENSÃO DAS NEGATIVAÇOES NO SPC E DOS PROTESTOS. Ordeno, ainda, a suspensão das anotações negativas e protestos (Cartórios, Serasa, SPC, CCF, CADIN, SCPC e SISBACEN) realizados em nome da recuperanda, relativas a dívidas inseridas na recuperação judicial, bem como a proibição de novas inscrições, durante o prazo de blindagem. Registro que a providência é necessária para salvaguardar o princípio maior da recuperação judicial, qual seja preservação da atividade produtiva; na medida em que, indiscutivelmente, a manutenção da negativação lançada sobre o nome da devedora irá causar entraves fortes ao regular desenvolvimento das suas atividades empresariais. Assim, ao menos durante o prazo de blindagem, cabe ao juízo recuperacional a adoção de todas as medidas que se fizerem necessárias para contribuir com a reestruturação organizacional das finanças da recuperanda, o que certamente não será possível se as negativações forem mantidas. DA MANUTENÇÃO DA RECUPERANDA NA POSSE DOS BENS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES: Pleiteou a recuperanda a concessão de medida urgente para que seja impedida a retirada de bens essenciais ao desenvolvimento das suas atividades empresariais. Contudo, registro que a essencialidade dos bens deverá ser apreciada e decidida caso a caso, após a prévia manifestação do Administrador Judicial, que acompanhará com proximidade o desenvolvimento das atividades da recuperanda e poderá discorrer, com precisão, acerca da essencialidade de cada um em específico. DAS CONTAS MENSAIS. Determino que a recuperanda apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V). O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado. DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos, providenciando a recuperanda o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. A recuperanda deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, a recuperanda, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do grupo devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Advirto que, deferido o processamento, à devedora não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiverem aprovação da desistência na Assembleia Geral de Credores (art. 52, §4º). DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá a recuperanda apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, devendo, a recuperanda, providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pela Administração Judicial, a legitimidade para apresentar objeção será daqueles que já constam do edital dos devedores e que tenham postulado a habilitação de crédito. Publicada a lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. Observe-se o recolhimento das custas processuais, nos moldes da decisão já proferida em Id. 118705110. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimadas a recuperanda, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005.

RELAÇÃO DE CREDORES - TRABALHISTA:  SANDRO CAMPOS DE LIMA R$ 11.264,14; ODIELEI OLIVEIRA LIMA R$ 190.042,53; DEIVID DANIEL DE SOUZA R$ 8.194,09; HUGO ALTAIR MOLINA PEREIRA DA SILVA R$ 4.666,65; JOÃO FERNANDO MUNIZ JUNIOR R$4.916,45; JOCIMAR GOMES CHAVES R$ 6.555,27; THIAGO LEOCADIO GOMES DA SILVA R$ 7.579,54; QUIROGRAFÁRIA: RABI AUTO POSTO SANTA ADELIA R$ 30.148,67; BANCO DO BRASIL S.A R$ 70.945,02; RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A R$ 3.377,55; RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A R$ 1.866,51; ROTA OESTE VEICULOS LTDA R$ 15.421,63; VACHILESKI RECAUCGUTADORA DE PNEUS MT LTDA R$ 8.648,42; TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A R$ 42.119,12; BANCO BRADESCO S.A R$ 100.000,00; BANCO BRADESCO S.A R$ 36.890,46; BANCO BRADESCO S.A R$ 50.000,00; ME EPP: DIRESERVICE SERVI DE DIREÇOES HIDRAULICA LTDA EPP R$ 688,00; REIS COMERCIO DE PEÇAS PARA CAMINHOES LTDA-ME R$ 1.300,00; M B  DA SILVA EPP R$ 7.283,76; EDSON PEREIRA DE ANDRADE EPP R$ 6.500,00; EXTRACONCURSAL: BANCO BRADESO FINANCIAMENTOS S.A R$ 317.026,24; BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A R$ 125.859,30; BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A R$ 147.654,63; BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A R$ 256.429,92; BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A R$ 292.440,00; BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A R$ 571.609,80; BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A R$ 68.367,54; BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A R$368.007,66; BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A R$ 213.819,06; BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA R$ 13.622,11; BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA R$ 66.120,11; BANCO BRADESCO S.A R$ 131.359,92; BANCO BRADESCO S.A R$ 71.187,75; BANCO BRADESCO S.A R$ 269.503,17; BANCO ITAUCARD S.A R$ 373.449,28; BANCO ITAUCARD S.A R$ 182.051,20; BANCO IATUCARD S.A R$ 151.400,00; BANCO VOLKSWAGEN S.A R$ 288.459,57; BANCO VOLKSWAGEN S.A R$ 288.459,57; BANCO VOLKSWAGEN S.A R$ 144.416,70; BANCO VOLKSWAGEN S.A R$ 881.083,08; BANCO VOLKSWAGEN S.A R$ 921.124,48; BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A R$ 626.524,28; BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A R$ 961.611,00; SCANIA BANCO S.A R$ 286.856,40; SCANIA BANCO S.A R$ 251.062,67; SCANIA BANCO S.A R$ 776.426,28; SCANIA BANCO S.A R$ 151.586,50;  BANCO DO BRASIL S.A R$ 182.305,60; TOTAL: R$ 9.988.231,63

ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 42.360.039/0001-60, representada pelo DR. CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA OAB-MT 24.739, CPF. 055.234.211-46, COM ENDEREÇO PROFISSIONAL À RUA DO LEME, Nº 213, BAIRRO JARDIM GUANABARA, CUIABÁ-MT CEP. 78.010-6654, TELEFONE (65) 99989-9409, EMAIL caio.almeida@almeidacadv.com. BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.

RONDONÓPOLIS - MT, 21 de fevereiro de 2024

Thais Muti

Gestor (a) Judiciário (a)