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Processo nº 390411/2020

Interessado - Fernando Luis Canan

Relator - Danilo Manfrin Duarte Bezerra - GUARDIÕES DA TERRA

Advogado - Fernando Ulysses Pagliari - OAB/MT 3.047

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 26/03/2024

Acórdão nº 130/2024

Auto de Infração nº 1505D de 01/10/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 0727D de 01/10/2020. Por fazer funcionar atividade potencialmente poluidora, agricultura, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico nº 594/CFFL/SUF/SEMA/2020. Decisão Administrativa nº 1533/SGPA/SEMA/2022, homologada em 26/10/2022, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/2008 e pelo desembargo da atividade considerando a APF válida até 31/12/2022. Requereu o Recorrente, anulação do auto de infração, tendo em vista a ilegitimidade passiva; por violação do princípio da legalidade; por vício de motivação; sucessiva e subsidiariamente, a convolação da pena pecuniária em advertência e/ou redução para o valor mínimo. Voto do Relator: conheceu do recurso e, no mérito, manifestou pelo provimento reconhecendo a ilegitimidade passiva e determinando o cancelamento do auto de infração e recomendou que seja autuado o terceiro adquirente Sr. Ayslan Fachim, acerca da infração contida no auto de infração em análise e, também, que a Superintendência de Fiscalização - SUF avalie a atual situação da área em questão, bem como analise se deve ser emitido ou não novo termo de embargo. O representante da FETIEMT apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de manter incólume a Decisão Administrativa, entendendo que, mesmo registrado em Cartório o contrato particular não está averbado na matrícula do imóvel, de acordo com previsão legal. Vistos, relatados e discutidos. O representante da GPA acompanhou o entendimento do voto divergente. Ao final, decidiram por maioria, acompanhar os termos do voto do relator para reconhecer a ilegitimidade passiva do autuado, com fulcro no artigo 53 do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anular o auto de infração e arquivamento do processo. E, também, ficou recomendado que seja lavrado auto de infração em nome do adquirente Ayslan Fachim e que a Superintendência de Fiscalização - SUF avalie a atual situação da área em questão, bem como analise se deve ser emitido ou não novo termo de embargo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Vânia Lúcia Gervásio Pereira

Representante da AMM

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.