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PORTARIA Nº 0252/2024/GBSES

Estabelece revisão dos critérios de cofinanciamento do Programa Estadual de Incentivo a Regionalização, com vistas a implantação e implementação da Rede de Atenção Psicossocial/RAPS, no âmbito do Sistema Único de Saúde de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO o Art. 196 da Constituição Federal de 1988, “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 80.080 de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços de saúde;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 465 de 28 de março de 2012, que dispõe sobre a criação da Lei Estadual de Atenção Integral à Saúde Mental;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 456 de 24 de março de 2016, que dispõe sobre o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde;

CONSIDERANDO a Portaria Nº 102/2016/GBSES que “Estabelece critérios de cofinanciamento estadual aos municípios que serão contemplados com o PROGRAMA DE INCENTIVO A REGIONALIZAÇÃO DAS UNIDADES DE REABILITAÇÃO, HEMOTERAPIA E SAÚDE MENTAL para garantirem ações e serviços”;

CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação GM/MS nº. 3 de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação GM/MS nº. 6 de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO a Resolução nº 14/2011, que aprova a POLÍTICA ESTADUAL DE SAÚDE MENTAL (DOE/MT de 16/12/2011, p. 60);

CONSIDERANDO a Resolução CIB/MT Nº 84 de 21 de março de 2024, que dispõe sobre a revisão dos critérios de cofinanciamento do Programa Estadual de Incentivo a Regionalização, com vistas a implantação e implementação da Rede de Atenção Psicossocial/RAPS, no âmbito do Sistema Único de Saúde de Mato Grosso.

CONSIDERANDO a Regionalização como uma diretriz do SUS que deve orientar a descentralização das ações e serviços de saúde e a organização da rede de atenção à saúde;

CONSIDERANDO a pactuação como base para negociação de metas a serem alcançadas pelos municípios e estados, objetivando a melhoria do desempenho dos serviços ofertados, bem como, a situação de saúde da população e,

CONSIDERANDO os dispositivos de saúde mental, nas suas diferentes modalidades, que compõe a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) sendo eles: os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), os Serviços de Residência Terapêutica (SRT) e as Unidades de Acolhimento (UA).

RESOLVE:

Art. 1º- Revisar critérios e valores de cofinanciamento do Programa Estadual de Incentivo a Regionalização com vistas a implantação e implementação da RAPS no âmbito do Sistema Único de Saúde de Mato Grosso.

Art. 2º - Tornar sem efeito o que se aplica aos incentivos estaduais de custeio mensal destinado aos municípios com Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) na PORTARIA Nº 102/2016/GBSES.

Art. 3° - Manter os critérios de cofinanciamento estadual aos municípios contemplados com o Programa de incentivo à Regionalização para as Unidades de Reabilitação e Hemoterapia, conforme estabelece a PORTARIA Nº 102/2016/GBSES.

Art. 4° - Estabelecer incentivo estadual de IMPLANTAÇÃO de Centros de Atenção Psicossocial/CAPS, no valor de R$ 40.775,00 (quarenta mil e setecentos e setenta e cinco reais), POR SEIS MESES, à partir da data de publicação da CIB de implantação do serviço.

Art. 5° - Estabelecer Incentivo estadual de IMPLANTAÇÃO de Serviços de Residência Terapêutica (SRT) e de Unidades de Acolhimento (UA), no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em PARCELA ÚNICA, após publicação da CIB de implantação do serviço.

Art. 6° - Estabelecer que o INCENTIVO DE CUSTEIO MENSAL destinado aos municípios que serão contemplados com o Programa Estadual de Incentivo a Regionalização para os dispositivos da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS: CAPS, SRT e UA, será definido de acordo com a classificação dos serviços conforme sua habilitação no Ministério da Saúde, nos valores discriminados em quadro abaixo:

Quadro 1 - Discriminação dos valores de incentivo estadual de custeio MENSAL para dispositivos da RAPS habilitados pelo Ministério da Saúde

TIPO DE SERVIÇO

MODALIDADE HABILITADA

VALOR INCENTIVO ESTADUAL

CAPS

CAPS I

R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)

CAPS II

R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais)

CAPS III

R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais)

CAPS INFANTO-JUVENIL

R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais)

CAPS AD

R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais)

CAPS AD III (24 H)

R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)

SRT

SRT tipo 1

R$ 17.000,00 (dezessete mil reais)

SRT tipo 2

R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

UA

UA Adulto

R$ 17.000,00 (dezessete mil reais)

UA Infanto-Juvenil

R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

Art. 7° - Definir os seguintes critérios para o recebimento do cofinanciamento do Programa Estadual de Incentivo a Regionalização para os dispositivos da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS: CAPS, SRT e UA:

I-    A adesão dos municípios a este Programa, será por intermédio de formalização de Termo de Compromisso, conforme modelo padrão (ANEXO I), contendo as responsabilidades dos entes federativos;

II-   A Secretaria Municipal de Saúde aplicará este recurso financeiro exclusivamente para o custeio e em caráter complementar das ações dos dispositivos da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS: Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Serviços de Residência Terapêutica (SRT) e Unidades de Acolhimento (UA), nas suas diferentes modalidades;

III-  A inclusão e exclusão dos dispositivos, bem como a classificação e reclassificação dos mesmos, deverão seguir pactuações CIR/CIB e habilitações no Ministério da Saúde;

IV-  O valor de incentivo estadual de implantação de CAPS, SRT e UA será concedido somente para as solicitações de implantação à partir da data de vigência desta Resolução.

V-   A transferência mensal dos recursos de cofinanciamento do Programa Estadual de Incentivo a Regionalização para os dispositivos da RAPS indicados (CAPS, SRT, UA), será condicionada à publicação da habilitação do serviço junto ao Ministério da Saúde.

VI-  A transferência mensal dos recursos de cofinanciamento estadual será precedida de autorização do Secretário de Estado de Saúde, por meio de Portaria contendo os municípios contemplados e os respectivos valores;

VII- Os recursos de cofinanciamento estadual correrão por conta da dotação orçamentária do Fundo Estadual de Saúde/FES.

VIII-      O monitoramento das ações das unidades dar-se-á através do acompanhamento do Escritório Regional de Saúde (ERS) de abrangência, por meio de visita in loco e emissão de relatório semestral em relação ao cumprimento dos critérios do Termo de Compromisso e outras normativas e/ou instrumentos técnicos previamente estabelecidos.

Art. 8º A suspensão do incentivo dar-se-á pelo não cumprimento dos critérios estabelecidos no Termo de Compromisso e/ou constatação de descumprimento das ações e serviços das Unidades.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura com efeitos financeiros a partir de abril de 2024.

Registrada, Publicada, CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 24 de abril de 2024.

GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Saúde

(Original Assinado)

Anexo I

TERMO DE COMPROMISSOS E META N° XX

EXERCÍCIO 2024

A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO, doravante denominada SES/MT, com sede no Centro Político e Administrativo - CPA, Bloco 03, neste ato representada pelo seu  Secretário de Estado, GILBERTO DE FIGUEIREDO,  portador da Cédula de Identidade RG n.º  0665587-2 SSP/MT e do CPF n.º  174.824,451-53, e o ___________________, com sede administrativa _______________________________, n.º _____, Bairro: _____________________, CEP: _______________, telefone: (__) ______________, devidamente inscrito no CNPJ sob o n.º ____________________ (Fundo Municipal de Saúde CNPJ n.º ____________________), neste ato representado pelo(a) Prefeito(a), __________________________ CPF n.º ______________________, e-mail: ________________________, com sujeição às normas do Decreto n.º 456, de 24 de março de 2016, que dispõe sobre o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, bem como em atenção ao DECRETO N.° 456 de 24 de março de  2016.

RESOLVEM firmar o presente Termo de Compromisso, mediante as seguintes cláusulas e condições:

1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Termo De Compromissos E Metas, via do qual as partes obrigam-se mutuamente, em caráter geral, através do Programa Estadual de Incentivo à Regionalização, dentro dos princípios do Sistema de Transferência Fundo a Fundo, a conjugarem esforços, por meio da descentralização e regionalização no município, com vistas a implantação e implementação da RAPS no âmbito do Sistema Único de Saúde de Mato Grosso,  de forma que possibilite o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

A adesão dos municípios a este Programa, será por intermédio de formalização de Termo de Compromisso, contendo as responsabilidades dos entes federativos.

2. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA SES/MT

2.1 É de responsabilidade da SES/MT:

I.    Transferir mensalmente os recursos de cofinanciamento do Programa Estadual de Incentivo à Regionalização para os dispositivos da RAPS indicados (CAPS, SRT, UA) após a publicação da habilitação do serviço junto ao Ministério da Saúde;

II.   Repassar Incentivo MENSAL para CAPS, por até seis meses, período estimado para o processo de habilitação junto ao Ministério da Saúde via Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS). Após esse período, o recurso de cofinanciamento estadual de custeio será concedido, conforme modalidade, somente se o CAPS estiver habilitado junto ao Ministério da Saúde;

III.  Conceder, após aprovação em CIB, incentivo estadual de implantação em PARCELA ÚNICA, conforme RESOLUÇÃO CIB/MT Nº 84 DE 21 DE MARÇO DE 2024,  para SRT e UA de forma a incentivar a implantação dos dispositivos da RAPS indicados no Programa Estadual de Incentivo a Regionalização;

IV.  Efetivar  mensalmente  a  transferência  de  recursos  financeiros  nos  prazos das legislações vigentes, ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, de acordo com os valores consignados na correspondente AUTORIZAÇÃO DE CRÉDITO DO PROGRAMA DE COFINANCIAMENTO e autorização do Secretário de Estado de Saúde, por meio de Portaria contendo os municípios contemplados e os respectivos valores;

V.   Incluir e excluir dispositivos, bem como a classificação e reclassificação dos mesmos, conforme pactuações CIR/CIB e habilitação no Ministério da Saúde;

VI.  Considerar os tipos de serviços, os valores do incentivo e sua periodicidade conforme estabelecido em RESOLUÇÃO CIB/MT Nº 84 DE 21 DE MARÇO DE 2024;

VII. Prestar apoio institucional aos municípios para organização, acompanhamento e qualificação da rede de atenção à saúde;

VIII. Monitorar e avaliar a utilização do Incentivo Financeiro Estadual, acompanhando os compromissos DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE no que tange à execução do presente Termo.

3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

3.1 É de responsabilidade do Município de xx:

I. Os Centros de Atenção Psicosocial (Caps), os Serviços de Residências Terapêuticas (Srt) e as Unidades de Acolhimento (UA), deverão funcionar de acordo com cada modalidade existente, contando com uma equipe interdisciplinar e quantidade de profissionais conforme Portaria de Consolidação GM/MS Nº. 3 de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde (SUS) e demais legislações vigentes;

II. Aplicar 100% dos recursos financeiros deste incentivo, exclusivamente para o custeio e em caráter complementar das ações dos dispositivos da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS: Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Serviços de Residência Terapêutica (SRT) e Unidades de Acolhimento (UA), nas suas diferentes modalidades;

III. Realizar através dos CAPS o apoio matricial às Equipes de Atenção Primária e Hospitalar  com vistas a integralidade  e qualidade do cuidado de forma intra e intersetorial;

IV. Deverá prestar conta dos respectivos repasses, conforme legislação vigente  quando requisitado pelos órgãos de fiscalização e controle;

4.  CLÁUSULA QUARTA - DO MONITORAMENTO E A AVALIAÇÃO

4.1. O monitoramento das ações das unidades dar-se-á por intermédio do acompanhamento do Escritório Regional de Saúde responsável, por meio de visita in loco e emissão de relatório semestral da situação em relação ao cumprimento dos critérios do Termo de Compromisso, que deverá ser encaminhado à Superintendência de Gestão Regional (SGR) que de posse do relatório direcionará à Coordenadoria de Atenção Secundária da Superintendência de Atenção à Saúde para continuidade ou suspensão dos repasses.

5. CLÁUSULA QUINTA - DA REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS E RECURSOS

5.1 A Secretaria de Estado de Saúde a partir da avaliação do referido instrumento e em consonância com a sua capacidade orçamentária e financeira realizará, anualmente, ou se necessário semestralmente, a revisão/alteração dos critérios e valores estabelecidos na referida RESOLUÇÃO CIB/MT Nº 84 DE 21 DE MARÇO DE 2024.

6. CLÁUSULA SEXTA -  DA SUSPENSÃO DO RECURSO

6.1 O não cumprimento dos critérios estabelecidos neste Termo acarretará na suspensão do cofinanciamento. A avaliação anual deste instrumento servirá de subsídio para a decisão quanto a manutenção do cofinanciamento contido neste Termo.

7. CLÁUSULA SÉTIMA - CONSIDERAÇÕES FINAIS

7.1 E, por estarem assim justos e acordados, assinam as partes compromissadas o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo, para a produção dos seus efeitos legais.

Cuiabá/MT, ___ de ______ de 2024.

____________________________________________________

GILBERTO DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso

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NOME

Secretario de Saude do Municipio