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Processo n. SINFRA-PRO-2023/13215

Interessado: CONSTRUTORA FR EIRELI.

Assunto: Análise da Minuta do Termo de Rescisão Unilateral.

DECISÃO

Trata-se de processo administrativo registrado sob o nº SINFRAPRO-2023/13215, que tem como objeto a “execução dos serviços de implantação e pavimentação da rodovia MT-199, trecho: Entr. MT-245- Início pavimentação (Início PU Vila Bela da Santíssima Trindade), subtrecho: km 137,78 Início pavimentação (Início PU Vila Bela da Santíssima Trindade), com extensão de 1,42 km”,)” tendo como contratada a CONSTRUTORA FR EIRELI.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato se encontra em fase de análise da minuta do Termo de Rescisão Unilateral do Instrumento Contratual n.º 151/2022/00/00/SINFRA encartada às fls. 111/112.

A possibilidade de rescisão unilateral do contrato e aplicação de penalidades já foi objeto de análise jurídica por meio do Parecer nº 3273/SGAC/PGE/2023 (fls. 89/102), lançado nos mesmo autos.

O parecer foi acolhido pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística que, após análise jurídica, concluiu pela aplicação de penalidades à Empresa como verificado na decisão de fls. 105/106.

Os autos foram encaminhados para USPGE, em seu exercício de consultoria jurídica, que através do Parecer nº 3717/SGAC/PGE/2023 (fls. 114-118), opinou “pela desnecessidade de lavratura de termo de rescisão, tendo em vista que a vigência contratual expirou em 05/11/2023. Apesar disso, as demais sanções impostas devem ser devidamente aplicadas.”

Assim sendo, ACOLHO integralmente o Parecer nº 3717/SGAC/PGE/2023 (fls. 114-118), de lavra do Procurador Renato Furtunato Jacobs, homologado pelo Subprocurador Geral de Aquisições e Contratos Waldemar Pinheiro dos Santos, pelos seus próprios fundamentos pela desnecessidade de lavratura de termo de rescisão contratual, visto que o já ocorreu o encerramento do instrumento por término da vigência em 05/11/2023, entretanto as demais sanções impostas às fls. 106 permanecem mantidas.

Encaminhem-se os autos à SUAC-SAAS-SINFRA, para ciência e aplicação desta decisão.

Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2023.

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística