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PORTARIA Nº 76/2024/GAB/SESP.

Institui o Sistema de Gerenciamento e Manutenção de Frota - SISMAF como ambiente oficial no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública e seus órgãos vinculados e dispõe sobre requisitos para cadastro e utilização de veículos recebidos por meio de convênios, cessão de uso, doação, cautela e perdimento judicial junto à SESP.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA,no uso de suas atribuições legais, que são conferidas pelo artigo 71, inciso II da Constituição do Estado de Mato Grosso, e

Considerando a necessidade de aprimorar a gestão da frota e atualizar as modalidades de recebimento de veículos;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.067, de 11 de agosto de 2009 que disciplina a utilização, a aquisição, o cadastramento, a identificação, o controle, a gestão e o licenciamento dos veículos, oficiais e auxiliares, dos órgãos e entidades do poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

Considerando o disposto no Decreto nº 183, de 08 de julho de 2015, que institui as Regiões Integradas de Segurança Pública - RISP no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

Considerando as disposições da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de adoção de critérios para formalização dos procedimentos de incorporação de bens mediante cautela, perdimento e custódia veículos, visando a economicidade aos cofres públicos; e

Considerando a necessidade de se promover maior eficiência na gestão de frotas, manutenção e abastecimento de veículos utilizados no âmbito da SESP e ainda a necessidade de atualização das normas de inclusão de veículos;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art.Instituir o Sistema de Gerenciamento e Manutenção de Frota - SISMAF como ferramenta oficial para controle e gestão da frota de veículos utilizados pelas Forças de Segurança no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública e seus Órgãos vinculados.

Art. 2º O Sistema de Gerenciamento e Manutenção de Frota - SISMAF, visa promover maior eficiência no gerenciamento e controle da frota de veículos utilizados e mantidos pelas seguintes unidades, com exceção do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e a Fundação Nova Chance - FUNAC:

I - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP/MT;

II - Polícia Militar - PM/MT;

III - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT;

IV - Perícia Oficial de Identificação Técnica - POLITEC/MT;

V - Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT;

VI - Sistema Penitenciário - SISPEN/MT;

VII - Sistema Socioeducativo - SSE/MT.

Art. 3º É de responsabilidade do setor de transporte de cada unidade promover o controle e atualização de sua frota institucional junto ao SISMAF.

Art. 4º Todos os veículos de uso institucional deverão ser cadastrados no SISMAF, sejam eles adquiridos com recursos próprios ou objeto de convênios, locação, cessão de uso, comodato, doação, cautela e perdimento judicial.

Art. 5º Fica designada a Superintendência de Transporte - SUTRAN como órgão central de controle e gestão da frota de veículos próprios, locados e acautelados da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.

Parágrafo Único O credenciamento de novos usuários no SISMAF dar-se-á mediante o preenchimento de Termo de Compromisso/Responsabilidade específico, a ser fornecido pela SUTRAN e observadas as normas de segurança para acesso às informações no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.

Art. 6º Fica expressamente proibida a inclusão de veículos por meio de doação, cessão de uso, acautelamento e perdimento judicial, nas seguintes hipóteses:

I - Com mais de 10 (dez) anos de fabricação ou acima de 100.000 quilômetros rodados, o que ocorrer primeiro, no caso de veículos leves, de pequeno porte e SUV’s;

II - Com mais de 12 (doze) anos de fabricação ou acima de 200.000 quilômetros rodados, o que ocorrer primeiro, no caso de caminhonetes e vans.

III - Com mais de 05 (cinco) anos de fabricação ou acima de 50.000 quilômetros rodados, o que ocorrer primeiro, no caso de motocicletas, motonetas, triciclo e quadriciclo.

§ 1º Veículos como caminhões, tratores, máquinas pesadas, guinchos, ônibus, micro-ônibus, embarcações, moto aquáticas, motor geradores e demais, que não se enquadrem nos incisos anteriores, poderão ser incluídos mediante solicitação formal para análise e manifestação da SUTRAN/SAAS, acerca da vantajosidade.

CAPÍTULO II

Do Cadastro de Veículos

Art. 7º Para requerer o cadastramento de veículos, os responsáveis deverão:

I - Verificar se o veículo está devidamente licenciado pelo órgão de trânsito estadual e se possui o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Provisório (CRLV), emitido após a concessão da cautela, conforme Art. 133/CTB;

II - Verificar se o veículo atende aos requisitos e condições de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, bem como em normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, conforme art. 104 do CTB;

III - Verificar a existência de equipamentos de uso obrigatório do veículo e suas condições de funcionamento.

Art. 8º Os documentos que comprovem a regularidade do veículo perante o órgão executivo estadual de trânsito e a declaração constante no Anexo I desta Portaria, deverão ser encaminhados à Superintendência de Transporte - SUTRAN/SESP para fins de análise e posterior processo de inclusão na frota.

SEÇÃO I

Cautela Judicial

Art. 9º No caso de veículos apreendidos judicialmente e transferidos mediante termo de compromisso em nome do fiel depositário representante da Secretaria de Segurança Pública, o responsável deverá solicitar o cadastramento mediante juntada dos seguintes documentos:

I - Cópia da sentença judicial e termo de compromisso de fiel depositário devidamente assinados pelo compromitente e pela autoridade judicial;

II - Imagens fotográficas atualizadas do veículo a ser incluído, permitindo-se visualizar a parte frontal, traseira e laterais, bem como do painel de instrumentos com a indicação das informações registradas no hodômetro;

§ 1º - A petição deverá ser direcionada à Superintendência de Transporte da SESP, que encaminhará os autos ao Secretário de Estado de Segurança Pública para deliberação acerca da inclusão do veículo.

§ 2º - Caso se decida pela autorização do registro, os autos serão remetidos ao setor de Patrimônio, procedendo-se à inclusão dos dados do veículo nos sistemas de controle patrimonial do Estado.

§ 3º - Os autos deverão retornar à Superintendência de Transporte da SESP, que efetuará o registro nos sistemas de controle de frota e combustível.

§ 4º O veículo só estará apto para uso pela unidade solicitante, após sua inclusão no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Segurança Pública - SIGPAT e após seu cadastro no SISMAF e abastecimento.

§ 5º. O cartão de abastecimento será disponibilizado ao veículo acautelado, após à inclusão e cadastro no SISMAF.

Art. 10 Os veículos acautelados incluídos nos sistemas de controle de frota, manutenção e abastecimento deverão ser submetidos ao procedimento de caracterização, de acordo com padrão oficial de veículos administrativos ou operacionais da SESP;

§ 1º Os veículos utilizados em atividades sigilosas poderão permanecer sem a identificação oficial com a devida autorização do Secretário de Estado de Segurança Pública, nos termos do art. 8º, parágrafo único do Decreto 2.067/2009, ou nos casos previstos nas Portarias nº 064/2021/SESP e Portaria nº 50/2022/SESP;

§ 2º Deverá constar a autorização do DETRAN nos processos de inclusão de veículos que fizerem uso de placa reservada, sendo de responsabilidade da Agência Central de Inteligência da instituição realizar a análise de conformidade e pertinência da unidade que solicitou o pedido, com posterior envio a Secretaria Adjunta de Inteligência da SESP que proverá a análise da conformidade, o registro e o devido encaminhamento do pedido ao órgão de trânsito.

Art. 11 A unidade solicitante será responsável por providenciar, junto ao órgão de trânsito competente, o CRLV provisório dos veículos acautelados, sob pena da impossibilidade de incorporação na frota.

Art. 12 As instituições/unidades que fizerem uso de veículos acautelados, deverão obrigatoriamente, por ocasião de suas restituições aos proprietários ou ao Poder Judiciário, informar tal procedimento à Superintendência de Transporte, anexando à informação, documentos que comprovem a devolução do bem para que este seja inativado na frota e os cartões de manutenção e abastecimento bloqueados e ser, ao final, realizada a sua baixa no patrimônio da SESP/MT.

Parágrafo Único. Caso o veículo acautelado seja transferido de unidade e/ou de fiel depositário, caberá à unidade demandante informar à Superintendência de Transporte a fim de que esta mantenha atualizada a sua lotação.

Art. 13 A unidade deverá utilizar o veículo acautelado exclusivamente no interesse da Segurança Pública, sob sua inteira responsabilidade como fiel depositário, até o trânsito em julgado ou a alienação antecipada da ação que motivou o pedido de cautela.

SEÇÃO II

Perdimento

Art. 14 Para inclusão de veículos oriundos de decretação de perdimento, nos termos da Lei Federal nº 11.343/2006, deverão ser observados os critérios contidos nesta Portaria e constar cópia da decisão judicial com a destinação do veículo à SESP ou unidade vinculada.

§ 1º Após a instrução processual o veículo deverá passar por transferência de propriedade junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, desde que a inclusão na frota seja autorizada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.

§ 2º Finalizado o processo de transferência de propriedade, os autos seguirão para inclusão no patrimônio e gestão de frota, com posterior cadastro na plataforma de manutenção e abastecimento, mediante disponibilidade de saldo contratual.

SEÇÃO III

Doação

Art. 15 No caso de veículo recebido por meio de doação, a unidade deverá encaminhar a demanda à Superintendência Administrativa (SUADM), instruindo o processo administrativo com os seguintes documentos:

I - Justificativa da necessidade do veículo para o exercício das funções da unidade demandante;

I - Relatório do bem e nota fiscal, no caso de veículo novo;

III - Declaração de bom estado de conservação;

IV - Fotos da parte frontal, lateral, traseira e hodômetro do veículo;

V - Cópia dos documentos pessoais do doador do veículo, dirigente máximo do órgão ou entidade;

VI - Unidade específica onde o veículo será cadastrado;

VII - Anuência da Unidade Gestora de Patrimônio da sua instituição;

VIII - Aceite do dirigente máximo do órgão que pretende receber o veículo;

IX - Nos termos do art. 18 do Decreto nº 194, de 15 de julho de 2015, o Termo de Doação ou Cessão de Uso deverá conter:

a) Descrição do bem a ser recebido.

b) Valor do veículo.

§ 1º Atestada a conformidade dos documentos, a SUADM encaminhará os autos ao Secretário de Estado de Segurança Pública para assinatura do termo de doação.

§ 2º Finalizados os procedimentos de doação, os autos seguirão para SUTRAN que fará a transferência de propriedade do veículo junto ao Departamento de Trânsito - DETRAN e posterior restituição à SUADM para cadastro no SIGPAT e, por fim, inclusão na frota e solicitação de cartão de abastecimento.

Art. 16 A assinatura do Termo de Doação é de competência exclusiva do Secretário de Estado de Segurança Pública, ficando vedada a assinatura do termo por qualquer outro representante de unidade vinculada a SESP, salvo em caso de delegação, bem como o recebimento do bem antes da assinatura do termo.

SEÇÃO IV

Convênio e Termo de Cessão de Uso

Art. 17 Para inclusão de veículos mediante convênio ou termo de cessão de uso, a documentação necessária seguirá os trâmites do Art. 15 e seus incisos.

Parágrafo Único. No termo de cessão de uso deverá constar todas as obrigações, incluindo a destinação e emprego do veículo e o prazo de vigência.

Art. 18 A assinatura do Termo de Cessão de Uso é de competência exclusiva do Secretário de Estado de Segurança Pública, ficando vedada a assinatura do termo por qualquer outro representante de unidade vinculada a SESP, salvo em caso de delegação, bem como o recebimento do bem antes da assinatura do termo.

Art. 19 Todos os veículos, sejam próprios, locados ou acautelados, uma vez que possuírem autorização do DETRAN para a placa reservada, deverão estar com a mesma cadastrada junto ao SISMAF e Sistema de Abastecimento, devendo a unidade se atentar à vigência da placa junto ao órgão de trânsito.

Parágrafo Único: Uma vez que a Secretaria Adjunta de Inteligência receber do DETRAN a autorização de uso de placa reservada, após os trâmites descritos no § 2° do art. 10, deverá informar a Superintendência de Transporte da SESP para que dê efetividade as determinações contidas no caput deste artigo.

CAPÍTULO III

Disposições Complementares

Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 Revoga-se a Portaria nº 322/2023/GAB/SESP.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE -SE. CUMPRA-SE.

Cuiabá/MT, 17 de abril de 2024.

César Augusto de Camargo Roveri - Cel PM

Secretário de Estado de Segurança Pública

(Original assinado)

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DO VEÍCULO

SERVIDOR

Órgão/unidade:

RG:

CPF:

Matrícula:

VEÍCULO

Marca/Modelo:

Cor:

Renavam:

Placa:

Declaro que o veículo acima descrito está devidamente licenciado pelo órgão executivo de trânsito estadual e atende aos requisitos e condições de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro bem como em normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Cuiabá, ___ de _______ de _____.

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Assinatura/Carimbo