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DECRETO Nº          780,           DE   27   DE            MARÇO           DE 2024.

Dispõe sobre o CAR-DIGITAL e o procedimento de análise automatizada do Cadastro Ambiental Rural, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEMA-PRO-2024/07539, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover a regulamentação da análise automatizada do Cadastro Ambiental Rural com o objetivo de ampliar a validação e regularização dos imóveis rurais,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Este Decreto tem por objeto regulamentar o procedimento para a análise automatizada do Cadastro Ambiental Rural (CAR), no âmbito do Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR).

Art. 2º  Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - Análise automatizada do CAR:  análise executada a partir do cruzamento dos limites declarados pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural, com as bases de referência e bases temáticas homologadas pelo órgão ambiental, para avaliação do cumprimento da Lei Federal nº 12.651/2012 e geração do quadro de áreas com indicação da situação de regularidade ambiental do imóvel rural inscrito no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR);

II - Bases de referência:  conjunto de dados geoespaciais, unidades de conservação, terras indígenas, territórios quilombolas, assentamentos rurais, limites municipais e estaduais e biomas e fitofisionomia vegetal;

III - Bases temática de referência:  dado ou informação geoespacial de interesse para a análise dos dados de CAR´s de imóveis rurais, com a localização da hidrografia, dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas, Reserva Legal averbada, áreas de servidão administrativa e área de uso alternativo do solo;

IV - CAR DIGITAL: cadastro ambiental rural que foi validado após a realização da análise automatizada;

V - Análise manual do CAR: avaliação realizada por técnicos da SEMA, para aferição individualizada das informações ambientais declaradas pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural, quando houverem divergência de dados que obstem a análise automatizada dos dados geográficos do imóvel rural inscrito no SIMCAR;

VI - Nota Metodológica: documento técnico que define os critérios e metodologias utilizados para elaboração e validação das bases temáticas de referência do CAR Digital;

VII - Projeto Geo: agrupamento dos dados vetoriais digitais (feições) que compõem o mapa, a planta ou o croqui apresentado ao Órgão Ambiental como forma de cadastro.

Parágrafo único  As bases temáticas de referência foram elaboradas e homologadas, seguindo os critérios detalhados na Nota Metodológica, que será disponibilizada no site da SEMA.

Art. 3º  O Cadastro Ambiental Rural será realizado no sistema SIMCAR, cuja análise das informações ambientais declaradas pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural serão executadas de forma automatizada e, quando necessário, manualmente por técnico da SEMA, nos termos deste Decreto e, subsidiariamente, do Decreto nº 1.031, de 02 de junho de 2017.

Parágrafo único  A SEMA poderá analisar, a qualquer tempo, as informações ambientais declaradas pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no SIMCAR, independentemente de análise automatizada do CAR, bem como solicitar informações e/ou documentos sobre os aspectos fundiários do imóvel.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE AUTOMATIZADA DO CAR

Art. 4º  A análise automatizada consistirá no cruzamento dos cadastros elegíveis inseridos no SIMCAR, no Município, com as bases temáticas de referência.

§ 1º  A análise automatizada dos Cadastros inseridos no SIMCAR será realizada por município, conforme forem concluídas e homologadas as bases temáticas de referência.

§ 2º  O cruzamento de dados será realizado observando a declaração de limites do imóvel rural feita pelo proprietário ou possuidor, no momento de registro no SIMCAR.

Seção I

Dos Cadastros Elegíveis

Art. 5º  Serão elegíveis para submissão à análise automatizada os requerimentos de CAR com a finalidade novo, que estejam na situação:

I - Aguardando Análise;

II - Em Análise;

III - Aguardando Complementação; ou

IV - Suspenso.

Parágrafo único  Os cadastros localizados em assentamentos da reforma agrária (AST) não serão elegíveis para análise automatizada, devendo ser inseridos no Módulo específico para esses imóveis, denominado SIMCAR Assentamento.

Seção II

Da Análise Automatizada

Art. 6º  A análise automatizada do CAR será efetuada com base em parâmetros territoriais, conforme as seguintes etapas:

I - cruzamento geoespacial do perímetro do imóvel rural elegível registrado no SIMCAR com as bases de referência e bases temáticas de referências;

II - classificação do cadastro como apto ou inapto para validação do CAR DIGITAL;

III - Envio ao interessado/cadastrante do CAR DIGITAL apto para aceitação.

Art. 7º  Para fins de análise automatizada da geometria do imóvel inserida no CAR será admitida a tolerância de até 5 (cinco) metros de sobreposição entre imóveis rurais, assentamentos e comunidades tradicionais.

Seção III

Do Resultado da Análise Automatizada

Art. 8º  O resultado conclusivo da análise automatizada do CAR DIGITAL gerará uma das seguintes situações:

I - Analisado automaticamente e considerado INAPTO para validação do CAR DIGITAL, encaminhada notificação de pendência, com prazo de 90 (noventa) dias para “Complementação” do interessado/cadastrante, sob pena de suspensão;

II - Analisado automaticamente e considerado APTO para validação do CAR DIGITAL, em conformidade com a Lei nº 12.651/2012, concluído com a situação “CAR DIGITAL VALIDADO SEM PASSIVO AMBIENTAL”, aguardando o aceite do interessado/cadastrante, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de suspensão;

III - Analisado automaticamente e considerado APTO para validação do CAR DIGITAL, em conformidade com a Lei nº 12.651/2012, concluído com a situação “CAR DIGITAL VALIDADO COM PASSIVO AMBIENTAL - AGUARDANDO ENVIO PRA”, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de suspensão.

Art. 9º  Após a conclusão da análise será emitida Notificação ao interessado/cadastrante cientificando do resultado da análise automatizada, via SIMCAR, e-mail e WhatsApp informados no SIGA.

§ 1º  O interessado/cadastrante deverá tomar ciência da notificação no sistema SIMCAR, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º  Ultrapassado o prazo do parágrafo anterior, sem o aceite no sistema, o interessado/cadastrante será considerado cientificado automaticamente, iniciando o prazo de 90 (noventa) dias para adoção das medidas pertinentes, conforme a conclusão da análise automatizada determinar.

Seção IV

Do CAR Inapto para Análise Automatizada

Art. 10  Os cadastros que submetidos à análise automatizada apresentarem sobreposição com Terras Indígenas, Assentamentos Rurais, Unidades de Conservação de Proteção Integral, Território de povos tradicionais ou entre imóveis rurais será considerado inapto para validação do CAR DIGITAL.

§ 1º  Os imóveis que apresentarem sobreposição superior aos limites de tolerância não serão considerados aptos para análise automatizada, sendo restituído ao interessado com Parecer Técnico do CAR Digital Inapto.

§ 2º  Se o interessado promover a correção das inconsistências, o CAR será novamente submetido à análise automatizada, podendo gerar a análise automatizada do CAR.

§ 3º  No caso em que houver necessidade de justificar a sobreposição o interessado/cadastrante deverá anexar as informações e documentos necessários para que seja promovida a análise manual do CAR.

Art. 11  O interessado/cadastrante que não atender a notificação de pendência no prazo máximo de 90 (noventa) dias terá seu CAR Suspenso.

Parágrafo único  Os cadastros que estavam na condição suspenso no momento da análise automatizada permanecerão com esse status até que sejam apresentadas as complementações.

Seção V

Da Conferência, Recusa e Aceite do CAR DIGITAL Validado

Art. 12  Os cadastros que forem considerados aptos na análise automatizada, em conformidade com a Lei Federal nº 12.651/2012 e a Lei Complementar nº 592/2017, bem como concluídos com a situação “CAR DIGITAL VALIDADO SEM PASSIVO AMBIENTAL” ou “CAR DIGITAL VALIDADO COM PASSIVO AMBIENTAL - AGUARDANDO ENVIO PRA”, serão remetidos para conferência, aceite ou recusa do interessado/cadastrante.

Parágrafo único  O sistema disponibilizará na tela de conferência do CAR DIGITAL validado, o quadro de áreas comparativo, constando os dados do projeto geo enviado pelo interessado e aquele gerado após a análise automatizada, destacando as eventuais diferenças.

Art. 13  Para iniciar a conferência do CAR DIGITAL validado, o interessado/cadastrante deverá dar ciência à Notificação acerca da análise automatizada.

§ 1º  O interessado/cadastrante deverá tomar ciência da notificação no sistema SIMCAR, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º  Ultrapassado o prazo do parágrafo anterior, sem a ciência no sistema, será considerando cientificado automaticamente.

§ 3º  Promovida a ciência da notificação, inicia-se o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, para conferir o CAR DIGITAL Validado, sob pena de suspensão do CAR.

§ 4º  Após a conferência, o interessado/cadastrante poderá:

I - Recusar o CAR DIGITAL Validado; ou

II - Aceitar o CAR DIGITAL Validado.

§ 5º  A recusa deverá vir acompanhada da justificativa que sustenta a decisão do interessado/cadastrante.

§ 6º  A recusa e sua justificativa ficarão disponíveis para consulta pública da situação do CAR.

§ 7º  Ao promover o aceite do CAR DIGITAL Validado, o interessado/cadastrante deverá:

I - Confirmar ou atualizar as informações referentes a dados cadastrais (Objetivo, Propriedade, Responsável Técnico, Interessados e Documentação de Dominialidade);

II - Aprovar o croqui do imóvel gerado a partir da análise automatizada do CAR DIGITAL Validado;

III - Para os imóveis menores que 4 (quatro) módulos fiscais, deverá informar se são oriundos de desmembramento de imóvel maior que 4 (quatro) módulos fiscais, ocorrido após 22 de julho de 2008.

§ 8º  A constatação futura de inconsistência ou informação total ou parcialmente falsa, referentes às confirmações geradas no CAR DIGITAL Validado poderão ensejar em revisão da validação e adoção das medidas sancionatórias cabíveis.

§ 9º  Finalizado o procedimento de aceite será emitido automaticamente o Parecer Técnico de Análise Automatizada do CAR, ficando o CAR DIGITAL Validado em uma das seguintes situações:

I - CAR DIGITAL Validado sem passivo;

II - CAR DIGITAL Validado com passivo, aguardando o envio do PRA.

Art. 14  O cadastro que for recusado será remetido para análise manual, seguindo os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 1.031, de 02 de junho de 2017, salvo quando já estavam suspensos no momento da análise automatizada.

Parágrafo único  Os cadastros que estavam na condição SUSPENSO no momento da análise automatizada permanecerão com esse status no caso de recursa do CAR DIGITAL Validado.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DO PRA DECORRENTE DE

CAR DIGITAL

Art. 15  A análise do Projeto de Recuperação de Área Degradada decorrente do CAR Digital validado com passivo ambiental será realizada manualmente, observados os seguintes critérios:

I - Serão analisados exclusivamente o projeto de restauração e/ou proposta de compensação ambiental; e

II - Conferência documental.

Parágrafo único  Não será realizada revisão do projeto geo aprovado no CAR DIGITAL validado, na fase do PRA.

Art. 16  Quando o PRA consistir em compensação de reserva legal serão avaliados, entre outros aspectos, o cumprimento do que disciplina o § 1º do art. 12 da Lei Federal nº 12.651/2012 em relação a desmembramentos de ARL e a compatibilidade da proposta apresentada.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17  No processo de licenciamento ambiental com finalidade de supressão de vegetação em CAR DIGITAL validado deverá ser realizada a análise documental da área, verificando, entre outros aspectos, o cumprimento ao que disciplina o § 1º do art. 12 da Lei Federal nº 12.651/2012 em relação a desmembramentos de imóveis e sua ARL e a compatibilidade da proposta apresentada.

Art. 18  Aplica-se subsidiariamente aos procedimentos estabelecidos neste Decreto, o que consta nos Decretos nº 1.031, de 02 de junho de 2017 e nº 1.491, de 15 de maio de 2018.

Art. 19  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  27  de  março  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado do Meio Ambiente