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DECRETO Nº         785,           DE     01       DE         ABRIL        DE 2024.

Regulamenta o Serviço de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas, na navegação interior de travessia - STHIDRO, no âmbito do Estado de Mato Grosso, instituído pela Lei Complementar n° 765, de 30 de junho de 2023, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, III e V, da Constituição do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que consta no Processo SINFRA-PRO-2023/09006, e

CONSIDERANDO que a Constituição do Estado de Mato Grosso prevê, em seu art. 131, que compete ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, permissão ou autorização, a prestação de serviços públicos;

CONSIDERANDO que com o advento da Emenda Constitucional n° 93/2020, a autorização deixou de necessitar de procedimento licitatório para realização, sendo aplicável apenas para a permissão e concessão;

CONSIDERANDO que, de acordo com a Lei Complementar n° 765, de 30 de junho de 2023, que instituiu no âmbito do Estado de Mato Grosso o marco regulatório do serviço de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia, STHIDRO, a outorga para exploração de serviços aquaviários será realizada mediante autorização, depois de processado chamamento público, cujo instrumento convocatório está publicado para fins de garantia de publicidade e isonomia entre os potenciais interessados;

CONSIDERANDO a necessidade, por fim, de organizar o serviço de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia e criar ambiente seguro para a prestação do serviço;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei Complementar n° 765, de 30 de junho de 2023, que dispõe sobre o Sistema de Serviço de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas no âmbito do Estado de Mato Grosso - STHIDRO, nos termos do disposto no art. de 131 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único  Não se sujeita aos procedimentos ora estabelecidos a prestação do serviço em terras com usufruto exclusivo concedido aos povos indígenas, nos termos do art. 231 da Constituição da República, incumbindo ao Poder Executivo Estadual cooperar com os órgãos competentes em âmbito federal, com vistas à sua disponibilização de modo compatível com as necessidades dos usuários dispostas neste regulamento.

Art. 2º  O instrumento utilizado para identificar e selecionar interessados em prestar, sob regime privado, sob sua exclusiva responsabilidade, serviços de transporte hidroviário de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia no Estado de Mato Grosso é o Chamamento Público.

Parágrafo único  A Comissão Especial de Chamamento Público, a ser coordenada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura - SINFRA, será composta por representantes da SINFRA e ao menos 01 (um) representante da AGER, designados nos termos da legislação aplicável.

Art. 3º  Para os fins deste Decreto, e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, aplicam-se as respectivas expressões:

I - AGER:  Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso;

II - AUTORIDADE MARÍTIMA:  é exercida pela Marinha do Brasil;

III - AUTORIZAÇÃO:  outorga de direito à exploração do serviço objeto deste decreto, em regime de direito privado, formalizada mediante Contrato de Autorização;

IV - AUTORIZATÁRIA:  pessoa física ou jurídica, autorizada pelo Estado de Mato Grosso, detentora da outorga para exploração do serviço objeto deste Decreto;

V - CARGA PERIGOSA:  aquela constituída por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definida e classificada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, e outras que a legislação definir;

VI - CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL - CRC:  documento cadastral emitido pela AGER/MT que possibilita a inserção da empresa no Sistema de Controle de Serviços Públicos, sujeitando-a a fiscalização, controle e normas regulatórias;

VII - CHAMAMENTO PÚBLICO ou CHAMAMENTO:  procedimento que precede à AUTORIZAÇÃO da exploração dos serviços públicos em que se garante a publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados, nos termos do art. 131, § 4º da Constituição do Estado de Mato Grosso;

VIII - CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO ou CONTRATO:  ajuste celebrado entre o Poder Concedente e a Autorizatária, em que a AGER figura como Interveniente-Anuente, e que autoriza a prestação de serviço de transporte na navegação interior de travessia, no qual são discriminadas as condições gerais e específicas da prestação de serviço, incluindo o esquema operacional de cumprimento obrigatório da linha de navegação de travessia;

IX - DEMANDA:  movimento de passageiros, entre pares de localidade, em um período de tempo determinado;

X - EMBARCAÇÃO:  qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e as fixas quando rebocadas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas;

XI - ESQUEMA OPERACIONAL:  conjunto de parâmetros, de cumprimento obrigatório, que caracterizam a operação da linha de navegação de travessia, constituído pela definição da região hidrográfica, dos rios, lagos, lagoas, ilhas, da linha de navegação de travessia e da rota em que será prestado o serviço, da frota que será alocada ao tráfego, da natureza do transporte de passageiros, veículos e cargas, dos preços praticados, do tempo médio do percurso e do funcionamento da operação;

XII - FREQUÊNCIA:  número de viagens em cada sentido, numa linha de navegação de travessia, em um período de tempo determinado;

XIII - LINHA DE NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA:  serviço de transporte aquaviário de travessia, executado na ligação de dois pontos extremos, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com Esquema Operacional definido em Contrato de Autorização, que firma sua Autorização;

XIV - PODER CONCEDENTE:  o Estado de Mato Grosso, por intermédio da SINFRA;

XV - PONTO DE ATRACAÇÃO:  instalação utilizada nas operações de atracação e desatracação de embarcações e embarque e desembarque de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia;

XVI - PROPRIETÁRIO:  pessoa física ou jurídica em cujo nome estiver inscrita ou registrada a embarcação;

XVII - REGULADOR:  Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER, ou órgão ou entidade pública que, por delegação do Estado, tenha atribuição de regular e fiscalizar a gestão da infraestrutura do transporte hidroviário de passageiros, cargas e veículos;

XVIII - STHIDRO:  sigla utilizada para os efeitos deste Decreto para designar o Serviço de Transporte Hidroviário de Passageiros, Veículos e Cargas na Navegação Interior de Travessia no Estado de Mato Grosso;

XIX - TARIFA DE EMBARQUE ou TARIFA:  é o preço pago pelo usuário do transporte hidroviário à concessionária, permissionária ou autorizatária, que remunera, de maneira adequada, o custo do serviço oferecido em regime de eficiência e os investimentos necessários à sua execução que possibilita a manutenção do padrão de qualidade exigido da autorizatária;

XX - TRIPULANTE:  hidroviário ou armador que exerce funções, embarcado, na operação da embarcação;

XXI - USUÁRIO:  toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que utilize o Serviço Público Delegado objeto deste Decreto; e

XXII - VIABILIDADE LOCACIONAL:  possibilidade da implantação física de duas ou mais linhas na mesma região geográfica sem gerar, reciprocamente, impedimento operacional e/ou econômico-financeiro.

CAPÍTULO II

DA CARACTERIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 4º  Considera-se transporte hidroviário de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia do Estado de Mato Grosso, para efeitos deste Decreto, aquele realizado para transporte de passageiros, veículos e cargas em leitos de rios, lagos e outros cursos d’água, cujo percurso esteja inserido na área de abrangência dos respectivos sistemas rodoviário ou ferroviário estadual, entre pontos terminais, considerados início e fim de linha, com operação, origem, destino e horários definidos, realizados por embarcações de pequeno, médio ou grande porte, mediante pagamento de tarifa pelos usuários.

Parágrafo único  A navegação interior de travessia poderá ser realizada:

I - transversalmente aos cursos dos rios e canais;

II -  entre dois pontos das margens em lagos e lagoas;

III - entre ilhas.

Art. 5º  A autorizatária se obriga a executar os serviços em conformidade com os esquemas operacionais aprovados pelo Chamamento Público e posteriormente regulados pela AGER, e a operar embarcações em condições devidamente regulares junto à Autoridade Marítima, devendo os operadores estarem regularmente habilitados.

Art. 6º  A exploração do serviço de transporte hidroviário se dará em regime privado, sendo a criação, a expansão e modernização das instalações hidroviárias por conta e risco exclusivo da autorizatária.

Art. 7º  Com a celebração do contrato de adesão, na forma prevista do Art.11 da Lei Complementar n° 765, de 30 de junho de 2023, a Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER passará a exercer, sobre o Serviço de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas, na navegação interior de travessia - STHIDRO, todas as atribuições previstas na referida Lei Complementar.

Art. 8º  A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA atuará como Poder Concedente no âmbito da delegação contratual prevista neste decreto, praticando todos os atos reservados à referida pasta por Lei, regulamento ou contrato.

CAPÍTULO III

DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 9º  O Serviço de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas, na Navegação Interior de Travessia - STHIDRO deverá ser adequado, de forma a satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação, dentro dos melhores parâmetros de qualidade, valendo-se de todos os meios e recursos para sua execução, aos padrões e procedimentos estabelecidos no contrato, àqueles determinados pelo Poder Concedente e pela AGER, e nos termos da legislação e regulamentação vigentes, especialmente observando o artigo 6° da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 10  Além dos documentos exigidos pela Autoridade Marítima, as embarcações em serviço deverão conter no seu interior, em lugar visível:

I - o esquema operacional da linha;

II - a capacidade máxima da lotação da embarcação, conforme especificação da Autoridade Marítima;

III - tabelas de preços das passagens;

IV - número dos telefones da Ouvidoria da AGER/MT;

V - números dos telefones da Autoridade Marítima da região;

VI - números de telefones da empresa operadora;

VII - outros avisos determinados pela AGER/MT;

VIII - formulário único para recebimento de reclamação e para pesquisa de satisfação do usuário, conforme padrão estabelecido pela AGER/MT; e

IX - relação dos direitos e deveres dos usuários.

Art. 11  A ocorrência de falha ou avaria mecânica na embarcação, que impossibilite a consecução do serviço, deverá ser comunicada à AGER/MT no prazo de 72 (setenta e duas) horas de sua ocorrência, com a indicação da embarcação substituta a ser utilizada na prestação temporária do serviço.

Art. 12  Na ocorrência de sinistro, resultante em abalo na estrutura da embarcação e que permita a sua recuperação, a empresa só poderá recolocá-la em operação mediante apresentação de documento emitido pela Autoridade Marítima ou por entidade delegada pela referida autoridade, que comprove que a embarcação está apta para retornar à operação.

Art. 13  Quando a substituição da embarcação for motivada por alienação ou retirada definitiva de tráfego por qualquer motivo, a empresa operadora deverá fazê-la mediante comunicação à AGER/MT no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a substituição.

Parágrafo único  A empresa deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a substituição da embarcação, a embarcação definitiva para recomposição da frota, podendo este prazo ser prorrogado em caso de construção de nova embarcação.

Art. 14  Caberá às autorizatárias a administração e manutenção dos terminais hidroviários ou pontos de atracação, quando operados sob sua responsabilidade.

Parágrafo único  Os terminais hidroviários ou pontos de atracação deverão possuir instalações compatíveis com o movimento de usuários e padrões operacionais adequados de segurança, higiene e conforto, além do cumprimento dos requisitos de natureza ambiental.

Art. 15  Nos casos de venda de bilhete de passagem além da capacidade da embarcação, a empresa operadora ficará obrigada, a critério do usuário, a:

I - assegurar o embarque, às suas expensas, dos usuários excedentes na próxima viagem em embarcação própria ou de outra empresa com as mesmas características ou com características diferenciadas, desde que aceitas pelos usuários; ou,

II - efetuar o ressarcimento imediato do valor da passagem aos usuários excedentes que desistirem da viagem pelo motivo previsto no caput deste artigo.

CAPÍTULO IV

DAS TARIFAS PRATICADAS

Art. 16  As autorizatárias serão remuneradas pelas tarifas pagas pelos usuários, conforme homologado no chamamento público, e terão direito a reajuste tarifário em periodicidade superior a 12 (doze) meses conforme disposto no contrato e em resolução da AGER.

§ 1º  Sem prejuízo do disposto neste artigo e mantida a qualidade dos serviços, a empresa de navegação poderá praticar tarifas promocionais, desde que:

I - não impliquem em quaisquer formas de abuso do poder econômico ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da livre concorrência;

II - façam constar no bilhete de passagem, em destaque, tratar-se de tarifa promocional;

III - seja informado à AGER, com antecedência de 15 (quinze) dias, o valor da tarifa promocional e o período em que será praticada.

§ 2º  A adoção de tarifa promocional correrá por encargo da autorizatária, não podendo ser utilizada como fundamento para pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 17  Será admitida a exploração de outras atividades complementares ou acessórias relacionadas ao serviço objeto desta Lei Complementar, mediante prévia anuência formal do Poder Concedente e da AGER, desde que as suas receitas sejam parcialmente destinadas de modo a favorecer a maior modicidade tarifária ou o aprimoramento da qualidade do serviço.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 18  Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como do disposto em normas específicas e em normas regulatórias, são direitos e deveres dos usuários:

I - receber a prestação de serviço adequado de transporte em condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia, desde que esteja adimplente com todas as suas obrigações;

II - receber da AGER/MT e da empresa operadora informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço;

IV - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

V - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

VI - ser atendido com urbanidade pelos funcionários da empresa operadora e pelos agentes dos órgãos de fiscalização;

VII - ser auxiliado no embarque e desembarque, especialmente em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;

VIII - receber da empresa operadora informações acerca das características dos serviços, tais como: horários, tempo de viagem, preço de passagem e outras relacionadas com o serviço;

IX - receber da empresa operadora, em caso de acidentes, imediata e adequada assistência;

X - receber a importância paga ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem;

XI - receber comprovante de reclamação junto à empresa operadora.

Art. 19  O usuário terá recusado o seu embarque ou determinado o seu desembarque quando:

I - não se identificar quando exigido;

II - estiver sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica;

III - portar arma sem autorização da autoridade competente específica;

IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;

V - transportar ou pretender embarcar animais domésticos sem o devido acondicionamento ou em desacordo com outras disposições legais e regulamentares;

VI - transportar ou pretender embarcar animais silvestres sem o devido acondicionamento e sem autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do IBAMA, ou em desacordo com outras disposições legais e regulamentares;

VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;

VIII - sua bagagem não estiver adequadamente embalada e possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar a embarcação ou outros bens;

IX - não apresentar o bilhete de passagem quando exigido;

X - fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação;

XI - recusar-se ao pagamento da tarifa.

Parágrafo único  Nos casos de que trata este artigo, poderá ser oferecida a opção de remarcação da viagem sem ônus e, em caso de reincidência, o usuário terá o bilhete cancelado.

CAPÍTULO VI

ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE E DA AGER

Art. 20  Incumbe ao Poder Concedente e à AGER/MT, observado o disposto na Lei Complementar n° 765, de 30 de junho de 2023:

§ 1º Ao Poder Concedente:

I - desempenhar as prerrogativas inerentes ao titular dos serviços na forma definida em disposições legais, regulamentares e no contrato;

II - declarar a extinção das autorizações, nos casos previstos em lei;

III - zelar pelo fiel cumprimento da legislação vigente; e

IV - intervir na autorização do serviço, nos casos e condições previstas em lei.

§ 2º  À AGER/MT:

I - realizar a fiscalização dos serviços de que trata este decreto, podendo instaurar processo administrativo sancionatório em face do descumprimento das obrigações por parte das autorizatárias;

II - expedir normas para regulação do STHIDRO;

III - receber a taxa de regulação, conforme definido em legislação específica; e

IV - exercer todas as prerrogativas inerentes ao ente regulação dos serviços conforme disposições legais, regulamentares e contratuais.

Art. 21  Fica facultado à AGER/MT, sempre que julgar conveniente, efetuar inspeções nas embarcações para verificação das condições do STHIDRO.

Parágrafo único  A AGER/MT pode determinar a suspensão da viagem das embarcações que não estiverem em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e conforto dos usuários e aplicar as penalidades regulamentares, sendo que o retorno da embarcação ao serviço somente poderá acontecer depois de aprovado em nova inspeção realizada pela AGER/MT.

CAPÍTULO VII

ENCARGOS DAS AUTORIZATÁRIAS

Art. 22  Incumbe à autorizatária:

I - a plena execução do contrato, respondendo pelos prejuízos causados ao Estado, ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pela AGER/MT exclua ou atenue essa responsabilidade;

II - prestar serviço adequado, com continuidade e qualidade;

III - fixar em local visível os preços das tarifas praticadas, bem como as formas de pagamento disponibilizadas aos usuários;

IV - enviar, mensalmente, ao Poder Concedente e à AGER/MT, relatório contendo as informações acerca do tráfego, indicando a quantidade e tipos de viagens, e respectivas receitas auferidas, identificadas por travessia;

V - informar previamente ao Poder Concedente e à AGER/MT, caso altere a composição de sua frota, enviando toda a documentação pertinente às novas embarcações, nos termos constantes no Chamamento Público vigente;

VI - adotar medidas de segurança contra sinistros;

VII - manter equipamentos e instalações em boas condições de conservação e funcionamento, substituindo-os, quando necessário, a fim de preservar a qualidade e eficiência dos serviços prestados;

VIII - adotar medidas necessárias e ações adequadas para evitar, mitigar ou estancar a geração de danos ao meio ambiente, observada a legislação aplicável;

IX - prestar apoio necessário aos agentes do Poder Concedente e da AGER/MT, ou entidades por eles delegadas, e as demais autoridades que atuem no setor, quando no exercício de suas competências, garantindo-lhes o acesso às instalações e registros de dados relacionados ao contrato de autorização;

X - prestar prontamente toda e qualquer informação solicitada pelo Poder Concedente e pela AGER/MT, ou qualquer autoridade, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da solicitação, salvo em casos excepcionais devidamente justificados;

XI - cooperar, quando solicitada, com a autoridade fiscal-aduaneira, seja municipal, estadual ou federal;

XII - observar todos os padrões técnico-operacionais destinados à segurança do serviço de transporte hidroviário, conforme estabelecido pela Autoridade Marítima;

XIII - comprovar à AGER/MT, anualmente, até o dia 31 de janeiro de cada ano, a contratação de apólice de seguros obrigatórios, com vigência mínima de 12 (doze) meses, conforme os termos dispostos no contrato;

XIV - recolher a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle - TRFC, referente às ações regulatórias e fiscalizatórias da AGER/MT, tão logo seja instituída em lei;

XV - manter o Certificado de Registro Cadastral - CRC válido perante a AGER/MT.

Parágrafo único  Não se configura descontinuidade do serviço a sua interrupção em situações de comprovada emergência ou, após aviso prévio à AGER/MT, quando motivada por razões de ordem técnica que comprometam a segurança da operação.

Art. 23  Nas atividades que impliquem em contato permanente com o público, sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação aplicável ao transporte hidroviário, a empresa de navegação fica obrigada a exigir que seus tripulantes:

I - apresentem-se corretamente uniformizados e identificados;

II - comportem-se com atenção e urbanidade;

III - não fumem, quando em atendimento ao público;

IV - não estejam sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço;

V - disponham, conforme a atividade que desempenhem, de conhecimento sobre a operação do serviço, de modo que possam prestar informações sobre horários, pontos de embarque e desembarque, tempo de percurso, distância e preços de passagens;

VI - conduzam o equipamento de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos usuários;

VII - não movimentem o equipamento sem que esteja assegurado o cumprimento de todas as normas de segurança;

VIII - não se afastem do equipamento quando do embarque e desembarque de veículos, salvo em necessidades específicas, devendo ficar um substituto da tripulação no local;

IX - organizem e orientem o embarque e desembarque de veículos e seus ocupantes;

X - iniciem a viagem somente após equacionado o problema de atendimento aos usuários excedentes;

XI - prestem à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

XII - apresentem à fiscalização, quando solicitado, os documentos exigidos mediante contrarrecibo.

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 24  Constituem infrações administrativas da autorizatária a omissão ou o ato que contraria o disposto em lei, decreto, resolução, contrato de concessão/autorização ou demais disposições normativas relativas ao Serviço de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas no âmbito do Estado de Mato Grosso - STHIDRO, cuja observância se obrigam as empresas que explorem tal serviço.

Art. 25  A fiscalização dos serviços será exercida pela AGER/MT e por intermédio de entidades públicas conveniadas à agência reguladora, e consistirá no acompanhamento da operação dos serviços, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação vigente, do contrato, do regulamento dos serviços e das normas estabelecidas pela AGER/MT.

§ 1º  A fiscalização poderá abranger o acompanhamento e o controle das ações da autorizatária nas áreas administrativa, contábil, comercial, operacional, patrimonial, técnica, tecnológica, econômica e financeira.

§ 2º  A fiscalização poderá ser realizada por meio da ação dos agentes da AGER/MT, da realização de vistorias e auditorias, da análise dos dados fornecidos por sistemas eletrônicos ou computacionais disciplinados pela AGER/MT e por outros instrumentos de acompanhamento dos serviços.

§ 3º  Os agentes de fiscalização terão livre acesso, em qualquer época, a pessoas, instalações e equipamentos, softwares, dados, balsas e documentos vinculados aos serviços, inclusive seus registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa da autorizatária, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução dos serviços, bem como os dados considerados necessários para o controle estatístico e planejamento do setor de transporte hidroviário.

Art. 26  A AGER/MT poderá determinar providências de caráter emergencial, com o objetivo de assegurar a continuidade e a segurança da prestação dos serviços.

Art. 27  A AGER/MT poderá determinar prazos para a regularização ou correção de deficiências e falhas eventualmente indicadas pela atividade fiscalizatória.

Art. 28  A fiscalização exercida pela AGER/MT ou por intermédio de entidades públicas conveniadas à agência reguladora, poderá resultar na aplicação das seguintes penalidades aos infratores:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão da atividade; ou

IV - cassação da autorização.

Parágrafo único  No exercício da fiscalização, os agentes do órgão fiscalizador, quando em serviço e mediante a apresentação de credencial ou identificação, terão livre acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da autorizatária, bem como às balsas/rebocadores, e às dependências e instalações da autorizatária.

Art. 29  A penalidade de advertência será aplicada por escrito por Superintendentes Reguladores, em razão de conduta da autorizatária lesiva aos usuários e constatada por denúncia, bem como por quaisquer práticas da autorizatária que contrariem as normas que regem o setor e não tenham sido motivo de aplicação da penalidade de multa disposta neste decreto.

Art. 30  A penalidade de multa terá seu valor fixado com base na Unidade de Padrão Fiscal - UPF/MT, observadas as tipificações e graduações abaixo descritas, sendo aplicada às autorizatárias:

I - no valor de 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nos casos de:

a) recusa ao embarque e desembarque de passageiros nos portos autorizados, sem motivo justificado;

b) realizar o transporte de forma a colocar em risco a segurança ou conforto dos passageiros;

c) atraso no horário de partida, quando não se tratar de serviço por demanda;

d) não-apresentação das balsas de acordo com as condições de limpeza e conforto requeridas;

e) cobrança, a qualquer título, de importância não autorizada;

f) veiculação de publicidade ou informação enganosas;

g) venda de passagem em valor superior ao autorizado;

h) venda de passagem em valor inferior ao da tarifa, sem a devida comunicação à AGER/MT;

i) desrespeito, desobediência ou oposição a agentes fiscalizadores;

j) omissão de comunicação à AGER/MT, de interrupção de serviço por circunstância de força maior, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ocorrência;

k) deixar de prestar o apoio necessário às equipes de fiscalização da AGER/MT, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos, às instalações, bem como o exame de todos os documentos e sistemas inerentes à gestão portuária e ao desempenho operacional, comercial, econômico-financeiro e administrativo;

l) deixar de colocar os informes obrigatórios no interior das embarcações;

m) não manter em local visível e em bom estado de conservação placa indicativa dos meios de comunicação dos usuários com a AGER/MT.

II - no valor de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nos casos de:

a) utilização de balsas/rebocadores sem autorização da Autoridade Marítima;

b) utilização, no comando da balsa/rebocador, durante a prestação dos serviços previstos neste Decreto, de profissionais sem qualquer vínculo empregatício para com a autorizatária, e não habilitado;

c) supressão dos horários ordinários, sem autorização;

d) não enviar mensalmente, ao Poder Concedente e à AGER/MT, relatórios mensais contendo as informações acerca da operação dos serviços, indicando a quantidade de viagens, veículos e passageiros transportados e respectivas receitas auferidas, identificadas por travessia;

e) não-utilização ou alteração dos pontos de partida e chegada autorizados no Chamamento Público ou posteriormente pela AGER/MT;

f) prestar informação falsa ou falsear dado enviado à AGER/MT; e

g) inobservância de qualquer exigência deste decreto, lei complementar, resoluções ou demais normas sobre o Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas no âmbito do Estado de Mato Grosso - STHIDRO.

III - no valor de 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nos casos de:

a) transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada;

b) uso, por parte de funcionário, de bebida alcoólica ou de substância tóxica, em serviço ou próximo de assumí-lo;

c) condução da balsa/rebocador pondo em risco a segurança dos passageiros;

d) suspensão total ou parcial dos serviços, sem autorização;

e) recusa ou retardamento no fornecimento de dados ou documentos administrativos, contábeis, comerciais, operacionais, patrimoniais, técnicos, tecnológicos, econômicos e financeiros solicitados pela AGER/MT.

IV - no valor de 20 (vinte) Unidades Padrão do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nos casos de:

a) defeito ou a falta de equipamento obrigatório, definidos pela AGER/MT;

b) exploração os serviços STHIDRO sem cobertura de seguro de responsabilidade civil obrigatório para passageiros, nos termos da respectiva norma disciplinadora;

c) instalar ou operar terminal portuário, não autorizado pelo Poder Concedente, ainda que de modo eventual.

Art. 31  A penalidade de suspensão da atividade, total ou parcial, dos portos, instalação ou balsas/rebocadores será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, quando houver ameaça à segurança dos passageiros e usuários do Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas no âmbito do Estado de Mato Grosso - STHIDRO, e pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à medida.

§ 1º  Efetuada a interdição, o agente da fiscalização, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicará a ocorrência à autoridade competente da AGER/MT, encaminhando-lhe cópia do auto correspondente e da documentação que o instruir, se houver.

§ 2º  Comprovada a cessação das causas determinantes da medida de interdição, a autoridade competente da AGER/MT, em despacho fundamentado, determinará a imediata revogação da medida.

Art. 32  A penalidade de cassação da autorização aplicar-se-á, sem prejuízo das demais disposições legais, nos seguintes casos:

I - manifesta deficiência dos serviços;

II - reiterada desobediência aos preceitos legais ou regulamentares;

III - inadimplemento das obrigações assumidas no contrato de autorização assinado com o Poder Concedente;

IV - fato grave, a juízo da AGER/MT;

V - locaute;

VI - dissolução legal da pessoa jurídica titular da autorização;

VII - falência do titular da autorização.

§ 1º  Existirá manifesta deficiência dos serviços quando:

I - por mais de um período consecutivo de análise, não inferior a 12 (doze) meses, a autorizatária for avaliada e classificada abaixo dos índices mínimos de qualidade e desempenho, estabelecidos por resolução da AGER/MT;

II - no período de 12 (doze) meses, for aplicada à autorizatária, por 03 (três) vezes, a pena de advertência pelo mesmo motivo ou 06 (seis) vezes por motivos diversos.

§ 2º  Entende-se por reiterada desobediência aos preceitos legais e regulamentares, a reincidência da autorizatária em faltas pelas quais já sofreu penalidades anteriores e que, notificada a saná-las, nelas persistir por mais de 30 (trinta) dias;

§ 3º  Serão considerados fatos graves, à critério da AGER/MT, os seguintes:

I - elevado número de acidentes, por culpa da autorizatária;

II - apresentação de informações, dados ou documentos falsos, em proveito próprio ou prejuízo de terceiros;

III - superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira, devidamente comprovada;

IV - não-comunicação à AGER/MT da ocorrência de acidente com balsas/rebocadores da autorizatária, que implique ferimento ou morte de passageiros;

V - transferência do controle societário da autorizatária sem prévia anuência da AGER/MT.

§ 4º  A pena de que trata este artigo será aplicada pelo colegiado da AGER/MT, após a instauração do processo para apuração dos fatos, e findará com a recomendação por escrito ao Poder Concedente, para que tome as medidas cabíveis nos termos da Lei Complementar nº 765, de 30 de Junho de 2023 e do regulamento do serviço.

§ 5º  A não renovação cadastral por mais de um período consecutivo implicará em falta contratual e poderá acarretar a cassação da autorização.

Art. 33  Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

Art. 34  A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 35  Aplicada a penalidade pela autoridade competente, dever-se-á encaminhar notificação à autorizatária no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36  A AGER/MT expedirá normas complementares ou resoluções para o cumprimento deste Regulamento, sempre que se fizer necessário.

Art. 37  Das imposições de penalidades previstas na Lei Complementar n° 765, de 30 de junho de 2023, caberá recurso administrativo à AGER/MT, consoante regulamentação específica editada pela agência reguladora, mediante resolução.

Art. 38  Visando à consecução de seus objetivos, a AGER/MT poderá estabelecer, sempre que necessário, convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais que possam contribuir para o melhor desempenho de suas atividades.

Art.39  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     01     de  abril  de 2024, aos 203° da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

LUIS ALBERTO NESPOLO

Presidente da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados