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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital EDITAL PROCESSO: 1006775-31.2021.8.11.0055 ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) POLO ATIVO: RADIO TANGARA LTDA - ME PESSOAS A SEREM INTIMADAS: CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa: RADIO TANGARÁ LTDA (CNPJ 01.355.205/0001-52), bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela recuperanda. Relação de credores: DÉBITOS TRABALHISTAS - Giani Aureliano Ferreira - CPF: 880.884.881-87 - origem: Reclamação Trabalhista (Processo nº 0001087- 17.2013.5.23.0051) - valor: R$ 46.350,68. Maria Selma Pereira de Oliveira - CPF: 514.348.301-87 - origem: Reclamação Trabalhista (Processo nº 0000453-42.2018.5.23.0052)  - valor: R$ 11.930,66. Ademir José Florão - CPF: 503.725.801-49 - origem: Reclamação Trabalhista (Processo nº 00493-2009-51.23.00-1) - valor: R$ 158.555,14. Luiz Carlos de Carvalho - CPF: 394.010.731-04 - origem: Reclamação Trabalhista (Processo nº 0049900-17.2009.5.23.0051) - valor: R$ 59.567,24. DÉBITOS QUIROGRAFÁRIOS - Geraldino Rosa da Silva - RG: 387.499 SSP/MT - origem: Indenização por Dano Moral (Processo nº 921-74.2001.811.0055) - valor: R$ 92.372,64. Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - origem: Ação de Cobrança - Direitos Autorais (Processo nº 1633-88.2006.811.0055) - valor: R$ 760.000,00. Pedro Quatrin - CPF: 210.723.960-68 - origem: Alugueis de dez 2012 a maio de 2013 + IPTU de 2012 e 2013 (Processo nº 8010489-21.2014.811.0055) - valor: R$ 21.282,75. Caixa Econômica Federal - valor: R$ 18.274,52. TGA Net Telecomunicação Ltda - origem: Data do protesto 09/10/2003 - valor: R$ 650,00. Posto Deciolândia - origem: Data do protesto 23/10/2003 - valor: R$ 1.070,03. Posto Deciolândia - origem: Data do protesto 23/10/2003 - valor: R$ 1.070,03. Posto Deciolândia - origem: Data do protesto 23/10/2003 - valor: R$ 1.070,03. Tga Net Telecomunicação Ltda - origem: Data do protesto 06/11/2003 - valor: R$ 250,00. Jr Storck & Cia Ltda - Me - origem: Data do protesto 23/05/2007 - valor: R$ 570,00. Access Informática E Serviços Ltda - origem: Data do protesto 28/03/2008 - valor: R$ 365,00. Ala do Rádio Assessoria em mídia Ltda - origem: Data do protesto 15/06/2009 - valor: R$ 278,43. Protesto Gráfica Pioneira - origem: Data do protesto 26/08/2009 - valor: R$ 160,00.  Ala do Rádio Assessoria em mídia LTDA - origem: Data do protesto 03/09/2009 - valor: R$ 25,31. Ala do Rádio Assessoria em mídia LTDA - origem: Data do protesto 04/09/2009 - valor: R$ 278,43. Ala do Rádio Assessoria em mídia LTDA - origem: Data do protesto 04/09/2009 - valor: R$ 227,81. Ala do Rádio Assessoria em mídia LTDA - origem: Data do protesto 17/09/2009 - valor: R$ 1.435,11. Ala do Rádio Assessoria em mídia LTDA - origem: Data do protesto 28/12/2009 - valor: R$ 81,02. Ala do Rádio Assessoria em mídia LTDA - origem: Data do protesto 28/12/2009 - valor: R$ 60,76. Ala do Rádio Assessoria em mídia LTDA - origem: Data do protesto 27/01/2010 - valor: R$ 43,04. Boaventura & Sugiki Bankut LTDA EPP - origem: Data do protesto 29/10/2013 - valor: R$ 439,40. Sema - origem: Auto de Infração nº 114632 - valor: R$ 10.000,00. Energisa - Mato Grosso - origem: Fatura referente ao mês 05/2021 - valor: R$ 2.218,75. Energisa - Mato Grosso - origem: Fatura referente ao mês 06/2021 - valor: R$ 2.603,44. Energisa - Mato Grosso - origem: Fatura referente ao mês 06/2021 - valor: R$ 892,13. Energisa - Mato Grosso - origem: Fatura referente ao mês 07/2021 - valor: R$ 1.205,01. Mateus Dalla Bona - origem: Empréstimo - valor: R$ 19.366,85. Roseli Sommer - origem: Empréstimo - valor: R$ 14.351,04. Roseli Sommer - origem: Empréstimo - valor: R$ 12.654,93. Ademir dos Reis Martins - origem: Empréstimo - valor: R$ 20.324,15. Ademir dos Reis Martins - origem: Empréstimo - valor: R$ 8.173,41. Ademir dos Reis Martins - origem: Empréstimo - valor: R$ 64.669,23. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - Município de Tangará da Serra/MT - origem: Execução Fiscal (Processo nº 4015-73.2014.811.0055) - valor: R$ 9.577,58. Anatel  - origem: Execução Fiscal referente à Certidão de Dívida Ativa 2010.T.Livro 01. Folha 3804 -MT (Processo nº 2758-52.2010.811.0055) - valor:  R$ 8.819,98 União - origem: Execução Fiscal (Processo nº 6631-89.2012.811.0055)  - valor: R$ 121.706,65. Município de Tangará da Serra/MT - origem: Execução Fiscal (Processo nº 7903-45.2017.811.0055) - valor: R$ 23.273,79. União - origem: Execução Fiscal (Processo nº 8145-48.2010.811.005 - valor: R$ 89.236,77. União - origem: Execução Fiscal (Processo nº 802-45.2003.811.0055) - valor: R$ 9.084,00. União - origem: Execução Fiscal (Processo nº 4997-58.2012.811.0055) - valor: R$ 146.299,15. Anatel  - origem: Execução Fiscal (Processo nº 74-52.2013.811.0055) - valor: R$ 16.286,86. Anatel - origem: Execução Fiscal Execução Fiscal (Processo nº 6026-22.2007.811.0055)  - valor: R$ 8.476,50. Anatel - origem: Execução Fiscal (Processo nº 8300-51.2010.811.0055) - valor: R$ 4.384,26. Anatel Agência Nacional de Telecomunicação - origem: Data do protesto 16/05/2017 - valor: R$ 951,71. Município de Tangará da Serra/MT - origem: IPTU 2004-001/1 - valor: R$ 890,83. Município de Tangará da Serra/MT - origem: IPTU 2005-001/1 - valor: R$ 836,72. Município de Tangará da Serra/MT - origem: IPTU 2006-001/1 - valor: R$ 774,77. Município de Tangará da Serra/MT - origem: IPTU 2007-001/1 - valor: R$ 718,2. Município de Tangará da Serra/MT - origem: IPTU 2010-001/1 - valor: R$ 657,01. Município de Tangará da Serra/MT - origem: IPTU 2011-001/1 - valor: R$ 3.769,92. Município de Tangará da Serra/MT - origem: IPTU 2012-001/1 - valor: R$ 3.408,27. Município de Tangará da Serra/MT - origem: IPTU 2013-001/1 - valor: R$ 5.403,18. União - origem: Débito referente a IRPJ, COFINS, PIS e Contribuição Social (Processo nº 3339-04.2009.811.0055) - valor: R$ 160.941,24. União - Débito referente a IRPJ e Contribuição Social (Processo nº 0002079-04.2000.811.0055) - valor: R$ 13.917,26. União - origem: Débitos que deu origem ao processo nº 001202-59.2003.811.0055) - valor: R$ 40.143,93. União - origem: Débito referente a IRPJ, COFINS, PIS e Contribuição Social (Processo nº 2156-56-66.2007.811.0055) - valor: R$ 46.107,45. União - origem: Débito referente a CLT (Processo nº 000024-64.82.02015.523.0052) - valor: R$ 4.099,50. União - origem: Débito referente a IRPJ (Processo nº7446-91.2009.811.0055)  - valor: R$ 34.912,89. União - origem: Débitos que deu origem ao processo nº 8144-97.2009.811.0055) - valor: R$ 38.029,26. União - origem: Débito referente a CLT (Processo nº 00002464-48.2015.23.0052) - valor: R$ 7.298,71. União - origem: Débito referente a PIS, Contribuição Social, IRPJ E COFINS (Processo nº 0003764-26.2012.811.0055) - valor: R$ 34.652,42. União - origem: Débito referente a CLT (Processo nº 2664-82.2015.523.0052) - valor: R$ 24.660,66. União - origem: Débitos fiscais - valor: R$ 6.641,28. União - origem: Débito Fiscal - Contribuição Social - valor: R$ 4.354,14. União - origem: Débito Fiscal - IRPJ - valor: R$ 7.256,90. União - origem: Débito Fiscal - COFINS - valor: R$ 4.559,69. União - origem: Débito Fiscal - PIS - valor: R$ 2.216,85. União - origem: Débito Fiscal - COFINS - valor: R$ 6.612,72. União - origem: Débito Fiscal - IRPJ - valor: R$ 6.404,79. União - origem: Débito Fiscal - Contribuição Social - valor: R$ 3.842,87. União - origem: Débito Fiscal - COFINS - valor: R$ 1.222,86. União - origem: Débito Fiscal - Contribuição Social - valor: R$ 1.353,69. União - origem: Débito Fiscal - IRPJ - valor: R$ 2.256,15. Despacho/decisão: "Visto. Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado por RADIO TANGARÁ LTDA (CNPJ 01.355.205/0001-52), que atua no segmento de radiodifusão e aponta um passivo de R$ 2.238.908,39. Aduz ter iniciado sua trajetória em 10 de março de 1988, quando recebeu licença de prestação de serviços de radiodifusão sonora em onda média, passando a executar os serviços de radiodifusão na cidade de Tangará da Serra, que na época passava por um “boom” do crescimento no agronegócio, comercio e serviços. Alega que após a formalização de instrumento particular de contrato de arrendamento da empresa com terceiros que não adimpliram os débitos devidos, os negócios sofreram grande impacto, acarretando em vários processos, negativações e protestos em nome da empresa e de seus sócios. Trazendo a exposição do motivo da crise que ensejou o pedido, bem como assegurando que todas preenchem os requisitos legais, pugnaram, ao final, pelo deferimento do processamento do pedido, nos termos da petição inicial. Em decisão de Id. 62572932 foi determinada a realização de constatação prévia e deferido pedido de tutela cautelar de urgência para ordenar, desde logo, a suspensão das execuções individuais contra as devedoras.  O laudo de constatação prévia foi anexado aos autos[1], indicando que “a empresa Requerente não cumpriu com os requisitos do Artigo 51, Inciso II, apresentando irregularidades nas Demonstrações Contábeis, levando a crer que os números ali apresentados não podem ser validados.”  No Id. 66858960, a Requerente informa que não efetuou o pagamento da segunda parcela das custas processuais, alegando não possuir condições financeiras. Pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita ou a prorrogação do prazo para recolhimento das custas até o final do plano de recuperação judicial, ou ainda a fixação de outro prazo que possibilite o recolhimento. Na sequência, a requerente, informa no Id. 67233862, a juntada dos documentos solicitados pelo perito. DO PEDIDO PARA SUSPENSÃO DE ANOTAÇÕES RESTRITIVAS E PROTESTOS - Quanto à pretendida suspensão das anotações restritivas e protestos, entendo que o mero pedido de recuperação judicial ou o deferimento do seu processamento não tem o condão de impedir que os credores lancem mãos de medidas de que dispõem em virtude do inadimplemento do devedor, dentre elas o protesto e a inclusão do nome dos devedores em banco de dados de órgãos de proteção ao crédito. Ademais, assim preconiza o Enunciado 54 da I Jornada de Direito Comercial: “O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.” O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo ilustre Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negou provimento ao Recurso Especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência da Corte, segundo a qual "o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos" (julgado em 11/06/2018).  Ressalte-se ainda, que nessa fase processual não há que se falar em créditos sujeitos a novas condições de adimplemento, uma vez que a novação dos créditos somente ocorrerá com a homologação do plano e consequente concessão da recuperação judicial, não se podendo olvidar ainda, que tal novação fica sujeita à condição resolutiva, uma vez que, por força do disposto no art. 61, da Lei 11.101/05, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação acarretará a convolação da recuperação judicial em falência.  Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE -EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o efeito de sustar o protesto de títulos/inscrições e nem impede novas inscrições da empresa e dos sócios perante Cartórios de Protesto , Serasa e SPC.”[3] (destaquei)  Com efeito, a pretensão das requerentes é contrária ao princípio da transparência que deve reger as relações empresariais que eventualmente venham a se estabelecer, impedindo, inclusive, que terceiros interessados possam ter conhecimento da verdadeira situação da empresa e ter liberdade para com ela contratar.  Desse modo, não merece ser acolhido o pedido formulado para suspensão dos apontamentos e protestos em razão do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. Da Parte Dispositiva - Diante do exposto, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, Defiro o Processamento Da Presente Recuperação Judicial, ajuizada por RADIO TANGARÁ LTDA  que deverá, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão, apresentar seu PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005: 1- INDEFIRO o pedido para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo a parte requerente ser intimada para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promover o recolhimento da segunda parcela, ficando condicionado o cumprimento desta decisão, pela Secretaria do Juízo à comprovação nos autos do aludido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC, e consequente revogação da (s) medidas (s) de urgência anteriormente concedida (s).  2 -NOMEIO como ADMINISTRADOR JUDICIAL  a empresa FAF ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.° 36.408.290/0001-54, com endereço sito à Avenida José Rodrigues do Prado, n. 221, Bairro Santa Rosa - Cuiabá/MT - CEP: 78.040-000, fone fax: (65) 3027-7210 - (65) 98115-0476, email: fernandofigueiredo@fafadvogados.com.br e site: fernandofigueiredo@fafadvogados.com.br, que deverá ser intimado pessoalmente, na pessoa de seu representante legal, Fernando Augusto Vieira de Figueiredo, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). 2.1 - DETERMINO QUE A SECRETARIA DO JUÍZO, no mesmo ato de intimação por e-mail, encaminhe o termo de compromisso para : fernandofigueiredo@fafadvogados.com.br, que deverá ser assinado e devolvido, também por correspondência eletrônica ao e-mail da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br. 2.2 - Com fundamento no art. 24, da LRF, “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, além do número de credores arrolados (78), do endereço único das devedoras que funcionam no mesmo local, bem como de outras peculiaridades do caso, FIXO A REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL em R$ 44.778,16 que corresponde a 2% do valor total dos créditos arrolados (R$ 2.238.908,39), observado o limite imposto pelo §1º, do artigo 24, da lei de regência. 2.3 - Ressalto que a importância ora arbitrada, deverá ser paga diretamente à Administração Judicial, mediante conta corrente de titularidade da mesma a ser informada às Recuperandas, em 30 (parcelas) parcelas mensais de R$ 1.492,60 levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; sem que o Sr. Administrador Judicial se exima da prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, I, da Lei n.º 11.101/05, sob pena de importar em desídia.  2.4 - Consigno que nas correspondências a serem enviadas aos credores pela administração judicial, deverá ser solicitada a indicação dos dados bancários dos credores, para recebimento dos valores assumidos no plano de recuperação judicial a ser eventualmente aprovado e homologado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por intermédio de depósitos judiciais. 3 - DECLARO SUSPENSAS, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as ações e execuções promovidas contra a Recuperanda, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo à Recuperanda a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 3.1 - A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no artigo 805, do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A). 4 - DETERMINO QUE A RECUPERANDA apresente diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatária (LRF - art. 69, caput). 5 -COMUNIQUE-SE ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, § único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 6 - A ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores. 6.1 - Deverá ainda o Administrador Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m” - incluído pela Lei 14.112/2020). 6.2 - Para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade, a Administração Judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do CNJ (art. 2º, caput), possuindo, contudo, total liberdade de inserir no RMA outras informações que jugar necessárias. O referido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. 6.3 - Deverá a Administração Judicial encaminhar mensalmente ao e-mail cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais” da Recuperação Judicial, informando ao Juízo as recentes petições protocoladas (indicando os respectivos Id’s), e o que se encontra pendente de apreciação (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 3º), sob pena de substituição. No mesmo período, deverá apresentar um “Relatório de Andamentos Processuais” de todos os incidentes processuais correlatos à Recuperação Judicial (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 4º). 7 - EXPEÇA-SE O EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. 7.1 - Deverá a Recuperanda ser intimada para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 7.2 - Em seguida, deverá a Recuperanda comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do referido Edital no Diário Oficial Eletrônico, devendo ainda ser divulgado no endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial, também sob pena de revogação. 8 - Encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a Administração Judicial deverá apresentar “Relatório da Fase Administrativa” (art. 1º, da Recomendação n.º 72 do CNJ), contendo o resumo das análises feitas para confecção do edital com a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e incisos da referida Recomendação. O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da Administração Judicial. 8.1 - Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dos Incidentes Processuais”, determinados nesta decisão, deverá a Administração Judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º). 9 - Apresentado o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF - art. 7º, §2º) VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 10 - DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estado, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). 11 - DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II). 12 - OFICIE-SE, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que proceda às anotações nos registros competentes a fim de que conste a denominação “Em Recuperação Judicial” (LRF - art. 69, § único). 13 - DETERMINO  que seja cadastrada a administração judicial. 14 - Consigno que todos os prazos fixados nesta decisão serão contados em dias corridos (LRF - art. 189, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 15 -INDEFIRO o pedido de suspensão de todos os apontamentos e protestos. 16- Finalmente, determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. ATENDA ainda com prontidão, os pedidos de cadastramento das partes, conforme requerido nos autos, desde que estejam regularmente representados. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público." Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial a empresa FAF ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.° 36.408.290/0001-54, com endereço sito à Avenida José Rodrigues do Prado, n. 221, Bairro Santa Rosa - Cuiabá/MT - CEP: 78.040-000, fone fax: (65) 3027-7210 - (65) 98115-0476,email: fernandofigueiredo@fafadvogados.com.br e site: fernandofigueiredo@fafadvogados.com.br, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à recuperanda. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Juliana Fernandes Alencastro - Técnica judiciária, digitei. Cuiabá, 2 de maio de 2022. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário