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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso

Comarca de Cuiabá

Juízo da 5ª Vara Cível

Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefone (065) 3648-6325 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS

Valor da causa: R$ 40.789,36

ESPÉCIE: Reivindicação

POLO ATIVO: Nome: MIGUEL LUIZ DE DEUS

Endereço: Rua das Canelas, 833, Jardim Itália, CUIABÁ - MT - CEP: 78061-316

ADVOGADO POLO ATIVO: ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUIZ ALFEU SOUZA RAMOS

POLO PASSIVO: Nome: CLEBERSON DE JESUS GONCALVES

Endereço: em local incerto e não sabido

FINALIDADE:   EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.

RESUMO DA INICIAL: Trata-se de Ação Reivindicatória promovida por MIGUEL LUIZ DE DEUS em desfavor de CLEBERSON DE JESUS GONÇALVES, tendo por objeto o Lote 01 da quadra 5, frente para as Ruas XXV e XXVI, esquina com a Rua XXIV, do loteamento denominado Parque Residencial Dom Bosco, Bairro Bela Vista, nesta Capital, objeto da Matrícula Imobiliária nº 44.904, Fl. 149 do Livro 2-GI, do RGI da 3ª Circunscrição imobiliária da Comarca de Cuiabá. Inobstante o domínio do Autor sobre o imóvel em questão, no mês de março de 2019, o Requerido ocupou o lote e sobre ele edificou um barraco de madeira. O Autor tomou conhecimento da ocupação indevida no dia 20/04/2019, ocasião em que alertou o Requerido para que desocupasse o imóvel apresentando a respectiva matricula imobiliária. O Requerido respondeu de forma violenta, inclusive desferindo golpes de facão em objetos ao seu redor e ameaçando o Autor, fato que deu ensejo à lavratura do Boletim de Ocorrência nº 2019.120219. Considerando que os marcos que delimitavam o terreno foram retirados, o Autor contratou o técnico em agrimensura, Sr. Lucilo Libânio de Souza, CREA/RN 120115965-2, para realizar o levantamento planimétrico do lote e reimplantar os marcos suprimidos. No entanto, na ocasião em que o profissional estava realizando o levantamento, o Requerido o abordou, mais uma vez dizendo que o terreno lhe pertencia e não aceitaria mais “intrusões” do Requerente. Diante da resistência e dos atos de violência do Requerido, foi promovida Ação de Reintegração de Posse, perante a 2ª Vara Cível Especializada de Direito Agrário da Comarca de Cuiabá, feito tombado sob nº 1029763-59.2019.8.11.0041, no entanto, a medida foi julgada improcedente diante do entendimento do Juízo de que as provas produzidas não foram suficientes para comprovar de forma clara e inequívoca a posse do Autor sobre o lote. O domínio do autor decorre, de pleno direito, do título dominial consistente na matrícula imobiliária. O imóvel reivindicado se acha perfeitamente individualizado, inclusive com levantamento planimétrico e planta de situação no loteamento. A posse do Réu é situação de fato já demonstrada, resultante da invasão ocorrida em fevereiro de 2019. O Art. 1.200 do Código Civil estatui que é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Foi o que aconteceu no primeiro momento da ocupação, quando o barraco de tábuas foi levantado na parte mais escondida do lote. As ameaças feitas pelo Requerido por ocasião da tentativa de desforço possessório tornaram a posse inicialmente clandestina em posse violenta. As benfeitorias edificadas sobre o lote são foram realizadas de má-fé afastando a possibilidade de indenização por construções. Nos pedidos o Autor requer a procedência da ação com o reconhecimento do domínio do Autor e a posse injusta do Réu sobre o imóvel reivindicado, determinando ao Requerido que remova as construções edificadas, sob pena da demolição expedindo-se mandado de imissão do Autor na posse e, se necessário, mandado de demolição. Requer a condenação do Requerido nas custas, inclusive as despesas de demolição e honorários sucumbenciais fixados estes no percentual de 20% do valor atualizado da causa observados os parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil. Requer a concessão do benefício da prioridade na tramitação do processo e diligências, por contar o Autor com 72 anos de idade. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente depoimento pessoal do Requerido, pena de confesso, testemunhas, vistoria, pericias etc.. Dá a causa o valor de R$ 40.789,36 (quarenta mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinte e seis reais), correspondente ao valor venal do imóvel para fins de IPTU.

DECISÃO: Vistos e etc. Defiro a citação por edital, diante das tentativas infrutíferas de citação e esgotamento das buscas nos endereços indicados na base de dados deste Tribunal (ID.122800588). Nos termos do art. 203, §1º, CNGC, determino a intimação da parte autora para fornecer o resumo da inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Proceda como de práxis. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio a Defensoria do Estado de Mato Grosso como curadora especial da ré revel citada por edital (artigo 72, inciso II e parágrafo único, CPC). Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito

ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS, digitei.

CUIABÁ, 3 de abril de 2024.

(Assinado Digitalmente)

OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.

INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.

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•     Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.

•     ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.