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D.O. nº28655 de 05/01/2024

322. Rescisão Unilateral - SINFRA PRO 2023 13215 FR EIRELLI IC 151-2022

Processo n. SINFRA-PRO-2023/13215

Interessado: Construtora FR EIRELI.

Assunto: Processo de apuração de descumprimento contratual.

DECISÃO

Trata-se de processo administrativo registrado sob o nº SINFRA-PRO-2023/13215, que tem como objeto a “execução dos serviços de implantação e pavimentação da rodovia MT-199, trecho: Entr. MT-245 Início pavimentação (Início PU Vila Bela da Santíssima Trindade), subtrecho: km 137,78 Início pavimentação (Início PU Vila Bela da Santíssima Trindade), com extensão de 1,42 km””, tendo como contratada a Construtora FR EIRELI, no âmbito do Contrato nº 151/2022/00/00-SINFRA.

Em razão da assinatura do primeiro termo aditivo de vigência, a empresa foi notificada para apresentação da extensão da garantia contratual, o que se deu em 24/07/2023, por e-mail juntado aos autos (fls. 69), com o envio do Ofício n° 267/2023/SUAC/SAAS/SINFRA.

Contudo, segundo relatado pela Administração, não houve resposta à notificação.

Diante deste cenário, foi elaborado RELATÓRIO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, datado de 02/10/2023, que ensejou a posterior autorização do Secretário Estadual para instauração de procedimento para apuração de responsabilidade contratual, o que se deu por meio do Despacho n° 97814/2023/GSEIL/SINFRA.

Novamente a empresa foi notificada, agora para apresentação de defesa administrativa, por meio do Ofício n° 399/2032/SUAC/SAAS/SINFRA. Mais uma vez a empresa deixou de apresentar resposta.

Ao ser encaminhado para a USPGE, em seu exercício de consultoria jurídica, exarou o Parecer nº 3273/SGAC/PGE/2023 (fls. 89-102), da lavra do Procurador Carlos Eduardo Sousa Bomfim, que entendeu que:

“1- O processo de apuração de infração contratual está regularmente instruído, tendo sido garantida a apresentação de defesa e a produção de provas pela empresa, que foi notificada, mas deixou de apresentar resposta;

2. As obrigações contratuais, reforçadas em diversas ocasiões, foram descumpridas, restando comprovada a omissão na extensão da garantia contratual;

3. Opina-se pela aplicação da penalidade de multa contratual, no percentual de 2% do valor do contrato, nos termos do item 13.5.2.2.1;

4. Estão reunidos os elementos que justificam a rescisão contratual, reforçando que se trata de decisão discricionária, que deve apurar os efeitos negativos diante de tal ato;

5. Quanto à penalidade de suspensão temporária, entende-se que está comprovado que a atuação da empresa foi desidiosa, não mantendo o nível de compromisso em relação ao contrato que se espera dos particulares que celebram compromissos com a Administração Pública, sendo cabível a sanção nos termos indicados no relatório de descumprimento contratual, devendo antes certificar sobre o saldo contratual restante;”

Assim sendo, ACOLHO Parecer nº Parecer nº 3273/SGAC/PGE/2023 (fls. 89-102), da lavra do Procurador Carlos Eduardo Sousa Bomfim, homologado pelo Subprocurador Geral de Aquisições e Contratos Waldemar Pinheiro dos Santos, pelos seus próprios fundamentos e com apoio do relatório de descumprimento contratual de fls. 71-75 e DECIDO pela aplicação de:

- Rescisão Unilateral do Contrato 151/2022/00/00-SINFRA, nos termos das Cláusulas 7.2.1, 13.5.2.2.2. e 14.2.1;

- Multa, no importe de R$ 54.590,58 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos), referente a 2% (dois por cento) do valor do contrato, nos termos da Cláusula 13.5.2.2.1.;

- Multa, no importe de R$ 54.913,68 (cinquenta e quatro mil, novecentos e treze reais e sessenta e oito centavos), referente a 5% (cinco por cento) sobre o saldo do contrato, nos termos da Cláusula 13.5.2.1.1.; e

- Suspensão temporária do direito de participar em licitação ou impedimento de contratar com a entidade licitante, pelo período de 1 (um) ano e 06 (seis) meses, nos termos da Cláusula 13.5.3., d, d,3.

Outrossim, para que surjam seus efeitos legais, e, com vistas a possibilitar eventual interposição de recurso pela parte interessada, que desta decisão se dê ciência à interessada, devendo a Superintendência de Aquisições e Contratos - SUAC providenciar o termo rescisório, bem como publicar no DOE o seu extrato.

Cuiabá-MT, 19 de dezembro de 2023.

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística