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CERTIDÃO

Aos 08 (oito) dias do mês de janeiro do ano de 2025, como Presidente do Edital de Chamamento Público nº 01/2024, certifico, para os devidos fins, o que segue:

Em referência à Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 01, de 17 de março de 2016, consolidada até a I.N. Conjunta nº 01/2024/SEFAZ/CGE, que estabelece diretrizes, normas e procedimentos para a celebração de parcerias entre a Administração Pública Estadual e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), destaco:

Nos termos do art. 2º da referida Instrução Normativa, considera-se Organização da Sociedade Civil (OSC) a entidade privada sem fins lucrativos que:

a) Não distribua entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

b) Inclua as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social, alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda, voltadas ao fomento, à educação e à capacitação de trabalhadores rurais ou agentes de assistência técnica e extensão rural, ou capacitadas para execução de atividades ou projetos de interesse público e de cunho social;

c) Inclua organizações religiosas que se dediquem a atividades ou projetos de interesse público e de cunho social, distintos de fins exclusivamente religiosos.

Para a celebração de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, é obrigatório o credenciamento e habilitação das OSCs no Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon), com a obtenção da certidão plena emitida pelo referido sistema, que deverão ser realizados previamente ao envio da proposta no SIGCon.

O credenciamento deverá ser solicitado pelo proponente através do SIGCon e, para sua habilitação, deverá ser encaminhada a documentação institucional e de regularidade fiscal, mediante protocolo para análise e habilitação junto à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).

Diante do estabelecido pela I.N. 01/2016 e considerando ser competência da SEFAZ a análise dos documentos de habilitação no SIGCon, certifico que deixo de analisar os documentos relativos a:

A comprovação de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Instrução Normativa e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

A escrituração contábil em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Este entendimento está em conformidade com as diretrizes legais e normativas vigentes, ressalvando que quaisquer questionamentos adicionais devem ser encaminhados à SEFAZ, órgão competente para dirimir eventuais dúvidas relacionadas ao credenciamento e habilitação no SIGCon.

Cuiabá/MT, 08 de janeiro de 2025.

Eliane Nunes da Silva Guedes

Presidente do Edital de Chamamento Público nº 01/2024