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CERTIDÃO

Aos 08 (oito) dias do mês de janeiro do ano de 2025, como Presidente do Edital de Chamamento Público nº 01/2024, certifico, para os devidos fins, o que segue:

O Estado de Mato Grosso por intermédio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania lançou o Edital de Chamamento Público n. 001/2024/SETASC, cujas regras de seleção de Organizações da Sociedade Civil foram estabelecidas de acordo com a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e Instrução Normativa SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 01/2016.

Nos termos do artigo 33, III, § 2º e § 3º e inciso IV da Lei nº 13.019 de 2014, para celebrar as parcerias com Administração Pública Estadual, as Organizações da Sociedade Civil (OSC) deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:

Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

(...)

II - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

(...)

§ 2º Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações religiosas. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

§ 3º As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

Essas exigências foram expostas no item 5, 5.1, alíneas ‘b’ e ‘c’ do Edital de Chamamento Público n. 001/2024/SETASC, caracterizado como requisito para a celebração de Termo de Fomento com a Administração Pública Estadual:

5. REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DEFOMENTO

5.1. Para a celebração do termo de fomento, a OSC deverá atender aos seguintes requisitos:

(...)

b) ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019, de 2014, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art.  33, caput, inciso III, Lei nº13.019, de 2014). Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014);

c)ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente, escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade (art.  33, caput, inciso IV, Lei nº 13.019, de 2014);

No âmbito do Estado de Mato Grosso, a Certidão de Habilitação Plena, emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon), é condição para a celebração de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação (INC 001/2016, art. 6º).

A análise da documentação institucional e de regularidade fiscal, bem como a habilitação das Organizações da Sociedade Civil junto ao SIGCon são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) (INC 001/2016, art. 6º, §§ 2º, 3º e 4º).

De acordo com o artigo 7º, inciso I, alínea ‘f’, itens 2 e 3 da INC 001/2016, na análise dos documentos institucionais, é responsabilidade da SEFAZ certificar que as OSCs são regidas por normas internas com a redação do artigo 33, III, § 2º e § 3º e inciso IV da Lei nº 13.019 de 2014, vejamos:

Art. 7º, inciso I, alínea ‘f’: certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia autenticada do estatuto e de eventuais alterações, devidamente registrado em cartório, ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial, sendo que tais normas de organização interna devem prever, expressamente:

(...)

2. que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Instrução Normativa e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

3. escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

De modo que, considerando que para a celebração de parcerias com a Administração Pública Estadual é obrigatório o credenciamento e habilitação das Organizações da Sociedade Civil no Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCon) e que, de acordo com o artigo 7º, inciso I, alínea ‘f’, itens 2 e 3 da INC 001/2016, cabe a SEFAZ, durante a análise dos documentos institucionais, certificar que as entidades são regidas por normas internas que prevejam a redação do artigo 33, III, § 2º e § 3º e inciso IV da Lei nº 13.019 de 2014, DISPENSO a Comissão de Credenciamento e Seleção do Edital de Chamamento Público n. 001/2024/SETASC de analisar os critérios exigidos pelo item 5, 5.1, alíneas ‘b’ e c’ do Edital, quais sejam:

Item 5, 5.1, alínea ‘b’: ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019, de 2014, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art.  33, caput, inciso III, Lei nº13.019, de 2014). Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014);

Item 5, 5.1, alínea ‘c’: ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente, escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade (art.  33, caput, inciso IV, Lei nº 13.019, de 2014);

Por sua vez, o artigo 2º da Lei 13.019/2014 estabelece como condição para celebrar parcerias nos termos da referida Lei, que as OSCs sejam regidas por normas internas que prevejam expressamente:

a) Não distribua entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

b) Inclua as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social, alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda, voltadas ao fomento, à educação e à capacitação de trabalhadores rurais ou agentes de assistência técnica e extensão rural, ou capacitadas para execução de atividades ou projetos de interesse público e de cunho social;

c) Inclua organizações religiosas que se dediquem a atividades ou projetos de interesse público e de cunho social, distintos de fins exclusivamente religiosos.

O item 4, 4.1 do Edital de Chamamento Público n. 001/2024/SETASC estabeleceu como condição de participação do processo de seleção, que as OSCs sejam regidas por normas internas que prevejam a redação do 2º, inciso I, alíneas ‘a’ a ‘c’ da Lei n 13.019/2014 e artigo 2º, inciso I, alíneas ‘a’ a ‘c’ da INC 001/2016.

Sendo assim, AUTORIZO a Comissão de Credenciamento e Seleção do Edital de Chamamento Público n. 001/2024/SETASC a proceder com a continuidade da análise do requisito previsto no item 4, 4.1 do Edital, contudo, porventura a OSCs não cumpram esta exigência, deverá ser concedido prazo para regularização mediante a apresentação de alteração estatutária ou qualquer outro documento que tenha força de lei entre os associados (Ata de Assembleia Geral, Ata de Assembleia Extraordinária, Regimento Interno, dentre outros).

A decisão está em conformidade com as diretrizes legais e normativas vigentes, ressalvando que quaisquer questionamentos adicionais devem ser encaminhados à SEFAZ, órgão competente para dirimir eventuais dúvidas relacionadas ao credenciamento e habilitação no SIGCon.

Considera-se revogado o ato administrativo disposto na Certidão, publicada no Diário Oficial do Estado n. 28.904 de 08 de janeiro de 2025, página 20.

Cuiabá/MT, 09 de janeiro de 2025.

Eliane Nunes da Silva Guedes

Presidente do Edital de Chamamento Público nº 01/2024