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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL

1ª Vara Cível da Capital

EDITAL

Processo: 1045800-25.2023.8.11.0041 Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)

Polo ativo: MIXTO ESPORTE CLUBE Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS

Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial de MIXTO ESPORTE CLUBE - CNPJ: 03.483.120/0001-85, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela devedora.

Relação de credores: Classe Trabalhista: Adilson Roque R$ 15.166,67; Alexandre Andreis R$ 185.000,00; Anderson Junior Siqueira da Silva R$ 6.023,41; Anthony Matheus Rezende de Oliveira R$ 4.400,00; Athos Dal Asta de Almeida R$ 270.153,88; Benevan Ribeiro dos Santos R$ 3.054,83; Carlos Eduardo Barros de Souza R$ 2.603,33; Carlos Puppo R$ 59.548,39; Cristiano Machado da Conceição R$ 65.298,64; Elton Junio Pereira de Jesus R$ 6.388,88; Francisco de Assis Souza Santos R$ 189.013,67; Helder Fernando Menezes da Cruz R$ 2.860,00; Igor Vieira da Silva R$ 5.561,67; Inacio Pinto do Nascimento Davino R$ 8.333,33; Iris Rocha Valerio de Souza R$ 29.157,71; Jiuliano Cesar da Conceição Silva R$ 29.735,57; João Henrick Souza Magalhaes R$ 4.400,00; João Lennon Arruda de Souza R$ 10.571,00; Jose Carlos da Silva R$ 6.666,67; Julian da Silva de Souza R$ 17.472,52; Ketheleen Najara Pereira Azevedo R$ 14.722,21; Luiz Carlos Santos Junior R$ 8.333,33; Murilo Henrique Pereira Costa R$ 2.603,33; Rafael Dionízio Magalhães R$ 4.859,64; Rafael Puridade dos Santos R$ 6.500,00; Rodrigo Fernando Pacheco de OliveiraR$11.037,13; Sergio da Silva Santos R$ 6.277,77; Thais Arlete Rezende R$ 4.711,10; Valter Juliano Junior R$ 65.000,00; Vitoria Conceicao Campos Canuto R$ 8.833,33. Classe ME/EPP: P. B. Ribeiro e Cia Ltda R$ 656,36; Vip Saúde Serviços Médicos Ltda R$ 2.200,00 e Classe Quirografária: Atrium Centro de Card Inv e Terap Card de MT Ltda R$ 20.000,00; Energisa MT Distribuidora de Energia S/A R$ 2.711,12; Paiaguás Hotéis Ltda R$ 228.615,93; Rozani Zaminhan R$ 80.772,62. Despacho/decisão:   "Visto. Trata-se   de   pedido    de RECUPERAÇÃO    JUDICIAL formulado por MIXTO ESPORTE CLUBE, associação privada desportiva recreativa e cultural, devidamente qualificada na petição inicial, apontando um passivo de R$ 1.389.244,04 (um milhão, trezentos e oitenta e nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos). Em decisão de Id. 136513141 foi determinada a realização de verificação prévia, ocasião em que foi deferida a tutela cautelar de urgência para ordenar a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra a devedora, bem como indeferido o pedido de suspensão dos apontamentos restritivos de crédito e protestos em nome da requerente. O laudo de verificação prévia foi apresentado no Id. 137221470 e seguintes, tendo o perito concluído que após “uma análise meticulosa de todos os documentos fornecidos pela Requerente, observações in loco e a verificação do cumprimento dos requisitos básicos estipulados nos Artigos 48 e 51 da Lei 10.101/2005 e suas alterações, conclui-se que a Requerente atende de maneira adequada e completa a todos os requisitos legais”. Pois. Bem. Segundo o disposto no artigo 2º, da LRF, a Lei 11.101/2005, não se aplica a: I - empresa pública e sociedade de economia mista; II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. Como se vê, do citado artigo, as associações privadas desportivas, recreativa e cultural não foram elencadas no rol de legitimados ao ingresso do pedido de recuperação judicial, e, em vista disso, surgiram duas correntes sobre o tema, sendo a primeira literal, positivista e mais conservadora, no sentido de que apenas as entidades desportivas, constituídas como sociedade empresária poderiam valer-se das benesses do instituto da recuperação judicial, lastreada no artigo 1º, da Lei 11.101/2005. Já para a segunda corrente, é possível o ingresso do pedido de recuperação judicial pelas entidades desportivas, constituídas como associações civil sem fins lucrativos. Os adeptos da segunda corrente defendem a ideia de que as leis não devem ser interpretadas de forma isolada, mas sim que deve ser aplicada a teoria do diálogo das fontes, segundo a qual o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma conjunta. Nesse passo, considerando a atividade desenvolvida pelos clubes, que, como se sabe, passou por processo de mercantilização, movimentando grandes cifras, e dialogando as fontes normativas (Leis 11.101/2005 e 9.615/98 (Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências), passou-se a admitir o ingresso do pedido de recuperação judicial pelos clubes de futebol, constituídos com associações civis. Com a entrada em vigor da Lei 14.139/2021, que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol, estabelecendo as normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico, a possibilidade dos clubes esportivos valerem-se do instituto da recuperação judicial passou a ser expressamente prevista nos art. 13, II e 25, caput, da referida norma, abaixo transcritos: Art. 13. O clube ou pessoa jurídica original poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos seus credores, ou a seu exclusivo critério: II - por meio de recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Art. 25. O clube, ao optar pela alternativa do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, e por exercer atividade econômica, é admitido como parte legítima para requerer a recuperação judicial ou extrajudicial, submetendo-se à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Nesse sentido: Recuperação judicial - Pedido ajuizado por clube de futebol, que ostenta a natureza jurídica de associação civil - Deferimento do processamento do procedimento concursal - Observância das regras especiais insertas nos artigos 13, inciso II e 25 da Lei 14.193/2021 - Foi facultada, expressamente, em caráter excepcional, a possibilidade de um clube organizado para a promoção do futebol profissional, diante da especificidade da atividade esportiva em crise, requerer a concessão de recuperação judicial - A constituição de uma sociedade anônima de futebol não pode ser exigida como uma condição para o ajuizamento do pedido, tal qual a promoção de prévio registro perante Junta Comercial - Legitimidade ativa presente - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP; Agravo de Instrumento 2061122-77.2023.8.26.0000; relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023). DA TUTELA DE URGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE APOIO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, PARA DIRECIONAMENTO DE VALORES A ESTES AUTOS E SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS Narra o requerente que tramita perante o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, especificamente em seu órgão denominado “Secretaria de Apoio à Efetividade da Execução” o feito de número 0074400- 45.2005.5.23.0001, que unificou diversos credores, com o intuito de facilitar a tramitação. Alega que no referido feito, foram realizadas constrições de valores que se encontram bloqueados em conta judicial vinculada àquele feito, aguardando a liberação para os credores, bem como que há programação para futuras retenções de montantes, especialmente recebíveis oriundos do denominado “Timemania”, que é uma loteria vinculada a clubes de futebol. Afirma que no dia 20.07.2023, por acreditar que teria capacidade de arcar com os futuros pagamentos, entabulou acordo com todos os credores vinculados ao processo 0074400- 45.2005.5.23.0001, no entanto, seu cenário econômico não prosperou, acarretando justamente no presente pedido, não sendo possível seu soerguimento se não puder utilizar tais recebíveis para adimplir suas despesas corriqueiras. Com efeito, ao juízo da recuperação incumbe promover o controle dos atos de constrição sobre o patrimônio das recuperandas, assim como pela necessária observância ao principio da igualdade entre os credores, que determina satisfação dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial na forma prevista no plano de reerguimento, se aprovado e homologado. Como é sabido, a teor do disposto no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/051, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Assim, para tal aferição, toma-se como norte, em regra, a data do fato gerador do crédito cobrado. Na hipótese, verifica-se que as constrições são oriundas de reclamações trabalhistas cujos créditos foram constituídos antes do pedido de recuperação judicial, se submetendo assim, aos efeitos da recuperação judicial. Dessa forma, entendo que a pretensão do requerente deve ser acolhida. Quanto aos recebíveis, postergo sua análise até a oitiva do administrador judicial a ser nomeado nesta decisão. Superadas tais questões, considerando a conclusão do perito nomeado para realização da verificação prévia, apresentado no Id. 137221470 e seguintes, e com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada por MIXTO ESPORTE CLUBE. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, determino: 1 - Nomeio   como   Administradora   Judicial   a empresa OTIMIZE ADMINISTRAÇÃO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 47.068.757/0001-80, com sede na Rua das Camélias, n.º 301, Sala 04, Bairro Jardim Cuiabá, CEP 78043-105, Cuiabá-MT, telefone 65-4001-4344, a ser intimada na pessoa de JOSÉ ANTONIO GASPARELO JUNIOR, advogado inscrito na OAB/MT 7191, portador do CPF n.º 622.626.531-00, tel: (65) 98163-7800, e-mail: gasparelojr@gngadvogados.adv.br, que deverá ser intimado para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). Destaco que a nomeação se encontra em consonância com o art. 5º, da Resolução Nº 393/21, do CNJ, tendo em vista que a profissional nomeada consta do Cadastro de Administradores Judiciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. (...) 2 - Declaro Suspensas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as execuções promovidas contra a Recuperanda, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo à Recuperanda a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 2.1 - A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A). (...) 6 - Expeça-se o EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. (...) 9 - DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estado, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). 10 - DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II). 11 - Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que proceda às anotações nos registros competentes a fim de que conste a denominação “Em Recuperação Judicial” (LRF - art. 69, § único). (...) 13 - DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO de levantamento de valores, para o fim de solicitar que o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, especificamente em seu órgão denominado “Secretaria de Apoio à Efetividade da Execução” em cooperação jurisdicional (CPC - art. 69), encaminhe os valores bloqueados nos autos unificados nº 0074400- 45.2005.5.23.0001, para serem depositados em conta judicial vinculada ao presente feito. 13.1 - Com a vinda dos valores, voltem-me os autos conclusos. (...).  Advertências: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial a empresa OTIMIZE ADMINISTRAÇÃO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA - CNPJ 47.068.757/0001-80, com sede na Rua das Camélias, n.º 301, Sala 04, Bairro Jardim Cuiabá, CEP 78043-105, Cuiabá-MT, telefone 65-4001-4344, representada por JOSÉ ANTONIO GASPARELO JUNIOR, advogado inscrito na OAB/MT 7191, tel: (65) 98163- 7800, e-mail: gasparelojr@gngadvogados.adv.br, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à devedora.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu,  Elisângela de Souza Barros Campanholo, digitei. Cuiabá, 15 de fevereiro de 2024. César Adriane Leôncio.  Gestor Judiciário.