Aguarde por favor...

Processo nº 76715/2011

Interessado - João Gilberto Schiefelbein

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogada - Andreia Gonçalves - OAB/MT 13.659

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 26/03/2024

Acórdão nº 129/2024

Auto de Infração nº 129861/2011 de 04/02/2011. Termo de Embargo/Interdição nº 122603 de 04/02/2011. Por destruir com uso de fogo uma área de 18,359ha de floresta nativa sem autorização do órgão ambiental competente, conforme o Parecer Técnico nº 245CG/SMIA/2010. Decisão Administrativa nº 1582/SGPA/SEMA/2023, homologada em 03/07/2023, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 8.261,55 (oito mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), com fulcro no artigo 53 c/c 60, inciso I, do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, a extinção do processo em decorrência da prescrição da pretensão punitiva quinquenal. Voto do Relator: votou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva havida entre a lavratura do auto de infração em 04/02/2011 (fls.04/verso) e a homologação da Decisão Administrativa nº 1582/SGPA/SEMA/2023 em 03/07/2023 (fls.78). O representante da GPA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de manter incólume a Decisão de 1ª instância por se tratar de um processo reconstituído argumentando que, quando ocorre a reconstituição dos autos, não incide o instituto da prescrição. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto proferido pelo relator para reconhecer o instituto da prescrição punitiva havida entre o período de 04/02/2011 e 03/07/2023, com fulcro no artigo 21, §1º, do Decreto Federal nº 6.514/2008, e, consequentemente, a anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Vânia Lúcia Gervásio Pereira

Representante da AMM

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª J.J.R.